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norma nº 9/2002

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 2002
Date 2002-05-22
EmentaDISPÕES SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Aracati Di) TI
Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro — CEP: 62800-00 (0) A
Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 ;
CGC 07.684.756/0001-46 Com VOCÊ RUMO ÃO FUTURO
Lei nº 009/2002 Aracati, 23 de Maio de 2002.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do Art. 37 da
Constituição Federal e dá outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Aracati, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Prefeitura Municipal de Aracati, poderá efetuar
contratação temporária de profissionais médicos, odontólogos,
enfermeiros e demais profissionais da área de saúde, por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à
ampla divulgação.
S 1º. A contratação de pessoal poderá ser efetivada à vista de
notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante
analise do curriculum vitae.
Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163
CGC 07.684.756/0001-46 Com vocÊ rumô
Prefeitura Municipal de Aracati ATI
Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro —- CEP: 62800-00 RAGA
FUTURO
Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado,
prorrogável por iguais períodos, de acordo com o interesse público.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas, com
observância da dotação orçamentária especifica e mediante previa
autorização da autoridade competente, sob cuja supervisão se encontra
o órgão ou entidade contratante.
Art. 5º. A remuneração de pessoal contratado nos termos desta
Lei será fixada conforme o piso da categoria profissional.
Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I. - Receber atribuições, funções ou encargos não previsto no
respectivo contrato.
H. - Ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou
em substituição para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos 1 e II, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 7º. As infrações disciplinadas atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Prefeitura Municipal de Aracati
Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro — CEP: 62800-00 RAO ATI
Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 C E
CGC 07.684.756/0001-46 OM VOCÊ RUMO AO FUTURO
Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-
à sem direito a indenizações:
- Pelo termino do prazo contratual;
IH. - Por iniciativa do contratado.
S 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será
comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 9º.0 tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei scrá contado para todos os efeitos.
Art. 10. Ao servidor ocupante de cargo temporário, aplicar-se-á a
regime geral da providencia social, nos termo do art. 40, $ 3º. da
Constituição Federal.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos vinte e dois dias do
mês de maio de 2002.
FO
Dr. Jdsé H ilton Saraiva Barbosa
Prefeito/Municipal de Aracati

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