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norma nº 14/1999

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 1999
Date 1999-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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id PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
“a RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641
e CEP 62.800-000 - ARACATI-CE
GOvE ano Mun CGC 07684756/0001-48
ARACATI y
MUDAMOS PARA MELHOR
Lei nº 014/99 Aracati, 25 de junho de 1999
Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamentos de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa, constituídos no
período de 1994 a 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial,
poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
[ - Para os contribuintes do IPTU que efetuarem o pagamento do imposto à vista, será
concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre as multas e juros.
| — Caso venham a optar pelo pagamento a prazo, o desconto será de 50 % (cinquenta por
cento) sobre multas e juros;
HI — Para os contribuintes dos demais tributos que efetuarem o pagamento à vista, O
desconto sobre as multas e juros será de 40% (quarenta por cento) caso venha optar pelo
pagamento parcelado, o desconto será de 20% (vinte por cento) sobre multas e juros;
IV — O parcelamento dos débitos fiscais, não poderá ser superior a 24 (vinte c quatro)
parcelas.
V- O valor de cada parcela, em quaisquer das hipóteses, não pode ser inferior a 20 (vinte
UFIR's.
Art. 2º — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças do Município, autorizado a emitir
boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641
CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
GOVLBNO MUNICIPAL DE CGC 07684756/0001-46
AISINCATI
MUNAMOS PARA MELHOR
Art. 3º - O beneficio fiscal previsto nos incisos [, H, II do artigo 1º independe de
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único — A cobrança de débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do
Poder Executivo, na forma do Artigo 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar
o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento de débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previstos nos incisos II e II do
artigo 1º desta Lei, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial,
deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças do Município, no prazo referido no caput,
com a indicação do número de parcelas desejadas.
Parágrafo 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da
divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
Parágrafo 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de
Finanças do Município e ao Assessor Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação,
para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte,
Parágrafo 4º - () deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela
autoridade que o deferiu.
Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes
de UFIR.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia / SELIC /, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero,
trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 7º - O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, emitido na forma do artigo 3º, ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto do débito fiscal.
Vo
al PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
Ed “o RUA SANTOS DUMONT, 1145 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 — 421.1641
CEP 62.800-000 - ARACATI -CE
GOVCRNO MUNIC RAL DO CGC 07684756/0001-46
ARCA
MUDAMOS PARA MELHOR
Parágrafo Único — Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se
exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que
haviam dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios
previstos na legislação.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios. bem como o não recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente,
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10 - Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços, junto a rede
bancária local.
Art. 11º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta Lei.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATIL aos 25 dias do mês de junho de 1999.
José Hamilton cicadd
Prgfeito Municipal

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