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norma nº 16/1997

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO = ma do
MUDAMOS PARA MELHOR
LEIN.º 16/97 Aracati - CE, 02 de julho de 1997.
Orçamentárias para o cxercicio
financeiro de 1998, e dá outras
O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara Municipal,
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei. as directrizes gerais para
claboração do orçamento do Governo Municipal de Aracati para o exercício financeiro de
1998.
Art, 2º - A Lei Orçamentária Anual scrá claborada sob forma de orçamento-
programa, « compreenderá: R
I-O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Municipio, compreendendo os
fundos especiais instituídos c mantidos pelo Município, os órgãos e entidades da
adnunistração direta < indireta, se for o caso.
H - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, se for o caso. bem como os fundos
especiais instituídos pelo Município.
FEL - Demonstrativo regionalizado do cfeito, sob as receitas c despusas,
decorremtes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
Parágrafo 1º - Atendendo ao disposto neste artigo, o Poder Legislativo, para fins
de consolidação. encaminhará sua respectiva proposta orçamentária,
Parágrafo 2º - Na claboração da proposta orçamentária, a Câmara Municipal
terá como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de scus gastos no
exercício de 1996, na receita total arrecada pelo Município. aplicada sobre a receita
correspondente em 1997.
Art. 3º - Os orçamentos Fiscal c de Seguridade Social «e dos Fundos Especiais,
observarão em seu conjunto as demenstrações dos objetos do Governo Municipal para o
exercicio de 1998. obedecendo as prioridades definidas nos anexos Tc TI desta Lei.
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MUDAMOS PARA MELHOR
Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão,
e os projetos em execução iurão prioridade sobre outros projetos.
Art. 5º - A Lei Orçamentária espacificará a receita até o nível de su-alínea c à
I - Unidade Orçamentária, com detalhamento à nível de elemento econômico,
II - Classificação funcional programática, com detalhamento a nível de projeto
Parágrafo Único - A Classificação funcional programática poderá ainda mais,
para cfeito de gerenciamento e controle interno, descer até io nível de sub-projeto ou sub
atividade, desde que os respectivos objetivos sejam distingúidos e mensurados.
Art. 6º - A Lei Orçamentária contorá as Unidades Orçamentárias a seguir
00 - Câmara Municipal:
01 - Gabinete do Prefeito;
02 - Secretaria Municipal de Administração;
03 - Secretaria Municipal de Finanças:
04 - Secretaria Municipal de Indústria « Comércio;
05 - Secretaria Municipal de Cultura e Desporto;
06 - Secretaria Municipal de Turismo;
07 - Secretaria Municipal de Educação;
08 - Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento c Recursos Hídricos;
09 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbano;
10 - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
1! - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º - O orçaamento abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta.
Art 8º - Na fixação das despesas, serão observadas as priondades e metas
constantes do anexo 1 (Diretrizes do Orçamento Fiscal), parte integrante deste Lei,
ressalvando que o anexo abrange antes às prioridades, não sc esgotando o clenco de ações
GOVERNO MUNICIPAL DO
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desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas
não relacionadas.
Art. 9º - O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos c unidades
orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias que arucm nas áreas de
saúde, inclusive de sancamento básico « assistência social e previdência.
Art. 16 - Na ciaboração do orçamento de seguridade social, serão observadas as
diretrizes de que trata o anexo (Diretrizes do Orçamento da Seguridade Social).
Art. 11 - Na fixação das despesas serão observados as prioridades c metas
constantes dos anexos I e Il, parte integrante desta Lci, ressalvando que estão
contempladas apenas as prioridades, não representando portanto, restrição as ações
não contempladas.
Art. 12 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 6 (seis)
meses após a vigência da Lei Complementar de que trata o Art. 146, da Constituição
Federal, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação tributária do
Município.
Art. 13 - Na Lei Orçamentária anual para 1998, a discriminação da receita e da
despesa, para os orçamentos fiscal c da seguridade social, [far-se-á conforme o
seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS - serão discriminadas, obedecendo ao disposto no anexo 1,
especificação da receita, da Lei nº 4320/64;
N - DESPESAS - serão discriminadas, obedecendo ao disposto no capítulo dos
arts. 12 a 15 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art 14 - A Prefeitura Municipal, após a publicação da Lei orçamentária,
divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando por projetos e
atividades desdobradas até o níve! de elementos de despesas.
Art. 15 - A elaboração da Lei Orçamentária de 1998, garantirá a participação
popular « a regionalização do orçamento, sendo esses critérios definidos em decreto a
ser baixado pelo Prefeito Municipal, num prazo de sessenia dias após a publicação da
presente Lei.
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MUDAMOS PARA MELHOR
Art. 16 - Esta Leci entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Gabinete da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 02 dias de julho de 1997.
José
Prefeito Municipal

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