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norma nº 16/2002

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 2002
Date 2002-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ARAO ATI PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro - CEP: 62800-00
PERUA vem Fong: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163
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Com você CNPJ 07.684.756/0001-46
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LEIN. 016/2002
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2003 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATI, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto do art 165, 2º,
da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Municipio para 2003.
IL as prioridades e metas da administração pública municipal;
H | a organização e estatura dos orçamentos;
HJ. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações
IV. as disposições relativas à divida pública municipal;
V. as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VL as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI. as disposições finais.
$ 1º - O orçamento municipal e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Govemno e Contas de Gestão, obedecerão para
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as
seguintes disposições da Lei Federal nº 4320/64.
É Anexo I, Especificação da Receita:
H Adendo 1, Especificação dos Elementos da Despesa;
- Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
v, Quadros demonstrativos dos Adendos V, VL VII Ville XI,
Art. 2º - Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002
a 2005 o anexo I desta lei estabelece as prioridades e metas fiscais para o
exercício de 2003,
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cam Trav. Felismino Filho nº 961 — Centro — CEP: 62800-00 o
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$ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei terão precedência
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercicio de 2003, não
constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer
outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para a adequar os sistemas
orçamentários, financeiros e patrimoniais a estas modificações, os quais terão
seus valores comgidos imediatamente, para que o equilibrio dos referidos
sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuizo manifesto capaz de
inviabilizar, temporánia ou defimtivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa.
$3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual serão revistos e atualizados de
modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo úmico do art 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as
especiais, fundações instituídas ce mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e sociedade de economia mista, desta Ler, somente poderão
ser programadas para atender, integralmente, suas necessidades relativas a
custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida.
Parágrafo único — Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as
contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal nº
4.320/64 e o $5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação
da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será
constituido de:
I texto de lei;
IL consolidação dos quadros orçamentários;
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HI,
Iv.
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anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a
receita e a despesa na forma definida nesta lei:
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22. inciso
HI, da Lei n.º 4320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
L
VI.
VII.
VIM.
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e eus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto
e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as
não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal. segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo
Ida Lein.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da
Lei n.º 4320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes
de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa,
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212, da Constituição, ao nivel de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
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$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual
conterá:
Ê relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do
cenário macroeconômico para 2003;
IL resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e operacional implicitos no projeto de lei orçamentária anual para
2003, os estimados para 2002, e os observados em 2001 e 2000.
IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
$ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
4 os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
o os recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
WI a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. —adiscriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira,
até 30 de junho de 2002, ultrapasse vinte por cento do seu custo total
estimado, informando o percentual de execução e custo total acima
referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;
Vi; as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido
sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando
subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em
execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e
empresa exccutora,
VI a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o
exercício de 2003;
VIL amemória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública intema e/ou extema mobiliária
municipal em 2003, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos:
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VII o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e credrtiicios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal;
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos
últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para
2003, com a indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
$ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias ce
fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município,
direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
E participação acionária,
H. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo,
as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias,
fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos
municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2000, à
Secretaria de FINANÇAS do Município, suas respectivas propostas
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena
de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-
programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
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$ 1º- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser
identificados por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas
metas.
$ 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada
subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico
sequencial que não constará da lei orçamentária anual.
$ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação
funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos
dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
$ 5º - As modificações propostas nos termos do art 166, 89 3º, 4º e 5º, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da
proposta original.
$ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através
de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para OS fins
respectivamente programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na
Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00)
conforme abaixo:
1 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
n 00000000 — Código que identifica a função, programa, subprograma e
projeto de atividade;
WI 00= Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
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OA Trav. Fehsmino Filho nº 961 — Centro — CEP: 62800-00 z
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Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e
programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual,
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares
aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos
que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações
sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual,
$ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade
de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo desdobramento como
preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-
se-à:
01- Nas previsões de receitas:
[- As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das alterações na legislação , da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fotor relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
II — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
LI — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
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02 — Na programação da despesa não poderão ser:
L fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
n. incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Il. incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição;
IV. — transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação:
$ 1º - Exccutados os casos de obras cuja natureza ou continuidade fisica não
permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a
projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a
mais de uma.
$ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite
da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o
art. 16 desta lei.
Art. 11 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art 2º desta Lei a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão subprojetos novos se:
L tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
H. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa.
Art. 12 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos intemos e
extemos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente.
erro na fixação desses recursos.
$ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante
à abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
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despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
$ 2º - Somente serão incluídas no projeto de Lei Orçamentária dotações relativas
às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do
Planejamento e Orçamento, pelo Ministério da Fazenda e/ou qualquer outro, até
30 de setembro de 2002.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
É sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).
n sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filiantrópica,
institucional ou assistencial;
Il. — atendam ao disposto no art 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
IV. ser sediada no Município; e,
v. — que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2003, por três autoridades locais e comprovante de
regularização do mandato de sua diretoria.
$2º- É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
$ 3º - A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais , mediante plano de aplicação
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular,
devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que
se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
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SA amem Fone: (88) 4213041 - Fax (88) 421-3163
FUTURO CNPJ 07.684.756/0001-46
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relatório consubstanciados das atividades;
. balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho,
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Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou,
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade
(CNEC).
IL Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente. dos Recursos
oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais
ou agencias estrangeiras governamentais; e,
11. Voltadas para as ações de saúde prestadas pela Santas Casas de
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos
internacionais.
Art. 15 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, mclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as
operações de créditos para a atender a estado de calamidade pública legalmente
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que
não esteja madimplente com:
LR o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195
e 239 da Constituição,
IH. | ascontribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços: e
WI a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares,
TV. — fisco do Município.
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(0) U Trav. Eclismino Filho nº 961 — Centro — CER: 62800-00 (e)
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$ 1º- É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através
de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade
beneficiada, tendo como limite máximo:
I-no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
T— no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento de contrapartida,
$2º- A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos transferidos pela União e Estados:
l oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o
contrato dispuser de forma diferentes,
W. — oriundos de dotações de organismos intemacionais ou de govemos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os
fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública,
II. — para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no
Programa Comunidade Solidária.
$ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município:
E a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa, e,
1 acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos
com os recursos transferidos.
$ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação
de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais
registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
$ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo.
financiamento ou aval pelos Municípios autorizado por lei, inclusive suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
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RA(O ATI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro — CEP; 62800-00 z o
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$6º- A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita
corrente líquida.
$ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou juridica que não esteja sob o
controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação,
com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Municipio junto a
instituição financeira.
Art. 16 — Serão constituídas, nos orçamentos fiscais e da seguridade
social, reservas de contingências específicas vinculadas aos respectivos
orçamentos até o limite máximo de cinco por cento de suas receitas correntes
liquidas.
Art. 17 - A programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á
as dotações destinadas a atender as despesas com:
L pagamento da divida interna; e
LR pagamentos dos precatórios;
g 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos
serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao
perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências
administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
$ 2º - Os programas de Educução do Ensino Pré Escolar e do Ensino
Fundamental e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem
necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas,
destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as
decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
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$3º- O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destmados à Educação Pré Escolar,
Ensino Fundamental e ao Sistema de Saúde, quando estes se tomarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e. os
recursos financeiros vinculados estejam disponiveis.
8 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços
públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 18 - O sistema de controle intemo gravará na conta Diversos
responsável, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com
prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da
Constituição Federal e os arts. 80 e seus $3 e osaris. 81,83,84e do 87a 90 e
93 do Decreto-Lei n.º 200/67 , de 25/02/67.
Parágrafo único - A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Divida Ativa obedecerá ao resultado
do julgamento das contas do exercício de 2003, pela a Câmara Municipal,
Art.19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, $ 4º, da
Constituição, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
1 das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
IH. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada, para despesas no âmbito do FMSS
HI. | do orçamento geral,
Parágrafo único — A destinação de recursos para atender a despesas com
ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio
da descentralização.
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde previdência e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
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Art. 21 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de
investimento as normas gerais da Lei 4320/64, no que conceme ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a
aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as
finalidades a que se destinam.
Art. 22 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
$ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal,
mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lci c em seus anexos,
separadamente das demais despesas com serviço da divida.
$ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida
pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu
pagamento com recursos de outras fontes.
$3º- Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício de 2003, não poderão exceder as disponibilidades
de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício,
estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos
Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados
apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o $ único
do art. 8º da LC nº 101/2000.
$ 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias
após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem
cronológica de pagamento.
$ 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro
de 2003, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder
Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser
devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena
de inscrição e registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e, comunicação
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aos órgãos de controle extemo, excluídos os saldos dos fundos especiais,
observados o disposto no art 18 desta Lei
Art. 23 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os mativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reforma e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal”.
$2º- A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência.
$ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
W- relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
TV - decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico custeadas por
recursos provenientes.
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição:
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superátiv financeiro.
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Art. 24— Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal em cada periodo não poderá exceder a sessenta por
cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida a seguintes proporções:
L 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
H 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$ 2º- O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com
pessoal, em percentual da receita corrente liquida, verificadas nos três exbecitios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º
101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do
art. 20.
Art. 25 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
1-as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso
XII do art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição,
Il—o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único — também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias)
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 26 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta
lei, será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único — Sc a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
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ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
I[- criação de cargo, emprego ou função;
LI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do
art 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 27 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos nesta lei, sem prejuizo das medidas previstas no art. 22 da LC n.
101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
$2º- É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos a nova carga horária.
$ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido. e enquanto perdurar o
excesso, o Município não poderá:
|-receber transferências voluntárias;
11- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
Wl — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
Art. 28 No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo
€ inativo, dos dois Poderes do Município observarão o limite estabclccido na Lei
Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados
a conceder aumento de vencimentos aos seus servidores até o limite da inflação
ocorrida no período compreendido entre o último aumento e a concessão,
observado o limite do "caput" deste artigo.
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Art. 29 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma
das seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n.
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
11 — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I- as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, IL, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º:
Il — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Art. 30 — Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amphe
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se
apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único — A lei mencionada no caput deste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
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Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei c após lançamento da obrigação tributária
e respectiva notificação:
L conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
IL | prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária,
HI. — deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. — proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com
direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único — os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o segute:
E o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis: e,
H. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuntes e
executados às custas do erário municipal.
Art. 32 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I— a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada;
W- a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime
de competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
IH — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações é operações de cada órgão. fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV — as receitas e as despesas providenciarias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos,
V— as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas
de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceira, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
periodo, detalhando, pelo menos, a natureza c o tipo de credor:
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
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O TI Trav. Felismino Filho nº 961 — Ceniro - CEP: 62800-00
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Com vocÊ RUMO ÃO FUTURO CNPJ 07.684.756/0001-46 A
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$ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 2º - O Município encaminhará suas contas ao Poder Executivo da União, até 30
(trinta) de abril, destinado, até o dia 30 (trinta) de junho, a consolidação nacional
e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercicio
anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
$ 3º - O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá ao
Município, até que a situação seja regularizada, receber transferências voluntárias
e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária.
Art. 33 - No projeto de lei orçamentário, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de julho do corrente exercicio.
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do
exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão
atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2003, utilizando a
variação de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro
estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido
entre os meses de junho e dezembro de 2002, incluídos os meses extremos do
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por
cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração
poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei,
serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante
a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das
rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário
Art. 34 - O Poder Executivo é autorizado, a titulo de concessão de
incentivos à implantação de empresas industriais no Município, a promover
a desapropriação e doação da área necessária ao investimento ea instalação
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êm Trav. Felismino Filho nº 961 Centro - CEP: 62800-00 z
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externa da infra-estrutura de saneamento básico, ficando os demais incentivos e
obras sujeitos a prévia autorização do Poder Legislativo, sendo vedado ao
beneficiado, utilizar-se do objeto doado para garantia de empréstimos, aval,
financiamentos ou pagamento de divida de qualquer natureza.
$ 1º - Fica estabelecido que o valor do objeto da concessão será dividido pelo
número mínimo de empregos previsto pela empresa beneficiada, sendo o
coeficiente obtido, utilizado como unidade de medida de desempenho da relação
Município / Empresa.
$ 2º - Fica determinado o prazo máximo de 2 (dois) anos para as empresas
beneficiadas entrarem em funcionamento com o número mínimo previsto de
empregos.
$ 3º - O Município será indenizado quando da ocorrência de qualquer dos fatos a
seguir:
E na diferença a menor do número de emprego disponível no ato da
inauguração, com relação ao custo do objeto, utilizando-se a unidade de
medida de desempenho de que trata o $ 1º deste artigo;
H no valor total do custo do objeto no caso do empreendimento não entrar
em funcionamento no prazo de 02 (dois) anos.
$3º - A empresa será penalizada:
1 com a perda do beneficio, incluídas as benfeitorias nele instaladas, no caso
de não atender à indenização prevista no item II do parágrafo anterior; ou,
H com as transferências automática ao Patrimônio do Município da área e
instalações imobiliárias, a qualquer tempo, no caso de encerramento das
atividades.
Art. 35 - Cumpre ao Poder Executivo, antes de conceder o incentivo de
que trata o artigo anterior, rever os anteriormente concedidos e aplicar as
medidas que couber, destinadas a reverter ao Patrimônio Municipal ou transferir
à outra empresa, o ativo imobilizado proveniente de concessões efetuadas com
instalações sem utilização com prazos vencidos, observado o disposto no artigo
anterior.
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Art. 36 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município,
sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
$ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de
gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária,
obedecido o percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N.
25/2000.
$ 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o
Municipio esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n. 101/2000, para a obtenção da receita
geral liquida.
Art. 37 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2003, o município
poderá contratar operações de créditos intemas por antecipação da receita
destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros
e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2003, observadas as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000.
Art. 38 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
anual.
Parágrafo único — Da prestação de contas anual constará
necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas fisicas
previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167,8 3º,
da Constituição Federal.
Art. 40 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação
orçamentária.
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Art. 41 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela
Câmara Municipal até 31 de outubro de 2002, a programação dele constante
poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2003, em
cada mês, até o limite de doze avos do total de cada dotação, na forma
originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante
remanejamento de dotações.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
1 pessoal e encargos sociais,
IH. | pagamento de serviços de dívida:
NI. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças:
V. — os subprojetos e subatividades em execução em 2002, financiados com
recursos externos e contrapartida,
VI. | o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras.
VIL pagamento das despesas correntes relativas a operacinalização do Sistema
Unico de Saúde; e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 42 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros
de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa;
$ 1º- É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima
das disponibilidades financeira mensais do respectivo órgão, suprindo atender,
rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da
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(9) AT | Trav. Felismmo Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00
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despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso
existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de
dezembro de 2003.
$ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuada pelo seu valor bruto,
devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda
Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do
país, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o qual somente terá validade
quando das contas autenticado pelo agente bancário autorizado.
Art. 43 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das
contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
$ 1º- Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
LE grupo de receita;
IH. — grupo de despesa;
WI. fonte;
IV. órgão;
V. — unidade orçamentária;
VI função;
VII. subfunção
VI]. programa;
IX. —subprograma; e,
X. — detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis
referidos no parágrafo anterior:
l o valor constante da Lei Orçamentária Anual,
IL o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos
adicionais aprovados;
HI. — valor previsto da receita,
IV. valor arrecadado da receita;
V.- valor emprenhado no mês:
VI | ovalor empenhado até o mês:
NO Ap,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI s A
RA(O ATI Trav. Fchsmmo Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 £ [o]
presen» um Fone: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163
COM VOCÊ RUMO AD FUTURO CNPJ 07684.756/0001-46 É
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VII o valor pago no mês;
VHI. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. —acontabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI | a contabilidade analítica por conta; e,
XIL a movimentação patrimonial.
83º - Orelatório de execução orçamentária não conterá duplicidade. eliminando-
se os valores correspondentes às transferências ntragovernamentais.
$ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de
modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de
vantagens, encargos com pensionistas € Inativos e encargos sociais,
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste
artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a
classificação constante do anexo Il da Lei nº 4320/64, mclumdo o valor
estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercicio, bem como
informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 44 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestões, fundos e entidade que
integram os orçamentos, o seguinte:
IL fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
JR quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
HM. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. — quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único — A Fazenda Municipal, durante a execução
orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até 5º (quinto) dia útil de
cada mês vincendo, o minimo recurso financeiro disponível para o atendimento
das respectivas despesas.
NO Ap,
va, PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI 3 4
(0) AT | Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 £ Q
Termos; um Fonc: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163
Com VOCÊ RUMO AD FUTURO CNPJ 07:684.756/0001-46 lá
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Art. 45 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária,
financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de
fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e.
procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles intemos e o
reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante. utilizando o
sistema eletrônico computadorizado.
$ 1º - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos
Art. 46 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e LEI
COMPLEMENTAR N.101/2000, no que conceme a esfera municipal.
Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos 09 dias do mês de julho de 2002.
JOSÉ (0) ecmunddicos
Prefeito Mfmicipal de Aracati
AO Ap,
Jay Soto
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI 5 [a
(o) TI Trav. Felismino Filho nº 961 - Centro - CEP: 62800-00 £ [o]
Pere mon. Fonç: (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163
Com vocÊ RUMO àb FUTURO CNPS 07.684,756/0001-46 &
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
(ART. 4º. e 3º., da Lei Complementar n. 101/00)
EXERCÍCIO DE 2003
A Prefeitura Municipal de ARACATI, Estado do
Ceará, sob nossa gestão a frente dos destinos do Município, mesmo
antes da LRF, tem primado pelo equilíbrio das contas públicas.
Desta forma, o equilíbrio das contas públicas
municipais renova-se a cada exercício. A tarefa não se resume a
prever gastos e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao
exercício de identificação dos principais riscos a que as contas
públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Esses riscos dizem respeito a frustração de parte
de arrecadação da receita de impostos e da constante variação da
inflação, fatos imprevisíveis que poderão ocorrer na programação
orçamentária
Para compensar essas variações agregadas, em
relação às projeções, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art.
9o estabeleceu a reavaliação bimestral das receitas, de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira às metas fiscais
fixadas na LDO. A reavaliação bimestral, juntamente com a
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada
quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita
quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os
riscos orçamentários que se materializarem compensados com
realocação ou redução de despesas.
NO 42
Fam
pe
É 2
Í PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI
ARACATI Trav. Felismmno Filho nº 961 - Centro — CEP: 62800-00
mErETU, une Fone: (88) 421 3041 - Fax (88/421-3163
RUMO db FUTURO
Com você CNPI 07.684,756/0001-46
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003
DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA
ANEXO METAS E PROJEÇÕES FISCAIS
ART. 4 DA LC 101/00
MIL
DISCRIMINAÇÃO 2003 2004 2005
VALOR R$ R$ R$
1. RECEITA TOTAL 26.000 27.820 30.000
2. DESPESA TOTAL 25.340 26.600 27.930
3. RES PRIMÁRIO 760 560 500
4. RES NOMINAL 360 1.380 1.220
5. DIVIDA LIQUIDA
DO MUNICÍPIO 445 380 376

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