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norma nº 56/1998

Tipo Lei
Número / Ano 56 / 1998
Date 1998-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id793

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GOVERNO MUNICIPAL DO
AIRAÇCATI
MUNAMOS PARA METUISY
Lei nº. 056/98
Dispõe sobre atos de limpeza pública e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracati aprovou e Eu sanciono é
promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O zelo e a conservação dos logradouros públicos serão promovidos pelo
Poder Executivo através da coleta regular de lixo e da fiscalização dos atos lesivos à
limpeza pública, com a colaboração da comunidade organizada mediante políticas e ações
diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de
hábitos pertinentes à limpeza urbana.
$ 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá
regularmente elaborar programas de limpeza urbana, dando prioridade a mutirões e dias
de faxina no municipio, assim como programas de informação, através da educação formal
e informal, sobre materiais recicláveis e biodegradáveis. além de:
I - realizar palestras e visitas a escolas, promover mostras itinerantes, com
apresentação audiovisual, edição de folhetos e cartilhas explicativas:
H - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
GOVERNO MUNICIPAL DO
ARACATI
MUNAMOS PARA MELHOR
TI - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a
viabilização das disposições previstas neste preceito.
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e
estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos
exclusivamente manufaturados para este fim, dispondo-se em local a ser determinado para
a devida e necessária coleta.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos
de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo.
colocados em locais abertos e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º - Nas feiras instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda
de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigrangeiros ou outros pontos de interesse do
abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de coleta de lixo em local
visível e de acesso ao público em quantidade nunca inferior a um recipiente por banca
instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à
venda de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no
solo ou ao seu lado.
Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos
fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por ela produzidas, seja em sua
comercialização ou em seu manuseamento.
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
Art. 7º - Constituem atos lesivos à limpeza pública:
I- Depositar ou lançar papéis, latas, resíduos ou lixo de qualquer natureza fora dos
recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos,
causando danos à conservação da limpeza urbana.
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RNO MUNICIPAL DO
“ARAÇAT
MINAMOE PARA MLIHOR
II - Depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas ou terrenos públicos, edificados
ou não, residuos sólidos de qualquer natureza.
HI - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou
desmatamento.
TV - Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou mesmo às suas
margens, resíduos de qualquer natureza e que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao
meio ambiente.
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação
desta lei, determinará os valores financeiros e a aplicação das penalidades de conformidade
com o Código de Postura do Município e a Legislação pertinente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI, aos 29 dias de
outubro de 1998.
José Hamilfon Saraiva
Prefeito Municipal de Aracati

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