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norma nº 4/1997

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E INSTITUIÇÃO DO SALÁRIO BASE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE INDICA.
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MUDAMOS PARA MELHOR
LEI N.º 03/97 Aracati - CE, 17 de março de 1997
Cria a Comissão Municipal de Detesa
Civil - COMDEC, c dá outras
providência.
O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara Municipal,
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
- a necessidade de se manter um sistema permanente destinado a tratar dis
encargos de Defesa Cicil no Município de Aracati para proteção à população e seus bens, no
- a necessidade de integração do esforço entre os poderes constituídos
municipais, de forma a sc obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um
alendimento adequado às situações provocadas pôr calamidades públicas;
- a necessidade de regular as diferentes formas de cooperação das forças vivas da
comunidade c participação social de modo que todos sc sintam responsáveis pela auto-defesa
e recompensados pelas contribuições feitas para um bem comum;
- €, finalmente, a necessidade deste Município integrar-se no Sistema Estadual €
Nacional de Defesa Cívil.
Art. 1º - Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa
Cívil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de Defesa, destinadas a
prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos c a socorrer as populações c as áreas
atingidas,
Art. 2º - A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes,
preventivas, de socorro, assistencias e recuperativas, destinadas a evitar consequências
danosas de eventos desastrosos, previsíveis c imprevisíveis, c preservar o moral da população
e restabelecer o bem-estar social.
Art. 3º - €O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de
coordenação dos esforços de todos osórgãos públicos c privados c com a comunidade cm
geral, para planejamento e execução das medidas previstas no artigo anterior.
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MUDAMOS PARA MELHOR
Art. 4º - Compõe o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a) A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, subordinada diretamente
ao Chefe do Executivo Municipal;
b) Os Núcleos Comunitários de Defesa Cívil - NUDEC, que venham a ser
Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Defesa Cívil integrará
funcionalmente o Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art, 5º - A Comissão Municipal de Defesa Cívil - COMDEC coordenará e
orientará, no âmbito municipal, todas as medidas previstas no Art. 2º deste projeto.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo designará o Presidente da COMDEC,
cujo cargo scrá exercido sem qualquer ônus para o município.
Parágrafo 1º - O Presidente da COMDEC tem as atribuições de:
- requisitar, nomear e remanejar funcionários para composição dos grupos de
Defesa Civil;
- convocar e presidir as reuniões do Sistema Municipal de Defesa Civil;
- representar a COMDEC nos eventos a que esta for convocada:
- justificar perante as entidades representadas as faltas de cada membro, durante
as reuniões e operações de assistência.
Parágrafo 2º - A Secretaria Executiva da COMDEC será exercida pôr servidores
da MATERCE, indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - O Chefe do Executivo deverá definir o Órgão Municipal que se
encarregara de dar suporte administrativo à COMDEC.
Art. 7º - A Comissão Municipal de Defesa Cívil - COMDEC e constituida pór
- Representante(s) Prefeitura Municipal;
- Gabinete do Prefeito;
- Secretaria de Saúde;
- Representamte(s) do Governo do Estado;
- SEARA / EMATERCE;
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GOVERNO MUNICIPAL DO
MUDAMOS PARA MELHOR
- Polícia Militar;
- Representante da Associação Comercial;
- Representante de Entidade Bancária;
- Representante da Câmara Municipal;
- Representante da Impresa Local;
- Represenianie da Igreja;
- Representante do S.T.R.;
- Representante do Sindicato Patronal;
- Representante de Associações Comunitárias:
- Representante de Clubes de Serviço;
- Representante da Marinha;
- Representante do Tiro de Guerra;
- Representante da Associação dos Advogados de Aracati.
Parágrafo Único - Cada Entidade deverá ser representada por um membro
indicado pelo respectivo titular ou pelo consenso dos associados, quando se trata de entidade
associativa.
Art. 8º - Quaisquer dos órgãos ou membros representantes ou componentes da
COMDBEC deverão informar imediata c inadiavelmente à Secretaria Executiva da COMDEC,
quaisquer ocorrências anormais c adversas que possam afetar gravemente à comunidade
municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou
ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.
Art. 9º - Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o
Secretário Executivo tomará as medidas necessárias para acionar envolvidos no sistema, em
articulação com o Presidente.
Parágrafo 1º - Para o cumprimento do disposto ficam o Presidente e Secretário
Executivo da COMDEC, investidos de todos os poderes necessários, que serão exercidos em
nome do Prefeito Municipal, da ocorrência de eventos desastrosos e no período necessário à
normalização da Situação.
Parágrafo 2º - Sc a situação exigir, o Secretário Executivo delimitará a área
territorial atingida. para cfeito de emissão de declaração do Estado de Emergência.
Parágrafo 3º - Sc entender necessário, o Secretário Executivo proporá ao
Prefeito a Decretação do Estado de Calamidade Pública,
Art. 10º - A COMDEC baixará regulamento para funcionamento do Sistema
Municipal de Defesa Cívil.
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GOVERNO MUNICIPAL DO
ARAGCAIT
MUDAMOS PARA MELHOR
Art 11º - Suá considerado serviço relevanic, devendo constar dos
assentamentos funcionais do participante em serviços de Defesa Cívil, quando da ocorrência
de cventos desastrosos.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 17 dias de março de 1997
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José H. SaraT arbósa
efeito Municipal

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