| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1997 |
| Date | 1997-09-11 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°034/93, CONSOLIDA SUA REDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ed A MUDAMOS PARA MELHOR se an) RACATI LEI N.º26/97 Aracati - CE, 11 de setembro de 1997. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 034/93, CONSOLIDA SUA REDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Aracati, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 52-I, da Lei Orgânica. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituída o Conselho Municipal de Saúde, como órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde (SUS), no âmbito municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções constitucionais e orgânicas do poder legislativo local, é da competência do Conselho Municipal de Saúde: E- Definir as propriedades de saúde pública do município: H - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde Pública; HH - Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, sancamento básico € vigilância sanitária do município; IV - Estabelecer critérios para a programação « execução financeira c orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos a serem aplicados; V - Acompanhar, avaliar c fiscalizar os serviços de saúde pública prestados à população pelos órgãos públicos e entidades privadas integrantes do Sistema Unico de Saúde no âmbito municipal; VI - Definir critério de qualidade para o regular funcionamento dos serviços público e privado de saúde, dentro do Sistema Único de Saúde (SUS); cNergunarelimisiei, 26.00c 8 bn «o al “- GOVERNO em 25 DO MUDAMOS PARA MELHOR VII - Definir os princípios para a celebração de contratos e convênios com o setor público e as instituições privadas dc saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde e saneamento básico; VIH - Dar parecer prévio na celebração dos contratos e convênios para a prestação de serviço de saúde pública; IX - Estabelecer dirotrizes quanto à localização « ao tipo de unidade prestadora de serviço no Sistema Unico de Saúde (SUS); X - Receber denúncias dos usuários quanto aos problemas relacionados aos serviços de saúde, saneamento e vigilância sanitária; XI - Elaborar o seu regimento interno; CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária, sendo 50% de sua composição formados por órgãos governamentais c prestadores de serviços de saúde pública de nível médio, superior c elementar, ficando o percentual remanescente composto por usuários residentes no município, assim distribuídos: I- Da representação dos órgãos governamentais, prestadores de serviços e protissionais da saúde: a - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; b - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; c - Um representante da Secretaria Municipal da Ação Social e do Trabalho; d - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; e - Um representante do Conselho Tutelar. f - Um representante dos Prestadores de Serviço da Saúde Municipal; eNorpueaintão N dor o <a PÁ “ms covtanNo E es vo MUDAMOS PARA MELHOR g - Um representante dos Prestadores de Serviço Privado de Saúde, conveniado com o Sistema Único de Saúde; h - Um representante dos prestadores de Serviço Filantrópico de Saúde, conveniado com o Sistema Unico de Saúde; i - Um representante dos Prestadores de Serviço de Saúde de nível superior; j - Um representante dos Prestadores de Serviço de Saúde de nível médio; k - Um representante dos Prestadores de Serviço de Saúde de nível clementar; H - Da representação dos usuários: a - Um representante da Divisão Sanitária I, b - Um representante da Divisão Sanitária II, c - Um representante da Divisão Sanitária TI; d - Um representante da Divisão Sanitária IV; e - Um representante da Divisão Sanitária V; f - Um representante da Divisão Sanitária VI; g - Um representante da Divisão Sanitária VII; h - Um representante dos Sindicatos existentes no Municipio; i - Um representante da Câmara Municipal de Vercadores: j - Um representante da Colônia de Pescadores: k - Um representante da Pastoral da Criança. $ 1º - Para cada titular do Conselho Municipal de Saúde haverá um suplente, que o substituíra nos casos de vacância e impedimento; 4 2º - Somente poderá participar da composição do Conselho Municipal de Saúde a Esta ) E $3º- A representação dos trabalhadores de saúde do município será definida por eleição direta c votação secreta pelo conjunto dos profissionais das diversas categorias, reunidas em assembléia, com a presença do presidente do Conselho Municipal de Saúde ou quem regimentalmente o substituir, 8 4º - Os representantes dos órgãos governamentais serão da livre escolha do Prefeito Municipal; $ 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito juntamente com o Vice-Presidente c Secretário Executivo, por voto nominal c aberto de scus membros, reunidos em Assembléia Geral; e teegenma teia E doe 14 ed ad o qu ovino pai vo MUDAMOS PARA MELHOR $ 6º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Vice-Presidente; SEÇÃO II DO MANDATO, DO EXERCÍCIO, DA SUBSTITUIÇÃO E DAS FUNÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 4º - O mandato do presidente cleito, juntamente com o vice c secretário executivo, Art. 5º - O exercício da função de conselheiro não será renumerada, considerando, no Parágrafo Único - A duração do mandato dos Conselheiros será de dois anos, com direito a recondução. Art 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão sumariamente substituídos caso faltem, sem motivo justificado, há pelo menos três sessões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano; Parágrafo Único - Ainda poderá ocorrer a substituição dos membros do Conselho Municipal de Saúde, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável. dendilicadt a: e à aresidâni SEÇÃO LIL DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde será regido pelas seguintes disposições: I-O órgão de deliberação máxima é o Plenário; X - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente de acordo com o que dispuser o Regimento Interno e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; Sm dd A q “| covtano = ss vo vi! MUDAMOS PARA MELHOR IN - Para a realização das sessões será necessário o quorum da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal Saúde, que deliberará com a maioria dos votos dos presentes; IV - Cada membro do Conselho Municipal Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária: V - As decisões do Conselho Municipal Saúde serão consubstanciadas em resoluções. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio necessário ao Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadores de recursos humanos para os serviços de saúde pública c as entidades representativas de profissionais e usuários do sistema único de saúde, sem embargo de sua condição de membro; H - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde cm assuntos específicos; II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para a promoção de estudos e emissão de pareceres a respeito de temas específicos. Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário e em Comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Let. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 11 dias de setembro de 1997. José feito Municipal