| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1999 |
| Date | 1999-04-23 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE TURISMO QUE VIEREM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE ARACATI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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14 ss” ss PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI “a RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE SN a Rn CGC 07684756/0001-46 ENGINE! MUDAMOS PARA MELHOR LEI N. 03/99 Aracati-CE, 23 de abril de 1999 Concede incentivos fiscais, para as empresas industriais, de prestação de serviços e de turismo que vierem a se instalar no Município de Aracati, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aracati, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentos os pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis por ato oneroso ITBI-IV e sobre serviços de qualquer natureza — ISS, as empresas industriais, de prestação de serviços e de turismo que vierem a se instalar neste Município, a partir da vigência desta lei. Parágrafo 1º - Para os enquadrados como contribuintes do IBTI-IV, a isenção sera de 10 (dez) anos. Parágrafo 2º - Para os enquadrados como contribuintes do IPTU, a isenção será de 10 (dez) anos. Parágrafo 3º - Para os enquadrados como contribuintes do ISS, a isenção será de 05 (cinco) anos. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para as empresas constantes do artigo 1º desta Lei, para as taxas de licença para funcionamento, de conservação de calçamento e de limpeza pública a partir da vigência desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 3º - Para a obtenção do incentivo de que trata o artigo anterior, o beneficiário deverá assinar, junto à Prefeitura Municipal, protocolo de intenção. AS ” e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI Mn RUA SANTOS DUMONT, 1146 - CENTRO - TELEFAX: (088) 421.1006 CEP 62.800-000 - ARACATI - CE GOVEENO MUNICIPAL PO SG UTEGÊ SUNT AIR ig! MUDAMOS PARA MELHOR Parágrafo 1º - O protocolo de intenção conterá os requisitos necessários para sua concessão. Parágrafo 2º - O prazo de incentivo começa a fluir, a partir da assinatura do citado protocolo. Parágrafo 3º - As empresas que assinarem o protocolo de intenção terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para concluírem o projeto de construção, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, quando o mesmo será ampliado a critério da Prefeitura. Parágrafo 4º - Perde o direito ao beneficiário a empresa que não atender ao prazo aludido no parágrafo anterior. Art. 4º - Os incentivos constantes no Art. 1º desta Lei não se estendem às empresas que vierem a ser contratadas para a realização das obras de construção dos prédios, galpões ou assemelhados, sendo devido o imposto sobre serviços — ISS no Município. Art. 5º - Cabe à Prefeitura Municipal o acompanhamento e execução das obras e serviços de infra-estrutura, realizados pelo Estado e/ou pelo Município, visando dar apoio necessário às empresas que venham aqui se instalar. Art. 6º - Cabe ainda à Prefeitura Municipal, a criação de programas ou projetos que agilizem e contribuam para o melhor desenvolvimento das empresas, quanto ao apoio a programas de habitação, capacitação de mão de obra ociosa para as mesmas, apoio ao desenvolvimento de esporte e lazer e outros que se fizerem necessários no processo de interação Prefeitura / Empresa e Comunidade. Art. 7º - A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante Decreto do Executivo. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 23 dias do mês de abril de 1999. José Hamilton Saraiv: q Prefeito Municipal |