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norma nº 33/2002

Tipo Lei
Número / Ano 33 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaREGULAMENTA O INCISO II DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ORGANIZA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL TURÍSTICA DO LITORAL DE ARACATI, COMO ÓRGÃO DE APOIO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 33/2002
Regulamenta o artigo 57-II da Lei
Orgânica e organiza na estrutura
administrativa do poder executivo, a
Administração Regional Turística do
Litoral de Aracati, como órgão de
apoio superior e assessoramento, na
forma que indica e da outras
providências.
O Prefeito Municipal de Aracati, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º. Fica organizada na estrutura básica do poder executivo, e acordo
com o artigo 57-II da lei orgânica, a Administração Regional Turística do
Litoral de Aracati como órgão de apoio superior e assessoramento.
Art. 2º. A Administração Regional Turística do Litoral de Aracati, de
que trata o artigo superior, atuara de maneira descentralizada c casuística,
visando ao pronto atendimento das necessidades básicas dos aglomerados
populacionais mais distante da sede e em face dos serviços públicos municipais
ali existentes e a disposição dos usuários.
8 1º. A descentralização a qual se refere o caput deste artigo, será posta
em pratica ao nível de direção e execução, sempre, e exclusivamente, através da
delegação de poderes.
$ 2º. Entende-se por natureza casuística dessa administração regional
descentralizada, a necessidade urgente de decisões e execuções de casos
individualizados em relação a serviços locais de interesse daquela população.
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Art. 3º. A competência da Administração Regional turística do Litoral de
Aracati, e a definida no artigo 5º-B, da lei nº 030, de 29 de dezembro de 2000,
cujo preceito foi acrescido por esta lei.
Art. 4º. O instrumento de descentralização a ser utilizado com a
finalidade de dar celeridade e objetividade a solução dos problemas próximos
as pessoas da localidade ou distrito circunscrito a Administração Regional
Turística do Litoral de Aracati perfaz-se mediante a delegação das autoridades
municipais com poderes de decisão e execução.
Parágrafo único. O poder normativo irrogado âquelas autoridades
aludidas no caput deste artigo não poderá ser objeto de delegação.
Art. 5º. Para a consecução das finalidades da Administração regional
Turística do Litoral de Aracati, o órgão superior e os autônomos que compõe a
estrutura administrativa, alem das atribuições que lhes são cometidas nesta lei,
delegarão as competências que lhes são inerentes e desde que indispensáveis a
prestação descentralizada dos serviços.
$ 1º. O Prefeito Municipal é o órgão superior da estrutura administrativa
do Poder Executivo, independente e posto no ápice da pirâmide organizacional,
sem qualquer subordinação hierárquica e funcional.
$ 2º. São órgãos autônomos as Secretarias Municipais ou outros a ela
equivalentes, situados no alto da organização estrutural e subordinados
diretamente ao Prefeito Municipal, com ampla autonomia administrativa no que
tange a direção, coordenação e planejamento cujas funções poderão ser
delegadas aos administradores regionais.
Art. 6º. A Administração Regional Turística do Litoral de Aracati ficara
a mercê das delegações de competência para poder atuar e alcançar os fins
preconizados no artigo 1º, exceto quanto as atribuições outorgadas por esta lei e
outras normas legais.
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Art. 7º. A Administração Regional Turística do Litoral de Aracati não
terá órgãos a ela vinculados e, muito menos, quadro de pessoal, dependendo a
sua estrutura administrativa da dos demais órgãos cujas atribuições a eles se
sujeitam para desempenhar suas funções.
Art. 8º. Compete ao administrador regional, alem de outros poderes
objeto de delegação:
I - cumprir as atribuições próprias da Administração Regional Turística
do Litoral de Aracati e outras que lhe forem cometidas por delegação.
IH — exercer o poder de política administrativa no âmbito das
competências vislumbradas a administração regional nos termos do inciso
anterior, fazendo valer as suas determinações e aquelas emanadas da autoridade
superior;
II — representar as autoridades municipais delegatórias dos poderes
circunscritos ao território de atuação de cada uma das administrações regionais
municipais;
IV — expedir autorizações, alvarás e outras licenças em face das
delegações que lhes forem outorgadas pelas autoridades municipais
competentes;
Art. 9º. Para os efeitos prescritos nos dispositivos do artigo 1º, fica
criado o cargo de administrador regional, símbolo CDA-I, de conformidade
com o anexo I, parte integrante desta lei municipal nº 030/2000.
$ 1º. O ocupante do cargo de Administrador Regional não terá nenhuma
equivalência ao de Secretario.
$ 2º. O cargo de que trata o caput deste artigo será provido em comissão,
sendo de livre nomeação e exoneração.
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Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotação própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 11. As atribuições do pessoal efetivo é imprescindível para o
desempenho das funções inerentes a Administração Regional Turística do
Litoral de Aracati, serão as correlatas com a sua atuação de competência.
$ 1º. A remoção do pessoal de que trata o caput deste artigo não
dependera de autorização do servidor. Sendo feita, portanto, de oficio e no
estrito interesse da administração publica municipal, de acordo com o inciso I,
do parágrafo único, do artigo 35, da lei municipal nº 055, de 17 de setembro de
2001.
$ 2º. O servidor removido nos termos do parágrafo anterior fará jus as
gratificações previstas na lei 055/2001.
Art. 12. No prazo de 90 (noventa) dias o chefe do executivo
regulamentara a presente lei, especificando as localidades ou distritos,
determinando a sede onde atuara a Administração Regional Turística do Litoral
de Aracati, assim como instituir outras administrações descentralizadas no
mesmo molde desta.
Art. 13. Fica acrescido ao inciso I do artigo 3º, da lei nº 30 de 29 de
dezembro de 2000, o subitem 1.5, vigorando com a seguinte redação.
“Art. 3º. Omissis;
“IF omissis;
“Ló. Administração Regional Turística do
Litoral de Aracati” (AC)
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Art. 14. Será acrescida a seção IV, ao capitulo I, do titulo II, da lei nº 30
de dezembro de 2000, e com ela o artigo 5º-B, com a seguinte redação:
“Art. 5ºB. A Administração Regional Turística
do Litoral de Aracati, entre outras competências,
tem as seguintes atribuições:
1- desempenhar as funções de limpeza publica e
coleta de lixo;.
HF receber os pedidos de licenciamento urbano
cujo poder de política estiver afeto a
administração publica municipal,
encaminhando-os imediatamente, aos órgãos
competentes;
HH — zelar pela execução eficiente dos serviços
públicos, comunicando aos órgãos competentes
qualquer irregularidade;
IV — cumprir e fazer cumprir as determinações
emanadas desta lei e de outras legislações
correlatas, assim como nas constantes das
delegações das autoridades competentes;
V- identificar os logradouros públicos sem
denominação oficial e formular proposta, depois
de ouvida a população, para que os mesmos
tenham nome próprio;
VI determinar e fiscalizar os órgãos públicos e
postos de serviços existentes na localidade,
visando a otimização e controlo do bom e fiel
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(0) ; Í Trav. Pelismino Filho nº 961 - Centro CEP: 6280000 X 5
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desempenho das funções desempenhadas por
cada um deles;
VII — expedir autorizações, alvarás e outras
licenças municipais nos termos da delegação de
competência;
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos trinta dias do mês de
dezembro 2002.
Jose Hamilton Saraivá Barbosa
Prefeito Municipal

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