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norma nº 35/1997

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS TABELAS DE VALORES DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO, PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, A DO ISS, CRIA AS TAXAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR, ALÍQUOTAS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO E EDIFICAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUDAMOS PARA MELHOR
LEINº 35/97 Aracati, 31 de Dezembro de 1997.
Dispõe sobre as tabelas de valores dos terrenos e
edificações do Mumicípio, para fins de
Urbano - IPTU, a do ISS, cria as Taxas de
“5 inspeção Sanitária c de Coleta de Lixo
Domiciliar, alíquotas dos tributos municipais,
planta genérica de valores de termno c
ns o dê ii jeaia
O Prefeito Municipal de Aracati, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono € promulgo a seguinte
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei revoga os dispositivos da Lei nº 087/92, de 20 de março de 1992,
obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário
Nacional c demais leis complementares e da Lei Orgânica do Município c Código Tributário
Municipal.
Capítulo 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
Art. 2º - O Imposto sobre a propriedade predial c territorial urbana será calculado
mediante a aplicação de alíquotas progressivas, em função do valor venal dos imóveis e da
localização do bem imóvel de acordo com as Tabelas de Valores dos Terrenos c Edificações
para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, que passam a ses as constantes do Anexo | - Tabelas A, B, C, De E - partos
integrantes desta Lei.
$ 1º - Da notificação do primeiro lançamento tiscal que tenha resultado alteração,
nos temos especificados neste artigo, caberá recurso ao Secretário de Finanças, no prazo de
30 (trinta) dias.
$ 2º - Impugnado o lançamento pelo contribuinte, scrá realizada nova avaliação,
devendo a parte interessada indicar perito assistente para acompanhar o ato, no prazo para
tanto assinalado pclo fisco, implicando a não indicação em desistência do recurso.
$ 3º . Venficada a ocorrência do erro, em virtude de aumento, diminuição ou
e <<
ss =
coveeno = vo
MUDAMOS PARA MELHOR
Art. 3º - Tica Isento do Imposto do Bem Imóvel:
1-O imóvel de valor venal não superior a 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIRs,
quando pertencente a contribuinte que nele resida c que não possua outro imóvel;
H - Pertencente a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade, deficiente físico
ou inválidos, aposentada ou viúva, homem ou mulher, que reccba somente o salário
HI - Os moradores residentes e proprictários de um imóvel nas praias de
IV - Sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários,
titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para
uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção
apenas a parte cedida,
V - Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinado ao exercício
de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VI - Os declarados de utilidade pública para fins de desapropriação,
correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou
ocupação efetiva, pelo poder desaproprianie.
Art. 4º - O imposto sobre a propricdade predial c territorial urbana será lançado
anualmente, calculado sobre o valor venal de cada imóvel e expresso em Reais.
Parágrafo Primeiro - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única
gozará do desconto de 10% ( dez por cento).
Parágrafo Segundo - O Imposto poderá ser parcelado em até seis vezes.
Parágrafo Terceiro - O Chefe do Executivo enviará o posterior ao Legislativo,
Projeto de Lei definido os critérios dos padrões de baixo, normal c alto níveis D, itens 01
e 02, desta Lei, com o objetivo de ajustá-los ao cadastro técnico do Município de
Aracati.
Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, será
calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal dos imóveis:
I Imóveis edificados utilizados para fins residenciais... cemessesresseesecermcaneeos
TI - Imóveis edíticados utilizados para fins não residenciais..
EM Endoei BAMO: oco serasa suis sois ama "0, 70%,
TVR a ba cs EL 1.00%
Parágrafo Primeiro - Considera-se misto o prédio ocupado como moradia do
contribuinte c parte utilizada na exploração dc atividades de fins econômicos, não
podendo esta área ser superior a 40% (quarenta por cento) da área construída; caso seja
superior, enquadrar-se-á na categoria IL
eee
s “%
soverno E do
MUDAMOS PARA MELHOR
Parágrafo Segundo - O enquadramento do contribuinte no sistema misto, não o
desobriga do alvará de licença para localização e funcionamento.
Art. 6º - Fica instituída a multa mensal, correspondente a 1/12 (um doze avos) do
imposto predial para a edificação ou conjunto de edificações em condomínio que não
efetivarem o seguro contra incêndio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir
da data de concessão do habite-se, conforme previsão constante do Art. 13 da Lei Federal
Nº 4.591, de 16.12.64, devendo sua cobrança ser regulamentada por Decreto.
Parágrafo Único - Os condomínios já existentes na data de promulgação desta ei,
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua vigência, para providenciar o
seguro de que trata o “caput” deste artigo.
Capítulo IH
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção Única
Art. 7º - O Imposto Sobre Serviços dos Profissionais autônomos e das Sociedades de
Profissionais Liberais será calculado de acordo com a Tabela do Anexo II.
Parágrafo Único - O pagamento do Imposto será feitio em cota única por em até 03
(três) parcelas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a 10 (dez) UFIRs.
Capítulo III
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 8º - As taxas cobradas pelo Município de Aracati, tem como Tato gerador o
exercício regular de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - A taxa não pode tcr basc de cálculo ou fato gerador idêntico aos
que correspondem ao imposto.
Art. 9º - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
a) de Licença;
b) de Expediente e Serviços Diversos:
GOVERNO MUNICIPAL DO
MUDAMOS PARA MELHOR
c) Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD;
d) Tuminação Pública;
e)Inspeção Sanitária.
Seção TH
Da taxa de licença
Art, 10º - As taxas de licença para localização e funcionamento, são devida por
pessoas ou estabelecimentos, e tem como fator gerador a exploração comercial, industrial, de
prestação de serviços em geral, agropecuários, ou congêneres, só podendo instalar-se ou
iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da
Prefeitura c pagamento da taxa.
Art. 11º - As taxas de licença são concedidas sob forma dc alvará, que deve scr
Art, 12º - A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança e
localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser
exercida c sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística
do Município.
Art. 13 - Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e cobrada
de acordo com o Anexo IH desta Lei.
Art, 14º - As taxas de Licença relativas as atividades para Execução de Obras de
construção, reforma de prédios, Veiculação dc Publicidade, Transportes Automotores
Municipais, Atividades Eventuais, Feirantes ce Ambulantes, para Funcionamento em Horários
Especiais v outros serviços correlatos, serão calculados de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 15º - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, ficam
obrigados a renovarem a hcença anualmente.
Parágrafo Único - As taxas de caráter eventual, terão validade máxima de 30 (trinta)
dias.
Seção HT
Da taxa de expediente e serviços diversos
Art. 16º - Esta taxa tem como fator gerador a expedição de certidões, requerimentos,
lavraturas de termos ou contratos, € serviços especiais, assim atendidos: apreensão e abate de
animais, numeração de prédios, vistorias de prédios para avaliação, c habite-se registro de
lotes de terrenos e marcas c outros assemelhados, não incluídos nesta Seção.
ad sd
PÁ =“
GOVERNO e mes do
MUDAMOS FARA MELHOR
Parágrafo Único -Não será concedido habite-se a edificação nova nem aceite-se
para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antcs da inscrição ou atualização do
prédio no cadastro fiscal imobiliário.
Art. 17º - É contribuinte desta taxa o usuário de serviço, o proprietário do
estabelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos.
Art. 18º - A taxa será cobrada de acordo com o Anexo V, integrante desta Lei.
Parágrafo 1º - Entende-se por animal de Pequeno Porte: os cães, suínos, caprinos €
ovinos. Por animal de Grande Porte: bovino, equino, muares e outros assemelhados.
Parágrafo 2º - As certidões de que trata o item 01, do Anexo V, quando solicitados
para os esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do
pagamento da referida taxa.
Seção IV
Da taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD
Art. 19º - A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD - tem como fator gerador as
atividades de coleta de lixo, a variação, limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos,
limpeza de buciros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas,
exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade, conforme o Anexo VT desta
Lei.
$ 1º - Considera-se lixo domiciliar o proveniente da unidade imobiliária autônoma,
constituída por lotes ou terrenos com construções, tais como casa, apartamento, sala,
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, clubes sociais, colégios,
hospitais ou qualquer espécie de construção ou instalação autônoma ou prédio de qualquer
natureza ou destinação.
$ 2º - Os serviços de que trata o “caput” deste artigo serão prestados diretamente
pelo Município, ou mediante delegação, concessão ou permissão.
Art 20º - Os recursos provenientes da Taxa instituída por esta Lei serão destinados,
exclusivamente, à prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação do lixo domiciliar.
Seção V
Da taxa de iluminação pública
Art 21º - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de
iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de
energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das
a O
El
GoOvERNO e e Do
CAI
MUDAMOS Para MELHOR
lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de
partes de equipamento c a inspeção de circuitos, pela municipalidade, de acordo com o
Parágrafo Primeiro - É vedado a cobrança da Taxa de Iluminação Pública a
existam a referida prestação de serviços, bem como os consumidores de baixa renda
beneficiados pela Lei 23/97 de 09/09/97.
Parágrafo Segundo - Scrá calculada por classe « faixa de consumo, sobre a Tarifa
de Iluminação Pública (TIP), de acordo com o estabelecimento no Anexo VI
Seção VI
Da taxa de Inspeção Sanitária
Art. 22º - A taxa de Inspeção Sanitária tem como fator gerador os locais onde se
fabriquem, preparem, beneficiem, estoquem ou distribuam alimentos, visando à manutenção
dos padrões dc saúde, higicnc c salubridade desses locais, assim como a fiscalização sanitária
de qualquer ramo de atividade relacionados com a saúde pública, inclusive a concemente ao
abate de animais fora do matadouro público municipal.
Parágrafo Único - A cobrança da taxa de que trata este artigo, será feita n ato da
outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local, conforme Anexo VII.
Seção VII
Do lançamento e da arrecadação
Art. 23º - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com
outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos
distintos de cada espécie do tnibuto € os respectivos valores.
Art, 24º - As taxas de licença para funcionamento são arrecadadas no início das
atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
Art. 25º - Na hipótese o lançamento que trata o art. 23º desta Lei, caso haja
parcelamento do imposto, a taxa acompanhará na mesma proporção, relativa ao imposto.
Seção VIII
Da base de cálculo
Art. 26º - As taxas cobradas pelo Município de Aracati, tem como base de cálculo o
v
>
a
= -s
El “U
covtino = e Do
Vi!
MUDAMOS FARA MELHOR
Seção IX
Da não incidência
Art. 27º - Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Município de
Aracati:
I - os imóveis dc propricdade c os serviços prestados pcla União, Estados c
Municípios;
KH - os imóveis de sua propricdade c os serviços prestados pclas instituições de
educação c assistência social, sem finalidade lucrativa, c os utilizados como templos de
qualquer culto.
Seção X
Das isenções
Art. 28º - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de
isenção de taxas.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção Única
Art 29º . Os Tributos e demais Créditos tributários não pagos na data do
I- Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
A) multa de:
1 - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta)
dias após o vencimento;
2 - 7% (sete por cento) quando o pagamento for efetuado depois de
decorrido mais de 30 (trinta) dias c até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
3 - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de
decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;
4 - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação
tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos
de lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento c caso sua efetivação ocorra
antes do início da ação fiscal 7% (sets por cento) sobre o valor do débito;
GOVERNO MUNICIPAL DO
MUDAMOS PARA MELHOR
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente
escriturada a operação c apurada a infração mediante ação tiscal 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito;
5 - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2
(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado:
B) juros de mera à razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês
seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer tração.
HH - Para os débitos anteriores a vigência dessa Lei, a atualização monetária
obedecerá o uritério da variação mensal das antigas ORTN's, OTN'S, BTN'S, TR's, até 01
de dezembro de 1997, A UFECE e UFM, foram extintas em janciro/96, devendo os
impostos municipais anteriores a vigência desta Lei serem corrigidos pela UFIR.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.. 30º - Ficam aprovadas as Tabelas dos Anexos que fazem partc integrantc da
presente Lei em substituição às do CTM e as da Lei Nº 87/92.
Art. 31º - Fica a Secretaria de Finanças autorizada a remir, promovendo a baixa dos
controles internos, os resíduos ou débitos, de quaisquer tributos, inferiores, a SO (cinquenta)
UFIR's.
Art. 32º - Esta Lei entrará cm vigor, revogadas as disposições cm contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI/CE, em 31 de Dezembro de 1997.
JOSÉ H O A SA
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DO
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
TABELA A - FÓRMULAS PARA CÁLCULO DO YALOR VENAL DO
IMÓVEL
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VALOR VENAL DO TERRENO
VVT=ATxVM xSxPxTxLxl
VVT - valor venal do terreno
AT área do terreno
corretivo de situação do terreno
corretivo de pedologia do terreno
corretivo de topografia do terreno
corretivo de limitação do terreno
corretivo de infra-estrutura urbana
valor do metro quadrado do terreno
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
VVE = AE x VME x CAT x Estado de Conservação
100
VVE - valor venal da edificação
AE — -área da edificação
VM?E - valor do metro quadrado da edificação por tipo
- corretivo de categoria de edificação
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
TABELA B - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO (CATEGORIA)
INSTALA-
ção
ELETRICA
GOVERNO MUNICIPAL DO
MUDAMOS PARA MELNOE
ANEXO 1
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
TABELA C - FATORES CORRETIVOS DO Mº DE TERRENO
=
A q |
GOVERNO MUN Era do
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
TABELA D - VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO
CASA - PADRÃO BAIXO NÍVEL
CASA - PADRÃO NORMAL
CASA - PADRÃO ALTO NÍVEL
APARTAMENTO - PADRÃO BAIXO NÍVEL
APARTAMENTO - PADRÃO NORMAL
APARTAMENTO - PADRÃO ALTO NÍVEL
- a
o “%
covttno sem Tm vo
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO I
TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
TABELA E - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO
CANOA QUEBRADA | PRINCIPAL 1
PRINCIPAL 1
SECUNDÁRIA |
INDIVIDUALIZADO DOS YALORES ACIMA POR LOGRADOURO E POR FACE
DE QUADRA.
MUDAMOS PAR
sanalórios, ambulatórios, pronto-socurros, banco de sangue,
casas de saúde e casas de recuperação e repouso sob orientação
Profissionais de nivel superior ou rou equiparados
Profissionais de nível médio e ag
HI - Tributação das sociedades de profissionais VALOR (R$)
Por cada profissional sócio, empregado ou não, que preste 190,00
serviços em nome da sociedade
Ed
O "o «x»
covtrno = um vo
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO HI
ed fee a AP ad
FAIXA DE ÁREA
- e
ah da)
MUDAMOS PARA MELHOR
Toninio de tado
a) Uso residencial
b Demais usos A
| 10 | |Projetos Hidro-sanitáriosaté250m | ft om]
mau Projetos a Hiro asnitários acime do 250 [o 049 |
Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e 32,00
lubrificantes, inclusive tanques, por unidade
EM = com área até 10.000 m”, excluídas as áreas para
logradouros públicos e as destinadas ao Município, por m”
Loteamentos com área superior a 10.000 m”. excluídas as áreas 0,10
para logradouros públicos € as destinadas ao Município. por m |
—6 | |Escavação do leito da via pública, pormetro linear 020 |
«ae
PÁ “>
SoOvERNO rtrro do
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO IV
Por publicidade afixada na parte extema de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e
outros
Publicidade no interior de veículos de uso
público não destinado à publicidade como
ramo de negócio, por veículo
Publicidade sonora, em veiculos destinados a
qualquer modalidade de publicidade
Por publicidade, colocada em terrenos,
campos de esporte, clubes, associações, vias e
logradouros públicos, qualquer que seja o
sistema de colocação
Quaisquer outros tipos de publicidade não
constante dos itens anteriores
ca
"|
GOvIRNO en DO
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO IV
ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 37,00
29,00
VEÍCULOS DE LOTAÇÃO 24,00
17,00
8,00
MUDANÇA DE CATEGORIA OU TRANSFERÊNCIA DE 10,00
PROPRIEDADE
nao ma À
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO IV
Veiculos de aluguel:
a) Táxis
b) Caminhões, ônibus e reboque
c) Utilitários
d) Moto-táxi
Circos, parques de diversões
Demais pessoas que ocupem área pública
GOVERNO MUNICIPAL DO
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO IV
GOVERNO MUNICIPAL DO
vi!
MUDAMOS FARA MELHOR
14
nais
= qu
Governo e DO
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO Vi
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR
Relação dos serviços da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD, para
cada tipo de imóvel considerado, com a aplicação dos seguintes valres expressos em R$
pím/ano,
12,00 24,00 OU
Industrial 18,00 24,00 36,00 42,00
Comercial 16,00 24,00 32,00 40,00
14,09 16,00 18,00 20,00
14,00 16,00 18,00
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
classe de consumo, de acordo com o Convênio entre a Prefeitura e Concessionária de
Encrgia.
GOVERNO MUNICIPAL DO
MUDAMOS FARA MELHOR
Estabelecimentos assistenciais com internamento, capaci de até
SO leitos, clínicas e consultórios médicos e dentários que não utilizam
RX, ambulatórios c congêneres
150 leitos, clinicas de urgência e consultórios médicos e dentários
com RX. ambulatórios e congêneres
Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade superior
a 150 leitos, clínicas de RX e radioterapia, laboratório de pesquisa e
análise clinicas, bancos de sangue, leite e órgão, distribuidores de
medicamentos e correlatos, importadores de alimentos, medicamentos,
cosméticos, sancantes e correlatos e congênci
Estabelecimentos farmacêuticos de dispensação. compreendendo
farmácias e drogarias que não vendam medicamentos sob regime 40,00
especial de controle, ervanarias e postos de medicamentos
Estabelecimentos farmacêuticos de manipulação de fórmulas,
farmácias c drogarias que dispensem medicamentos submetidos a
egime especial de controle
Laboratório dentário, instituto de beleza, empresas aplicadoras de
cds pai covas de GNSGA a PEUNA TO UNOS SOCO:
a) Fora da sede
b) Na sede
GOVERNO MUNICIPAL DO
MUDAMOS PARA MELHOR
ANEXO VII
(Continuação)

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