| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE ARACATI, NA MODALIDADE DE LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ad “% GOVERNO a vo MUDAMOS FANA MELHOR LET Nº 28/97 Aracati-CF, 02 de outubro de 1997 Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Alternativo do Município de Aracati, na modalidade de lotação e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1º - Fica autorizado o Serviço de Transporte Público Alternativo do Município de Aracali, através da modalidade de lotação, complementar aos serviços de transporte coletivo convencional. Art. 2º - O Serviço de Transporte Público Alternativo do Município de Aracati, será sem taxímetro, como: Topic, Perua, Kombi, Pick-up, automóveis de lotação e outros similares. Art 3º - O Serviço de Transporte Público Alternativo do Município de Aracati será regido pelos termos do Art. 175 da Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei c demais normas legais pertinentes c pelas cláusulas de contrato de adesão formalizado entre a Prefeitura Municipal c o permissionário, de que trata o Art. 12 desta Lei. Art. 4º - Compete 20 Poder Público Municipal, delegar, planejar c fiscalizar o Serviço de Transporte Público do Município de Aracati. Parágrafo Único - O Plancjamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Município de Aracati será realizado com a participação dos representantos permissionários. Art. 5º - As permissões serão delegadas pelo Poder Público Municipal, através de licitação, a pessoas físicas que demonstrem capacidade para a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Parágrafo Único - Entende-se como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, modernidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas. hn Ed «” Ca coviino a a Do MUDAMOS PARA MELHOR Art. 6º - Para habilitar-sc às licitações cstabelccidas nesta Lei, os interessados deverão satisfazer as seguintes condições: I - Ser profissional autônomo e proprietário de veículo com as características estabelecidas nesta Lei; H - Ser residente no Município de Aracati; HI - Ter o veículo registrado e emplacado no Município de Aracati em situação de regularidade junto ao DETRAN-CE c Secretaria da Fazenda do Estado; IV - Ter o veículo vistoriado pelo DETRAN-CE c apresentando condições de segurança de trânsito; equipamentos obrigatórios; dispositivos de controle de emissão de gases poluentes c demais exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro. V - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art. 7º - Para a realização da licitação, o órgão competente do Poder Executivo definirá as linhas de circulação entre o centro c bairro da sede municipal, entre os bairros e entre a sede municipal c os distritos ou povoados, bem como suas distâncias que serão objeto deste processo, de forma a complementar o transporte coletivo convencional no que tange a percursos c horários. $ 1º - Com basc na definição das linhas c distâncias, o órgão competente do Poder Executivo quantificará a necessidade de veículos a comporem, inicialmente, a frota do Sistema de Transporte Público Alternativo do Município de Aracati. 82º - Cada interessado só poderá participar na licitação de uma linha e com um $3º - O edital dc licitação será claborado pclo órgão competente, ubscrvadas a legislação própria c a Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995 no que tange ao $ 4º - Concluído o processo licitatório, o órgão competente, do Poder Executivo formalizará para cada permissionário um contrato de adesão que observará termos desta Lei e a Legislação referida no parágrafo anterior. o Ed ch no ri MUDAMOS FARA MELHOR Ar(B- A operacionalização do Sistema de Transporte Público Alternativo do Município de Aracati, através de lotação, se fará por condutor habilitado autônomo, devidamente cadastrado na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, portador da Carteira de habilitação categoria C ou D, que deve preencher os seguintes requisitos: I- Ser maior de vinte c um anos. XI - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou de reincidente em infrações de trânsito durante os últimos dozes anos; TII. - Ser aprovado em curso especializado c em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco nos termos da normalização do CONTRAN. Art. 9º - São exigências para a frota de veículos que irá operacionalizar o Sistema de Transporte Público Alternativo do Município de Aracati: I - Ter capacidade de lotação de : no mínimo, cinco passageiros sentados; c no fl) Ter vida útil de no máximo oito anos; HI - Ser vistoriado obrigatoriamente de seis cm seis meses pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; TV - Coincidir em até 60% do intinerário do transporte coletivo convencional; . V- Ter afixada, em lugar visível aos passageiros, uma tabela com os horários da vota VI - Ter distintivos de forma a facilitar o reconhecimento pelos usuários c fiscalização do DETRAN-CE. VII - Ter mecanismos de controle de demanda de passageiros: VIII - Dispor de cintos de segurança nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Único - Em situações especiais, o órgão componente do Poder Executivo poderá autorizar o transporte de pequenas cargas vinculado ao de passageiros, deste que seja realizado de acordo as normas estabelecidas pelo CONTRAN. GOVLENO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR Art. 10º - Os veículos componentes da frota do sistema só poderão transportar pessoas sentadas, não ultrapassado a capacidade licenciada do veículo, Art. 11º - O valor da tarifa será no mínimo superior em 10% aos preços das passagens de ônibus que fazem as linhas regulares do sistema de transporte coletivo convencional. $1º- A tarifa do Sistema de Transporte Público Alternativo do Município de Aracati será fixada para cada linha, pelo preço da proposta vencedora da licitação. $ 2º - Para a revisão das tanfas, o órgão competente do Poder Executivo, levará em consideração, o custo operacional, as exigências de melhoramento, o aspecto social ca eficácia dos serviços. Art. 12º - O contrato de adesão estabelecerá as regras de revisão de tarifas. bem como direitos e garantias, penalidades contratuais e extinção da permissão, dentre outras cláusulas essenciais, Art. 13º - Os direitos e obrigações dos usuários são os mesmos estabelecidos na Lei Federal nº 8987. de 13 de fevereiro de 1995. Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei disciplinando o funcionamento do sistema, no prazo máximo de sessenta dias após a sua publicação. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI /CE, aos 06 dias de outubro de 1997. JOSÉ : À BARBOSA REFEITO MUNICIPAL