| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETAS DE ALUGUEL - MOTO TAXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR LEIN.” 022/97 Aracati-CE,, 03 de setembro de 1997 Dispõe sobre o transporte público de passageiros por motocicletas de aluguel - mototáxi e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aracati: Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou €e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal, autorizado a Instituir os serviços de transportes público de passageiros por motocicletas de aluguel - mototáxi, em área urbana e rural, desde que atendida as exigências desta Lei. Art. 2º - Os veiculos motorizados de duas rodas empregados nos serviços de mototaxi deverão; 1 - Estar pintados na cor identificativa amarela: 1H - Que disponha de capacete do segurança adicional para o passageiro. Art. 3º - Os veículos autorizados de duas rodas empregados no serviço de mototáxi quando em operação. não poderão ultrapassar a velocidade de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora) sem prejuízo de limites inferiores impostos pela autoridade de trânsito às vias locais. Art. 4º - O descumprimento do qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta 181 sujeitará 0 propriciario do veículo à penalidade de multa, num valor de 100 UFIR'S (cem Unidades Fiscal de Referência), atualizado mensalmente de acordo com a variação do indice federal de correção de débitos fiscais, pelo órgão de fiscalização municipal & 1º - Além da multa prevista no caput deste artigo, v descumprimento do disposto nos incisos 1, II, II] acarretará a retenção do veículo para a regularização. $ 2º - Em caso de reincidência, a multa será cobrada cm dobro. GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR Art. 5º - O descumprimento do artigo 4º « de qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 3º desta Lei sujeitará o condutor do veículo a penalidade de muita, no valor de 75 UFIR'S (setenta e cinco Unidades Fiscal de Referência), atualizado mensalmente de acordo vom a variação do indico fuderai de corvção do débitos fiscais, Ficam os referidos condutores autônomos obrigado ao licenciamento da Prefeitura Municipal ec ao recolhimento do ISS. Parágrafo Único - Em caso de reincidência, além de estar sujeito à cobrança de muita em dobro por um periodo de 1 a 12 meses, a critério da autoridade de Trânsito. Art. 6º - O regime tarifário, as especificações operacionais c as normas disciplinares da prestação da prestação de serviço em cada Município serão definidos em Art. 7º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 03 dias de setembro de 1997. Municipal de Aracati