| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARACATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Aracati O ATI “Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 A E ces LITE ARRE IDE MH E e À j MOO VER E AM! Md SS O DERA So OO O LEI Nº 048/2001 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DU MUNICÍPIO DE ARACATI E DÁ ChoTrAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promuigo a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 4º Fica instituido o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Aracati, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, bem como estabelece medidas de policia administrativa de competência do Municipio, no que diz respeito à ordem pública, higiene, instalação e funcionamento de equipamentos e atividades quando do uso dos espaços públicos e privados. 81º. Todos os projetos de edificações com suas instalações deverão estar de acordo com este Código. com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os principios previstos no Plano Diretor do Municipio, de conformidade com o $ 1º do art. 182 da Constituição Federal. £2º OQ Município deverá elaborar legislação específica para as edificações localizadas 2» za esse Social “ za» efeito de proteção do "Conjunto Arquitetônico +: “aisagistico ds Tinace ca A aus pele União Federal, por enquadramento no Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37, e oas ateas vizintias doravante denominadas de entorno, ficam definidos alguns critérios e procedimentos esnecificos no nve tange à elaboração de projetos e execução de obras, conforme artigos 3º, 4º 5º 52.64. 83,"1.25 738 deste Código. Art. 2º. Para efeito deste Código, os seguintes termos ficam admitidos como: | - ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados. 1! - ACRÉSCIMO OU AUMENTO — Ampliação de uma edificação feita durante a construção cu 200% = sua conclusão. 1 - AI ASTAMENTO - Distância entre o plano da fachada » o aiinnamento tv - ALICERCE — Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo É Es : na Prefeitura Municipal de Aracati 0; | Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Ara di, Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 COM VOCÊ RUMO AO C.G.€ 07,.684.756/0001-46 e e e a e V— ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e o logradouro público. VI - ALVARÁ — Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal. Vit - ANDAIME - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição. Vil - APARTAMENTO — Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla. IX - APROVAÇÃO DO PROJETO — Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção. X - ÁREA COBERTA — Medida da superficie de qualquer edificação coberta, nela incluidas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas. XI - ÁREA EDIFICADA — Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil”, jardineiras, marquises, pérgulas e beirais. XII - ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO — Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação. XI - ÁREA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO — Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m” (dez metros quadrados), apartamento do zelador até 40,00m” (quarenta metros quadrados) e sub-solo. A área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do Índice de Aproveitamento (1.A). XIV - ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal. XV - ÁREA ÚTIL — Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares. XVI - BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO — Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação. XVII - CANTEIRO DE OBRA — Áreas em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra. XVIII - CAIXA CARROÇÁVEL OU ROLAMENTO DE UMA VIA — Largura da via excluidos os passeios e canteiros centrais. z XIX - CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO — Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar compartimentos de por transitória. XX - CONSTRUIR — Realizar qualquer obra nova. XXI - COTA Indicação ou registro numérico de dimensões, medidas. XXIl - DUTO HORIZONTAL — Pequeno espaço entre lajes, destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória. XXI - EMBARGO — Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. Fone: (88) 4213109 - (88) 421.4UM1 CGC 07,684.756/0001-46 Prefeitura Municipal de Aracati O TI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP; 62800-000 hm AE! Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO XXIV - ESPECIFICAÇÕES - Descrição dos tipos de materiais a serem empregados na obra, completando as indicações do projeto e dos detalhes. XXV - FACHADA — Designação de cada face de um edifício. XXVI - FISCALIZAÇÃO — Atividade desempenhada pelo Poder Público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei. XXVII - FRENTE DO LOTE — É a sua divisa lindeira à via oficial de circulação. XXVIII - FUNDAÇÕES — Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações. XXIX - FUNDO DO LOTE — É a divisa oposta à da frente. XXX - GABARITO — Medida que limita ou determina a altura de edificações ou o número de seus pavimentos. XXXI - GALERIA — Corredor interno ou externo de uma edificação. XXXII - HABITE-SE — Documento fomecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da edificação. XXXIII - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL — Iluminação e/ou ventilação feitas através de domus, clarabóias e similares. XXXIV - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (L.A.) - Quociente entre a soma da área parcial de edificação e a área total do terreno. XXXV - LARGURA DE UMA VIA — Distância entre os alinhamentos da via. XXXVI - LOGRADOURO PÚBLICO — Parte da Cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente e designada por um nome. XXXVI! - MARQUISE — Laje em balanço aplicado às fachadas de um edifício. XXXIII - MEIO-FIO — Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem. XXXIX - PASSEIO OU CALÇADA — Parte do logradouro, destinada ao trânsito de pedrestes. PATAMAR — Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escada. XL - PAVIMENTO — Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nivel. XLI - PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. XLII - PÁTIO OU POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO — Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações. XLII - PROFUNDIDADE DO LOTE — Distância média entre a frente e o fundo do lote XLIV - PROJETO — Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer. XLV - RECUO - Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote, XLMI - REFORMA - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada. XLMII - SOBRELOJA — Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta. Fone: (88) 4213109 - (88) 4213041 C.6.€ 07,684,756/0001-46 dy Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI Trav: Felismino Filho, 961 - Ceutro — CEP: 62800-000 AT si, Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO XLVIII - SUBSOLO — Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nivel igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso. XLIX -TAPUME — Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição. L - TAXA DE OCUPAÇÃO — Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas tais como: brise-soleil”, jardineiras, marquises, pérgulas e beirais, LI-TESTADA DO LOTE — Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote. Lil - VISTORIA — Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade. Art 3º Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construida, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no CREA. $ 1º. Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 60,00 (sessenta metros quadrados), construidas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional — e que terão atendimento técnico por parte do Poder Municipal. $ 2º. O exame e o licenciamento de projetos, obras e serviços ou de quaisquer intervenções a serem realizados na área tombada e seu entorno, com delimitação total correspondente ao perimetro da Área de Interesse Cultural - AIC, constante no zoneamento da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Aracati, dependerão de prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, através da 4º SR / IPHAN, sediada em Fortaleza, Ceará. Art. 4º, Os serviços e as obras de edificações realizados no Município serão identificados de acordo com a seguinte classificação: 1 — construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote; W--reforma sem modificação de área construida: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; HI] — reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo. 10 o da Prefeitura Municipal de Aracati CATI Trav: Feismino Filho, 961! — Centro = CEP: 62800-000 P Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 ape: su CGC 07684.756/0001-46 COM VOCÊ RUMO AO FUTURO 61º. As obras de reforma com modificação e acréscimo deverão atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior. 82º. Para efeito de projetos, obras e servicos dentro da área tombada e seu entorno, ficam definidas as intervenções admissíveis: | - serviços ou obras de conservação - são servicos de natureza preventiva que consistem na manutenção do bem cultural a ser preservado, com reparos gerais tais como pintura e retelhamentos; Il - serviços ou obras de reparação - são serviços de natureza corretiva que consistem na substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou edifício isoladamente considerado; Ill - serviços ou obras de restauração - são também serviços de natureza corretiva que consistem na reconstituição das características originárias do imóvel mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou. ainda, de eliminação de elementos estranhos; IV - obras novas ou reformas - construções ou reformas admissíveis somente para os terrenos vagos ou acréscimo aos existentes, cujos projetos deverão compatibilizar-se com a vizinha existente. Art 5º. Os serviços e obras de infra-estrutura tais como, drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia e telefonia, executados por órgão público ou por iniciativa particular serão obrigados a prévia licença municipal. 8 1º. Os procedimentos para os serviços e obras descritos no caput serão definidos por regulamento. $ 2º. A instalação, ampliação, reforma ou recuperação dos sistemas de infra-estrutura, dentro da área tombada e seu entorno, deverão se dar de forma a garantir a integridade física e formal do setor histórico, quer no conjunto urbano, quer em suas edificações, sob os aspectos arquitetônico e paisagístico, devendo os projetos serem submetidos à prévia aprovação do IPHAN, encaminhados por órgão municipal. Art. 6º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. Os projetos para atender as necessidades dos deficientes seguirão orientações da NBR 9050 — ABNT. Art. 7º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Municipio, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação. 11 Prefeitura Municipal de Aracati Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 421.3109 - (88) 421,3041 CGC 07.684,756/0001-46 Parágrafo único. Considera-se impacto ao meio ambiente natural a interferência negativa nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano. CAPÍTULO Il DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO! Do Município Art. 8º. Cabe ao Municipio a aprovação do projeto de arquitetura, com os respectivos projetos complementares, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo. Art. 9º. O Municipio licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações e dos espaços de usos públicos e privados. $1º. Compete também ao Municipio fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos ou privados. 62º Detectado pela fiscalização do município problema da segurança e/ou estabilidade o Poder Público intimará o proprietário ou responsável pelo imóvel para as providências necessárias. 83º Caso não sejam tomadas as providõencias pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, no prazo estabelecido pela fiscalização, o Poder Municipal tomará as seguintes ... | - Embargo ou suspensão das atividades. li —Caso seja necessária a demolição fará pena de ser feita a demolição pelo Poder municipal, cobrando as despesas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Art. 10. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa a este código, Perimetro Urbano, Parcelamento do Solo, Uso Ocupação do Solo e Plano Diretor propriamente dito, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão. 12 Prefeitura Municipal de Aracati (O Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 421.3041 mos €.6.C 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ÀO FUTURO SEÇÃO It Do Proprietário Art. 11. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade. Art. 12. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes. S 1º Os proprietários ou responsáveis por edificações de uso de acesso público ficam obrigados a apresentarem ao Poder Municipal o atestado de segurança e estabilidade das edificações, certificado por profissional habilitado, quando do inicio do uso ou atividade na respectiva edificação. $2º O atestado referido no 5 anterior deverá ser apresentado a cada período de cinco anos ou quando houver alterações as instalações ou elementos estruturais. SEÇÃO m Do Responsável Técnico Art. 13. O responsável técnico pela obra assume perante o Municipio e terceiros a execução de todas as condições previstas no projeto de arquitetura e projetos complementares aprovados de acordo com este Código. Art. 14. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra em posição visível, enquanto perdurarem as obras, contendo as seguintes informações: | - endereço completo da obra; H — nome do proprietário; Hl -nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira; IV — finalidade da obra; V-nº do Alvará ou Licença. Art 15. O responsável técnico, ao afastar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município. 13 . mo . via Prefeitura Municipal de Aracati GS; Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 à AE] Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 engera CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO RO FUTURO nsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Municipio comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra. $ 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO 1 Do Alinhamento e do Nivelamento Art. 16. A Prefeitura, mediante requerimento. fomecerá uma ficha técnica contendo as notas de alinhamento da via pública e, em caso de logradouro já pavimentado ou com “grade” definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno. SEÇÃO 14 Da Licença para Construção e Demolição Art. 17. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras: 1 - construção de novas edificações; Il - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construida do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções, WI — implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; IV — implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condominio a ser erigido no próprio imóvel; V — avanço de tapume sobre parte do passeio público. Art. 18. Estão isentos de licença para construção as seguintes obras: I— limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou tetas de proteção; !l - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os art. 4º e 54, deste Código; 14 ha Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 his AE RUMO FUTURO Fone: (88) 4213109 — (84) 421.3041 : CGC 07.684.756/0001-46 Com você Wi — construção de muros divisórios que não necessitem clementos estruturais de apoio a sua estabilidade; IV — construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas, V — reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções, Art 19. Alicença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com o projeto arquitetônico, acompanhado dos projetos de instalação hidro- sanitária e de segurança contra incêndio, quando for o caso, a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento. S 1º. No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00m (sessenta metros quadrados), construidas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático, representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento. g 2º. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso. Art. 20. O projeto de arquitetura de estabelecimentos com área maior que 750,00m” (setecentos e cinquenta metros quadrados), ou aqueles que produzam ou comercializem inflamáveis, explosivos ou fogos de artifícios, juntamente com o projeto de prevenção contra incêndio, devera obrigatoriamente ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros, de acordo com a legislação estadual. $1º, Nos locais onde não houver destacamento do Corpo de Bombeiros, caberá ao Município determinar tais medidas, bem como a fiscalização do serviço de segurança. 8 2º O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um documento indispensável para a concessão de licença de construção e o certificado de aprovação para expedição do “habite-se”. Art. 21. No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicilação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. $ 1º, Decorrido o prazo inicial de validade do alvarã, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-ã automaticamente revogada a licença. 15 h R Prefeitura Municipal de ; Aracati ARACAT! Trav: Fehsmino Filho, 961 - Centro — ' porid ú duos Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 Com A €.G.€ 07,684.756/0001-+ VOCÊ deste arti L ida pelo 82.A revalidação da licença mencionada no caput artigo só será concedida se requer ma profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que 08 trabalhos de fundação estes concluídos. Art. 22. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção, permitido o acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos: 1- ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente; | alvará de licença de construção; ' 11— cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis. Parágrafo único. Para as edificações de interesse social, previstas no art. 52 deste Código, deverá ser mantido na obra apenas o alvará de licença para construção. Art 23. Em caso de paralisação da obra, O responsável deverá informar ao Município. 812. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença para construção. $ 2º. A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença € estejam concluídos os trabalhos de fundação. &. 3º Aobra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto, obedecida a legislação vigente. Art 24. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos indices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento de sua licença. Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construida, somente poderá ser iniciada após a sua revalidação. Art 25. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição, após vistoria. E] 14º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 6,00M (seis metros) de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. 5 28.A licença para demolição poderá ser expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso. 16 " EE : a Prefeitura Municipal de Aracati O Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 Es sd €.6.€ 07.684.756/0001-46 Com vocÊ RUMO À FUTURO SEÇÃO Do Certificado de Mudanças de Uso Art. 26. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física ou acréscimo de área do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso documentos contendo: | - Descrição do novo uso; 1 — Planta baixa de arquitetura com novo destino dos compartimentos e novo lay-out de equipamentos; ll — Caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, deverá ser verificado o Art. 6º deste Código. SEÇÃO IV Do “Habite-se” Art. 27. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao Município o “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento. Art. 28. Uma obra é considerada concluida quando tiver condições de habitabilidade. 812. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que: |- garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; Il - possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro funcionando a contento; Il — for capaz de garantir a seus usuários padrões minimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; IV — não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado; V — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico, quando for o caso; VI -tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. 8 2º . Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00? (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: | - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 17 Fone: (88) 421.3109 — (88) 4213041 R CGC 07.684.756/0001-46 Com você da Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI Trav: Felismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 him ld, RUMO ÃO FUTURO Il — não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a qual pertence a referida edificação; Ill — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico. Art 29, Será concedido o "habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos: | - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente, desde que uma das partes esteja de acordo com o artigo anterior, Il - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de “mutirão”. !ll - conjuntos habitacionais ou de edifícios, desde que uma parte das unidades esteja de acordo com o artigo anterior. 5 12. O"habite-se” parcial não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao final da obra. s 2º. O"habite-se” parcial só será expedido para as unidades que atendam ao artigo anterior. CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art. 30. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: | — data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra no carimbo de todas as pranchas; 1 — planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético. nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contiguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; Hi — quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação; IV — planta de localização, na escala minima de 1:500, onde constarão: a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas; b) dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes; c) dimensões externas da edificação; d) nome dos logradouros contíguos ao lote. V-— planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação. ventilação. garagens e áreas de estacionamento; 18 Fone: (88) 4213109 — (88) 4213051 E CGC 07,684.756/0001-46 Com você dy Prefeitura Municipal de Aracati ARAGATI Trav: Felismino Filho, 96! — Centro - CEP: 62800-000 AR, RUMO FUTURO b) finalidade de cada compartimento; c) traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra. VI - cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 e em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas; VIl — ptanta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de máquina, quando for o caso, é todos os elementos componentes da cobertura, na escala minima de 1:200; Mill - elevação das fachadas, na escala minima de 1:100; IX — quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas. 8 1º As dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo deverão adotar as definições da NBR 10068, ABNT. 1987. 82º Os desenhos esquemáticos representativos das edificações de interesse social deverão conter as seguintes informações: | = data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra em todas as pranchas; Il— planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; Hi — dimensões do lote e da construção em relação ao lote; IV — planta baixa de cada pavimento da edificação na escala minima de 1:100, onde constarão: a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) finalidade de cada compartimento; V- indicação das instalações hidro-sanitárias da edificação; VI - endereço completo da obra. $ 3º Nos projetos que envolvam movimento de terra, será exigido corte esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de contenção. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 19 Prefeitura Municipal de Aracati rd Trav; Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 (º) Fone: (88) 4213109 - (88) 4213041 Es sm CG.€ 07,684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ÀO FUTURO SEÇÃO! Disposições Gerais Art. 31. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção. Parágrafo único. São atividades que caracterizam o inicio de uma construção: 1-0 preparo do terreno; H - a abertura de cavas para fundações; Ill - o início de execução de fundações. SEÇÃO Do Canteiro de Obras Art. 32. A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veiculos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras. Art. 33. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino, conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhes as sanções cabíveis. SEÇÃO m Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança Art. 34. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres. das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto nesta Seção. Art. 35. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de 20 ; má . AY Prefeitura Municipal de Aracati f Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 eu ] Fone: (88) 421.3109 — (84) 421.304] am a CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição. Art. 36. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no minimo, 0,80m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres. Parágrafo único. O Municipio, através do órgão competente, poderá autorizar. por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. Art. 37. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 38. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em: | - Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser: unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno, incluindo-se nesta definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas; multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade — que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-se nesta definição, entre outros: condominios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, vilas, casas geminadas; — b -— Il - Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado, entre outros: a) lojas e conjunto de lojas; b) mercadinhos e mercearias, c) galerias e centros comerciais, d) shopping centers; e) depósitos de material de construção; 1) lojas de departamentos. 2 = dy Prefeitura Municipal de Aracati ” Trav: Felismino Filho, 961 — Cemtro - CEP: 62800-000 (0) Fone: (88) 421.3109 - (88) 421.304] us ate C.G6.C 07.684.756/0001-46 COM VOCÊ RUMO ÀD FUTURO Ill - Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais, entre outros: a) escritórios; b) hotéis, pousadas, motéis e hospedarias; c) bares e restaurantes; d) casas de espetáculos, clubes e danceterias; e) cinemas, teatros e galerias de arte; f) bancos; 9) correio; h) velório; ) hospital c maternidade; |) escolas e universidades; k) garagens de ônibus; matadouros; m) sub-estações. IV - Industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, entre outros: a) produção de alimentos; b) confecções e tecelagem; c) fabricação de artefatos em geral; d) fabricação de calçados; e) gráficas e tipografias; f) marcenarias; 9) abate de animais; h) serrarias; ) fabriçação de medicamentos, i) beneficiamento de couros e peles; k) fabricação e engarrafamento de bebidas, fabricação de máquinas e equipamentos. V- Institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social, governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar atividades onde normalmente ocorrem reunião e Prefeitura Municipal de Aracati 1 Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 (8) Í Fone: (88) 421,3109 — (88) 4213041 e rá C.G.€ 07.684.756/0001+46 Com você frequência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir orientações específicas, entre outros: a) defesa e segurança: posto policial, delegacia, quartel, penitenciária, corpo de bombeiros; b) atividades administrativas: prefeitura, câmara municipal, fórum; c) esporte, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio; d) atividades religiosas: igrejas, conventos, seminários; e) atividades insalubres: aterro sanitário, cemitério; f) atividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga; 9) abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento. MI - Mistas: aquelas que reúnem em um mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso. Art. 39. As edificações residenciais deverão contar com, pelo menos, ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos deverão obedecer as condições previstas no Anexo 01 deste Código. Art. 40. As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio, serviços e industriais, deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas: | - normas de Concessionárias de Serviços Públicos; H - normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros; Ill - normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 41. As edificações que se destinam à comércio e serviços deverão obedecer as seguintes exigências: | - deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de trabalho ou atividade, com área não inferior a 8,00m” (oito metros quadrados); Il - outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera e outras atividades de permanência prolongada, poderão ter área minima de 4,00m” (quatro metros quadrados). Parágrafo único. A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada de todas as unidades autônomas que integram a edificação não poderá ser inferior a 20,00m” (vinte metros quadrados). Art. 42. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote. Art. 43, As edificações industriais deverão dispor, pelo menos, de compartimentos e locais para: 23 Fone: (88) 4213109 - (88) 4213041 - CGC 07684. 756/0001-46 Com você dy Prefeitura Municipal de Aracati md) Trav: Felismino Filho, 961 — ca — CEP: sismo ARACATI RUMO Po) FUTURO | recepção, espera ou atendimento ao público; !l) acesso e circulação de pessoas; WI) trabalho; IV) armazenagem; V) administração e serviços; VI) instalações sanitárias, Vil) vestiários; Mill) acesso e estacionamento de veículos; IX) pátio de carga e descarga. $ 1º Cada um dos compartimentos destinados a trabalho ou armazenagem de matérias-primas ou produtos, não poderá ter área inferior a 120,00m/ (cento e vinte metros quadrados), nem o pé-direito inferior a 3,00m (três metros). 5822 Asoma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento ao público, escritório ou administração, serviços e outros fins, não será inferior à 20,00m” (vinte metros quadrados), devendo cada um ter a área mínima de 4,00m” (quatro metros quadrados). Art 44. As edificações que se destinam à hospedagem como hotéis, pousadas ou motéis são de permanência temporária com existência de serviços comuns, deverão dispor de compartimento ou locais para: |) recepção ou espera; Il) quartos de hóspedes com área minima de 6.00m” (seis metros quadrados) para uma pessoa e 10,00 m” (dez metros quadrados) para duas pessoas; ll) acesso e circulação de pessoas; IV) instalações sanitárias com área mínima de 1,20m” (um metro e vinte centimetros quadrados) cada; V) depósito para guarda de material de limpeza e outros fins; VI) copa e cozinha; Mil) refeições; MI) serviços. Art 45. Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura minima de 14,00m (quatorze metros) em zonas abastecidas pela rede de água ou 30,00m (trinta metros) em zonas não providas da mesma. 5 +ºo0 lenço! de águas nos cemitérios deve ficar a 2,00m (dois metros), pelo menos, de profundidade. & 22 O nível dos cemitérios, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. 24 . no . a Prefeitura Municipal de Aracati ARAG ATI Trav: Felismino Filho. 961 — Centro — CEP: 62890-000 Fone; (88) 421.3109 — (8%) 4213041 rd aco CGC 07.684,756/0001-46 Com você g 3º As edificações destinadas a velório deverão conter, pelo menos, os seguintes compartimentos: | sala de vigília, com área minima de 20,00m? (vinte metros quadrados); 1!) local de espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto, com área minima de 40,00m” (quarenta metros quadrados); HH) instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário, com área minima de 1,50m” (um metro e cinquenta centimetros quadrados); IV) instalação de bebedouro com filtro. Art. 46. As edificações destinadas à educação e saúde deverão também atender às normas técnicas e disposições legais especificas: | - estabelecidas pela Secretaria de Educação Municipal; 1 — estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Art. 47. As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela. Parágrafo único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela. Art. 48. As edificações para escola deverão dispor de ambientes ou locais para: | recepção, espera ou atendimento; Il) acesso e circulação de pessoas; HI) instalações sanitárias; IV) refeições, V) serviços; VI) administração; Mil) satas de aula e de trabalho; Mill) satas especiais para laboratório, leitura, informática e outros fins; IX) esporte e recreação; X) acesso e estacionamento de veículos. 5 12 As salas de aula deverão ser dimensionadas na proporção de 1,20m” (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno. 82º. No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de trabalhos práticos, de leitura, laboratório e espaços para esporte e recreação, será considerada a capacidade máxima da escola por período, 8 3º. Os ambientes destinados a salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências: = 25 Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 a CGC 07.684.756/0001-46 Com você Prefeitura Municipal de Aracati ARA( ) Trav: Felismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 htm O ATI RUMO o FUTURO 1) arelação entre as áreas das aberturas iluminantes e a do piso do ambiente não será inferior a 1:5; !l) não terão comprimento superior a 2 (duas) vezes a largura, nem a 3 (três) vezes o pé-direito; Ill) terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), no minimo; 84º. Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral, à esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento. $ 52. Os compartimentos destinados a refeitório, lanches e outros fins, de uso coletivo dos alunos, deverão dispor, pelo menos, de duas portas. E] 6º. Os espaços abertos destinados a esporte e recreação poderão ficar separados dos espaços cobertos com a mesma finalidade, devendo preencher as condições de insolação, iluminação e ventilação para compartimentos de permanência prolongada. 872. Destinando-se conjuntamente a ensino Fundamental, Técnico e Médio, as edificações para escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à metade do número previsto de alunos multiplicado por 1.00m” (um metro quadrado), com o mínimo de 150,00m” (cento e cinquenta metros quadrados). Art. 49. As edificações destinadas a hospitais, clínicas ou asilos deverão dispor de, ambientes para: !) recepção, espera e atendimento, com área minima de 16,00m? (dezesseis metros quadrados) para hospitais e 10,00m/ (dez metros quadrados) para clínicas e asilos ; Il) acesso e circulação; Ill) instalações sanitárias; IV) refeitório, copa e cozinha; V) serviços; MI) administração; VII) quartos de pacientes, com área minima de 8,00 (oito metros quadrados) para um paciente ou 12,00 m” (doze metros quadrados) para dois pacientes, ou enfermarias, com área correspondente a 6,00m? (seis metros quadrados) por leito e no máximo 24 (vinte e quatro) leitos; VII) serviços médico-cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento; IX) acesso e estacionamento de veiculos. Parágrafo único. Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamento, recuperação, repouso, cirurgia e curativos terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) e portas com largura de 0,90 m (noventa centimetros), no minimo, Art. 50. As edificações classificadas no item V do art. 38 podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário. 5 1º. As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos neste Código, bem como normas especificas segundo a natureza de sua atividade, entre outros: 26 Prefeitura Municipal de Aracati IR Trav: Felismino Filho, 96! — Centro - CEP: 62800-000 O ATI Fone: (88) 4213109 - (88) 4213041 ES SA Com VOCÊ RUMO AO FUTURO C.G.€ 07.684.756/0001-46 |) parques de diversões; Il) feiras de exposições; Hl) circos. $ 2º. Não estão incluídos nesta atividade os caixas automáticas ou as bancas de jornais, que são classificados como mobiliários urbanos. Art. 51. O uso misto residencial-comercial ou residencial-serviços será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir do logradouro público. Art. 52. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por apresentarem caracteristicas específicas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades dos edifícios. Parágrafo único. As edificações de interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal específica. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES SEÇÃO! Disposições Gerais Art. 53. Os projetos de arquitetura, de instalações domiciliares e especiais e de fundações e estrutura para a construção ou reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos:: | - escolha de materiais construtivos adequados a estabilidade e as condicionantes extemas; Il - uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas; Ill - emprego de equipamentos eficientes; IV - correta orientação do edifício e de seus vãos de iluminação e ventilação em função das condicionantes locais, V - adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possivel; MI - dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício e garantir a segurança em sua operação; Vil - sistema de circulação e acesso em conformidade com o tipo de uso e atividade a que a edificação se destina; Prefeitura Municipal de Aracati o Trav: Felismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 RÁ OAT Ê Fone: (88) 4213109 — (8%) 421 3041 ocunk ema FUTURO CG. 07.684.7560001-46 Com você Mill - adoção de elementos construtivos e equipamentos que contribuam para o conforto e a segurança dos usuários e combatam a propagação de incêndios. SEÇÃO 1! Dos Passeios e das Vedações Art 54. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não. 81º. Cabe ao Municipio estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma adequada às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção. 82º. O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. 83º. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050 — ABNT, 1994 (Ver figura 01, Anexo 03). 84º. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. Art. 55. São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público. 81º. O Município poderá exigir e definir prazo para construção. reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio. 82º . O Município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública. 83º , Será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for drenado e tratado para ser utilizado como local de desporto ou recreação. SEÇÃO Do Terreno e das Fundações Art. 56 . Nenhuma edificação poderá ser construida sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo. - - - . dy Prefeitura Municipal de Aracati ARA! Trav: Felismuno Filho. 961 — Centro — CEP: 62800-000 O ATI Fone: (88) 421.3109 — (88) 4213041 ane » pros FUTURO CGC 07.684.7560001-46 Com você Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação. Art. 57. As fundações deverão ser executadas conforme as normas técnicas, dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. SEÇÃO IV Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos Art 58. Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir: | - resistência ao fogo; Il - impermeabilidade; HI - estabilidade da construção; IV - bom desempenho térmico das unidades; V- acessibilidade. Art. 59. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter: | — piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil limpeza; Il — paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00 mé (dois metros quadrados). SEÇÃO V Das Coberturas Art. 60 . Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustiveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos. Art. 61. As coberturas deverão evitar a transmissão de carga térmica ou de ruído para as edificações. Parágrafo único. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente (Ver figura 02, Anexo 03). e | ho Prefeitura Municipal de Aracati YA! Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-006 (8) ATI Fone: (88) 421.3109 - (88) 4213041 Terra CGC 07684. 756000146 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO SEÇÃO VI Das Fachadas e dos Elementos Construtivos em Balanço Art. 62. É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código. Parágrafo Único. Na área tombada, a composição das fachadas deverá ser projetada de modo a se harmonizar com o conjunto tombado, levando-se em conta as caracteristicas das edificações adjacentes. Art 63. Serão permitidas as projeções de marquises e beirais sobre os afastamentos e o passeio, quando permitidas as construções no alinhamento. 8 1º. Os elementos construtivos em balanço citados no caput deste artigo, tais como marquises, varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra- estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município. $ 2º. As marquises deverão ser construidas utilizando material incombustível. $ 3º. Nenhum etemento construtivo em balanço poderá estar situado a menos de 3,00m (três metros) do nível do piso da rua e nem exceder aos seguintes avanços: | - metade da largura dos passeios, para passeios com até 6,00m (seis metros) de largura; | - 3,00m, quando os passeios tiverem largura superior a 6,00 m (seis metros). 8 4º. As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem. 85º. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público. Art. 64. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,50m (cinquenta centimetros) de profundidade (Ver figura 03 do Anexo 03). Parágrafo Único. Não será admitida a construção de quaisquer elementos que avancem além do alinhamento predial na área tombada pelo IPHAN e seu entorno. Art. 65. Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 1.50m (um metros e cinquenta centímetros) de projeção. $1º. A projeção de sacadas e varandas sobre os afastamentos laterais e de fundos poderá existir, desde que seja verificada a Lei de Uso e Ocupação do Solo. $ 2º. As sacadas e varandas abertas citadas no caput deste artigo não terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projeto. 30 o hy Prefeitura Municipal de Aracati Vl ma Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 RA(CAT | one: (88) 4213109 — (88) 4213041 segue Es RUMO AO FUTURO CG. 07.684.756/0001-46 Com você SEÇÃO vi Dos Compartimentos Art. 66. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória. 81º, São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho. 82º. São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido. Art. 67. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centimetros) e os de permanência transitória pé-direito minimo de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros). 81º. Admite-se para cozinhas pé-direito minimo de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros). 82º. No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura minima de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros) e o ponto médio altura minima de 2,60m (dois metros e sessenta centimetros). $3º. No caso de varandas com tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura minima de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) e o ponto médio altura minima de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros) (Ver figura 04, Anexo 03). Art. 68. Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima e circulo mínimo inscrito de acordo com Anexo 01. Art. 69. Os compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil minima de 1,50m? (um metro e cinquenta centimetros quadrados) e largura minima de 1,00m? (um metro). Art. 70. As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, deverão ter pé-direito minimo de: | - 3,20m (três metros e vinte centimetros), quando a área do compartimento for superior a 25,00m? (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder a 75,00m” setenta e cinco metros quadrados); | -4,00m ( quatro metros) quando a área do compartimento exceder a 75,00m: (setenta e cinco metros quadrados). Parágrafo único . Quando a área do compartimento for inferior a 25,00m” (vinte e cinco metros quadrados), o pé-direito deverá respeitar o mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centimetros). Art. 71. Os corredores e galerias comerciais deverão ter pé-direito minimo de 4,00m (quatro metros). MM = dy Prefeitura Municipal de Aracati Á / Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 RÁ O ATI Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 e anã 6.0 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO À FUTURO Art 72. Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de atividades comerciais, contidas neste Código. Art. 73, As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as seguintes exigências: I-a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro público ou neste se acumulem; ll—as edificações de que trata este artigo deverão dispor de espaço para recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do lote. Art. 74. As edificações que possuirem guichês para venda de ingressos deverão situá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veiculos nos logradouros públicos. Art. 75. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião serão determinadas admitindo- se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para cada 0,70m” (setenta centimetros quadrados) e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, uma para cada 0,40m? (quarenta centimetros quadrados), não sendo computadas as áreas de circulação e acessos. Art. 76. O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estádios deverá considerar. para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou três em pé, não se computando as áreas de circulação c acessos. SEÇÃO vit Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos compartimentos Art. 77. Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações. Art. 78. Deve ser assegurado nivel de iluminação e qualidade acústica suficientes nos compartimentos. Art. 79. Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito chaminé” ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado (Ver figura 06, Anexo 03). (88) 4213041 E CGC 07.684.756/0001-46 Com você E Gs na Prefeitura Municipal de Aracati y Evo age ção 961 — Centro - CEP: 62800-000 RÁ ATI ( : RUMO AO FUTURO Art. 80. Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos banheiros, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado. Art. 81. Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais, como as academias de ginástica por exemplo, merecerão estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à realização de tais atividades. SUBSEÇÃO | Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação Art. 82. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção. Parágrafo único. Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que a profundidade coberta não ultrapasse 3,00 m (três metros) (Ver figura 07, Anexo 03). Art. 83. Os vãos úteis para iluminação deverão observar as seguintes proporções minimas para os casos de ventilação cruzada: | - 1/6 (um sexto) da área do piso para os compartimentos de permanência prolongada; H — 1/8 (um oitavo) da área do piso para os compartimentos de permanência transitória; Hi — 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas. 81º. No caso de vedação dos vãos para iluminação e ventilação com esquadrias basculantes, deverão ser observadas as seguintes proporções mínimas para os casos de ventilação cruzada: 1- 1/2 (um meio) da área do piso para os compartimentos de permanência prolongada; H — 2/5 (dois quintos) da área do piso para os compartimentos de permanência transitória; WI — 1/6 (um sexto) da área do piso nas garagens coletivas. 82º. As proporções apresentadas nos três incisos do caput e do $1º deste artigo dobrarão para casos de ventilação unilateral. $3º. No caso de edificações localizadas na área tombada pelo IPHAN, os vãos de abertura deverão ser projetados de modo a harmonizarem-se com o conjunto tombado, levando-se em conta as características das edificações adjacentes. Art. 84. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de distância da mesma, salvo no caso de testada de lote. Fone: (88) 4213109 — (88) 4214.3041 €.G.0 07.684.756/000]-46 da Prefeitura Municipal de Aracati (O) ! Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 him AE! COM VOCÊ RUMO ÃO FUTURO Art. 85. A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais corresponde a 2,5 (duas vezes e meia) a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento. Parágrafo único. Na profundidade máxima admitida nas cozinhas, como iluminada naturalmente corresponde a 2,5 (duas vezes e meia) a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento subtraidos 0,80m (oitenta centimetros) (Ver figura 08, Anexo 03). Art 86 A abertura de vãos para iluminação e ventilação nos compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 92, para pátios internos de ventilação e iluminação. Art. 87. A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação de ar. Art. 88. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas extemas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas. Art. 89. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotadas de proteção. Art. 90. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e que permitam a iluminação natural mesmo quando fechadas. SUBSEÇÃO ll Dos Pátios Internos de Ventilação e Iluminação Art, 91, Será permitida a construção de pátios internos de ventilação e iluminação (PV1), tanto abertos quanto fechados, desde que a relação de sua altura com seu lado de menor dimensão seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município (Ver figura 09 do Anexo 03). & 1º. Não serão permitidos PVI's fechados com menos de quatro faces (Ver figura 10 do Anexo 03). $ 2º. Serão permitidos PVI's fechados com seção circular desde que a relação entre sua altura e seu diâmetro seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município. 34 = dy Prefeitura Municipal de Aracati Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 O ATI Fone: (88) 421.3109— (48) 4213041 rea a CGCOT GBA TSGNGOI-AS Com VOCÊ RUMO AO FUTURO $3º. Serão também considerados PVI's aqueles que possuírem pelo menos uma de suas faces na divisa do terreno com o lote adjacente (Ver figura 11 do Anexo 03). Art. 92. Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada e transitória para pátios internos de ventilação e iluminação (PVI), desde que possibilite, no mínimo, a inscrição de um circulo de 3,00m (três metros) de diâmetro em seu interior (Ver figura 12 do Anexo 03). Art. 93. Os pátios internos fechados de ventilação e iluminação que apresentarem a relação minima prevista no art. 91 entre a sua menor largura e a sua altura, ou entre o seu diâmetro e sua altura, deverão ser revestidos internamente em cor clara € visitáveis na base, onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar. . no . Ja Prefeitura Municipal de Aracati (0) Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 poli, Fone: (88) 421.3109 — (88) 21H81 na C.6.C 07,684.756/0001-46 COM VOCÊ RUMO AO FUTURO Art. 94. Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não serão considerados pátios internos de ventilação e iluminação abertos quando sua profundidade for inferior a 4 (metade) de sua largura aberta (Ver figura 13, Anexo 03). SEÇÃO IX Dos Vãos de Passagens e das Portas Art. 95. Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção dos banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências, ou seja, no mínimo 0,80m (oitenta centimetros) de largura. Parágrafo único. Alturas para acionamento de maçaneta de porta e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir as normas da ABNT. Art. 96. As portas dos compartimentos que tiverem instalados equipamentos com funcionamento a gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás (Ver figura 14, Anexo 03). Art. 97. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,00m (um metros) de largura para cada 600,00m/ (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de largura. Art. 98. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros). Art. 99. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros). Art. 100. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às seguintes disposições: |- as saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente com a via pública; ll —as folhas das portas de saida dos locais de reunião não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público; 35 Prefeitura Municipal de Aracati Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 421,3109 — (88) 4213041 CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ra de saida do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura minima de 2,00m (dois metro), sendo que a soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas. SEÇÃO X Das Circulações Art. 101. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação: | - de uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral; Il - de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativa. Tais como: corredores de edifícios de apartamentos e de hotéis; Hi - de uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição de circulação em locais de grande fluxo de pessoas. Tais como: circulações de cinemas, teatros e shopping centers. SUBSEÇÃO | Dos Corredores Art. 102. De acordo com a classificação do art. 101, as larguras minimas para corredores serão: | - 0,80m (oitenta centimetros) para uso privativo; | —1,20m (um metro e vinte centimetros) para uso comum e coletivo; Ill — 1,80m (um metro e oitenta centimetros) para hospitais. Art. 103. Os corredores que servem às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão apresentar largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros). Art. 104. Os corredores das edificações destinadas a abrigar locais de reunião deverão atender às seguintes disposições: | = quando o escoamento do público se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para eles se abrirem; | — as circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500,00m? (quinhentos metros quadrados). terão largura minima de 2,50m” (dois metros e cinquenta centimetros quadrados); WI — ultrapassada a área de 500,00 mê (quinhentos metros quadrados), haverá um acréscimo de 0,50m (cinquenta centimetros) na largura da circulação, por metro quadrado excedente. 36 Art. 105. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões minimas: | - galerias destinadas a salas, escritórios e atividades similares: a) largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados; b) largura minima de 2.00m (dois metros), quando apresentarem compartimentos nos dois lados. !l — galerias destinadas a lojas e locais de venda: a) largura mínima de 2,00m (dois metros), quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados; b) largura minima de 3,00m (três metros), quando apresentarem compartimentos nos dois lados. SUBSEÇÃO Il Das Escadas e Rampas Art. 106. A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo de lance reto deverá atender aos seguintes aspectos: | — ter degraus com altura minima de 0,15m (quinze centimetros) e máxima de 0,18m (dezoito centimetros) e piso com dimensão minima de 0,28m (vinte e oito centimetros) e máxima de 0,32m (trinta e dois centimetros); (Ver figura 15). Il - serem construidas de material incombustivel e terem o piso revestido de material antiderrapante; IH — quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro) sobre o nivel de piso, deverão ser dotadas de corrimão continuo, sem interrupção nos patamares; IV- não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça; V-o patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nivel do piso da circulação; VI - a sequência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus; VII - sempre que possível, contar com vãos para renovação de ar e iluminação natural na proporção descrita no art. 83 para locais de ocupação temporária; VIII — serem dispostas de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centimetros) (Ver figura 16). $ 1º. Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura intema tenha raio de 2,00m (dois metros), no minimo, a curvatura externa tenha raio minimo de 6,00m (seis metros) e os degraus tenham profundidade minima de 0,28m 37 . = Y Prefeitura Municipal de Aracati nl Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 OAT | Fone: (88) 421.3109— (88) 4213041 o SMA CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO (vinte e oito centimetros), medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 1,00m (um metro) da linha da curvatura externa. 52º. Nas escadas em curva, o centro da curvatura deverá estar sempre à direita do sentido da subida. $3º. Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso subterrâneos, atelier, gabinetes, devendo ter raio mínimo de 0,70m (setenta centimetros). Art. 107. As edificações residenciais multifamiliares, as destinadas ao trabalho e as especiais não poderão ter nenhum ponto com distância superior a 35,00m (trinta e cinco metros) da escada ou rampa mais próxima. Art. 108. Todo edifício-garagem deverá possuir, no mínimo, uma escada de alvenaria ou metálica do primeiro pavimento à cobertura, com largura minima de 1,20m (um metro e vinte centimetros). Art. 109. As escadas e rampas de acesso às edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código. deverão atender às seguintes disposições: | - as escadas deverão ter largura minima de 2,00m (dois metros) para a lotação até 200 (duzentas) pessoas, sendo obrigatório acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração excedente; Il - as escadas deverão ter o lance extremo que se comunicar com a saída sempre orientado na direção desta; Ill - quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas para escoamento do público. Parágrafo único. Acessos e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir a NBR 9050 — ABNT, 1994. Art. 110. As entradas e saidas de estádios deverão sempre ser efetuadas através de rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis. Parágrafo único. As rampas de entradas e saídas de estádios terão a soma de suas larguras calculada na base de 1,40m (um metro e quarenta centimetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferior a 3,00m (três metros). ) Prefeitura Municipal de Aracati (6 ATI Trav: Felismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 421.3109 — (88) 4214041 CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO SUBSEÇÃO Hi Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio Art. 111. As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e externas e serão obrigatórias em todas as edificações com mais de 15.00m (quinze metros) de altura, ou que tenham mais de três pavimentos (Ver figura 17). Art. 112. A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça e fogo que deverá servir a todos os pavimentos e atender, além dos incisos constantes no Art. 106, aos seguintes requisitos: | - ser envolvida por paredes de 0,25m (vinte e cinco centimetros) de alvenaria ou 0,15m (quinze centimetros) de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo durante um periodo de quatro horas; Il - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de porta corta-fogo leve, com largura minima de 0,90m (noventa centimetros), abrindo no sentido do movimento da saida; IH - ter lances retos, não se permitindo degraus e patamares em leque; IV - não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação; V- apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saida; Mi - dispor de circuitos de iluminação de emergência alimentados por bateria. Art. 113. A escada enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara protegida por porta corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior. Art. 114, Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão atender às seguintes disposições: |-a abertura para ventilação permanente por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior da edificação deverá estar situada junto ao teto e ter área efetiva minima de 0,70m” (setenta centimetros quadrados); Il - os dutos de ventilação deverão atender aos seguintes requisitos: a) ter suas paredes resistentes ao fogo por no mínimo duas horas; b) ter as dimensões mínimas de 1,00m (um metro) x 1,00m (um metro); c) elevar-se, no mínimo, 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura, podendo ser protegidos contra intempéries, na sua parte superior, 39 Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 C.G.€ 07.684.756/0001-46 Com você dy Prefeitura Municipal de Aracati ARAGATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 ii, RUMO FUTURO d) ter, pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área minima de 1,00 mí (um metro quadrado) cada; e) não ser utilizado para localização de equipamentos ou canalizações; HI - a colocação de tijolos compactos de vidro para iluminação natural das caixas da escada enclausurada deverá atender às seguintes exigências: a) quando a parede fizer limite com a antecâmara, sua área máxima será de 1,00 m” (um metro quadrado); b) quando a parede fizer limite com o exterior, sua área máxima será de 0,50m (cinquenta centimetros quadrados) (Ver figura 18). Art. 115. A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela localizada na face externa da edificação, contando com no minimo duas de suas empenas livres, não faceando as paredes da edificação que deverá atender aos seguintes requisitos: | - ser construída de material incombustível e ter o piso revestido de material antiderrapante; Il - quando se elevar a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, deverá ser dotada de corrimão continuo, sem interrupção nos patamares; Ill - a sequência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus; IV-ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centimetros); V - possuir paredes faccando a edificação com larguras de 0,25m (vinte e cinco centimetros) de alvenaria ou 0,15m (quinze centimetros) de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo durante um período de quatro horas; Mi - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de porta corta- fogo leve, com largura minima de 0,90m (noventa centimetros), abrindo no sentido do movimento da saída e no mesmo nível do piso da circulação; Mil - ter lances e patamares retos, não se permitindo o uso de leque; VIH - não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidade. exceto os pontos de iluminação; IX - apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída; X - dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria; XI - estar implantada em local que evite a propagação das chamas e fumaça em seu prisma, XII - não estar projetada sobre os afastamentos mínimos permitidos pela legislação de Uso e Ocupação do Solo (Ver figura 19). ) Prefeitura Municipal de Aracati Trav: Felismino Filho, 961 - Centro — CEP: 62800-000 (6) ATI Fone: (88) 4213109 — (88) 421.304] ip na CGC 07684 756000146 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO SUBSEÇÃO IV Dos Elevadores e das Escadas Rolantes Art. 116. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os pavimentos, desde que estes tenham mais de 10,00m (dez metros) de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de quatro pavimentos. & 1º. Nas edificações com altura superior a 23,00m (vinte e três metros) de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou com mais de sete pavimentos, haverá pelo menos dois elevadores de passageiros. $ 2º. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou rampas. Art. 117. Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria de 0,25m (vinte e cinco centimetros) de espessura ou de concreto com 0,15m (quinze centímetros). Art. 118. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruido de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto, além de obedecerem as normas técnicas da ABNT. Art. 119. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência física. $ 1º. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos um elevador deverá atender às necessidades do caput deste artigo. $2º. Os requisitos necessários à adaptação de elevadores ao uso por pessoas portadoras de deficiência deverão seguir as disposições previstas nas normas técnicas da ABNT. SEÇÃO XI Das Instalações Hidro-Sanitárias, Elétricas e de Gás Art. 120. Todas as instalações hidro-sanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviços, além de normas da ABNT. Art. 121 . As instalações hidro-sanitárias deverão obedecer as seguintes disposições: | — todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas, que consiste em: a) fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro, ou; 41 Prefeitura Municipal de Aracati / Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 RÁ O ATI Fone: (88) 4213109 - (88) 4213041 era Pe CGC 07684.756/0001-J6 Com você RUMO FUTURO b) fossa séptica, filtro anaeróbio e ligação à rede de águas pluviais, quando houver. ll—as águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas (Ver figura 20). $ 1º. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função que se destinam. 82º. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação. $3º. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente. $ 4º. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente. 8 5º. É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação especifica; $6º. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita; 8 7º. Em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação de acordo com as orientações da norma NBR 9050-ABNT, 1994. & 8º. Em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso por crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação. Art 122. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência prolongada, além de pousadas, pensões e hotéis, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público, tendo no minimo uma vaso sanitário para cada uma, sendo o restante calculado na razão de um para cada 100,00m (cem metros quadrados) de área útil, & 1º. Enquadram-se na definição do caput deste artigo bares, lanchonetes e restaurantes. $ 2º. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários. $ 3º. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem, além das exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço. & 4º. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de pontos de água na proporção de um para cada 150,00m (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração. 42 = . hy Prefeitura Municipal de Aracati IR Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 OATI Fone: (88) 4213109 — (88) 421,3041 es À ae FUTURO C.6.C 07.684.756/0001-+46 Com você Art. 123. As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e edificações classificadas como institucionais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público. Art. 124. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão sanitários separados por sexo e calculados na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e mictório, este último quando masculino, para cada 70,00 m” (setenta metros quadrados) de área útil ou fração. Art. 125. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, devendo ser dotadas de vasos sanitários em número correspondente a, no minimo, um para cada 25 (vinte e cinco) alunas e um para cada 40 (quarenta) alunos, um mictório para cada 40 (quarenta) alunos e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos ou alunas. Art. 126. As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas na proporção de um vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas, um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas e um lavatório para cada 100 (cem) pessoas. Art. 127. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos: |- todos os compartimentos edificados deverão dispor de comandos para acender e apagar seus pontos de iluminação; Il - os pontos de comando a que se refere o inciso anterior deverão estar localizados preferencialmente nas proximidades do local de acesso do compartimento; HI - as alturas para acionamento de dispositivos elétricos, como interruptores, campainhas, tomadas, interfones e quadros de luz, deverão estar situadas entre 0.80m (oitenta centimetros) e 1,00m (um metro) do piso do compartimento; IV - as medidas de que tratam os incisos anteriores não serão adotadas nos espaços de uso não privado, cujo controle da iluminação não deve ser realizado pelos usuários, de modo a não comprometer a segurança e conforto da coletividade. Prefeitura Municipal de Aracati Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 421. 4M1 €.6.0 07.684.756/0001-s6 Com RACATI Das Instalações Especiais e da Prevenção contra Incêndio Art. 128. São consideradas especiais as instalações de pára-raios; preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades do projeto da edificação em questão. Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer as normas da ABNT pertinentes e às orientações dos órgãos competentes, quando couber. Art 129. O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações: |— possuir reservatório de água superior e subterrâneo ou baixo, acrescido o primeiro de reserva técnica para incêndio; Il = ter canalização preventiva de ferro, com ramificação para as caixas de incêndio de cada pavimento; IH — ter caixas de incêndio na forma paralelepipedal, com as dimensões minimas de 0,70m (setenta centimetros) de altura, 0,50m (cinquenta centimetros) de largura e 0,25m (vinte e cinco centimetros) de profundidade e porta com vidro de 3mm (três milimetros); IV — ter no máximo 30,00m (trinta metros) de distância entre os hidrantes. Art. 130 . O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio, deverão seguir as seguintes orientações: I— ter o abastecimento da rede feito. de preferência, por reservatório elevado; W —ter assegurada no reservatório destinado ao consumo normal reserva técnica mínima para incêndio; HI — ter os hidrantes instalados em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso, à exceção do hidrante de passeio, que deverá ser localizado junto à via de acesso de viaturas. sobre o passeio e afastado dos prédios. Art. 131. Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: | — distância minima de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto; Il — distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes. Art. 132. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar: |—as águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral de esgotos; Il — deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios públicos; 44 i va Po. nha Prefeitura Municipal de Aracati | Trav: Felismino Filho, 961 - Centro — CEP: 62800-000 OAT Fone: (88) 4213109 — (88) 421.3041 una o) CGC D7.684.756/000146 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO HI — os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento da via pública e demais instalações; IV —a edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam incomodados por ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagens. Art. 133. As edificações não residenciais com área construida superior a 2.000,00 m” (dois mil metros quadrados) deverão possuir equipamento gerador de energia. Parágrafo único. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput deste artigo as edificações destinadas à estocagem de produtos, que não demandem refrigeração ou aquecimento do ambiente. Art. 134. Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica. Parágrafo único. O lixo séptico é representado por: a) todo os restos dos produtos medicinais utilizados no tratamento dos pacientes; b) fragmentos de tecidos e outros residuos provenientes das unidades de centro cirúrgico, centro obstétrico e serviços de laboratório de patologia clinica e anatomia patológica e hemoterapia; c) resíduos provenientes da limpeza de todas as unidades destinadas à intemação ou tratamento de pacientes. SEÇÃO xill Das Águas Pluviais Art. 135. As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia. Parágrafo único. A norma técnica NBR 10844 - ABNT, 1988 fixa exigências e estabelece critérios aos projetos das instalações de drenagem de águas pluviais. Art. 136. Deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante (Ver figura 21). 8 1º.0s terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados. $2º. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão à cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução. 45 ; e" ; A ú Prefeitura Municipal de Aracati RÁ Trav: Felismino Filho, 961 - Centro = CEP: 62800-000 (6) Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 rea e AD FUTURO CGC 07.684.756/000146 Com você Art. 137. As edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público. Art. 138. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de proteção, Art. 139. Em caso de obra, o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias. Art. 140. É terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de esgoto sanitário, e vice-versa. SEÇÃO xiv Das Áreas de Estacionamento de Veículos Art. 141. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à seguinte classificação: | - privativo: de uso exclusivo e integrante de edificação residencial, são as garagens de residências unifamiliares e as de residências multifamiliares, Hi - coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação são os estacionamentos de centros comerciais, supermercados, teatros dentre outros; IH - comercial: utilizado para guarda de veiculos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado à uma edificação, são os edificios-garagem ou estacionamentos rotativos e mensais. Art. 142. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos veiculos as edificações situadas nos seguintes casos: | — lotes em logradouros cujo “grade” seja em escadaria (Ver figura 22); W — lotes cuja largura do acesso seja inferior a 3,70m (três metros e setenta centimetros). Art. 143. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. desde que estejam no mesmo nivel de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar e que não sejam protegidas por qualquer tipo de cobertura, caso os recuos estejam com dimensões mínimas. 46 “ . “ . À q Prefeitura Municipal de Aracati , Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP, 62800-000 O ATI Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 ocê nas Eee FUTURO C.G.C 07.684.756/0001-%6 Com você Art. 144. As dimensões mínimas por vaga deverão ser de 2,30m (dois metros e trinta centimetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de comprimento, quando forem em série, e 3,00m (três metros) de largura por 5,50m (cinco metros e cinquenta centimetros) quando estiverem entre paredes (ver figura 23, anexo 03). $1º. Os casos onde haja previsão de estacionamento para caminhões. caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte, serão objeto de legislação específica. 8 2º. Os estacionamentos de uso coletivo deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veiculos, calculada para comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade. Art. 145. Deverão ser previstas vagas para Os usuários portadores de deficiências na proporção de 1% (um por cento) de sua capacidade. sendo o número de uma vaga o minimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial e 1,20m (um metro e vinte centimetros) o espaçamento minimo entre veiculos em tais casos (Ver figura 24). Art. 146. O número minimo de vagas para veículos, obedecerá à legislação municipal de Uso e Ocupação do Solo. Art. 147. Os estacionamentos existentes anteriormente à aprovação deste Código não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências previstas neste Código. CAPÍTULO VIII DA LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO! Da Definição Art. 148. Considera-se lixo o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas ou industriais. SEÇÃO Da Execução do Serviço de Limpeza Pública Art. 149. Compete ao Municipio, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área do Municipio mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo. 47 = da Prefeitura Municipal de Aracati Ve Trav: Felismuino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 RÁ O ATI Fone: (88) 4213109 — (88) 421,3041 ese Rr C.6.C 07.684.756/0001-46 Com vocÊR FUTURO Art. 150, A execução dos serviços de limpeza pública de competência do Município poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais próprias. Art. 151, O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da Cidade e executará mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e remoção dos materiais a seguir especificados: |) residuos com volume total superior a 1001 (cem) litros por dia; H) móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares; Hl) restos de limpeza e podação de jardins; IV) entulho, terras e sobras de material de construção; V) materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de especiais na sua remoção; MI) material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos; Mil) sucatas; Mill) resto de forragens de cocheira, estábulos, granjas e outros residuos comerciais. $ 1º. Os serviços compreendidos na alínea "a" deste artigo serão de caráter permanente quando se tratar de residuos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades. S 2º. Serão eventuais os serviços constantes das alíneas “b” a “g”, e sua execução dependerá da solicitação do interessado. SEÇÃO Das Normas Gerais de Limpeza Pública Art. 152. O lixo, para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta, deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes, com capacidade total de, no máximo, 100 (cem) litros por dia, devendo ser acondicionado: |) nas zonas de coleta noturna - em sacos descartáveis, devidamente fechados; Il) nas zonas de coleta diurna - facultativamente, em sacos ou em outros recipientes apropriados providos de tampa. & 1º. Entende-se como coleta noturna a realizada regularmente entre 19 (dezenove) horas e 06 (seis) horas da manhã seguinte. $2º. Os sacos e recipientes deverão atender ao estabelecido nas Normas Técnicas Oficiais. Art 153. A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes é de responsabilidade dos proprietários e/ou usuários e deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o encaminhamento do lixo decorrente da varrição para a sarjeta ou leito da rua. “8 dy Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 Aa) ll, Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.304] a CGC 07.684.756M001-46 COM VOCÊ RUMO ÃO FUTURO Parágrafo Único. A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverão ser realizadas em horário conveniente e de pouco trânsito. Art. 154. No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins. em qualquer terreno, assim como ao longo, ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões, é proibido depositar lixo, resíduos. detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem. material de podações, residuos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras. Art. 155. Deverá ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública o transporte em veiculos de residuos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: |) os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública; W) serragem, adubo, fertilizantes, argila e similares deverão ser transportados com cobertura que impeça seu espalhamento; Ill) ossos, sebo, vísceras, residuos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas. Art. 156. Os residuos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, ambulatórios e similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser acondicionados em sacos plásticos. Parágrafo Único. A coleta dos resíduos citados neste artigo deverá ser feita em veículos com carrocerias fechadas, nas quais conste a indicação LIXO HOSPITALAR, devendo o destino final dos mesmos ser determinado através de ato próprio do Poder Executivo. Art. 157. É proibido preparar ou despejar concreto, argamassa e outros materiais de construção diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos. Parágrafo Único. Poderá ser utilizado o passeio para este fim, desde que utilizadas caixas e taboados apropriados, dentro dos limites dos tapumes. Art 158. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos. $ 1º. Todo material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e varrição do local. 49 ' Es . la Prefeitura Municipal de Aracati 4 Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 (0) Fone: (88) 421.3109 - (88) 421.3041 A Ds FUTURO CGC 07.684.756/0001-46 Com você 82º. O Municipio poderá executar os serviços de limpeza previstos neste artigo, cobrando o respectivo custo de acordo com as tabelas oficiais em vigor. Art. 159. O Poder Executivo definirá os locais para onde deverá ser destinado o lixo removido por particulares, não podendo o mesmo ser depositado em local não autorizado nem em desacordo com o disposto neste Código. Art. 160. Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o acondicionamento do lixo resultante de suas vendas. Parágrafo Único. A Administração manterá nos mercados públicos e locais reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas unidades. Art. 161, Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas. $1º. Deverá ser prontamente atendida a solicitação de remoção de veiculos estacionados, que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, sob pena de remoção do veiculo, pagamento das despesas dela decorrentes, sem prejuizo das multas devidas. $2º. Onde não houver possibilidade de acesso para caminhões, o Poder Público deverá adotar medidas alternativas para o serviço de limpeza público. Art. 162. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e similares. SEÇÃO IV Das Normas a Serem Observadas nas Edificações Art. 163. Todo prédio que vier a ser construido ou reformado deverá possuir, dentro do seu recuo frontal no alinhamento da via pública, área de piso para armazenagem de recipientes de lixo, obedecendo ao seguinte: |) a área deverá ser de fácil acesso e estar, no mínimo, ao nível do passeio, ou elevado deste no máximo 0,50m (cinquenta centimetros); Prefeitura Municipal de Aracati Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 AT Fone: (88) 4213109 — (88) 421.3041 o! ENE €.G.€ 07.684.756/0001-46 Com você RUMO ÃO FUTURO Il) sua dimensão mínima deverá compreender uma área de 1,00m” (um metro quadrado), aumentando na proporção do número de depósitos a armazenar; Ill) deverá ter piso revestido com material impermeável, IViquando se tratar de prédio de esquina, deverá distar no minimo 7,00m (sete metros) dos alinhamentos das vias. Parágrafo Único. No projeto de construção ou reforma do prédio, deverá constar a indicação da área com o projeto do abrigo para recipientes de lixo. Art. 164. Só será permitida a instalação ou uso de incineradores quando se tratar de: |) materiais sépticos e outros residuos especiais, provenientes de unidades médico-hospitalares, sendo obrigatória a incineração nestes casos, observado o disposto no Art. 156; W) qualquer material dectaradamente contaminado ou suspeito, a critério da autoridade sanitária; Wl) quaisquer residuos resultantes de processos industriais, que, por necessidade de controle sanitário, tenham de ser incinerados no local da produção. Parágrafo Único. O processo de eliminação de lixo por incineração, nos casos previstos no caput deste artigo , obedecerá normas estabelecidas por regulamento. Art. 165. Ficam sujeitos à aprovação do Poder Municipal quando do estudo do projeto de construção ou reforma de prédio, os projetos dos sistemas de coleta, depósito, incineração de lixo, com as características. detalhes e outros dados necessários, previstos neste Código. CAPÍTULO IX CONSERVAÇÃO, ASSEIO E HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 166. O proprietário e/ou inquilino de qualquer habitação é obrigado a conservá-la em bom estado de higiene e asseio e também a facilitar aos agentes municipais a visita a qualquer dependência da edificação. Art. 167. As edificações deverão receber pintura externa e interna, sempre que seja necessário restaurar as suas condições de asseio, higiene e estética. Art 168. É ficito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar ao Poder Executivo e exigir dela a vistoria em edificações vizinhas que, no seu entender, estejam sendo construidas ou utilizadas contra expressa determinação deste Código, e em qualquer caso em que as condições de saúde. sossego e comodidade possam vir a ser afetadas, ou ainda quando o seu imóvel sofrer restrições quanto ao seu valor, em consequência do mau uso da propriedade vizinha. 51 Prefeitura Municipal de Aracati ARÁ (0) Trav: Fehismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 (88) 4213031 a CGC 07.684.756/0001-46 Com vocÊ RUMO ÃO FUTURO Parágrafo Único. O interessado fará acompanhar as diligências, por si ou por seu representante, ao qual não poderá ser negado o exame das plantas aprovadas e a sua confrontação com os dispositivos legais cuja infração deu lugar ao pedido de vistoria. De tudo que se conseguir apurar será dado conhecimento ao interessado, para promover as medidas apropriadas à defesa de sua propriedade, se necessário. Art. 169. É terminantemente proibido acumular, nos pátios e quintais de qualquer zona, lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e residuos de qualquer natureza. CAPÍTULO X DA ARBORIZAÇÃO SEÇÃO! Da Arborização nos Logradouros Públicos Art. 170. É considerada como elemento de bem estar público e, assim, sujeita às limitações administrativas para permanente conservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Município de Aracati. Parágrafo Único. Consideram-se de porte arbóreo para efeito deste Código árvores com diâmetro de tronco, ou caule, igual ou superior a 0,15m (quinze centimetros), medindo a altura de 1,00m (um metro) acima do terreno circundante. Art. 171. Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. $ 1º. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença do Municipio, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecida a orientação do órgão competente sobre a espécie vegetal e espaçamento entre as árvores. 5 2º. Na área tombada e seu entorno, as intervenções paisagísticas, quando utilizadas espécies vegetais, em áreas de domínio público, voltadas à substituição ou implantação de espécies isoladas ou à instalação, substituição, reforma ou ampliação de praças, jardins, passeios, floreiras e outros, deverão se dar de forma a respeitar as caracteristicas fisicas e paisagísticas do setor, devendo os projetos serem previamente aprovados pelo IPHAN. Art. 172. A arborização será obrigatória: 52 = la Prefeitura Municipal de Aracati O Trav: Felismino Filho, 961 - Centro — CEP; 62800-000 Fone: (88) 421,3109— (88) 4213041 odinad gr CGC 07.684.756/0001-46 Com você FUTURO |- quando as vias tiverem largura igual ou superior a 13,00m (treze metros) com passeios de largura não inferior a 2,00m (dois metros). ! - Nos canteiros centrais dos logradouros, desde que apresentem dimensões satisfatórias para receber arborização. Art 173. Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que, por sua natureza, possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. Art. 174. Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veiculos, abertura de "passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente. Art. 175. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. 81º . Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. $2º. Asolicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo órgão municipal competente. $3º. Afim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. 84º. Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente, Art. 176. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente. Art. 177. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente. Art. 178. Nas árvores das vias públicas. não poderão ser amarradas ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie. SEÇÃO | Do Plantio de Árvores em Terrenos a serem Edificados Art. 179. Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total de edificação igual ou superior a 150,00m” (cento e cingúenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, 53 Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 ' C.G.€ 07.684,756/0001-46 Com você dy A us ; Ad) Prefi Eri Mt dm ARAGAN RUMO ÃO FUTURO pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 150,00m/ (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação. Art. 180. Na construção de edificações de uso não residencial com área total de edificação igual ou superior a 80,00m” (oitenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 80,00m” (oitenta metros quadrados). ou fração da área total de edificação. Art. 181. Respeitado um minimo de 20% (vinte por cento) do total exigido, conforme o caso, para o plantio no lote respectivo, poderá o restante ser substituído pelo fornecimento, em dobro, de mudas de árvore ao Horto Municipal, Parágrafo único . O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às residências unifamiliares, para as quais deverá ser plantado, no lote respectivo, o percentual exigido nesta Lei. Art. 182. As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais nativas, a critério do Departamento competente, devendo medir pelo menos 1,50m (hum metro e cinquenta centimetros) de altura. Art. 183. Quando da vistoria final da obra para a expedição do "habite-se”, deverá ser comprovado o plantio das mudas de árvore exigidas neste Código ou o fomecimento de mudas ao Horto Municipal, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Art. 184. O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Municipio de Aracati, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão competente. 8 1º. Para o fornecimento da licença especial de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento, ao órgão municipal competente, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende abater. $2º. A arvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o fornecimento de mudas ao Horto Municipal. $ 3º. No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção. S 4º. Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do “habite-se”, deverá ser comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo. Prefeitura Municipal de Aracati Trav: Felismuno Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 (0) AT | Fone: (88) 4213109 — (88) 421.304] aa Eua €.6.C 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ÀD FUTURO Art. 185. Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Municipio de Aracati, sem a prévia licença do órgão competente, será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro. Art. 186. Após a aplicação das penalidades previstas no presente Capítulo, as autoridades municipais deverão encaminhar a competente ação penal correspondente, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. Art. 187. Sem prejuizo das demais exigências contidas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar na planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente. $ 1º. Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão municipal competente. 82.0 plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Parcelamento. 83º. Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 15% (quinze por cento) a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo existentes na área. Art. 188. Nos Planos e/ou Projetos de Loteamentos e de Condomínios, deverá constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal competente e executado pelo interessado. Art. 189. O Plano de Arborização de que trata o artigo anterior deverá prever o plantio nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte) mudas por hectare, considerando a área total a ser parcelada. Parágrafo Único. As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às recomendações do órgão competente da Prefeitura. 55 P, Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI Trav: Felismino Filho, 961 - Centro — CEP: 62800-000 ha Fone; (88) 421.3109 — (88) 4213041 o CGC 07,6847S6/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO CAPÍTULO XI! CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS Art. 190. Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das edificações, serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso o Municipio determinar e exigir do proprietários os serviços necessários. Art. 191. Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de tubulações que, por se acharem muito próximas do alinhamento, possam ser comprometidas pelos trabalhos a executar. Parágrafo Único. Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos. Art. 192, Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol d'água. Art. 193. As valas e barrancos, resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centimetros), deverão receber escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais. 8 1º. Se a escavação ou o movimento de terra formar talude, com inclinação menor ou igual ao talude natural correspondente ao tipo do solo, poderá ser dispensado o escoramento. 82º. Quando as valas escavadas atingirem profundidade superior a 2,00m (dois metros), deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores. & 3º. Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada, os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamente reforçados. & 4º. Concluídos os serviços de escavação ou movimento de terra, se a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20m (um metro e vinte centimetros), os muros. quando houver. serão necessariamente de arrimo, calculados levando-se em conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas. Art. 194. Toda vez que as características da edificação indicarem a necessidade, durante execução ou mesmo depois de concluida a obra, do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverão ser . “ “ . 2 Prefeitura Municipal de Aracati Y Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 (8) AT | Fone: (88) 421,3109 — (88) 4213041 qua ni CGC 07.684.756/0001-46 COM VOCÊ RUMO ÃO FUTURO submetidas ao órgão competente ao Municipio as medidas indicadas, para evitar o livre despejo nos logradouros. CAPÍTULO XI DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO! Regras Gerais Art. 195. Para os efeitos deste Código. considera-se Poluição do Meio Ambiente a presença, o lançamento ou a liberação no ar, nas águas e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade de concentração ou com características capazes de tornarem - ou virem a tornar a água, o ar e o solo: | - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; || - inconvenientes ao bem-estar público; Ill - danosos aos materiais, à fauna e à flora; V- prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Art. 196. Fica proibido, no Município de Aracati, o lançamento ou liberação de poluentes, nas águas, no ar ou no solo. Parágrafo Único. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, prejudique o meio ambiente, na forma do artigo anterior. SEÇÃO 1 Da Poluição Sonora Art. 197. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados neste Código. Art. 198. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos neste Código e em normas oficiais vigentes. Prefeitura Municipal de Aracati Ye! Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 O ATI Fonc: (88) 421.3109 — E EE curta 'onc: (88) 421.3109 — (88) 3421.3041 COM VOCÊ RUMO CGC 07.684.756/0001-46 Art. 199. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que: |) atinja, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis (dB) acima do ruido de fundo existente no local, sem tráfego; Il) | independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que tém origom, mais de 70 (setenta) decibéis durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis (dB), durante a noite; Ill) alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, niveis de som superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem. Art. 200. Os níveis de intensidade do som ou ruido fixados por este Código atenderão às normas técnicas oficiais e serão medidos, em decibéis (dB), pelo aparelho "Medidor de Nível de Som”, (decibelimetro) que atenda às recomendações da EB -386/74 da ABNT. Art. 201. Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruidos, individuais ou coletivos, tais como: apitos, timpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda ou conjuntos musicais. $ 1º. Fica proibida, mesmo no interior dos estabelecimentos, a utilização de auto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam. 8 2º. No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos, ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento desses aparelhos de reprodução de discos, desde que não se propaguem fora do recinto onde funcionam. Art. 202. Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas e foguetes de artifício em geral. Art. 203. Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir os níveis permitidos neste Código a intensidade de suas execuções ou reprodução, a fim de não perturbar o sossego da vizinhança. Art. 204. Não se compreendem nas proibições deste Código os ruidos produzidos por: . co E N q Prefeitura Municipal de Aracati O Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Ata SR Fone: (88) 421,3109 — (88) 4213041 Com você » CGC 07.684.756M001-46 | - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria; Il - sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; Hl - bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; IV-sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados, V - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado. Art. 205. Nas proximidades de Repartições Públicas, Escolas, Hospitais, Sanatórios, Teatros, Tribunais ou de Igrejas. nas horas de funcionamento e, permanentemente, para caso de hospitais e sanatórios, ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção daqueles sons permitidos no artigo anterior. Art. 206. Somente durante os festejos carnavalescos e de ano novo e outras festas folclóricas, serão toleradas, em caráter especial, as manifestações tradicionais. Art. 207. Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nivel de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe sucederem. Art. 208. A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. SEÇÃO ut Da Poluição do Ar Art. 209. Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente. Art 210. A implantação, construção ou ampliação, bem como a operação e o funcionamento, de edificações ou atividades poluidoras do ar deverão respeitar a Lei de Uso e Ocupação do Municipio. Art. 211. Em regulamento específico, o Poder Municipal definirá, em consonância com a legislação federal e estadual, os padrões de qualidade do ar, assim como os níveis permitidos para a emissão de poluentes atmosféricos no Municipio. Ny Prefeitura Municipal de Aracati (o) Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 4321.3041 EEEay ro €.6.€ 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO Art. 212. Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes em zonas inadequadas, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de notificação efetuada pelo órgão municipal competente para instalar dispositivos adequados que eliminem ou reduzam aos indices permitidos os fatores de poluição. SEÇÃO IV Da Poluição das Águas Art. 213. Os residuos liquidos ou sólidos, de origem doméstica, industrial ou de outra procedência, somente poderão ser lançados nas águas situadas no território do Municipio, superficiais ou subterrâneas, desde que não sejam considerados poluentes e tenham a prévia anuência dos órgãos municipal e estadual competentes. Art. 214. O Poder Municipal, em consonância com o órgão estadual competente, deverá proceder à classificação (padrões de qualidade) das águas situadas no território do Município, definir as suas respectivas faixas de proteção e estabelecer limites (padrões de emissão) para lançamento dos resíduos referidos no artigo anterior. Art 215. Ficam sujeitos à aprovação do Município, e anuência prévia do órgão estadual competente, os projetos de instalações de tratamento de esgoto a serem construidos no Município. Art. 216. Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de águas e demais recursos hidricos do Município, sendo proibidas a sua alteração, obstrução ou aterro, sem a aprovação prévia do Municipio e parecer com autorização do órgão estadual competente. Art. 217. Compete aos proprietários manter permanentemente limpos, em toda extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos d'água, correntes e águas dormentes e submeter as obras à prévia licença e às exigências do Município, e à anuência do órgão estadual competente, para que não haja obstrução nesses cursos d'água ou veios, nem resultem danos às propriedades vizinhas. Art 218 Nas edificações já existentes que causem poluição das águas, deverão ser instalados dispositivos adequados, em prazo a ser fixado pelo Município, de forma a eliminar ou reduzir os fatores de poluição aos índices permitidos. Art. 219. Não serão permitidas a construção, reforma ou ampliação de edificações em locais onde não for possível uma destinação sanitariamente correta dos efluentes de esgotos. a critério do Município e do órgão estadual competente. so da Prefeitura Municipal de Aracati ARAGATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 hm Fone: (88) 4213109 — (88) 421,3041 ; tes CG. 07,684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Parágrafo Único. Entende-se como destinação sanitariamente correta aquela que não resulte em poluição do meio ambiente. Art. 220. Nos locais onde existir rede de distribuição pública de água, o abastecimento d'água das edificações deverá ser realizado unicamente pela rede pública. Art 221. Quando não houver possibilidade do abastecimento de água de uma edificação ser feito através da rede pública de distribuição, o mesmo poderá ser feito através de poços. Art. 222. Os poços para captação d'água são permitidos desde que o consumo previsto seja suficiente para ser atendido pelo poço, e as condições do lençol freático satisfaçam aos aspectos sanitários e de segurança. Art. 223. Os poços para captação d'água deverão satisfazer às seguintes condições: 1) “localizarem-se no ponto mais alto possivel do lote; !l) distarem pelo menos 15,00m (quinze metros) de fossas, estrumeiras, pocilgas, canis, currais, galinheiros, depósitos de lixo, devendo ficar em nível superior aos mesmos; HW) possuírem tampa adequada, com vedação, de modo a evitar a entrada de qualquer animal ou objeto, no poço; IV) possuírem revestimento impermeável até a profundidade de, no mínimo, 9,00m (nove metros), a partir do nível do solo; V) serem dotados de medidas de proteção que resultem no afastamento de enxurradas; Vi) serem construídos com as paredes elevadas no mínimo 0,20m (vinte metros) do nivel do solo. Art. 224. Os poços, cujas águas forem utilizadas para venda ao público, sofrerão fiscalização e controle do órgão competente do Municipio. Parágrafo Único. As águas destes poços deverão estar de acordo com os padrões, podendo o Poder Municipal exigir que seja feito tratamento destas águas. Art. 225. Além de suprimento por meio de poços, outras soluções para abastecimento de água poderão ser adotadas, através de fontes, córregos. rios e outros recursos hidricos. $ 1º. Estas águas também deverão estar de acordo com os padrões pré-estabelecidos, podendo ser exigido o seu tratamento prévio. $ 2º. Será obrigatória a construção de cistemas para armazenar água de chuva, nos conjuntos residenciais implantados em zonas não atingidas pelo sistema geral de abastecimento de água. 61 E is R Tai Prefeitura Municipal de Aracati ARAGATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 hi AE Fone: (88) 3521.3109 — (88) 421.3041 a €.G.C 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO Ar. 226. Nas vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública. Art. 227. É proibido o lançamento de esgotos de qualquer edificação nas galerias de águas pluviais. 871º. A autorização para lançamento de esgotos nas galerias de águas pluviais poderá ser dada desde que os esgotos sofram tratamento prévio, a juizo do órgão municipal em consonância com o órgão estadual competente. $ 2º. Esta ligação só será possível quando não houver condições para resolver particularmente o problema do esgoto e mediante um compromisso do responsável pela edificação de manter o tratamento exigido e aprovado pelo Município com anuência do órgão estadual competente, e de ligar a edificação a rede pública de esgoto, logo que a mesma seja executada na via onde se situa o prédio. $3º. O órgão municipal competente deverá efetuar, periodicamente, análise dos efluentes dos esgotos tratados, podendo fazer maiores exigências, até que sejam obedecidos os minimos estabelecidos na aprovação do sistema de tratamento. $ 4º. As edificações já existentes e que utilizam as galerias de águas pluviais sem controle das autoridades competentes, deverão satisfazer as exigências desta Lei, em 180 dias a partir da vigência deste Código. Art. 228. Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão permitidas as instalações individuais ou coletivas de fossas. Art. 229. A construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários, devendo atender ainda às seguintes exigências: |) não poderão ser adotadas as fossas negras, assim entendidas, aquelas que causem a poluição do lencol freático; Wl) as fossas sépticas deverão ser construidas e mantidas obedecendo as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); H1) as fossas não deverão causar, direta ou indiretamente, a poluição do solo; IV) não deverá haver perigo da fossa poluir água subterrânea que esteja em comunicação com fontes, poços ou águas de superficie, tais como rios, riachos, lagos e córregos; V) devem ser evitados o mau cheiro, proliferação de insetos e os aspectos desagradáveis à vista. Art. 230. A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente, devendo as firmas particulares, que trabalhem neste ramo, ter autorização especial do Município. 62 . ni , NY Prefeitura Municipal de Aracati Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 (o) Fone: (88) 421.3109 (88) 4213041 nus Re C.G.€ 07.684,756/0001-46 COM VOCÊ RUMO AD FUTURO Art. 231. As fossas existentes em desacordo com os artigos anteriores deverão ser corrigidas de modo a satisfazerem as exigências dos mesmos, em prazo de 180 dias, a partir da vigência deste Código. Art 232. Aquele que infringir qualquer dispositivo deste Capítulo estará sujeito a multa 10 a 20 valores de referência ou unidades fiscais, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente. CAPÍTULO XII DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE Art. 233. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os anúncios, letreiros, placas, tabuletas, faixas, cartazes, painéis, murais, ouí-doors, top light, sistema de alto-falante ou dis- positivos sonoros falados ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não. Art. 234. Toda e qualquer propaganda ou publicidade nos termos do artigo anterior requer prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para propaganda e publicidade. $ 1º. Será fixado por ato do Poder Executivo o valor da taxa de que trata o “caput” deste artigo. S Zº. Qualquer tipo de publicidade, na área tombada e seu entorno, deverá submeter-se à aprovação prévia do IPHAN. Art. 235. O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá renovar por igual prazo. Art. 236. Os pedidos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar. |) indicação dos locais; Hl) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros; Wl) dimensões; IV) texto e Inscrições; V) prazo de permanência; VI) finalidade; VII) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário. Art 237. As propagandas ou publicidades nos termos do Art 233 não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas ou não, bem 63 dy Prefeitura Municipal de Aracati O Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 421.3109 — (88) 4213041 Ee asa C.6.€ 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO como a estética e beleza de obra d'arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros, ou de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos. Art. 238, Ficam proibidas a propaganda e publicidade, seja quais forem suas finalidades, formas ou composições nos seguintes casos: b nas árvores, postes, bancos, toldos, estores, abrigos. jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, lixeiras, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarela e grades de proteção para pedestres; H) nos muros, colunas, andaimes e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios. desde que atendidas as exigências legais, ll) nos meios-fios, passeios e leito das vias; IV) nas partes internas ou externas de quaisquer veículos de transporte coletivo e em táxis, pintadas ou afixadas, sem autorização prévia do Poder Executivo; V) no interior de cemitérios; Mi) quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres; Mil) quando possuirem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em lingua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso vocabulário, a ele hajam sido incorporadas; Mill) quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego; IX) sejam ofensivas à moral, pessoas. crenças e instituições. Parágrafo Único. Na área tombada e seu entorno, a publicidade veiculada através de anúncios, placas e letreiros, afixados em estabelecimentos comerciais e de serviços, em logradouros públicos ou quaisquer locais visíveis ao público para indicação de referência de produtos, serviços ou atividades, deverá se harmonizar, pelas dimensões, proporções, materiais, técnicas e cromatismo, com as características do setor histórico. compatibilizando-se com a paisagem urbana e garantindo a integridade arquitetônica de suas edificações. Art. 239. Os nomes, simbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em fachadas por meio de aberturas ou gravadas nas paredes, em alto ou baixo relevo, integrantes de projetos aprovados, não serão considerados propaganda ou publicidade nos termos deste Código. Art 240. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas. - - - “ Y Prefeitura Municipal de Aracati RÃ O TI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP; 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 421.304] add C.G.0 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Art. 241. Quando localizados em imóveis não edificados, os painéis, out-doors, top light, anúncios e similares deverão atender, além de outras exigências, as seguintes: !) manter os recuos de frente de 3.00m (três metros); ll) manter os recuos laterais de 3,00m (três metros); Hi) situar-se a uma altura não superior a 5.00m (cinco metros) e a uma altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centimetros), considerando a parte mais alta e a mais baixa dos out-doors, painéis e similares em relação ao passeio do imóvel. Art. 242. Sobre as fachadas só será permitida a colocação de placas, tabuletas ou letreiros discretos e referentes às atividades (negócio, profissão ou indústria) exercidas nas edificações, não sendo permitida a colocação de anúncios ou propaganda em qualquer parte dela. S 1º. Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5% (cinco por cento) da área da fachada. 82º. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas. Art. 243. Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pelo Município, de forma que não as prejudiquem. Art. 244. Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo das instalações e memorial descritivo do material a ser usado, elaborados por profissionais habilitados. Art. 245. As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, poderão avançar de 1/3 (um terço) da largura do passeio dos logradouros públicos e da uma altura minima de 2,80m (dois metros e oitenta centimetros) do nivel do passeio. Art. 246. É proibido dentro do perimetro urbano do Município, a partir das 22:00hs de um dia às 06:00hs do dia seguinte, manter em funcionamento anúncios luminosos intermitentes, ou equipados com luzes ofuscantes e colocados a menos de 40,00m (quatro metros) de altura. Art. 247. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença do Município, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 10 (dez) dias da data do encerramento. Prefeitura Municipal de Aracati )J Trav: Feismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 421,3109 — (88) 421.304] pod o Ro C.G.€ 07.684,756/0001-46 Com você FUTURO Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no “caput' deste artigo implicará na retirada do material por parte do Poder Público, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas. Art. 248. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidade já existentes e em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. Parágrafo Único. Expirado o prazo estipulado na notificação, o Município efetuará os serviços necessários. cobrando dos responsáveis as multas aplicadas. Art. 249. A inobservância de qualquer dispositivo deste capítulo implicará em multa de 10 (dez) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, à critério da autoridade autuante. CAPÍTULO XIV DO USO E DA CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art 250. É proibido: | - Efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Poder Municipal; !l - Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa da Prefeitura; HH - Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas; IV - Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios; V- Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado e de jardineiras sobre os passeios; VI - Efetuar, nos logradouros públicos, reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência. bem como troca de óleo e lavagem; Vil - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos; Mill - Fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas; IX - Estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardineiras, varandas ou janelas com frente para via pública, roupa, ou quaisquer objetos que possam causar perigo aos transeuntes; X - Soltar balões com mecha acesa em todo território municipal; 66 ha Prefeitura Municipal de Aracati ARACATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 E = CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO XI - Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas voltadas para os mesmos: XII - Causar dano ao patrimônio público; |xil)- Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerário predeterminados e autorizados pelo Municipio; XIV - Estacionar veiculos sobre passeios e em áreas verdes. praias, jardins ou praças; XV - Retirar areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas sem a prévia autorização da Prefeitura; XVI - Lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nos rios, riachos e lagoas; XVII - Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins públicos; XIMIII - Estacionar veiculos equipados para atividade comercial, propaganda, “shows”, espetáculos ou similares, nos logradouros públicos, sem prévia licença do Municipio; XIX — Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques localizados nos espaços públicos; XX — Queimar, mesmo que os próprios quintais ou terrenos desocupados, lixo ou materiais capazes de incomodar a vizinhança e poluir o meio ambiente com fumaça, fuligem e cheiros ativos. Art. 251, Poderá ser permitida, a critério do Município e mediante prévia licença, a ocupação de logradouros ou passeios públicos, com mesas, cadeiras ou bancos, com finalidade comercial ou similar, observadas as seguintes condições: 1. só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento licenciado; | - ocupação não deverá prejudicar os acessos e livre trânsito dos pedestres; Ill - deverá ser preservada uma faixa livre minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) contados a partir do meio-fio. Art. 252. Nos passeios ou nos logradouros públicos serão permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, palanques ou arquibancadas, desde que sejam observadas as seguintes condições: | - serem aprovados pelo Municipio quanto à localização; W - não perturbarem o trânsito público; tl - não danificarem ou prejudicarem de qualquer maneira o pavimento, a arborização, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas concentrações, a reparação dos estragos por acaso verificados; IV - serem removidos, os palanques, coretos ou arquibancadas, no prazo máximo de quatro horas, a contar do encerramento das concentrações. 67 : ea , nha Prefeitura Municipal de Aracati j Trav: Felismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 421.3109 — (88) 4213041 ais au COCO GH INGTUI-A6 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura moverá a remoção do coreto, palanque ou arquibancada, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender. Art. 253. A instalação nos logradouros públicos, de postes para sinalização e semáforos, linhas telegráficas, telefônicas ou elétricas, iluminação pública, ou para qualquer outra destinação, depende de licença prévia do Poder Municipal. Art 254. O órgão municipal competente determinará o tipo de postes e o local em que devem ser colocados, respeitados os padrões adotados pelos serviços de utilidade pública, no que diz respeito à altura e estrutura deles. $ 1º. Todos os postes deverão receber numeração própria, de modo que sejam facilmente localizados. & 2º. O espaçamento dos postes obedecerá a determinações do órgão competente, sem prejuizo das normas técnicas oficiais. $3º. A pintura dos postes deverá ser mantida em bom estado. $ 4º. As linhas de luz e força deverão estar, pelo menos 6,00m (seis metros) acima do nível do solo e, nos cruzamentos, 7,00m (sete metros), distando das fachadas das edificações, pelo menos, 1,00m (um metro), respeitadas as normas oficiais vigentes. $ 5º. Os fios de alta tensão deverão ser protegidos conforme normas técnicas. Art. 255. Os proprietários são obrigados a consentir em seus imóveis a colocação de estais ou suportes apropriados para sustentação de linhas aéreas, em ruas cujos passeios tenham, largura inferior a 1,50m, ou em outra de passeios mais largos, desde que a Prefeitura o solicite e que seja inconveniente a colocação de postes. Art 256. O Poder Municipal poderá proibir que em determinados logradouros sejam colocadas rede aérea e postes para sua sustentação. CAPÍTULO XV DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS Art. 257. A denominação dos logradouros públicos do Município de Aracati será dada através de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente. 68 Prefeitura Municipal de Aracati RÁ (o) Trav: Felismino Filho. 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 cesond smgoo C.G.C07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD RITRO Parágrafo Único. Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a localização deste com as indicações indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo. Art 258. Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos, nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; nomes de personagens do folclore; de acidentes geográficos, ou se relacione com a flora e a fauna locais. & 1º. Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas. 8 2º. Fica proibido denominar bairros com nomes de pessoas vivas ou mortas, ressalvadas as atuais denominações. $ 3º. Não serão admitidas modificações na denominação já tradicional de logradouros públicos ou bairros, ressalvado o disposto no Art. 260. Art. 259. As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado em se tratando de pessoa, nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de referência. Art. 260. Serão propostas, em mensagem à Câmara Municipal, modificações às denominações que constituam duplicata, sejam nomes de pessoas vivas, ou possa originar confusão no tocante à identificação do logradouro a que se referem. $ 1º. No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situação. 82º. Poderão ser conservadas as denominações em duplicata, já existentes, quando os logradouros que as contém sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas, travessas e viadutos. Art. 261. Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes. Parágrafo Único. Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e específica. Art 262. As placas de nomenciatura serão colocadas, após a oficialização do nome do logradouro público. $ 1º. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte. 69 Prefeitura Municipal de Aracati Sam Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 = (88) 4213041 ÃO, C.G.€ 07.684.756/0001-46 Convocêi FUTURO & 2º. Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se”, a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário. Art 263. Cabe ao Poder Municipal a determinação da numeração dos imóveis dentro do Municipio de Aracati, respeitadas as disposições deste Código. Art. 264. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que tiver início. Parágrafo Único. Considera-se como eixo de uma praça ou largo o eixo de sua parte carroçável. Art. 265. incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar o Municipio do prejuizo causado. CAPÍTULO XVI DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 266. Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são aqueles que se realizarem nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público em geral. Art. 267. As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, bem como os divertimentos públicos de qualquer natureza, somente poderão instalar-se, localizar-se e funcionar com a prévia licença. Art. 268. O requerimento de licença de localização e funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos que a lei exigir. Art. 269. As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos, espetáculos, parques de diversões e congêneres nos logradouros públicos serão autorizados pelo Poder Municipal de modo a: |. não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer recurso natural, pavimentação, iluminação e ao patrimônio público; Il - não prejudicar o trânsito de veículos e circulação dos pedestres; Hi - não causar qualquer prejuizo à população, quanto ao seu sossego, tranquilidade e segurança. Art. 270. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante requerimento e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, motores e 70 . a ! às Prefeitura Municipal de Aracati ARAG. ATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 - (88) 421.304] s ss CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AD FUTURO similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público, acompanhados dos cálculos necessários e responsável técnico. Art. 271. O funcionamento dos parques de diversões e congêneres somente será permitido após a vistoria técnica de cada máquina, aparelho ou equipamento, isoladamente, realizada pelo órgão municipal competente. Art. 272. Uma vez instalado o parque de diversões ou congéneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licença prévia, após a vistoria técnica pelo órgão municipal competente. Art. 273. O Poder Público poderá exigir um depósito de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) unidades fiscais vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público. Art 274. O depósito será restituido integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão calculadas as despesas com os serviços executados pela Prefeitura e cobrado seu complemento. Art. 275. As licenças para os parques de diversão e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença. Parágrafo Único. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Prefeitura por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se motivos de interesse público assim o exigirem. CAPÍTULO XVII DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS SEÇÃO! Da Licença dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços Art. 276. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e entidades associativas e de utilidade pública só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão competente. Cá! ” do Prefeitura Municipal de Aracati ARA y Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 O ATI Fone; (88) 421.3109 — (88) 4213041 cin me €.G.€ 07.684.756/0001-46 Com você $1º. O Alvará de que trata o "caput" deste artigo terá sua validade para o exercício do ano em que é expedido, obedecendo aos critérios estipulados na Legistação Tributária do Município. $ 2º. A renovação de Alvará para os estabelecimentos mencionados neste artigo, somente será concedida pelo órgão competente, se satisfeitas as exigências contidas neste Código e demais disposições legais pertinentes. Art. 277. A instalação, localização e funcionamento dos diversos estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, deverão atender às exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e das demais normas municipais, sem prejuizo do disposto nas Legislações Federal e Estadual vigentes. Parágrafo Único. Fica proibido o funcionamento de oficinas entre as 18,0 (dezoito) horas e as 7,0 (sete) horas do dia seguinte em áreas com uso predominante de residências. Art. 278. O requerimento para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser instruído com: | - nome do estabelecimento e sua razão social; Il - tipo de atividade; Hll - área de ocupação e funcionamento da atividade; IV - croquis da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos compartimentos; V- localização; MI - nome do proprietário, arrendatário ou locatário; Mil - indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou comercialização; Mill - discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou fabricação de produtos; IX - comprovante de quitação de imposto predial ou territorial urbano. Art. 279. Qualquer licença de localização e funcionamento será sempre precedida de vistoria do local pelo órgão competente. Parágrafo Único. A concessão de licenças de localização e funcionamento para indústrias hospitais, clinicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares. restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá da licença prévia da autoridade sanitária competente. Art. 280. Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. 72 Fone; (88) 4213109 — (88) 3421.3041 €.6.€ 07.684.756/0001-46 Com vocÊ Ri da Prefeitura Municipal de Aracati À RACATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 NA 1 AO FUTURO Art. 281. Quando ocorrer mudança do estabelecimento, mudança da atividade principal ou modificação da área de ocupação e funcionamento da atividade, far-se-á nova solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento à Prefeitura, que verificará, antes de sua expedição, se a localização e o funcionamento satisfazem às exigências da legislação vigente. Art. 282. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado: | - quando se tratar de atividade contrária áquela requerida e especificada na licença; 1 - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, segurança, sossego e bem-estar públicos; HI - quando o licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente. Art. 283. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se for necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação. Art. 284. Poderá ser igualmente fechado aquele estabelecimento que exercer atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, e em desacordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo com as exigências da Legislação Federal e Estadual. SEÇÃO Da Licença do Comércio Ambulante e Feiras-Livres Art. 285. O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduiches. refresco, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de camês de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a titulo precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único. A licença para o exercicio do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juizo do órgão competente. Art. 286. A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será determinada pelo Prefeitura, sem prejuizo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos. Art. 287. A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos nos termos do Art. 285 deverá especificar: | - nome do vendedor ou expositor, - local ou locais de comercialização ou exposição; WI - periodo e horário; 73 . “ - - À by Prefeitura Municipal de Aracati / Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 O ATI Fone: (88) 4213109 - (88) 4213041 nr gemia RUMO ÃO FUTURO CGC 07684 756M001J6 Com você IV - natureza e tipo dos produtos. Art. 288. Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas imediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais, militares, bancárias e repartições públicas. Art. 289. As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade. Art 290. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo órgão municipal competente, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las, interditá-las ou proibir o seu funcionamento. Art. 291. A licença para o funcionamento e localização das feiras-livres, de que trata o Art. 289, será de competência do órgão de fomento e abastecimento, observado o disposto na legislação especial pertinente. Art. 292. Para o exercício da atividade em feira-livres, além da licença, o felrante deverá ser previamente cadastrado no órgão municipal competente. Art 293. A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias. Art. 294, São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras: |- usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente: Hl - possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor, Hi - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca; IV - manter em sua banca um recipiente de lixo; V- manter a banca em perfeito estado de asselo e higiene; VI - não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao decoro público; Vil - não ocupar local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira; VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo; IX - apresentar-se devidamente uniformizado; 74 Fone: ($8) 421,3109 — (88) 421.3041 €.G.€ 07.0684.756/0001-S6 Ê no À A às Prefeitura Municipal de Aracati ARAG ATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 his li, Com VOCÊ RUMO AO FUTURO X - portar cartão de identificação de feirante, fornecido pelo órgão municipal competente, durante o exercicio de suas atividades. CAPÍTULO XVII DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art 295. As edificações e instalações para entrepostos ou estabelecimentos comerciais especializados destinam-se ao recebimento, armazenamento apropriado, manipulação e comercialização de mercadorias ou produtos alimentícios, de origem animal e vegetal. Parágrafo único. Os entrepostos ou quaisquer estabelecimento comercial só poderão receber cames, aves e peixes provenientes do matadouro público ou abatedouros devidamente licenciados pela Prefeitura, regularmente inspecionados pela saúde pública. carimbados e conduzidos em veiculos devidamente apropriados, sendo conduzidos por pessoas com uniformes apropriados. Art 296. Conforme as suas caracteristicas e finalidades, os entrepostos podem ser. | - Entrepostos em geral; Hl - Entrepostos de cames e pescados; HI - Entrepostos de produtos hortifruticolas; & 1º. Os entrepostos em geral destinam-se a receber, armazenar, distribuir e comercializar gêneros alimentícios provenientes de qualquer sistema de produção: industrial, agricola, hortifruticolas, da pecuária pesca e etc. 82º. Os entrepostos de carnes e pescados destinam-se a receber, armazenar, distribuir e comercializar mercadorias "in natura”, frescas ou frigorificadas. $ 3º. Os entrepostos de produtos hortifruticolas destinam-se a receber, armazenar e comercializar verduras, frutas, ovos, laticínios e produtos similares. Art. 297. Os entrepostos deverão conter obrigatoriamente espaços minimos e instalações hidro- sanitárias, elétricas e de segurança contra incêndio de acordo com o que se segue: |- Compartimentos ou ambientes para administração, inspeção, comercialização e serviços. A soma das áreas desses compartimentos não será inferior a 30,00m* trinta metros quadrados), devendo cada um tera área mínima de 8,00m? (oito metros quadrados). Il - Depósito para material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados) HI - Um compartimento para depósito e retorno de embalagens, vasilhames e outros fins similares, contiguo ao pátio de carga e descarga e com área mínima correspondente a 1,00m” (um metro 75 Prefeitura Municipal de Aracati O Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 - (88) 4213041 serao , dom CGC 07.684.756/0001-46 Com vocÊ RUMO ÃO FUTURO quadrado) para cada 100,00m” (cem metros quadrados), ou fração, da área total de construção respeitada a área minima de 20m” (vinte metros quadrados); IM - sistema completo de suprimento de água corrente contendo: a) reservatório com capacidade minima correspondente a 40 (quarenta) litros/m” da área total de construção, excluidos os espaços para estacionamento e pátio de carga e descarga; b) instalação de torneira em cada recinto, boxe ou compartimento separado; c) Instalação, ao longo dos corredores principais e secundários, de torneiras apropriadas à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo 25,00 m (vinte e cinco metros) MV - Compartimento próprio para depósito de recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento do lixo de 2 (dois) dias. O compartimento terá piso e parede revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens, bem como torneiras com ligação para mangueira de lavagem, Vi - Lavatório e aparelho sanitário, para uso dos empregados, de acordo com a proporção mínima de um para cada 500, 00 m” (quinhentos metros quadrados) ou fação da área total construída e um mictório e um chuveiro, para cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados) ou fração da área total construída; Mil - Para uso público haverá um lavatório, um aparelho sanitário e um mictório para cada 750,00m” (setecentos e cinquenta metros quadrados) ou fração da área total construída; VIII - Os corredores principais e secundários terão piso em material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos, com declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% e não superior a 3% para livre escoamento das águas, com ralos ao longo das faixas de escoamento destas, espaçados entre si no máximo 25,00m (vinte e cinco metros) IX-Câmaras frigoríficas, para armazenagem de produtos perecíveis, dotadas de equipamentos gerador de frio capaz de assegurar temperatura adequada, com capacidade de acordo com às suas necessidades. Parágrafo Único. As instalações referidas no Caput do artigo deverão obedecer as normas técnicas brasileiras. Art 298. As edificações destinadas ao armazenamento, manipulação ou comercialização de cames e pescados, deverão satisfazer além das exigências para entrepostos em geral, as seguintes condições: |-Dispor de dependências apropriadas para o recebimento, manipulação, classificação e distribuição de came e pescado, bem como a guarda e depósito dos produios de origem animal, que não possam ser estocados com outros. Il - Caso se realizar no local o desossamento, deverá existir compartimento próprio, com área minima de 20.00m”(vinte metros quadrados) . Ill - Deverá haver instalação para a reinspeção veterinária, com acesso próprio e saida especial para remoção de mercadoria rejeitada. i no R va, Prefeitura Municipal de Aracati O €.G.0 07.684.756/0001-46 Com você Art. 299. Os responsáveis por entrepostos, mercados, frigoríficos e estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: ! - manter o estabelecimento em completo estado de higiene, 1! — não guardar na sala de talho objetos estranhos ao seu funcionamento. Art. 300. Os estabelecimentos que vendam aves em abate sofrerão as restrições dos artigos anteriores, obedecidas as exigências que lhe são peculiares. |- O abate não poderá ser feito dentro do local de comercialização; H - As aves deverão ser abatidas e tratadas numa sala própria, distinta da sala de comercialização Il - Os restos de penas deverão ser colocados em recipientes lacrados e encaminhados ao aterro sanitário; IV - O piso deverá ser de material durável, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Terá declividade minima de 1% (um por centoje máxima de 3% (três por cento), para assegurar o escoamento das águas de lavagem, e deverá ser provido de canaletas que formem uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais para os ralos; V - As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão ser em toda altura, de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens; Mi - Haverá instalações frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades; VII - Os balcões deverão ter tampo de material impermeável e lavável.; Mil - Deverá ter unidade sanitária com bacia sanitária, lavatório e chuveiro para atender aos funcionários. Art. 301. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, observa-se-ão os seguintes dispositivos: 1 - As frutas e verduras expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas de um metro, no minimo das ombreiras das partes externas, H A higienização dos produtos só será permitida com água potável. Hi... É obrigatório o uso de recipientes fechados para o descarte de produtos estragados; Parágrafo único Fica proibida a utilização para outro fim dos depósitos destinados a hortaliças, legumes ou frutas, Art. 302. Os abatedouros deverão satisfazer as seguintes condições: 1 - O piso deverá ser de material durável, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Terá declividade minima de 1% (um por centoje máxima de 3% (três por cento), para assegurar o Fone: (88) 4213109 - (88) 421.304] CGC 07683756/000146 ha . E E ai Prefeitura Municipal de Aracati ( Trav: Feismuno Filho, 961 Ea CEP: 62800-000 ARÃO ATI escoamento das águas de lavagem, e deverá ser provido de canaletas que formem uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais para os ralos; ll - As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão ser em toda altura e extensão de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens Hi - Os currais, bretes e demais instalações de espera e circulação dos animais terão o piso revestido e impermeabilizado IV - Serão pavimentados os pátios e as vias situadas entre as edificações, bem como os terraços onde forem localizados os tendais para secagem do charque V - Haverá compartimento para microscopia e local para inspeção veterinária; M - Haverá autociaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios; VII - As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar afastados 50,00m (cinquenta metros) no minimo dos locais onde forem manipulados, tratados ou preparados produtos de alimentação humana; Mill - Haverá instalações frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades. Art. 303. São proibidos a exposição, venda ou consumo de bebidas ou géneros alimentícios alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados, considerando-se: |) alteração, a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes naturais, como o calor, a umidade e o ar; Il) deterioração, a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde; ll) adulteração, a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade; IV) falsificação, a substituição integral de um produto por outro de constituição diversa. 8 1º. É lícito ao Poder Municipal apreender, onde quer que se encontrem, produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo poder ou guarda se achem, podendo destruílos após o exame necessário, sem nenhuma obrigação de indenização; sujeita-se, ainda, o infrator à pena de multa, segundo se trate de produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, sem prejuízo da ação penal a que estiver sujeito o mesmo infrator. $ 2º. São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o fabricante, vendedor ou aquele que, de má fé, estiver em sua guarda. & 3º. Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se proceda ao exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda, se a suspeita não se confirmar. Art 304. É garantido, aos agentes da fiscalização, livre acesso, a qualquer momento, aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para neles colherem informações 78 Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.3041 €.G.€ 07.684.7564001-46 . o i nh “D) Prefeitura Municipal de Aracati ARAC ATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 Aa di, Com VOCÊ RUMO AD RUTURO sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados ou dos ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do proprietário ou responsável. Art. 305. Os vendedores, os entregadores de pão ou de outros produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, devem trazer os cestos, caixas ou equipamentos utilizados, convenientemente fechados, cobertos e asseados, com a indicação da procedência dos produtos em lugar visível. Art. 306. Os gêneros expostos à venda nas padarias, confeitarias, pastelarias, bombonieres e cafés serão guardados em caixas ou receptáculos envidraçados, exceto se os gêneros estivarem contidos em envoltórios apropriados. Parágrafo Único. É obrigatório o uso de pinças ou luvas para retirar os artigos expostos ou em depósito que não tiverem envoltórios próprios, não sendo permitido pegá-los diretamente com as mãos. Art. 307, Será permitida a venda ambulante de sorvetes, refrescos e gêneros alimentícios quando feita em equipamentos apropriados os quais só deverão ser abertos no ato da venda. Art. 308. A manipulação, a venda ou a entrega de qualquer produto alimentício só poderão ser feitas por pessoas isentas de qualquer moléstia contagiosa ou infecciosa. Art 309. É proibido depositar gêneros alimentícios de qualquer espécie em dormitórios, banheiros e gabinetes sanitários. CAPÍTULO XIX DO USO DO ESPAÇO URBANO POR ANIMAIS Art. 310. O Poder Municipal regulamentará as condições para a circulação e permanência de animais nas vias e espaços públicos e privados. Art. 311. Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou espaços públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 312. O animal recolhido. em virtude do disposto no artigo anterior, será retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública. precedida da necessária publicação. Prefeitura Municipal de Aracati )y | Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 4213109 — (88) 4213041 Esse “E CGC 07684756/0001-36 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Art. 313, Fica proibida a criação e engorda de animais nas Zonas de Desenvolvimento Urbano da sede municipal. 81º. É permitida a criação de animais domésticos quando compatível com o uso residencial e adotadas as medidas sanitárias pertinentes. & 2º. Nas Zonas de expansão urbana poderá ser permitido, em caráter precário, a criação de animais desde que atenda as condições sanitárias impostas pelas Normas Municipais, Código Sanitário Estadual e Federal. Art. 314. Na infração a qualquer artigo desse capítulo, será imposta multa no valor de 10 (dez) UFMs. Parágrafo único. Qualquer um do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. CAPÍTULO XX DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO! Da Fiscalização Art. 315. A fiscalização das obras será exercida pelo Municipio através de servidores autorizados. Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos. SEÇÃO 1 Das Infrações Art. 316. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de policia. $ 1º. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. $ 2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. $ 3º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação. Prefeitura Municipal de Aracati ARAC Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 him Fone: (88) 4213109 — (88) 4213051 CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO AO FUTURO Subseção | Do Auto de Infração Art. 317. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, caracteristicas e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código. Art 318. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações: | — endereço da atividade ou obra; ll — número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário; HI -nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário quando se tratar de auto-construção; IV — data da ocorrência; V- descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados; VI — multa aplicada; Vil — intimação para a correção da irregularidade; VIII — prazo para a apresentação de defesa; IX — identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver. Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Art 319. A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital, $ 1º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos. $ 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator. não agravará a pena, nem impedirá a tramitação normal do processo. Subseção Il Da Defesa do Autuado Art. 320. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação. 81º. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária. $ 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa. 8 ' E ' a, Prefeitura Municipal de Aracati Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 RA OATI Fone: (88) 421.3109 - (88) 421.304] parem seem €.6.€ 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ÀO FUTURO Art. 321. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Municipio. SEÇÃO Das Penalidades Art. 322. As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades: | - multa; 1 - embargo de obra; Hi - interdição de edificação ou dependência: IV - demolição. 8 1º. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. 82º. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. 83º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código. Art. 323. Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do anexo 2. Parágrafo Único. Cabe ao Municipio a definição dos prazos máximos para regularização da obra conforme a infração, o tipo de penalidade, (multa, interdição, embargo e demolição) e as caracteristicas da obra. Subseção | Das Multas Art. 324. imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. $ 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. 82º. A multa não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa. 83º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Municipio, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. 8z Prefeitura Municipal de Aracati O Trav: Fehsmino Filho, 961 - Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.304] SET o pra, e Com VOCÊ RUMO ÀD FUTURO C.6.€ 07.684 756/0001-46 $4º. As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração. Art. 325. As multas previstas neste Código serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município, de acordo com o quadro do anexo 02. $ 1º. Qualquer infração a este Código não detalhada nesta Lei será regulamentada por Decreto. $2º.A graduação das multas far-se-á tendo em vista: | - a maior ou menor gravidade da infração; H - suas circunstâncias; HI - antecedentes do infrator. Subseção Il Do Embargo da Obra Art. 326. As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2. 61º. Averificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo. 82º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes. $3º. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram. Subseção Ill Da Interdição Art. 327. Uma obra concluida, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2. $ 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso. o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição. & 2º. O Municipio, através de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores. $3º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. 8 Prefeitura Municipal de Aracati ARA! ATI Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (8%) 421.3 2 RIA e (8%) 3421.3109 — (88) 421. UM Com você do CGC 07.684.756/000]46 Subseção IV Da Demolição Art. 328. A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2. Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de carâter público. Art. 329. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Municipio. Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra. Art. 330, Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão competente do Município. & 1º. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção. $ 2º. A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra. embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas. Art. 331, É passível de demolição toda obra ou edificação que. pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade. Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição. Art. 332, Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes, Prefeitura Municipal de Aracati R Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 (8) | Fone: (88) 421.3109 — (88) 421.304] e soa C.G.€ 07.684.756/0001-46 COM VOCÊ RUMO AO FUTURO CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 333. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Parágrafo Único. Atos administrativos são atos jurídicos através dos quais a administração pública desempenha a sua função executiva. Art. 334. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 335. Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, em 04 de junho de 2001 JOS TON SARAIVA OSA PREFEITO M AL P 85 . o da Prefeitura Municipal de Aracati / Trav: Felismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 O ATI Fonc: (88) 421 3109 - (88) 4213041 se Es C.G.C 07.684.756/0001-46 Com você ÃO FUTURO ANEXO 01 [= [emennmme| EEE [SEE | Círculo Minimo Inscrito (m) (Fração Mínima do | (Fração Minima do | Observações : : v6 vs | | Edíficios Comerciais 3,00 8,00 110 2,00 400 110 Cs SOC TS E Obsorvações: 1 — Não poderá comunicar-se diretamento com a cozinha e sala de jantar. 2 — Para comedores com mais de 5,00m de comprimento, a largura minima é de 1,00m. 3 — Serão permitidas escadas em curva, quando justificáveis por metivos de ordem estática, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m, no minimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,28m. medida na linha do piso, desenvolvida a distância do 1.00m da linha da curvatura extema. As exigências deste tem ficam dispensadas para escadas tipo caracol de acesso a adegas, jiraus, ateliers, escritórios e outros casos especiais. 4— Deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa de escada 5- A área mínima de 6.00”, exigida quando houver um só elevador, deverá ser sumentada de 30% por elevador excedente. 6-- Sorá tolerado um diâmetro de 2,50m, quando os elevadores se situarem no mesmo lado. 7 — Quando a garagem não for em ambiente enclausurado, poderá ter sua largura minima reduzida para 2,20m. Prefeitura Municipal de Aracati Trav; Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 Fone: (88) 4721.3109 — (88) 421.304] CGC 07.684756/000]-46 ANEXO 2 Omissão, no projeto, da existência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes. Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código. Ocupação de edificação sem o “Habite-se”. ARAGAm Execução de obra sem a licença exigida. Código, no local da obra. Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alterações dos elementos geométricos essenciais. Construção ou instalação executada de maneira a por em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade. inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção. Colocação de materiais no passeio ou via pública. na execução da obra ou instalações. Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou elementos em balanço. Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico. Utilização da edificação para fim diverso do dectarado no projeto de arquitetura. Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios. Inobservância do alinhamento e nivelamento. 87