| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1997 |
| Date | 1997-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE VALORES DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO, PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, A DO ISS, CRIA AS TAXAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR, ALÍQUOTAS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO E EDIFICAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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qu sovtino Era ar vo MUDAMOS PARA MELHOR LEINº 35/97 Aracati, 31 de Dezembro de 1997. Dispõe sobre as tabelas de valores dos terrenos e edificações do Mumicípio, para fins de Urbano - IPTU, a do ISS, cria as Taxas de “5 inspeção Sanitária c de Coleta de Lixo Domiciliar, alíquotas dos tributos municipais, planta genérica de valores de termno c ns o dê ii jeaia O Prefeito Municipal de Aracati, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono € promulgo a seguinte DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei revoga os dispositivos da Lei nº 087/92, de 20 de março de 1992, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional c demais leis complementares e da Lei Orgânica do Município c Código Tributário Municipal. Capítulo 1 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Art. 2º - O Imposto sobre a propriedade predial c territorial urbana será calculado mediante a aplicação de alíquotas progressivas, em função do valor venal dos imóveis e da localização do bem imóvel de acordo com as Tabelas de Valores dos Terrenos c Edificações para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que passam a ses as constantes do Anexo | - Tabelas A, B, C, De E - partos integrantes desta Lei. $ 1º - Da notificação do primeiro lançamento tiscal que tenha resultado alteração, nos temos especificados neste artigo, caberá recurso ao Secretário de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias. $ 2º - Impugnado o lançamento pelo contribuinte, scrá realizada nova avaliação, devendo a parte interessada indicar perito assistente para acompanhar o ato, no prazo para tanto assinalado pclo fisco, implicando a não indicação em desistência do recurso. $ 3º . Venficada a ocorrência do erro, em virtude de aumento, diminuição ou e << ss = coveeno = vo MUDAMOS PARA MELHOR Art. 3º - Tica Isento do Imposto do Bem Imóvel: 1-O imóvel de valor venal não superior a 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIRs, quando pertencente a contribuinte que nele resida c que não possua outro imóvel; H - Pertencente a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade, deficiente físico ou inválidos, aposentada ou viúva, homem ou mulher, que reccba somente o salário HI - Os moradores residentes e proprictários de um imóvel nas praias de IV - Sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida, V - Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; VI - Os declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou ocupação efetiva, pelo poder desaproprianie. Art. 4º - O imposto sobre a propricdade predial c territorial urbana será lançado anualmente, calculado sobre o valor venal de cada imóvel e expresso em Reais. Parágrafo Primeiro - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10% ( dez por cento). Parágrafo Segundo - O Imposto poderá ser parcelado em até seis vezes. Parágrafo Terceiro - O Chefe do Executivo enviará o posterior ao Legislativo, Projeto de Lei definido os critérios dos padrões de baixo, normal c alto níveis D, itens 01 e 02, desta Lei, com o objetivo de ajustá-los ao cadastro técnico do Município de Aracati. Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal dos imóveis: I Imóveis edificados utilizados para fins residenciais... cemessesresseesecermcaneeos TI - Imóveis edíticados utilizados para fins não residenciais.. EM Endoei BAMO: oco serasa suis sois ama "0, 70%, TVR a ba cs EL 1.00% Parágrafo Primeiro - Considera-se misto o prédio ocupado como moradia do contribuinte c parte utilizada na exploração dc atividades de fins econômicos, não podendo esta área ser superior a 40% (quarenta por cento) da área construída; caso seja superior, enquadrar-se-á na categoria IL eee s “% soverno E do MUDAMOS PARA MELHOR Parágrafo Segundo - O enquadramento do contribuinte no sistema misto, não o desobriga do alvará de licença para localização e funcionamento. Art. 6º - Fica instituída a multa mensal, correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial para a edificação ou conjunto de edificações em condomínio que não efetivarem o seguro contra incêndio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de concessão do habite-se, conforme previsão constante do Art. 13 da Lei Federal Nº 4.591, de 16.12.64, devendo sua cobrança ser regulamentada por Decreto. Parágrafo Único - Os condomínios já existentes na data de promulgação desta ei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua vigência, para providenciar o seguro de que trata o “caput” deste artigo. Capítulo IH IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Seção Única Art. 7º - O Imposto Sobre Serviços dos Profissionais autônomos e das Sociedades de Profissionais Liberais será calculado de acordo com a Tabela do Anexo II. Parágrafo Único - O pagamento do Imposto será feitio em cota única por em até 03 (três) parcelas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a 10 (dez) UFIRs. Capítulo III DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Do fato gerador e do contribuinte Art. 8º - As taxas cobradas pelo Município de Aracati, tem como Tato gerador o exercício regular de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único - A taxa não pode tcr basc de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondem ao imposto. Art. 9º - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: a) de Licença; b) de Expediente e Serviços Diversos: GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR c) Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD; d) Tuminação Pública; e)Inspeção Sanitária. Seção TH Da taxa de licença Art, 10º - As taxas de licença para localização e funcionamento, são devida por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fator gerador a exploração comercial, industrial, de prestação de serviços em geral, agropecuários, ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura c pagamento da taxa. Art. 11º - As taxas de licença são concedidas sob forma dc alvará, que deve scr Art, 12º - A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida c sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município. Art. 13 - Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e cobrada de acordo com o Anexo IH desta Lei. Art, 14º - As taxas de Licença relativas as atividades para Execução de Obras de construção, reforma de prédios, Veiculação dc Publicidade, Transportes Automotores Municipais, Atividades Eventuais, Feirantes ce Ambulantes, para Funcionamento em Horários Especiais v outros serviços correlatos, serão calculados de acordo com o Anexo IV desta Lei. Art. 15º - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, ficam obrigados a renovarem a hcença anualmente. Parágrafo Único - As taxas de caráter eventual, terão validade máxima de 30 (trinta) dias. Seção HT Da taxa de expediente e serviços diversos Art. 16º - Esta taxa tem como fator gerador a expedição de certidões, requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, € serviços especiais, assim atendidos: apreensão e abate de animais, numeração de prédios, vistorias de prédios para avaliação, c habite-se registro de lotes de terrenos e marcas c outros assemelhados, não incluídos nesta Seção. ad sd PÁ =“ GOVERNO e mes do MUDAMOS FARA MELHOR Parágrafo Único -Não será concedido habite-se a edificação nova nem aceite-se para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antcs da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário. Art. 17º - É contribuinte desta taxa o usuário de serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos. Art. 18º - A taxa será cobrada de acordo com o Anexo V, integrante desta Lei. Parágrafo 1º - Entende-se por animal de Pequeno Porte: os cães, suínos, caprinos € ovinos. Por animal de Grande Porte: bovino, equino, muares e outros assemelhados. Parágrafo 2º - As certidões de que trata o item 01, do Anexo V, quando solicitados para os esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa. Seção IV Da taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD Art. 19º - A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD - tem como fator gerador as atividades de coleta de lixo, a variação, limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de buciros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade, conforme o Anexo VT desta Lei. $ 1º - Considera-se lixo domiciliar o proveniente da unidade imobiliária autônoma, constituída por lotes ou terrenos com construções, tais como casa, apartamento, sala, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, clubes sociais, colégios, hospitais ou qualquer espécie de construção ou instalação autônoma ou prédio de qualquer natureza ou destinação. $ 2º - Os serviços de que trata o “caput” deste artigo serão prestados diretamente pelo Município, ou mediante delegação, concessão ou permissão. Art 20º - Os recursos provenientes da Taxa instituída por esta Lei serão destinados, exclusivamente, à prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação do lixo domiciliar. Seção V Da taxa de iluminação pública Art 21º - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das a O El GoOvERNO e e Do CAI MUDAMOS Para MELHOR lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento c a inspeção de circuitos, pela municipalidade, de acordo com o Parágrafo Primeiro - É vedado a cobrança da Taxa de Iluminação Pública a existam a referida prestação de serviços, bem como os consumidores de baixa renda beneficiados pela Lei 23/97 de 09/09/97. Parágrafo Segundo - Scrá calculada por classe « faixa de consumo, sobre a Tarifa de Iluminação Pública (TIP), de acordo com o estabelecimento no Anexo VI Seção VI Da taxa de Inspeção Sanitária Art. 22º - A taxa de Inspeção Sanitária tem como fator gerador os locais onde se fabriquem, preparem, beneficiem, estoquem ou distribuam alimentos, visando à manutenção dos padrões dc saúde, higicnc c salubridade desses locais, assim como a fiscalização sanitária de qualquer ramo de atividade relacionados com a saúde pública, inclusive a concemente ao abate de animais fora do matadouro público municipal. Parágrafo Único - A cobrança da taxa de que trata este artigo, será feita n ato da outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local, conforme Anexo VII. Seção VII Do lançamento e da arrecadação Art. 23º - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos distintos de cada espécie do tnibuto € os respectivos valores. Art, 24º - As taxas de licença para funcionamento são arrecadadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia. Art. 25º - Na hipótese o lançamento que trata o art. 23º desta Lei, caso haja parcelamento do imposto, a taxa acompanhará na mesma proporção, relativa ao imposto. Seção VIII Da base de cálculo Art. 26º - As taxas cobradas pelo Município de Aracati, tem como base de cálculo o v > a = -s El “U covtino = e Do Vi! MUDAMOS FARA MELHOR Seção IX Da não incidência Art. 27º - Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Município de Aracati: I - os imóveis dc propricdade c os serviços prestados pcla União, Estados c Municípios; KH - os imóveis de sua propricdade c os serviços prestados pclas instituições de educação c assistência social, sem finalidade lucrativa, c os utilizados como templos de qualquer culto. Seção X Das isenções Art. 28º - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de isenção de taxas. Capítulo IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção Única Art 29º . Os Tributos e demais Créditos tributários não pagos na data do I- Sobre o valor principal atualizado serão aplicados: A) multa de: 1 - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; 2 - 7% (sete por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 30 (trinta) dias c até 60 (sessenta) dias após o vencimento; 3 - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento; 4 - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento c caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 7% (sets por cento) sobre o valor do débito; GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação c apurada a infração mediante ação tiscal 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; 5 - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado: B) juros de mera à razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer tração. HH - Para os débitos anteriores a vigência dessa Lei, a atualização monetária obedecerá o uritério da variação mensal das antigas ORTN's, OTN'S, BTN'S, TR's, até 01 de dezembro de 1997, A UFECE e UFM, foram extintas em janciro/96, devendo os impostos municipais anteriores a vigência desta Lei serem corrigidos pela UFIR. DISPOSIÇÕES FINAIS Art.. 30º - Ficam aprovadas as Tabelas dos Anexos que fazem partc integrantc da presente Lei em substituição às do CTM e as da Lei Nº 87/92. Art. 31º - Fica a Secretaria de Finanças autorizada a remir, promovendo a baixa dos controles internos, os resíduos ou débitos, de quaisquer tributos, inferiores, a SO (cinquenta) UFIR's. Art. 32º - Esta Lei entrará cm vigor, revogadas as disposições cm contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI/CE, em 31 de Dezembro de 1997. JOSÉ H O A SA PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO I TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA A - FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO YALOR VENAL DO IMÓVEL FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VALOR VENAL DO TERRENO VVT=ATxVM xSxPxTxLxl VVT - valor venal do terreno AT área do terreno corretivo de situação do terreno corretivo de pedologia do terreno corretivo de topografia do terreno corretivo de limitação do terreno corretivo de infra-estrutura urbana valor do metro quadrado do terreno FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO VVE = AE x VME x CAT x Estado de Conservação 100 VVE - valor venal da edificação AE — -área da edificação VM?E - valor do metro quadrado da edificação por tipo - corretivo de categoria de edificação ANEXO I TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA B - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (CATEGORIA) INSTALA- ção ELETRICA GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELNOE ANEXO 1 TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA C - FATORES CORRETIVOS DO Mº DE TERRENO = A q | GOVERNO MUN Era do MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO I TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA D - VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO CASA - PADRÃO BAIXO NÍVEL CASA - PADRÃO NORMAL CASA - PADRÃO ALTO NÍVEL APARTAMENTO - PADRÃO BAIXO NÍVEL APARTAMENTO - PADRÃO NORMAL APARTAMENTO - PADRÃO ALTO NÍVEL - a o “% covttno sem Tm vo MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO I TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA E - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO CANOA QUEBRADA | PRINCIPAL 1 PRINCIPAL 1 SECUNDÁRIA | INDIVIDUALIZADO DOS YALORES ACIMA POR LOGRADOURO E POR FACE DE QUADRA. MUDAMOS PAR sanalórios, ambulatórios, pronto-socurros, banco de sangue, casas de saúde e casas de recuperação e repouso sob orientação Profissionais de nivel superior ou rou equiparados Profissionais de nível médio e ag HI - Tributação das sociedades de profissionais VALOR (R$) Por cada profissional sócio, empregado ou não, que preste 190,00 serviços em nome da sociedade Ed O "o «x» covtrno = um vo MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO HI ed fee a AP ad FAIXA DE ÁREA - e ah da) MUDAMOS PARA MELHOR Toninio de tado a) Uso residencial b Demais usos A | 10 | |Projetos Hidro-sanitáriosaté250m | ft om] mau Projetos a Hiro asnitários acime do 250 [o 049 | Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e 32,00 lubrificantes, inclusive tanques, por unidade EM = com área até 10.000 m”, excluídas as áreas para logradouros públicos e as destinadas ao Município, por m” Loteamentos com área superior a 10.000 m”. excluídas as áreas 0,10 para logradouros públicos € as destinadas ao Município. por m | —6 | |Escavação do leito da via pública, pormetro linear 020 | «ae PÁ “> SoOvERNO rtrro do MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO IV Por publicidade afixada na parte extema de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio, por veículo Publicidade sonora, em veiculos destinados a qualquer modalidade de publicidade Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, vias e logradouros públicos, qualquer que seja o sistema de colocação Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens anteriores ca "| GOvIRNO en DO MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO IV ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 37,00 29,00 VEÍCULOS DE LOTAÇÃO 24,00 17,00 8,00 MUDANÇA DE CATEGORIA OU TRANSFERÊNCIA DE 10,00 PROPRIEDADE nao ma À MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO IV Veiculos de aluguel: a) Táxis b) Caminhões, ônibus e reboque c) Utilitários d) Moto-táxi Circos, parques de diversões Demais pessoas que ocupem área pública GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO IV GOVERNO MUNICIPAL DO vi! MUDAMOS FARA MELHOR 14 nais = qu Governo e DO MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO Vi TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR Relação dos serviços da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD, para cada tipo de imóvel considerado, com a aplicação dos seguintes valres expressos em R$ pím/ano, 12,00 24,00 OU Industrial 18,00 24,00 36,00 42,00 Comercial 16,00 24,00 32,00 40,00 14,09 16,00 18,00 20,00 14,00 16,00 18,00 TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA classe de consumo, de acordo com o Convênio entre a Prefeitura e Concessionária de Encrgia. GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS FARA MELHOR Estabelecimentos assistenciais com internamento, capaci de até SO leitos, clínicas e consultórios médicos e dentários que não utilizam RX, ambulatórios c congêneres 150 leitos, clinicas de urgência e consultórios médicos e dentários com RX. ambulatórios e congêneres Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade superior a 150 leitos, clínicas de RX e radioterapia, laboratório de pesquisa e análise clinicas, bancos de sangue, leite e órgão, distribuidores de medicamentos e correlatos, importadores de alimentos, medicamentos, cosméticos, sancantes e correlatos e congênci Estabelecimentos farmacêuticos de dispensação. compreendendo farmácias e drogarias que não vendam medicamentos sob regime 40,00 especial de controle, ervanarias e postos de medicamentos Estabelecimentos farmacêuticos de manipulação de fórmulas, farmácias c drogarias que dispensem medicamentos submetidos a egime especial de controle Laboratório dentário, instituto de beleza, empresas aplicadoras de cds pai covas de GNSGA a PEUNA TO UNOS SOCO: a) Fora da sede b) Na sede GOVERNO MUNICIPAL DO MUDAMOS PARA MELHOR ANEXO VII (Continuação)