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norma nº 26/1997

Tipo Lei
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-09-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°034/93, CONSOLIDA SUA REDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º26/97 Aracati - CE, 11 de setembro de 1997.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
N.º 034/93, CONSOLIDA SUA
REDAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aracati, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
artigo 52-I, da Lei Orgânica.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituída o Conselho Municipal de Saúde, como órgão deliberativo do
Sistema Unico de Saúde (SUS), no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções constitucionais e orgânicas do poder legislativo
local, é da competência do Conselho Municipal de Saúde:
E- Definir as propriedades de saúde pública do município:
H - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Saúde Pública;
HH - Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde,
sancamento básico € vigilância sanitária do município;
IV - Estabelecer critérios para a programação « execução financeira c orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos a
serem aplicados;
V - Acompanhar, avaliar c fiscalizar os serviços de saúde pública prestados à
população pelos órgãos públicos e entidades privadas integrantes do Sistema Unico de Saúde
no âmbito municipal;
VI - Definir critério de qualidade para o regular funcionamento dos serviços público e
privado de saúde, dentro do Sistema Único de Saúde (SUS);
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VII - Definir os princípios para a celebração de contratos e convênios com o setor
público e as instituições privadas dc saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde e
saneamento básico;
VIH - Dar parecer prévio na celebração dos contratos e convênios para a prestação de
serviço de saúde pública;
IX - Estabelecer dirotrizes quanto à localização « ao tipo de unidade prestadora de
serviço no Sistema Unico de Saúde (SUS);
X - Receber denúncias dos usuários quanto aos problemas relacionados aos serviços de
saúde, saneamento e vigilância sanitária;
XI - Elaborar o seu regimento interno;
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, sendo
50% de sua composição formados por órgãos governamentais c prestadores de serviços de
saúde pública de nível médio, superior c elementar, ficando o percentual remanescente
composto por usuários residentes no município, assim distribuídos:
I- Da representação dos órgãos governamentais, prestadores de serviços e protissionais
da saúde:
a - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c - Um representante da Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho;
d - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
e - Um representante do Conselho Tutelar.
f - Um representante dos Prestadores de Serviço da Saúde Municipal;
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g - Um representante dos Prestadores de Serviço Privado de Saúde, conveniado com o
Sistema Único de Saúde;
h - Um representante dos prestadores de Serviço Filantrópico de Saúde, conveniado
com o Sistema Unico de Saúde;
i - Um representante dos Prestadores de Serviço de Saúde de nível superior;
j - Um representante dos Prestadores de Serviço de Saúde de nível médio;
k - Um representante dos Prestadores de Serviço de Saúde de nível clementar;
H - Da representação dos usuários:
a - Um representante da Divisão Sanitária I,
b - Um representante da Divisão Sanitária II,
c - Um representante da Divisão Sanitária TI;
d - Um representante da Divisão Sanitária IV;
e - Um representante da Divisão Sanitária V;
f - Um representante da Divisão Sanitária VI;
g - Um representante da Divisão Sanitária VII;
h - Um representante dos Sindicatos existentes no Municipio;
i - Um representante da Câmara Municipal de Vercadores:
j - Um representante da Colônia de Pescadores:
k - Um representante da Pastoral da Criança.
$ 1º - Para cada titular do Conselho Municipal de Saúde haverá um suplente, que o
substituíra nos casos de vacância e impedimento;
4 2º - Somente poderá participar da composição do Conselho Municipal de Saúde a
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$3º- A representação dos trabalhadores de saúde do município será definida por
eleição direta c votação secreta pelo conjunto dos profissionais das diversas categorias,
reunidas em assembléia, com a presença do presidente do Conselho Municipal de Saúde ou
quem regimentalmente o substituir,
8 4º - Os representantes dos órgãos governamentais serão da livre escolha do Prefeito
Municipal;
$ 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito juntamente com o
Vice-Presidente c Secretário Executivo, por voto nominal c aberto de scus membros,
reunidos em Assembléia Geral;
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$ 6º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho
Municipal de Saúde será exercida pelo Vice-Presidente;
SEÇÃO II
DO MANDATO, DO EXERCÍCIO, DA SUBSTITUIÇÃO E DAS
FUNÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 4º - O mandato do presidente cleito, juntamente com o vice c secretário executivo,
Art. 5º - O exercício da função de conselheiro não será renumerada, considerando, no
Parágrafo Único - A duração do mandato dos Conselheiros será de dois anos, com
direito a recondução.
Art 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão sumariamente
substituídos caso faltem, sem motivo justificado, há pelo menos três sessões consecutivas ou
a seis intercaladas no período de um ano;
Parágrafo Único - Ainda poderá ocorrer a substituição dos membros do Conselho
Municipal de Saúde, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável.
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SEÇÃO LIL
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde será regido pelas seguintes disposições:
I-O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
X - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente de acordo com o que dispuser
o Regimento Interno e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
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IN - Para a realização das sessões será necessário o quorum da maioria absoluta dos
membros do Conselho Municipal Saúde, que deliberará com a maioria dos votos dos
presentes;
IV - Cada membro do Conselho Municipal Saúde terá direito a um único voto na
sessão plenária:
V - As decisões do Conselho Municipal Saúde serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio necessário ao
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições
formadores de recursos humanos para os serviços de saúde pública c as entidades
representativas de profissionais e usuários do sistema único de saúde, sem embargo de sua
condição de membro;
H - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal de Saúde cm assuntos específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do
Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para a promoção de estudos e emissão de
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os
temas tratados em plenário e em Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde elaborará o seu regimento interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Let.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 11 dias de setembro de 1997.
José
feito Municipal

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