| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-03-17 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a? “a MUDAMOS PARA MELHOR LEI N.º 03/97 Aracati - CE, 17 de março de 1997 Cria a Comissão Municipal de Detesa Civil - COMDEC, c dá outras providência. O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: - a necessidade de se manter um sistema permanente destinado a tratar dis encargos de Defesa Cicil no Município de Aracati para proteção à população e seus bens, no - a necessidade de integração do esforço entre os poderes constituídos municipais, de forma a sc obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um alendimento adequado às situações provocadas pôr calamidades públicas; - a necessidade de regular as diferentes formas de cooperação das forças vivas da comunidade c participação social de modo que todos sc sintam responsáveis pela auto-defesa e recompensados pelas contribuições feitas para um bem comum; - €, finalmente, a necessidade deste Município integrar-se no Sistema Estadual € Nacional de Defesa Cívil. Art. 1º - Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Cívil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de Defesa, destinadas a prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos c a socorrer as populações c as áreas atingidas, Art. 2º - A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistencias e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos desastrosos, previsíveis c imprevisíveis, c preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social. Art. 3º - €O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos osórgãos públicos c privados c com a comunidade cm geral, para planejamento e execução das medidas previstas no artigo anterior. Em O %k VERNO CAT "s “% MUDAMOS PARA MELHOR Art. 4º - Compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil: a) A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal; b) Os Núcleos Comunitários de Defesa Cívil - NUDEC, que venham a ser Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Defesa Cívil integrará funcionalmente o Sistema Estadual de Defesa Civil. Art, 5º - A Comissão Municipal de Defesa Cívil - COMDEC coordenará e orientará, no âmbito municipal, todas as medidas previstas no Art. 2º deste projeto. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMDEC, cujo cargo scrá exercido sem qualquer ônus para o município. Parágrafo 1º - O Presidente da COMDEC tem as atribuições de: - requisitar, nomear e remanejar funcionários para composição dos grupos de Defesa Civil; - convocar e presidir as reuniões do Sistema Municipal de Defesa Civil; - representar a COMDEC nos eventos a que esta for convocada: - justificar perante as entidades representadas as faltas de cada membro, durante as reuniões e operações de assistência. Parágrafo 2º - A Secretaria Executiva da COMDEC será exercida pôr servidores da MATERCE, indicados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3º - O Chefe do Executivo deverá definir o Órgão Municipal que se encarregara de dar suporte administrativo à COMDEC. Art. 7º - A Comissão Municipal de Defesa Cívil - COMDEC e constituida pór - Representante(s) Prefeitura Municipal; - Gabinete do Prefeito; - Secretaria de Saúde; - Representamte(s) do Governo do Estado; - SEARA / EMATERCE; o “a GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR - Polícia Militar; - Representante da Associação Comercial; - Representante de Entidade Bancária; - Representante da Câmara Municipal; - Representante da Impresa Local; - Represenianie da Igreja; - Representante do S.T.R.; - Representante do Sindicato Patronal; - Representante de Associações Comunitárias: - Representante de Clubes de Serviço; - Representante da Marinha; - Representante do Tiro de Guerra; - Representante da Associação dos Advogados de Aracati. Parágrafo Único - Cada Entidade deverá ser representada por um membro indicado pelo respectivo titular ou pelo consenso dos associados, quando se trata de entidade associativa. Art. 8º - Quaisquer dos órgãos ou membros representantes ou componentes da COMDBEC deverão informar imediata c inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrências anormais c adversas que possam afetar gravemente à comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes. Art. 9º - Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Secretário Executivo tomará as medidas necessárias para acionar envolvidos no sistema, em articulação com o Presidente. Parágrafo 1º - Para o cumprimento do disposto ficam o Presidente e Secretário Executivo da COMDEC, investidos de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do Prefeito Municipal, da ocorrência de eventos desastrosos e no período necessário à normalização da Situação. Parágrafo 2º - Sc a situação exigir, o Secretário Executivo delimitará a área territorial atingida. para cfeito de emissão de declaração do Estado de Emergência. Parágrafo 3º - Sc entender necessário, o Secretário Executivo proporá ao Prefeito a Decretação do Estado de Calamidade Pública, Art. 10º - A COMDEC baixará regulamento para funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Cívil. a” E GOVERNO MUNICIPAL DO ARAGCAIT MUDAMOS PARA MELHOR Art 11º - Suá considerado serviço relevanic, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviços de Defesa Cívil, quando da ocorrência de cventos desastrosos. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 17 dias de março de 1997 DE = ái José H. SaraT arbósa efeito Municipal