| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-08-13 |
| Ementa | CRIA O CONCELHO MUNICIPAL DO TRABALHO (COMUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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j» q “| soverno Eos um o MUDAMOS PARA MELHOR LEI N.º 18/97 Aracati - CE, 13 de agosto de 1997. Cria o Conselho Municipal do Trabalho (COMUT) c dá outras idênci O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho (COMUT) de natureza tripartide e paritária nos termos da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1997, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e da Resolução nº10, de 28 de dezembro de 1995, do Conselho Estadual do Trabalho (CET), que funcionará junto à Secretaria do Trabalho e Ação Social. Art. 2º - O COMUT se compõe de 09 (nove) Conselheiros Titulares c Suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Público, 03 (três) representantes dos Trabalhadores c 03 (três) representantes dos Empregadores, assim indicados I - Poder Público: a) - Secretaria do Trabalho e Ação Social; b) - Secretaria da Indústria c Comércio; c) - Companhia de Energia Eletrica do Ceará. H - Empregadores: a) - Câmara de Dirigentes Logistas de Aracati; b) - Associação das Indústrias Processadoras dc Frutas Tropicais; c) - Sindicato das Indústrias de Frio e Pesca do Estado do Ceará. HI - Empregados: a) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) - Colônia dos Pescadores Z-12 de Aracati; c) - Sindicato dos Artesãos Autônomos de Aracati. Art. 3º - O Conselho, ora criado, tem por objetivo promover, através da Wcisiado Dl oangudida, do nois hocesslalio: po, doicecolvigpendo-4 medo 65 talo local, de modo a favorecer as relações do Município com o Sistema Nacional de Emprego - SINE/CE. «sr fa) GovERNO ns so MUDAMOS PARA MELHOR Art. 4º - O COMUT elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela Art. 5º - Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas respectivas entidades c de comum aordo com o CET, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e Governo, sendo o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. $ 1º - Os representantes de trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no Município. $ 2º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os órgãos que atuem que atuem, direta ou indiretamente com a gestão do emprego do âmbito local. 83º - Os representantes do Govemo do Estado serão indicados de acordo com o que dispuser o Regimento Inteno do CET, observando o requisito previsto no parágrafo anterior. Art 6º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre os Representantes do Poder Público, dos Trabalhadores c dos Empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo. Art. 7º - A Secretaria Executivo do COMUT, ficará a cargo da Secretaria do Trabalho c Ação Social, a quem caberá proporcionar todo apoio lojístico necessário ao desenvolvimento das funções desses órgãos. $ 1º - O Secretário Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no art. 16, do Regimento Interno do CET. Art. 8º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios. sr in covreno cs vo CATI MUDAMOS PARA MELHOR Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Gabinete da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 13 dias de agosto de 1997.