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norma nº 47/2001

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NA CIDADE DE ARACATI E DEMAIS NÚCLEOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Aracati O Ti
Trav: Felismino Filho, 961 — Centro — CEP: 62800-000 ha A,
Fone: (88) 4213109 — (88) 421.304 é
CGC 07.684756/001-46 COM VOCÊ RUMO AO FUTURO
SUMÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIGUES CERAIS iso cussssipsaiaaitogrs ecra aeee
CAPÍTULO Il
DOS CONDICIONANTES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO ......
CAPÍTULO Ill
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO ............ e sessemeeseneenseea
Seção |
DA ANÁLISE PRÉVIA c:ssec= cs asaapara asas asc aiogacss praga ein teistam aaa
Seção Il
DA APROVAÇÃO: «pasar curtraranipeani pevdaa Co es cSNd) PORN ECS ONE SaSE ASS caras pop tap
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS ............. ss ieresereesemeessereneess
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA ...... cce reneemeneesesensesmeemeesame seems
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........... e eeereeereremeneereeneeremmeereseesceneneanteres
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LEI Nº 047/2001
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NA CIDADE DE ARACATI E DEMAIS
NÚCLEOS URBANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e
promulho a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O parcelamento do solo na cidade de Aracati e demais núcleos é a divisão da terra em
unidades independentes com vista à implantação de atividades urbanas.
Parágrafo Único. Compõe o solo urbano para efeitos de parcelamento:
|- Gleba — é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
11 - Quadra — é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação de veiculo
e/ou pedestres, podendo ter como limites as divisas deste mesmo loteamento.
l - Lote - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano por pessoas física ou jurídica, seja de natureza privada
ou pública, somente poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento de glebas, após prévia
autorização do órgão municipal competente a quem cabe aprovar os respectivos projetos.
& 1º. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em quadras e lotes destinados a edificação
com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e
ampliação das vias existentes.
8 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º. Para fins de uso do solo, ainda, serão admitidos:
| - Arruamento;
1 - Desdobro;
H1 - Reloteamento;
IV - Remembramento.
8 1º. Arruamento é a abertura de via em terreno já parcelado na forma da lei.
8 2º. Desdobro é a subdivisão de lote originário de loteamento.
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RUMO FUTURO
$3º. Reloteamento é a modificação total ou parcial do loteamento que implique em modificação
do arruamento aprovado e implantado, e em nova distribuição das áreas resultantes, sobre a forma de
lotes ou fração ideal.
84º. Remembramento é o reagrupamento de lotes pertencentes a loteamentos para
constituição de novos lotes.
Art. 4º. É permitido o parcelamento do solo, para fins de uso e edificação, dentro do perímetro
urbano da cidade de Aracati e perimetros dos demais núcleos urbanos em conformidade com a lei Nº.
6766/79, exceto:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das água;
Hl - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados,
Ill - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes,
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V-em áreas de preservação ecológica e de preservação do patrimônio cultural;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção:
Vil - em terrenos localizados fora do alcance dos “equipamentos urbanos” e do transporte
coletivo de passageiros,
Vil - em terrenos que não façam frente para logradouro público constante de planta do
sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Deverão ter parecer do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente os projetos de parcelamentos dos terrenos de que trata incisos |, II, IIl e VI deste artigo.
Art 5º. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer as normas desta Lei,
e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura.
Art. 6º. A aprovação do reloteamento fica condicionado ao enquadramento nos dispositivos
desta lei relativos a loteamentos.
Art. 7º. Todo parcelamento, deve ser, obrigatoriamente, integrado à estrutura urbana existente,
mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e projetados, e
submetido às diretrizes da municipalidade através dos seus órgãos competentes.
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Art. 8º. Os parcelamentos situados em áreas limitrofes de Municipio ou que pertençam a mais
de um município ou, ainda, parcelamentos de áreas superiores a 1.000.000 m? (um milhão de metros
quadrados), deverão ser submetidos a prévia anuência do Estado.
Art. 9º. É permitido parcetar uma gleba em mais de uma das formas de parcelamento do solo
instituídos nesta Lei, desde que se aplique, para cada uma delas, os padrões correspondentes.
Art. 10. Em todo parcelamento deve ser garantida a proteção dos caminhos naturais das águas
constantes dos vales secos e úmidos,
CAPÍTULO ll
DOS CONDICIONANTES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO
Art. 11. A elaboração de projeto de parcelamento será precedida de consulta prévia aos
órgãos municipais competentes.
Art. 12. A elaboração de projeto de parcelamento e da execução das obras correspondentes, é
de responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei, que deverá apor sua assinatura e número
de carteira do CREA em todos as peças constantes do projeto de parcelamento.
Parágrafo Único. Fica dispensado da apresentação de responsável técnico o processo de
Desdobro.
Art. 13. Os projetos de loteamento deverão atender aos seguintes requisitos:
1- as quadras terão dimensões mínimas de 50,0m (cinquenta metros) e máximas de 250,0m
(duzentos e cinquenta metros);
ll — a concordância dos alinhamentos das linhas laterais das quadras será feita por chanfro
com dimensão de 5,64m - dimensão da hipotenusa do triângulo retângulo que tem lados iguais a 4,0m
(quatro metros) e vértice no encontro das linhas laterais da quadra, conforme figura 2 do Anexo 1 da
presente Lei;
III - os lotes terão área minima de 150,0m? (cento e cinquenta metros quadrados), frente
minima de 6,0m (seis metros);
IV - os lotes posicionados nas esquinas das quadras terão a testada minima acrescida da
dimensão do recuo frontal estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme figura 3 do Anexo
1 da presente Lei;
Prefeitura Municipal de Aracati ARA ATI
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V-as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
VI - as redes de serviços previstas para os projetos de loteamento deverão compatibilizar-se
com as redes de serviço público já existentes ou em projetos.
Art. 14. Quando do parcelamento será doado ao Município um percentual de no mínimo 40%
(quarenta por cento) da área total da gleba, composta pelo sistema de circulação, implantação de
equipamentos comunitários e urbanos e espaços livre de uso público.
Parágrafo Único. As áreas referidas no caput do artigo deverão obedecer aos seguintes
percentuais:
a) Um minimo de 15% (quinze por cento) destinado a áreas livres — parques e jardins;
b) Um minimo de 5% (cinco por cento) destinado a áreas que serão ocupadas por
equipamentos públicos — de saúde, educação, cultura e lazer,
c) Um mínimo de 20% (vinte por cento) para os espaços destinados ao sistema de circulação
— constituído do sistema viário básico e das vias locais.
Art. 15. Nos processos de parcelamento e de construção, ampliação ou reforma de edificações
é obrigatório a reserva de área para atender as previsões de alargamento, prolongamento, e implantação
de novas vias estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo para o Sistema Viário Básico - SVB.
&1º. Entende-se por Sistema Viário Básico do Município de Aracati o conjunto de vias que, de
forma hierarquizada, e articulado com as vias locais viabilizam a circulação de pessoas, veículos e
cargas.
$ 2º. As vias que compõem o Sistema Viário Básico - SVB, são as integrantes da Lei de
Sistema Viário de Aracati.
Art. 16. As áreas destinadas a espaços livres, terão obrigatoriamente as localizações definidas
previamente pelo órgão competente.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá recusar as áreas indicadas no projeto, apontando,
neste caso, outras áreas.
Art. 17. As áreas livres deverão ser localizadas e dimensionadas de modo a:
| - preservar os recursos naturais e paisagísticos do Municipio aproveitando ao máximo as
plantas de porte arbóreo, e a vegetação representativa do sítio natural,
ll - complementar áreas livres existentes, contiguas à área a ser parcelada;
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11 - não ficar contigua a lotes, exceto quando a área total a ser doada for inferior a 2.500m”
(dois mil e quinhentos metros quadrados);
IV - não ficar ao longo de vias, exceto quando contiverem massas vegetais significativas, e
quando for possivel inscrever um circulo com raio minimo de 10,00m (dez metros);
V- estar contidas em um só perimetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela
resultante possuir área mínima de 2.500,0m” (dois mil e quinhentos metros quadrados). exceto quando
complementar áreas livres na conformidade do inciso || deste parágrafo;
VI - em seu traçado, comportar no minimo um circulo de 10,00m (dez melros) de raio quando
se localizar em confluência de vias, não sendo contabilizados os espaços que não atendam esta
condição.
Art 18. As áreas livres de destinação pública do parcelamento do solo, na forma de
desmembramento, poderão ser lindeiras aos lotes.
Art. 19. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários deverão ser localizadas e
dimensionadas de modo a:
| - não serem atravessadas por cursos d'água, valas, córregos, riachos e similares;
Il - terem testadas iguais ou superiores a 20,0m (vinte metros) e profundidades iguais ou
superiores às determinadas para os lotes;
Il - estarem contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela
resultante possuir área minima de 2.000,0m” (dois mil metros quadrados).
IV - não serem divididas em mais do que três áreas quando a gleba a ser parcelada for inferior
ou igual a 20,0 ha (vinte hectares).
Art. 20. As áreas destinadas a espaço livre de uso público e as destinadas a equipamentos
urbano e comunitário, poderão ser relocalizadas e permutadas por outra área situada no mesmo bairro,
desde que, cumulativamente, satisfaçam as condições:
a) sejam dimensionadas com base nos padrões urbanisticos;
b) forem inadequadas às finalidades públicas previstas;
c) seja conveniente suas relocalizações.
$1º. As áreas a serem permutadas devem ter valores comerciais equivalentes.
82º. As áreas serão descritas e caracterizadas no projeto e memorial descritivo do loteamento,
como gleba ou lotes, para serem objeto de permuta.
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Art. 21. A critério exclusivo do órgão competente as áreas destinadas a espaço livre de uso
público e a equipamentos urbanos e comunitários poderão ser unificadas para uso de área livre desde
que:
| - sejam áreas diminutas e uma delas seja inadequada às finalidades públicas,
Il - mantenham a soma dos percentuais estabelecidos para as respectivas áreas.
Art. 22. O sistema de circulação para a gleba a ser parcelada deverá atender as diretrizes
estabelecidas pelo órgão municipal, observando as seguintes disposições:
|- qualquer via a ser aberta será enquadrada em uma das categorias constantes do Anexo 06
da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Il - as vias deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes, aprovadas ou
projetadas;
Ill -as vias deverão em regra, ligar dois logradouros, podendo, entretanto ser aceito projeto de
ruas terminando em praça de reversão (cul-de-sac), desde que o comprimento não exceda de 250,00m
(duzentos e cinquenta metros) e que a praça permita inscrever um circulo de diâmetro igual ou superior
a 18,00m (dezoito metros).
IV-A concordância dos alinhamentos de dois logradouros será feita por curva de raio mínimo
igual a 6,0m (seis metros), conforme figura 1 do Anexo 1 da presente Lei.
81º. As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para as
vias de circulação são as constantes dos Anexos 05 e 06 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
82º. Nos projetos de parcelamento para construção de Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social, serão permitidas vias de circulação de pedestres, com largura minima de oito metros desde que
respeitada para a via a extensão máxima de 120,0m (cento e vinte metros).
Art. 23. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10% (dez por cento) e a
declividade mínima de 0,5% (meio por cento).
$ 1º. Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa máxima poderá atingir até 15% (quinze
por cento) nas vias de circulação em trechos não superiores a 100,0m (cem metros).
$ 2º. Para as vias de circulação ou trecho de via em que se tenham de vencer diferenças de
nível correspondentes a declividades superiores a 15% (quinze por cento), o órgão municipal
competente determinará as condições a serem adotadas, em cada caso.
Art. 24. O poder executivo poderá, complementarmente, exigir em cada parcelamento a
reserva de área "non aedificandi”" destinada à implantação de equipamentos urbanos.
da
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Art. 25. A reserva de faixa “non aedificandi” é obrigatória, ao longo das águas correntes e
dormentes, como também ao longo das faixas de domínio das ferrovias, rodovias, dutos e canais de
abastecimento d'água e linhas de transmissão de energia e linhas de comunicação, de acordo com as
exigências das legislações específicas.
Art. 26. As áreas “non aedificandi” não poderão ser incluidas nos percentuais minimos de 40%
(quarenta por cento) doadas ao Município, estabelecido no Art. 14 da presente Lei.
Parágrafo Único. Para a área referida no item “a* do artigo 14 será admitida sua localização
em área "non aedificandi" até o limite máximo de 40% da área destinada a espaço público, ou seja
6.0%(seis por cento) da área total a ser parcelada.
Art. 27. O loteador fica obrigado a executar o sistema de circulação, demarcação das quadras
e lotes do loteamento ou desmembramento, sistema de drenagem de água pluviais, obras d'arte e
arborização.
Parágrafo Único. Nos loteamentos com mais de 1.000 (mil) lotes, o Município deverá exigir do
loteador, além do estabelecido no “caput” deste Artigo, a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, tendo em vista a dimensão da área a ser loteada.
Art. 28. O parcelamento do solo de uma gleba, quando não abranger a totalidade de sua área..
não será permitido se a gleba remanescente for igual ou inferior a 10.000 mê (dez mil metros quadrados).
Art. 29. As modificações ou ampliações das vias componentes do sistema viário básico e
constantes da planta oficial, bem como o prolongamento e execução de vias projetadas, com vista a dar
continuidade ao sistema viário, não se caracteriza como loteamento quando for feito pela municipalidade.
$1º. As áreas decorrentes da ação da municipalidade descrita neste artigo sobre terrenos não
parcelados poderão ser deduzidas do percentual a ser doado quando do seu parcelamento, caso a
municipalidade não tenha desapropriado e ficará gravado no registro público e no órgão competente
incumbido do controle do patrimônio municipal.
82º. Os terrenos remanescentes, que resultarem da ação da municipalidade descrita neste
artigo, com área inferior a 10.000m” (dez mit metros quadrados), ficam isentos da doação de áreas
quando do seu parcelamento ou ocupação.
53º. Os terrenos remanescentes, que resultarem da ação da municipalidade descrita neste
artigo com área superior a 10.000m” (dez mil metros quadrados), ficam obrigados, quando do seu
parcelamento ou ocupação, salvo de uma única unidade habitacional, à doação de áreas nos
percentuais exigidos para a forma de parcelamento a que estiver sujeito.
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Art. 30. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições relativas ao
loteamento, em especial as disposições do art. 5º e 13 desta Lei e as que se referem a:
| - dimensões de lotes;
1 - exigências relativas à Análise de Orientação Prévia - AOP e Aprovação Definitiva.
Art 31. Em função de sua finalidade, e de acordo com o zoneamento do município ficam os
loteamentos classificados nas seguintes categorias:
|- Loteamento residencial - Aqueles destinados à edificação de residências e de atividades que
lhes servem de apoio.
il - Loteamento de interesse social - Aqueles destinados à implantação de conjuntos
habitacionais de interesse social em que os padrões urbanísticos são fixados, especialmente para
fomentar a construção de habitação para a população de baixa renda;
Hll - Loteamento industrial - Aqueles destinados à implantação de indústrias e atividades que
lhes servem de apoio.
Parágrafo Único. Os padrões urbanísticos fixados para os loteamentos industriais aplicam-se
também aos loteamentos destinados às atividades do comércio atacadista, de armazenagem e de
depósitos.
Art. 32. Os parcelamentos situados em Área Especial de Interesse Social destinados
especificamente a população de baixa renda, terão padrões urbanísticos especificos, estabelecidos após
estudos feitos pelo Poder Municipal,
CAPÍTULO Ill
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO
Seção |
Da Análise Prévia
Art 33. A aprovação do projeto de loteamento será precedida de requerimento de Análise
Prévia - AP, junto ao órgão competente instruído com os seguintes documentos:
| - requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal;
Il -no mínimo três cópias de planta de levantamento planialtimétrico da área objeto do pedido,
devidamente assinado por técnico competente, na escala de 1:1000, com curvas de níveis de metro em
metro ou arquivo digital, indicando com exatidão:
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a) malha de coordenadas com precisão compatível com a escala.
b) os limites da área com relação aos terrenos vizinhos;
c) situação da área em relação às vias públicas já existentes, com eixos. ângulos, cotas de
largura e distâncias, indicação de meio-fio e alinhamentos;
d) todas as construções que estiverem dentro da área a lotear,
e) bosques, morros, dunas, cursos d'água, lagos, lagoas, açudes, áreas alagadiças ou sujeitas
a inundações ou qualquer acidente geográfico, assim como as árvores existentes na área.
ill - memorial descritivo do levantamento plani-altimétrico devidamente assinado por
profissional habilitado;
IV - levantamento geomorfológico;
M - parecer do órgão estadual gerenciador dos recursos hídricos quando o imóvel contiver
qualquer tipo de recurso hídrico;
VI - no mínimo três cópias de planta de situação da área, na escala de 1 :10.000, que dê
perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido;
Mil - certidão de propriedade atualizada da área;
Vil - comprovante de quitação do IPTU.
Art. 34. A fixação das diretrizes pelo órgão municipal competente, constará de:
| - enquadramento da gleba a ser loteada respectiva, com a consequente indicação dos
padrões urbanísticos exigidos de acordo com a categoria do loteamento.
Il - localização de área livre, institucional com o percentual exigido.
Ill - definição, caracterização, dimensionamento, direcionamento e localização do traçado de
vias de circulação existentes e projetadas de interesse do Município.
IV - definição, caracterização, dimensionamento e localização de faixas “non aedificandi”.
V-outras informações julgadas necessárias, em especial aquelas de que trata o art. 13 da Lei
Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único. As diretrizes terão validade por 12 (doze) meses a contar da data de
expedição da Análise Prévia - AP.
Seção Il
Da Aprovação
Art. 35. Para a solicitação de aprovação e autorização para execução das obras, o interessado
deverá apresentar.
| - requerimento assinado pelos proprietários;
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CG. 07.684.756/0001-46
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Prefeitura Municipal de Aracati ARAGATI
“Trav: Fetismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000 di,
Com VOCÊ RUMO AO FUTURO
H - titulo atualizado de propriedade do imóvel,
Ill - certidão negativa de débitos para com o IPTU;
IV - documento oficial expedido pela entidade governamental comprometida com a construção
do Conjunto Habitacional de Interesse Social, quando for o caso, certificando estar o projeto de acordo
com suas normas e enquadramento acompanhado das plantas do projeto devidamente identificadas;
V - no minimo quatro cópias do projeto na escala de 1:1000, com a aprovação preliminar do
Municipio, contendo:
a) malha de coordenadas com a precisão compatível com a escala;
b) limites da área com relação aos terrenos vizinhos;
c) curvas de nível do terreno de metro a metro:
d) praças, parques, áreas verdes existentes nos loteamentos vizinhos
e) vias de circulação;
1) quadras - dimensões, áreas e identificação;
9) áreas verdes, áreas institucionais e fundo de terras;
h) quadro de áreas com os respectivos percentuais,
MI - perfis longitudinais e secções transversais das vias em escala horizontal de 1:1000 e
vertical de 1:100;
Mil - no minimo quatro cópias do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais,
obedecidas as normas específicas,
Vill- no mínimo quatro cópias do projeto de meio-fio, sarjetas e pavimentação com tratamento
minimo em pedra tosca, obedecidas normas e padrões do Município, na escala 1:1000,
contendo dimensões, identificação dos lotes e quadras;
IX - memorial descritivo e justificativo de cada projeto;
X - especificações, quantitativos com custos e cronogramas das obras.
Parágrafo Único. Todos os projetos deverão estar assinados por profissional habilitado e pelo
proprietário, ou seu representante legal,
Art 36. É de responsabilidade exclusiva do loteador a implantação de todas as obras
constantes dos projetos aprovados que serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos competentes.
$1º. Quando as obras relativas ao sistema de circulação, constantes do projeto do loteamento,
incluirem via pertencente ao sistema viário básico do município, poderá ser delimitada a parte da obra
que for destinada ao loteador executar, reservando-se ao municipio a parte que lhe couber, ficando a
conclusão de acordo com as prioridades do planejamento municipal.
$2º. A execução das obras do loteamento não poderá exceder 4 (quatro) anos a contar da
expedição da licença.
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Prefeitura Municipal de Aracati (RS
Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP: 62800-000 (0)
Fone: (88) 421.3109 - (88) 4213041 Corso e
C.G.C 07.684.756/0001-46 Com você ÃO FUTURO
83º. O Município poderá licenciar as edificações simultaneamente à execução das obras de
urbanização, condicionando o fornecimento do “habite-se” à conclusão das obras vinculadas ao
cronograma aprovado.
Art. 37. O Municipio poderá receber como garantia do compromisso de execução das obras,
de acordo com o que dispõe o art. 18, V, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, uma das
seguintes modalidades:
| -garantia hipotecária;
1 - caução em dinheiro, em títulos da divida pública ou fidejussória;
WI - fiança bancária;
IV - seguro garantia.
81º. A garantia terá valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos
técnicos municipais.
82º. A garantia prestada poderá ser liberada a critério do órgão fiscalizador à medida que as
obras forem executadas, segundo o cronograma aprovado, desde que não desfigure a efetiva garantia
para o restante das obras.
$3º. Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de vias, praças, parques, bem
como as destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e áreas “non aedificandi" constantes do
projeto de loteamento.
84º. Fica dispensada a prestação de garantia, prevista neste artigo na implantação de
Conjuntos e Assentamentos Habitacionais de Interesse Social, pelo Município.
Art 38. O proprietário, a seu critério, poderá requerer apenas a aprovação provisória e
autorização para execução das obras relativas ao projeto de loteamento.
Parágrafo Único. Na aprovação provisória, deverão ser apresentados todos os itens do art. 36
com exceção do orçamento e cronograma das obras.
Art. 39, Terminadas as obras correspondentes ao plano, cabe ao interessado requerer a
aprovação final, para aceitação do loteamento, dos logradouros e áreas públicas mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
| - requerimento assinado pelos proprietários;
H - no mínimo três cópias do projeto de arruamento aprovado;
IH - no minimo três cópias do plano de loteamento na escala de 1:1000, assinadas pelos
proprietários e profissionais, obedecido o plano de arruamento aprovado contendo cotas das linhas das
quadras. as cotas de jodas linhas divisórias de lotes;
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IV - memorial descritivo dos lotes, das áreas verdes, institucionais, vias e fundo de terras;
V - uma via de original copiativo do projeto ou arquivo digital com todas as peças do projeto.
Art. 40. As peças gráficas, memoriais, cronogramas e orçamento referentes aos projetos de
loteamentos e desmembramentos não poderão sofrer rasuras em sua versão final para fins de aprovo.
Art. 41. Fica o proprietário obrigado a submeter o loteamento ou plano de arruamento
aprovado ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta dias), de acordo com a Lei Federal nº
6766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único. Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o Patrimônio do
Município as vias de circulação, as áreas livres de uso público e as áreas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art 42. O Municipio promoverá a notificação do loteador quando se verificar que o loteamento
não se acha registrado ou regularmente executado.
Parágrafo único. Se desatendida pelo loteador a notificação, poderá o Municipio regularizar o
loteamento, na forma do art. 40 e seus parágrafos, da Lei Federal Nº 6765, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 43, O projeto de desmembramento será submetido à aprovação da municipalidade
obedecidas as diretrizes firmadas na Análise Prévia - AP e as normas do órgão competente, com os
seguintes documentos.
|- Análise Prévia — AP;
Il - titulo atualizado de propriedade do imóvel;
!l - certidão negativa de débitos para com o IPTU;
IV - no mínimo quatro cópias em escala 1:1000 do projeto indicando os lotes resultantes do
projeto, cotados em todas as linhas divisórias, as áreas livres (praças, jardins) e áreas para
equipamentos comunitários e urbanos, caso seja necessário;
V- memorial descritivo dos lotes das áreas verdes, institucionais, vias e fundo de terras;
MI - uma via de original copiativo do projeto ou arquivo digital com as informações.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber os dispositivos deste
capítulo.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
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Art. 44. A instalação de condomínios horizontais por unidades autônomas na forma do artigo 8º
da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964 obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 45. O condomínio horizontal é formado por edificações ou conjunto de edificações
residenciais autônomas entre si mantendo-se, o terreno, as circulações, os equipamentos e instalações
comuns.
Parágrafo Único. A implantação de condomínios horizontais no perimetro urbano de Aracati,
verificadas as zonas permitidas conforme a lei de Uso e Ocupação do Solo, obedecerão os seguintes
requisitos:
!- as glebas ou lotes terão testadas mínimas de 30m e máximas de 250m.
Il - ficam definidas como áreas comuns: a circulação e os acessos privativos à via pública, as
vias internas de circulação e acesso às unidades privativas, as áreas destinadas a recreação, lazer e a
equipamentos e instalações.
Art. 46. A instituição de condominio por unidades autônomas na forma do artigo 8º da Lei
Federal nº 4591 de 16 de dezembro de 1964, poderá ocorrer:
| - em áreas parceladas resultantes de:
a) loteamento;
b) desmembramento;
c) arruamento.
1 - em áreas não parceladas a serem aprovadas de forma concomitante com o parcelamento
pretendido.
Parágrafo Único, Ao inciso Il deste artigo, aplicam-se as disposições inerentes à modalidade
de parcelamento do solo pretendida.
Art 47. É obrigatória a implantação, na instituição de condominio por unidades autônomas, de
redes de equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotos
sanitários e vias de circulação.
Art. 48. Quando as glebas ou lotes em que se pretenda a implantação do condominio não
forem servidos pelas redes pública de água e energia elétrica, tais serviços serão implantados e
mantidos pelos condomínios.
Parágrafo Único. A implantação das redes descritas neste artigo deve ser comprovada
previamente mediante projetos técnicos elaborados e submetidos à aprovação dos órgãos responsáveis
pelas análises dos projetos.
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Art. 49. A instituição de condominios por unidades autônomas obedecerá aos seguintes
requisitos:
| - terrenos com dimensões máximas de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) e àrea de até
62.500,0m” (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados);
1! - dimensões minimas da área privativa, incluindo área de jardim e quintal, serão de 50%
(cinquenta por cento) da área total do condominio;
HI - áreas livres de uso comum para jardins, acessos e equipamentos de lazer e recreação
serão de 20% (vinte por cento), no mínimo, da área total do condominio;
IV - acesso à via pública adequado ao trânsito de veículos e pedestres e vias de circulação
intema com caixa de rolamento com largura não inferior a 6,00m (seis metros) e passeios com largura
minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) em ambos os lados;
V - indices urbanísticos, adequação do uso pretendido à zona e estacionamento, conforme
estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art 50. Nenhum parcelamento em condominio poderá bloquear a via do sistema viário de
ligação das áreas que lhe são limitrofes.
Art 51. Os condomínios poderão ser fechados a critério do empreendedor, obedecidas as
seguintes disposições:
1 - os condomínios fechados não poderão impedir sob qualquer forma, o acesso público às
praias, margens de rios, lagoas, vias e demais áreas integrantes do patrimônio público, ou interromper a
livre circulação ao longo das restingas do litoral.
H - para promover os acessos necessários às áreas acima discriminadas, será exigida via
pública.
Art. 52. As obras relativas às instalações e áreas comuns deverão ser executadas
simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
81º. O órgão municipal competente poderá autorizar a instituição do condomínio, ainda que os
respectivos projetos não contenham aqueles relativos às edificações privativas desde que a previsão das
cotas de área máxima de construção e taxa de ocupação atribuídas à área de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma, constem na escritura pública da respectiva área privativa.
62º. A alteração das condições aprovadas e registradas dependerá de nova análise e
aprovação do órgão municipal competente.
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CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 53. A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, promoverá a
articulação do exercício do seu poder de polícia administrativa para o parcelamento do solo com o
exercício das competências correspondentes nos demais níveis de governo.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo é facultado ao Executivo
Municipal requisitar às Administrações Federal e Estadual diretrizes e orientação sobre assuntos de suas
competências que contenham implicações com o parcelamento do solo no município.
Art. 54. Os infratores das disposições desta lei no que concerne a obras e projetos, estão
sujeitos às seguintes sanções:
| - advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, prorrogável à juizo da
Administração Municipal através do órgão competente, e mediante solicitação justificada do interessado
sob pena de embargo das obras do empreendimento.
1 - multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área do empreendimento em
valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal de Referencia - UFIR e não superior a 1500
(mil e quinhentos) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR.
HI - embargo das obras nos casos de empreendimentos iniciados ou executados sem a
aprovação provisória do órgão competente da Administração Municipal, ou ainda, em desacordo com o
projeto aprovado ou com inobservância das restrições existentes;
IV - demolição das obras, em não sendo possivel a sua regularização;
V- proibição de contratar com o Município enquanto perdurar a infração.
Art 55. A aplicação das penas contidas na presente Lei, não exclui a responsabilidade cívil ou
criminal a quem possa estar sujeito em especial as dispostas nos arts 50, 51 e 52 da Lei Federal nº
6766. de 19 de dezembro de 1979, devendo as autoridades encaminharem a competente ação civil ou
penal, depois de imposição definitiva das penas administrativas, contidas nesta lei.
Art 56. Lei municipal especificará a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Prefeitura Municipal de Aracati O TI
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Art. 57. Para efeito de aplicação da legislação urbanística da Cidade de Aracati, são adotadas
as seguintes definições:
| - ACOSTAMENTO - é a parcela da área de plataforma adjacente à pista de rolamento;
1 - ALVARÁ - é o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos,
urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o
funcionamento de atividades;
Ill - ÁREA LIVRE do LOTE - é a superficie do lote não ocupada pela projeção da edificação;
IV - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - é a área situada ao longo das águas correntes e dormentes,
das faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de equipamentos urbanos, definidas em
leis federal, estadual ou municipal onde não é permitido qualquer edificação;
V - ÁREAS PÚBLICAS - são áreas de parcelamentos destinadas à circulação, à implantação
de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público;
VI - ÁREA para USO INSTITUCIONAL — área destinada a implantação de equipamentos
especiais;
Mil - BICICLETÁRIO - é o estacionamento dotado de equipamento minimo para manter uma
bicicleta em posição vertical e acorrentada,
Mill - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de
bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nivel diferente à via, dotada quando
possivel de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
IX-CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma
a impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando dotado de ciciofaixa, tendo por
propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;
X - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internas das pistas de
rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
XI - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas
expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las fisica, operacional, psicológica e
esteticamente;
XI - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou
contiguas às vias de circulação;
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Prefeitura Municipal de Aracati (e)
Trav: Felismino Filho, 961 - Centro - CEP: 62800-000
Fone: (88) 421.3109 — (88) 4213041 Fono E
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Xill - CICLOVIA - é a via destinada. única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus
equivalentes, não motorizados;
XIV - DENSIDADE BRUTA - é a relação entre o número de habitantes e uma determinada
área, inclusive ruas, áreas verdes e institucionais;
XV - DENSIDADE LÍQUIDA na QUADRA - é a relação entre o número de habitantes e a área
da quadra total.
XVI - DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno;
XVIII - EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é equidistante aos
alinhamentos;
XIX - ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - é o percentual da área objeto de parcelamento
destinada exclusivamente a praças, parques, jardins para usufruto da população;
XX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via
acrescida da área "non aedificandi”,
XXI - FUNDO de TERRENO - é a divisa oposta à frente do lote.
XXIl- LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via,
XXIll- LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;
XXIV - LOTE - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de processo de
parcelamento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública;
XXV - MEIO FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio
da faixa de rolamento ou do acostamento;
XXXIV - PLAY-GROUND - é a área destinada para fins recreacionais, não podendo estar
localizada em subsolo;
XXXV - PROFUNDIDADE do LOTE - é a distância média entre a frente e o fundo do lote;
XXXVI - PROJETO - é o plano geral de edificações, de parcelamento ou de outras obras
quaisquer;
XXXVI — SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias que, de forma hierarquizada e
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
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Prefeitura Municipal de Aracati ARAG ATI
Trav: Felismino Filho, 961 — Centro - CEP; 62800-000 Do é ind,
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XXXIII - TERRENO IRREGULAR - é aquele cujas divisas não formam entre si quatro ângulos
iguais de 90º graus.
XXXIX - TESTADA - é a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais
do lote.
XL - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veiculos, motorizados
ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro
central;
Art. 58. O processo administrativo referente à aprovação de projetos de parcelamento e
licenciamento das obras será regulamentado pelo Executivo Municipal, observadas as seguintes normas
gerais:
| - declaração municipal informativa da legislação de parcelamento em vigor e incidente nas
zonas vigorantes na data de sua expedição.
11 - instituição de expediente administrativo para o procedimento de expedição e o registro dos
seguintes atos:
a) análise de viabilidade da implantação do empreendimento em consonância com o
estabelecido nesta lei, vigorante nas zonas, da situação da gleba que se pretenda parcelar;
b) aprovação do projeto e licenciamento do empreendimento;
c) vistoria do empreendimento e concessivo do Certificado de Conclusão.
Ill - adoção de documentos e gráficos padronizados, adequados à instrução do expediente
administrativo referido no inciso Il e ao registro de informações junto ao Municipio, pelas unidades
técnicas de informações dos órgãos municipais competentes.
Art. 59. As obras referentes ao parcelamento, cujo licenciamento de construção haja sido
concedido anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do
licenciamento, sob pena de caducidade.
Art. 60. Não caberá ao Municipio responsabilidade por erro de execução, pela diferença de
área, em lotes e quadras de parcelamento aprovados.
Art. 61. Serão examinados de acordo com esta lei e toda legislação urbanística de Aracati, na
forma subsidiária, os processos administrativos cujos requerimentos hajam sido protocolados nos órgãos
encarregados de sua aprovação até a data da vigência desta Lei.
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Prefeitura Municipal de Aracati Y
Trav: Felismino Filho, 96 — Centro - CEP: 62800-000 (8) ATI
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Parágrafo único. Os processos administrativos, à exceção da Análise Prévia - AP, cujos
requerimentos vierem a ser protocolados até 60 (sessenta) dias após a data da publicação desta lei, à
opção do interessado, poderão reger-se pela legislação anterior.
Art 62. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, após ouvido o órgão técnico competente.
Art. 63. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, em 04 de junho de 2001.
JOSÉ HAMILTON saraiva sáRsOsA
- PREFEITO MUNICIPAL -
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