| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO = ma do MUDAMOS PARA MELHOR LEIN.º 16/97 Aracati - CE, 02 de julho de 1997. Orçamentárias para o cxercicio financeiro de 1998, e dá outras O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei. as directrizes gerais para claboração do orçamento do Governo Municipal de Aracati para o exercício financeiro de 1998. Art, 2º - A Lei Orçamentária Anual scrá claborada sob forma de orçamento- programa, « compreenderá: R I-O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Municipio, compreendendo os fundos especiais instituídos c mantidos pelo Município, os órgãos e entidades da adnunistração direta < indireta, se for o caso. H - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, se for o caso. bem como os fundos especiais instituídos pelo Município. FEL - Demonstrativo regionalizado do cfeito, sob as receitas c despusas, decorremtes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, Parágrafo 1º - Atendendo ao disposto neste artigo, o Poder Legislativo, para fins de consolidação. encaminhará sua respectiva proposta orçamentária, Parágrafo 2º - Na claboração da proposta orçamentária, a Câmara Municipal terá como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de scus gastos no exercício de 1996, na receita total arrecada pelo Município. aplicada sobre a receita correspondente em 1997. Art. 3º - Os orçamentos Fiscal c de Seguridade Social «e dos Fundos Especiais, observarão em seu conjunto as demenstrações dos objetos do Governo Municipal para o exercicio de 1998. obedecendo as prioridades definidas nos anexos Tc TI desta Lei. > Pat me MUDAMOS PARA MELHOR Art. 4º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão, e os projetos em execução iurão prioridade sobre outros projetos. Art. 5º - A Lei Orçamentária espacificará a receita até o nível de su-alínea c à I - Unidade Orçamentária, com detalhamento à nível de elemento econômico, II - Classificação funcional programática, com detalhamento a nível de projeto Parágrafo Único - A Classificação funcional programática poderá ainda mais, para cfeito de gerenciamento e controle interno, descer até io nível de sub-projeto ou sub atividade, desde que os respectivos objetivos sejam distingúidos e mensurados. Art. 6º - A Lei Orçamentária contorá as Unidades Orçamentárias a seguir 00 - Câmara Municipal: 01 - Gabinete do Prefeito; 02 - Secretaria Municipal de Administração; 03 - Secretaria Municipal de Finanças: 04 - Secretaria Municipal de Indústria « Comércio; 05 - Secretaria Municipal de Cultura e Desporto; 06 - Secretaria Municipal de Turismo; 07 - Secretaria Municipal de Educação; 08 - Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento c Recursos Hídricos; 09 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbano; 10 - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; 1! - Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º - O orçaamento abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art 8º - Na fixação das despesas, serão observadas as priondades e metas constantes do anexo 1 (Diretrizes do Orçamento Fiscal), parte integrante deste Lei, ressalvando que o anexo abrange antes às prioridades, não sc esgotando o clenco de ações GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas. Art. 9º - O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos c unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias que arucm nas áreas de saúde, inclusive de sancamento básico « assistência social e previdência. Art. 16 - Na ciaboração do orçamento de seguridade social, serão observadas as diretrizes de que trata o anexo (Diretrizes do Orçamento da Seguridade Social). Art. 11 - Na fixação das despesas serão observados as prioridades c metas constantes dos anexos I e Il, parte integrante desta Lci, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto, restrição as ações não contempladas. Art. 12 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 6 (seis) meses após a vigência da Lei Complementar de que trata o Art. 146, da Constituição Federal, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação tributária do Município. Art. 13 - Na Lei Orçamentária anual para 1998, a discriminação da receita e da despesa, para os orçamentos fiscal c da seguridade social, [far-se-á conforme o seguinte desdobramento: 1 - RECEITAS - serão discriminadas, obedecendo ao disposto no anexo 1, especificação da receita, da Lei nº 4320/64; N - DESPESAS - serão discriminadas, obedecendo ao disposto no capítulo dos arts. 12 a 15 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Art 14 - A Prefeitura Municipal, após a publicação da Lei orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando por projetos e atividades desdobradas até o níve! de elementos de despesas. Art. 15 - A elaboração da Lei Orçamentária de 1998, garantirá a participação popular « a regionalização do orçamento, sendo esses critérios definidos em decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal, num prazo de sessenia dias após a publicação da presente Lei. .4 a - "o “à MUDAMOS PARA MELHOR Art. 16 - Esta Leci entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Gabinete da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 02 dias de julho de 1997. José Prefeito Municipal