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norma nº 18/1997

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-08-13
EmentaCRIA O CONCELHO MUNICIPAL DO TRABALHO (COMUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUDAMOS PARA MELHOR
LEI N.º 18/97 Aracati - CE, 13 de agosto de 1997.
Cria o Conselho Municipal do
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O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara Municipal,
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho (COMUT) de
natureza tripartide e paritária nos termos da Resolução nº 80, de 19 de abril de 1997, do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e da Resolução
nº10, de 28 de dezembro de 1995, do Conselho Estadual do Trabalho (CET), que
funcionará junto à Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Art. 2º - O COMUT se compõe de 09 (nove) Conselheiros Titulares c
Suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Público, 03 (três) representantes dos
Trabalhadores c 03 (três) representantes dos Empregadores, assim indicados
I - Poder Público:
a) - Secretaria do Trabalho e Ação Social;
b) - Secretaria da Indústria c Comércio;
c) - Companhia de Energia Eletrica do Ceará.
H - Empregadores:
a) - Câmara de Dirigentes Logistas de Aracati;
b) - Associação das Indústrias Processadoras dc Frutas Tropicais;
c) - Sindicato das Indústrias de Frio e Pesca do Estado do Ceará.
HI - Empregados:
a) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) - Colônia dos Pescadores Z-12 de Aracati;
c) - Sindicato dos Artesãos Autônomos de Aracati.
Art. 3º - O Conselho, ora criado, tem por objetivo promover, através da
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local, de modo a favorecer as relações do Município com o Sistema Nacional de Emprego -
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MUDAMOS PARA MELHOR
Art. 4º - O COMUT elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela
Art. 5º - Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas respectivas
entidades c de comum aordo com o CET, serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e
Governo, sendo o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
$ 1º - Os representantes de trabalhadores e empregadores serão indicados pelas
respectivas organizações dentre as mais representativas no Município.
$ 2º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os órgãos
que atuem que atuem, direta ou indiretamente com a gestão do emprego do âmbito local.
83º - Os representantes do Govemo do Estado serão indicados de acordo com o
que dispuser o Regimento Inteno do CET, observando o requisito previsto no parágrafo
anterior.
Art 6º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre
os Representantes do Poder Público, dos Trabalhadores c dos Empregadores, tendo o
mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período
consecutivo.
Art. 7º - A Secretaria Executivo do COMUT, ficará a cargo da Secretaria do
Trabalho c Ação Social, a quem caberá proporcionar todo apoio lojístico necessário ao
desenvolvimento das funções desses órgãos.
$ 1º - O Secretário Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhada
ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto
no art. 16, do Regimento Interno do CET.
Art. 8º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão
qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.
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CATI
MUDAMOS PARA MELHOR
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Gabinete da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 13 dias de agosto de 1997.

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