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norma nº 54/1998

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 1998
Date 1998-09-23
EmentaINSTITUI A MEIA PASSAGEM NO TRANSPORTE COLETIVO, ASSIM COMO CONCEDE A MEIA ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS E DE LAZER REALIZADOS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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4 Ed
dá Ml
GOVERNO MU Nil
ASIA
MunAMoS PARA MELHOR
Lei nº. 054/98 Aracati, 23 de setembro de 1998.
einº.
Institui a meia passagem no transporte coletivo,
assim como concede a meia entrada em eventos
culturais e de lazer realizados no Município e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou € Eu sanciono €
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a meia passagem aos estudantes usuários do transporte
coletivo, com percurso circunscrito ao espaço territorial desta municipalidade, e
assegurada a meia entrada nos espetáculos esportivos, circenses, teatrais, cinematográfico
e em qualquer “show” com apresentação ao vivo ou outro evento de natureza cultural e
de lazer destinados à classe estudantil, realizados no município, seja em estabelecimento
público ou particular ou de cujo uso dependa de autorização do Poder Público.
Parágrafo Único - Qualquer que seja o período, o direito à meia passagem
. somente se efetivará mediante a apresentação de documentação que identifique o
estudante e desde que expedido pelo órgão de classe competente.
Art. 2º - A aplicação desta Lei será fiscalizada pelos órgãos municipais e de defesa
do consumidor, com o auxilio facultativo do representante do Ministério Público.
Parágrafo Único - Fica vedado qualquer aumento nas tarifas ora praticadas em
decorrência desta Lei.
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ARACAT
MUNAMOS PARA MEIO
Art. 3º - No prazo de sessenta dias esta Lei deverá ser regulamentada por decreto
do Chefe do Executivo Municipal,
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos 23 dias de
setembro de 1998.
José H MRS A
Prefeito Municipal de Aracati

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