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norma nº 37/1997

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONCELHO MUNICIPAL DE TURISMO (CMT) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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GoOvErNO MUNICIPAL DO
MUDAMOS PARA MELHOR
LEINº 37/97 Aracati, 31 de dezembro de 1997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO(CMT) E DÁ OUTRAS
. PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (CMT). órgão formulador.
executor e controlador da Política Municipal, no que concede ao Turismo como principal
' supedâneo na obienção da Cidadania, princípio basilar na construção de Grande Pólo
Turístico Nacional e Internacional, promovendo a geração de renda para a população local.
Capítulo II
Dos Objetivos e Competência
- Compete ao Conselho Municipal de Turismo (CMT):
I - Formular, executar e controlar a Política Municipal na área do Turismo, fixando
as prioridades para a sua consecução , a captação € aplicação de recursos;
Li - Zelar pela fiel execução desta Política, onde terão que ser atendidos os princípios
da igualdade de direitos, no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
HI - Eormular as prioridades a ser incluídas no Plangjamento do Município, em tudo
no que se refere ou possa afetar as condições do desenvolvimento turístico;
IV - Estabelecer cnitérios, formas e meios de fiscalização, de tudo quanto sc execute
no Município e que possa de alguma maneira, afetar as suas deliberações;
V - Registrar devidamente as organizações não governamentais (ONG), que sejam
elas órgão ou entidades, que mantenham programas de desenvolvimento do turismo,
passíveis de scr aplicados no Município c ;
VI - Registrar da mesma forma os programas a que se refere o inciso anterior, das
organizações governamentais (OG) que operem no Município, também passíveis de
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MUDAMOS PARA MELHOR
Capítulo HI
Dos Conselheiros
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo (CMT), terá 14 (quatorze) membros
efetivos que serão indicados com seus respectivos suplentes, sendo 7(setc) governamentais,
indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 7(sete) não governamentais eleitos
democraticamente pelas suas entidades.
I - Instituições Governamentais (OGs)
Ul(um) representante da Secretaria de Finanças;
Ol(um) representante da Secretaria de Ação Social;
Ol(um) representante da Secretaria de Cultura e Desporto;
01(um) representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
Oi(um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio;
0l(um) representante da Câmara Municipal de Aracati e
01(um) representante da Secretaria do Turismo = Meio Ambiente.
TI - Instituições Não Governamentais (ONGs)
Ol(um) representante da Associação dos Artesões;
0l(um) representante do Conselho Comunitário de Canoa Quebrada;
Ol(um) representante da Associação dos Moradores de Majorlândia;
Vl(um) representante do Museu Jaguaribano;
01(um) representante da Associação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e similares de
Aracati;
Oi(um) representante da ACIA;
Ol(um) representante da Associação de Moradores de Quixaba.
Art. 4º - O exercício efetivo do cargo de Conselheiro do CMT é considerado serviço
de relevante interesse público e não será em hipótese alguma remunerado.
Art. 5º - A Política do Turismo do Município dc Aracati, será implementada através
de ações básicas nas áreas da Educação, Desporto, Cultura, Lazer, Profissionalização e
outras peculiares que afetam dirctamente ao Turismo.
Art. 6º - É vedada a instituição de programas de natureza compensatória à ausência
ou insuficiência das ações básicas do Turismo do Município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal de Turismo(CMT).
Art. 7º - No prazo máximo de 19 (dezenove) dias da publicação desta Tei por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os representantes constantes do art. 3º,
reunir-se-ão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo(CMT),
ocasião em que será eleito o seu primeiro presidente.
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MUDAMOS PARA MELHOR
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Paço da Prefeitura Municipal de Aracati, aos 31 dias de dezembro de 1997.
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