| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | REGULAMENTA O INCISO II DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ORGANIZA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL TURÍSTICA DO LITORAL DE ARACATI, COMO ÓRGÃO DE APOIO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o AB VM > Ta 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI = = 5 RA(O AT | Tron. Helismino Filho nº 96! Centro CEP; 62800-000 E õ Fone: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 Ez Com você rumo Ab rumo CNPJ 07.684.756/0001-46 ARS. RU) FUIU E-mail; chefedegabincte(a)secrel.com br unicer Lei nº 33/2002 Regulamenta o artigo 57-II da Lei Orgânica e organiza na estrutura administrativa do poder executivo, a Administração Regional Turística do Litoral de Aracati, como órgão de apoio superior e assessoramento, na forma que indica e da outras providências. O Prefeito Municipal de Aracati, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º. Fica organizada na estrutura básica do poder executivo, e acordo com o artigo 57-II da lei orgânica, a Administração Regional Turística do Litoral de Aracati como órgão de apoio superior e assessoramento. Art. 2º. A Administração Regional Turística do Litoral de Aracati, de que trata o artigo superior, atuara de maneira descentralizada c casuística, visando ao pronto atendimento das necessidades básicas dos aglomerados populacionais mais distante da sede e em face dos serviços públicos municipais ali existentes e a disposição dos usuários. 8 1º. A descentralização a qual se refere o caput deste artigo, será posta em pratica ao nível de direção e execução, sempre, e exclusivamente, através da delegação de poderes. $ 2º. Entende-se por natureza casuística dessa administração regional descentralizada, a necessidade urgente de decisões e execuções de casos individualizados em relação a serviços locais de interesse daquela população. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI E (0) TI Trav. Felismino Hilho nº 96! Centro CEP: 6280000 É 6 Fonc: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 seg : CNPJ 07.684.756/0001-46 do Com você RUMO Fo FUTURO E-mail: chefedegabinete(a)secrel.com.br umicel Art. 3º. A competência da Administração Regional turística do Litoral de Aracati, e a definida no artigo 5º-B, da lei nº 030, de 29 de dezembro de 2000, cujo preceito foi acrescido por esta lei. Art. 4º. O instrumento de descentralização a ser utilizado com a finalidade de dar celeridade e objetividade a solução dos problemas próximos as pessoas da localidade ou distrito circunscrito a Administração Regional Turística do Litoral de Aracati perfaz-se mediante a delegação das autoridades municipais com poderes de decisão e execução. Parágrafo único. O poder normativo irrogado âquelas autoridades aludidas no caput deste artigo não poderá ser objeto de delegação. Art. 5º. Para a consecução das finalidades da Administração regional Turística do Litoral de Aracati, o órgão superior e os autônomos que compõe a estrutura administrativa, alem das atribuições que lhes são cometidas nesta lei, delegarão as competências que lhes são inerentes e desde que indispensáveis a prestação descentralizada dos serviços. $ 1º. O Prefeito Municipal é o órgão superior da estrutura administrativa do Poder Executivo, independente e posto no ápice da pirâmide organizacional, sem qualquer subordinação hierárquica e funcional. $ 2º. São órgãos autônomos as Secretarias Municipais ou outros a ela equivalentes, situados no alto da organização estrutural e subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, com ampla autonomia administrativa no que tange a direção, coordenação e planejamento cujas funções poderão ser delegadas aos administradores regionais. Art. 6º. A Administração Regional Turística do Litoral de Aracati ficara a mercê das delegações de competência para poder atuar e alcançar os fins preconizados no artigo 1º, exceto quanto as atribuições outorgadas por esta lei e outras normas legais. qo ABa hy 4 e a A E) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI 5 3 R Ã O AT | Trav. Felismno Hilhonº961 Centro CEP: 6280000 LG A Fone: (88) 421,3041 - Fax (88) 421-3163 e Com vocÊ RUMO ab RO CNPJ 07.684.756/0001-46 PY FUTU E-mail: chefedegabineteia;secrel. com.br unicef Art. 7º. A Administração Regional Turística do Litoral de Aracati não terá órgãos a ela vinculados e, muito menos, quadro de pessoal, dependendo a sua estrutura administrativa da dos demais órgãos cujas atribuições a eles se sujeitam para desempenhar suas funções. Art. 8º. Compete ao administrador regional, alem de outros poderes objeto de delegação: I - cumprir as atribuições próprias da Administração Regional Turística do Litoral de Aracati e outras que lhe forem cometidas por delegação. IH — exercer o poder de política administrativa no âmbito das competências vislumbradas a administração regional nos termos do inciso anterior, fazendo valer as suas determinações e aquelas emanadas da autoridade superior; II — representar as autoridades municipais delegatórias dos poderes circunscritos ao território de atuação de cada uma das administrações regionais municipais; IV — expedir autorizações, alvarás e outras licenças em face das delegações que lhes forem outorgadas pelas autoridades municipais competentes; Art. 9º. Para os efeitos prescritos nos dispositivos do artigo 1º, fica criado o cargo de administrador regional, símbolo CDA-I, de conformidade com o anexo I, parte integrante desta lei municipal nº 030/2000. $ 1º. O ocupante do cargo de Administrador Regional não terá nenhuma equivalência ao de Secretario. $ 2º. O cargo de que trata o caput deste artigo será provido em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração. À O Ap h> E) E a 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI a = RÁ! (0) AT Í Trav. Felismino Filho nº 96! Centro CEP: 6280000 6 Fonc: (88) 421.3041 - Fax (88) 421-3163 venho PREFETUMA MacraL = : CNPJ 07.684.756/0001-46 Pe Com você RUMO Fo FUTURO E-mail: chefedegabinete a) secrel.com.br unicef Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente. Art. 11. As atribuições do pessoal efetivo é imprescindível para o desempenho das funções inerentes a Administração Regional Turística do Litoral de Aracati, serão as correlatas com a sua atuação de competência. $ 1º. A remoção do pessoal de que trata o caput deste artigo não dependera de autorização do servidor. Sendo feita, portanto, de oficio e no estrito interesse da administração publica municipal, de acordo com o inciso I, do parágrafo único, do artigo 35, da lei municipal nº 055, de 17 de setembro de 2001. $ 2º. O servidor removido nos termos do parágrafo anterior fará jus as gratificações previstas na lei 055/2001. Art. 12. No prazo de 90 (noventa) dias o chefe do executivo regulamentara a presente lei, especificando as localidades ou distritos, determinando a sede onde atuara a Administração Regional Turística do Litoral de Aracati, assim como instituir outras administrações descentralizadas no mesmo molde desta. Art. 13. Fica acrescido ao inciso I do artigo 3º, da lei nº 30 de 29 de dezembro de 2000, o subitem 1.5, vigorando com a seguinte redação. “Art. 3º. Omissis; “IF omissis; “Ló. Administração Regional Turística do Litoral de Aracati” (AC) ARAGAm ' Com vocÊ rumo É nda a, PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI Ê E: £ Trav. Felismino Filho nº 96] Centro CEP: 62800-00 Z o : (88) 421.304] - Fax (88) 421-3163 CNPJ 07.684.756/0001-46 E-mail: chefedegabincte/a)secrcl.com.br E Art. 14. Será acrescida a seção IV, ao capitulo I, do titulo II, da lei nº 30 de dezembro de 2000, e com ela o artigo 5º-B, com a seguinte redação: “Art. 5ºB. A Administração Regional Turística do Litoral de Aracati, entre outras competências, tem as seguintes atribuições: 1- desempenhar as funções de limpeza publica e coleta de lixo;. HF receber os pedidos de licenciamento urbano cujo poder de política estiver afeto a administração publica municipal, encaminhando-os imediatamente, aos órgãos competentes; HH — zelar pela execução eficiente dos serviços públicos, comunicando aos órgãos competentes qualquer irregularidade; IV — cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas desta lei e de outras legislações correlatas, assim como nas constantes das delegações das autoridades competentes; V- identificar os logradouros públicos sem denominação oficial e formular proposta, depois de ouvida a população, para que os mesmos tenham nome próprio; VI determinar e fiscalizar os órgãos públicos e postos de serviços existentes na localidade, visando a otimização e controlo do bom e fiel unicef e AP z da > “aa A E) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATI z z (0) ; Í Trav. Pelismino Filho nº 961 - Centro CEP: 6280000 X 5 ABM Fonc(88) 4213041 - Fax (88) 4213163 seção” E RUMO FUTURO CNPJ 07.684.756/0001-46 ui à dó Com VOCÊ E-mail: chefedegabincteasecrel.com br unicel desempenho das funções desempenhadas por cada um deles; VII — expedir autorizações, alvarás e outras licenças municipais nos termos da delegação de competência; Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos trinta dias do mês de dezembro 2002. Jose Hamilton Saraivá Barbosa Prefeito Municipal