| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1999 |
| Date | 1999-04-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ar, ss as ss PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE sovr ENO, MUNICIPAL DC CGC 07684756/0001-46 IRA ig! MUDAMOS PARA MLLHOR LEI N.º 04/99 Aracati-CE, 23 de abril de 1999 Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aracati, no uso de suas atribuições legais Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME), órgão deliberativo, de caráter permanente c âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho de Educação (CME): I- definir as prioridades da politica educacional do municipio; HH - estabelecer as diretrizes a serem observadas, TI - aprovar a política Municipal de Educação. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação de Aracati, será constituído por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes e terá a seguinte composição: Representantes das Entidades Não Governamentais: e 01 professor representante da rede pública estadual: e 0] professor representante das escolas particulares: e 01 professor representante da UMES (União Municipal dos Estudantes Secundaristas); e Ol professor representante do Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEF, Representante das Entidades Governamentais: e 0] representante da SEMEAR: e 0] representante da Secretaria de Ação Social; e 0] representante da Secretaria de Saúde do Município; e Ol representante da Câmara dos Vereadores. Art. 4º - Os Membros efetivos e suplentes do CME, representantes do Governo Municipal, serão de livre escolha do projeto, exceto o representante da Câmara Municipal, que deverá ser indicado pela própria Câmara Municipal de Vereadores. ar El = PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI Ms RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE “AR a FA pa a no CGC 07684756/0001-46 Le MUDAMOS PARA MELHOR Art, 5º - Os Membros efetivos e suplentes, das entidades não governamentais serão indicados pelas entidades os quais representam. Art. 6º - As atividades dos membros do CME reger-se-á pelas seguintes disposições: I—o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; H — os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade que representa ou autoridade que os indicou; HI — Cada membro do Conselho terá direito a 01 (um) único voto na sessão plenária; IV — as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções; V — os conselheiros que faltarem a 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, sem justificativas legitimas, serão excluidos do CME e substituídos pelos seus respectivos suplentes. Art. 7º - O CME terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, respeitando as seguintes normas: I- plenário como órgão de deliberação superior; 1H — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros efetivos do CME. HI — a Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio necessário; IV — poderão ser criadas comissões internas para promover estudos emitir pareceres a respeito de temas específicos; V — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME, VI-— as sessões do CME serão públicas e precedidas de ampla divulgação; VII — as resoluções do CME, assim como todos os temas tratados pela Diretoria, Plenário e Comissões, deverão ser sistematicamente divulgadas. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos 23 dias do mês de abril de 1999. José H ips Prefeito icipal