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norma nº 35/2002

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaAMPLIA A APA DE CANOA QUEBRADA, ACRESCENTANDO OS DISPOSITIVO PERTINENTES AO ZONEAMENTO E AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA REFERIDA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 035/2002
AMPLIA A APA DE CANOA
QUEBRADA, ACRESCENTANDO
OS DISPOSITIVOS PERTINENTES
AO ZONEAMENTO E AO USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO DA
REFERIDA ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL, NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Aracati, Faço saber que a Câmara Municipal
de Aracati, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes Gerais
Art. 1º. Fica ampliada, em seus limites, a Área de Proteção Ambiental
(APA) de Canoa Quebrada, de acordo com o regulamento de sua forma de
gestão é com as seguintes diretrizes para o zoneamento eco-econômico a ser
implantado na área, tendo por objetivo:
I- A promoção do uso sustentado dos recursos naturais existentes em seu
perímetro;
IH - A preservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
HI - A preservação do patrimônio ambiental e cultural;
TV - A melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais nela
fixadas e a unidade histórico-social dos moradores;
V - A proteção da paisagem, das comunidades bióticas nativas, das
dunas, das paleodunas. gamboas, das lagoas perenes e intermitentes, dos
manguezais, dos arrecifes, dos solos, das formações geológicas de grande
potencial paisagístico e falésias;
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vI - O desenvolvimento sustentável do turismo, da agricultura e da
pesca;
VII - A proteção da área de praia da descaracterização e ocupação
irregular;
VIII - A preservação dos remanescentes e ecossistemas associados da
Mata Atlântica;
IX - A promoção e execução de atividades em educação ambiental.
Art. 2º. A linha de divisa da APA de Canoa Quebrada é
cartograficamente definida através de coordenadas georeferenciadas no mapa
01, parte integrante desta lei, na escala 1:25.000, com a seguinte descrição:
inicia-se no Pl (coord. X-645.934,2387, Y=9.498.661,2635), no limite oeste
do equipamento turístico Porto Canoa, segue a sudeste até P2 (coord.
X=643.901,0510, Y=9.498.120,1178) que se localiza na estrada asfaltada de
acesso ao núcleo de Canoa Quebrada, segue a norte por essa estrada até P3
(coord. X=643.965,7003, Y=9.498511,2398) na confluência com uma estrada
carroçável, segue em linha reta a sudeste por essa estrada até encontrar P4
(coord. X=641.147,2591, Y=9.498.067,3013), que se localiza na margem de
uma gamboa do rio Jaguaribe, segue por essa gamboa passando pelos pontos P5
(coord. X=640.693,8646, Y=9.498.635,3912), P6 (coord. X= 640.283,5412,
Y=9.498.007,3668), P7 (coord. X=639.911,6017, Y=9.498.945,1236), P8
(coord. X-639.358,0523, Y=9.499 254,6149), P9 (coord. X=638.644,8547,
Y=9.499.686.7498), PIO (coord. X=638.081,8405, Y=9.499.684,4455), PII
(coord. X=637.791,9077, Y=9.500.371,1579), P12 (coord. X=636.654,2395,
Y=9.501.237,3171), PI3 (coord. X= 635.865,6410 Y=9.500.916,0928, na
confluência com a Estrada do Cumbe) e PI4 (coord. X=634.748,7397,
Y-9.502.531,5528), até encontrar a margem direita do rio Jaguaribe, segue o
rio a norte até o ponto PIS (foz do rio, coord. X=636.447,8611,
Y=9.510.653,8451), segue a leste pela linha costeira até o ponto inicial (P1).
Art. 3º. Fica vedada, no interior da APA de Canoa Quebrada, a prática de
toda e qualquer atividade efetiva ou potencialmente degradadora do meio
ambiente, especialmente:
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[- A implantação e o funcionamento de atividades econômicas capazes
de afetar os mananciais de água, a vegetação, o solo e o ar, entre outros;
I - A realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais,
quando estas iniciativas importarem em sensível alteração das condições
ecológicas locais;
HI - O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão
das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - O exercício de atividades que ameacem, na área protegida, as
espécies da biota regional;
V- A utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos à
atividade humana e aos elementos da biota na sua utilização, inclusive no que
se refere ao seu poder residual;
VI - O despejo de efluentes, resguardando a legislação ambiental vigente,
vII - Quaisquer formas de pesca predatória, tais como a realizada por
arrastão, mergulho ou rede;
VIII - Desmonte de dunas, paleodunas, falésias e retirada de vegetação
fixadora das dunas.
Art. 4º. O gerenciamento da APA de Canoa Quebrada será feito de forma
participativa e democrática | por um Comitê Gestor, composto por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, eleitos pelo Conselho
Deliberativo da APA.
Art. 5º. Na APA de Canoa Quebrada, os projetos e intervenções que
impliquem parcelamento do solo, movimento de terra, obras e edificações,
prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, bem
como quaisquer atividades que
possam afetar a biota, estão sujeitos a licenciamento ambiental a ser concedido
pelo órgão público municipal e estadual competentes é após ser ouvido o
Comitê Gestor.
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Parágrafo único. A supressão da cobertura vegetal existente nos limites da
APA, definidos nesta lei, somente será permitida nas Áreas/Zonas de
Conservação se indispensável à execução de projetos adequados à promoção do
desenvolvimento sustentável na área protegida, desde que mediante
licenciamento ambiental concedido pelos órgãos ambientais competentes e após
ser ouvido o Comitê Gestor.
Art. 6º. Será implantado um sistema de coleta seletiva de resíduos
sólidos, ordenada a sua coleta e a sua destinação final.
Art. 7º. Fica proibida a caça, coleta ou apreensão de animais silvestres no
interior da APA de Canoa Quebrada, bem como a soltura de espécies animais
exóticas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, a coleta ou
apreensão que visem à preservação e conservação das espécies, se devidamente
autorizadas pelo órgão competente.
Art. 8º. A implantação da APA de Canoa Quebrada será acompanhada
de um programa permanente de educação ambiental, cuja orientação caberá ao
Comitê Gestor.
Parágrafo único. A implementação de que trata o caput deste artigo será
também acompanhada de um programa de recuperação das áreas degradadas, a
ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja orientação
caberá ao Comitê Gestor, de acordo com o Plano de Gestão da APA.
Art. 9º. A fiscalização ambiental da APA de Canoa Quebrada, no âmbito
municipal, será exercida pela Secretaria de Cultura, Turismo e de Meio
Ambiente, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros órgãos da estrutura
administrativa atuantes na área.
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CAPÍTULO II
Do Zoneamento Ecológico e Econômico
Art. 10. Fica instituído o zoneamento ecológico e econômico da APA de
Canoa Quebrada, com a finalidade de garantir a preservação e o uso sustentado
dos recursos naturais existentes em seu interior.
Art. 11. O zoneamento ecológico e econômico consiste no
estabelecimento, mediante lei, cujo projeto deverá ser submetida à discussão e
aprovação da comunidade, de normas de uso e ocupação do solo e de manejo
dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir da análise de suas
características ecológicas e sócio-econômicas.
Art. 12. É objetivo do zoneamento ecológico - econômico identificar as
unidades territoriais que, por suas características fisicas, biológicas e sócio-
econômicas e pela dinâmica de uso e contrastes internos, devam ser objetos de
disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de
conduzir à preservação, conservação c manutenção dos ecossistemas, ao
aproveitamento sustentável do potencial produtivo e à melhoria da qualidade de
vida da população.
Art. 13. Os princípios adotados para o zoneamento seguem as seguintes
tipologias e princípios:
I - Áreas de Preservação Permanente - correspondem a situações já
enquadradas e definidas pelo Código Florestal ou por outros instrumentos
legais que regulamentam situações específicas;
II - Áreas de Proteção Especial - correspondem a situações específicas de
vulnerabilidade e podem ampliar as ocorrências protegidas pelo Código
Florestal ou por outros instrumentos legais. Devem receber alta proteção às
peculiaridades ambientais e promoção a usos € atividades compatíveis com
aspectos ambientais;
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III - Áreas de Proteção Prioritária - correspondem a situações que devem
receber alta proteção às peculiaridades e grande restrição aos usos existentes;
IV - Áreas de Conservação - a política nessa categoria de zona é admitir a
ocupação do território sob condições adequadas de manejo dos atributos e
recursos naturais, ou seja, consiste numa política de uso sustentável. Nessas
áreas, as condições ambientais já alteradas pelo processo de uso e ocupação do
solo apresentam níveis diferenciados de fragilidade, conservação e degradação,
devendo ser aplicados programas de recuperação ambiental.
Art. 14. Fica estabelecido para o zoneamento ecológico - econômico a
ser instituído, a identificação e o mapeamento de 12 (doze) zonas, desde já
definidas como:
I - Área de Preservação Permanente 1 (Planície Flúvio-Marinha do rio
Jaguaribe) - APP 1
II - Área de Preservação Permanente 2 (Dunas Fixas) - APP 2
III - Área de Preservação Permanente 3 (Praia) - APP 3
IV - Área de Preservação Permanente 4 (Dunas Móveis) - APP 4
V - Zona de Proteção Prioritária 1 (Planícies Fluviais) - ZPP 1
VI - Zona de Proteção Prioritária 2 (Falésias) - ZPP 2
VII- Zonas de Conservação de Interesse Litorânco (Superfície de
Deflação) - ZCIL
VIII - Zona de Conservação de Tabuleiros - ZCT
IX - Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano - Canoa Quebrada
- ZCDU (esta zona deverá ser subdividida em 09 (nove) subzonas e tratada em
legislação urbanística específica)
X - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 1 - Canavieira -
ZCCTI]
XI - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 2 - Cumbe -
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XII - Zona de Conservação de Comunidade Tradicional 3 - Beirada -
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XIII - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Estêvão - ARIE
(esta zona deverá ser subdividida em 5 (cinco) subzonas e tratada em legislação
específica de uso e ocupação do solo de Canoa Quebrada e Estevão).
$ 1º. Na ZCIL - Zona de Conservação de Interesse Litorâneo, será
demarcada uma zona passível de ocupação, que corresponde, em sua maior
parte, à superfície de deflação denudada, conforme indicação das coordenadas
geo-referênciadas encontradas no MAPA 01.
82º. Cada Zona ou Área da APA de Canoa Quebrada seguirá usos e
condições conforme quadros do Anexo 01 e classificação abaixo:
a) Usos Permitidos: são aqueles que não afetam os elementos e processos
ambientais da APA;
b) Usos Tolerados: em geral, são modalidades já presentes nas zonas
ambientais, para as quais são estabelecidos critérios para expansão ou para
redução de desconformidade;
c)JUsos Proibidos: tratam-se de atividades que causam interferências
incompatíveis com os processos ambientais, que causam degradação grave ou
derivações ambientais negativas, resultando em prejuízos ecológicos, sociais e
econômicos.
$ 3º. Nas zonas em que são permitidos os parcelamentos, estes só
poderão ser implantados com infra-estrutura completa: demarcação de vias com
pavimentação em pedra,
abastecimento d'água, energia elétrica/iluminação pública e esgotamento
sanitário e drenagem.
84º. O zoneamento ecológico - econômico deve ser revisado a cada 4
anos, ouvido o Conselho Deliberativo.
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Art. 15. A Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Estevão
tem como objetivo:
I - Proteger os ecossistemas locais;
II - Preservar a beleza cênica e paisagens notáveis;
HI - Proteger e preservar a unidade social, histórica e cultural da
comunidade dos Estevão, com a participação da Associação dos Moradores do
Estevão - AME - CQ.
Parágrafo único. Excetuando a Área de Comunidade Tradicional do
Estevão, que tem o uso e ocupação definidos de acordo com legislação
urbanística específica, serão consideradas "non aedificandi" todas as demais
áreas da ARIE.
Art. 16. Nas Áreas de Preservação Permanente 1, serão estimulados a
pesca artesanal de peixes, mariscos e caranguejos, o processamento artesanal do
pescado (peixes, crustáceos e moluscos), a criação de ostras, a apicultura, o
eco-turismo - passeios de barco € trilhas ecológicas de pedestres.
Art. 17 - Nas Áreas de Preservação Permanente 2, serão estimulados a
criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural e reflorestamento de
áreas degradadas.
Art. 18. Nas Áreas de Preservação Permanente 4, serão estimuladas a
instalação de geradores eólicos e as trilhas ecológicas para caminhadas.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CIRCULAÇÃO
Art. 19. O Plano de Circulação da APA de Canoa tem como objetivos:
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I - Integrar os núcleos praianos de Canoa, Estevão, Cumbe, Beirada e
Canavieira, conservando o meio ambiente e a paisagem e resguardando as áreas
frágeis;
H - Ordenar as trilhas de veículos de tração e bugres de forma a
minimizar os efeitos da circulação sobre as áreas de maior fragilidade;
HI - Resguardar as faixas de praia do trânsito de veículos, garantindo a
segurança, conforto dos banhistas, turistas e moradores, assim como o
desenvolvimento do turismo sustentável;
IV - Garantir a acessibilidade aos locais de interesse turístico,
paisagístico com segurança e conforto;
V - Respeitar e preservar as condições geo-morfológicas e áreas de
fragilidade ambiental dos impactos da atividade turística.
Art. 20. O Plano de Circulação na APA consiste em um conjunto de vias
e/ou rotas de circulação com tratamento adequado a cada tipo de via ou rota em
função do uso e das características ambientais do local e deverão integrar-se às
vias dos núcleos urbanos.
Art 21. As trilhas de areia deverão ser demarcadas e sinalizadas,
conforme indicação no MAPA ANEXO 02, garantindo o mesmo percurso e a
diminuição dos impactos sobre as áreas.
8 1º. O percurso das trilhas poderá ser alterado, ouvido o Comitê Gestor,
após estudos específicos referentes à ação eólica no transporte de sedimentos
nas dunas.
8 2º. A sinalização das trilhas deverá ser executada conforme projeto
claborado por ocasião do Projeto de Requalificação Urbana de Canoa Quebrada
e Estevão.
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Art. 22. A faixa de praia situada na Zona de Conservação e Interesse
Litorânco será demarcada por via exclusiva de pedestre com pavimentação em
pedra, sendo não edificante a área situada na faixa de praia, conforme MAPA
02.
$ 1º. A via de acesso de veículos, com pavimentação em pedra, será
implantada paralela a via de pedestre, distando 150 metros desta, no mínimo,
conforme MAPA 02, anexo desta lei.
$ 2º As vias perpendiculares à via de pedestre terminarão em cul de sac, e
terão distanciamento entre si de, no máximo, 300 (trezentos) metros e no
mínimo de 100 (cem) metros.
$ 3º Não será permitido o tráfego ou acesso de veículos pela via de
pedestre, ou na faixa de praia para segurança dos banhistas e moradores.
& 4º A iluminação pública a ser instalada na via de pedestres deverá ter
fiação subterrânea.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL
Art. 23. As ações de planejamento, fiscalização e gestão ambiental da
APA de Canoa Quebrada serão realizadas de forma compartilhada pelo
Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor, constituídos na forma da lei, com as
seguintes atribuições:
a) Conselho Deliberativo:
1 - Planejar as ações a serem implementadas voltadas para a proteção e o
desenvolvimento sustentável na área da APA de Canoa Quebrada;
IH - Estabelecer, no âmbito de sua competência, normas para orientar a
realização de atividades sócio-econômicas na área da APA de Canoa Quebrada;
II - Propor e aprovar, no âmbito de sua competência, planos, programas,
ações € projetos a serem implementados na área da APA de Canoa Quebrada,
ou a ela relacionados, em parceria como os órgãos públicos, as organizações
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não governamentais, a iniciativa privada e sociedade civil com o objetivo de
proteger os atributos ambientais e garantir a sustentabilidade da APA de Canoa
Quebrada;
IV - Revisar e aprovar, no âmbito de sua competência, o ante-projeto do
zoneamento ecológico econômico, a ser encaminhado à Câmara Municipal,
bem como suas posteriores alterações;
V - Instalar e dissolver câmaras técnicas constituídas para tratar de
assuntos específicos, e indicar seus respectivos membros;
VI - Estimular a captação de recursos para programas na APA de Canoa
Quebrada, através de doações, convênios e dotações do poder público;
VII - Promover articulações junto aos órgãos públicos, instituições
financeiras, organizações não governamentais, entidades da iniciativa privada e
instituições internacionais, na busca de novos atores para a concretização dos
planos e programas estabelecidos;
VIII - Revisar periodicamente o Plano de Gestão tomando-se como
documento básico o Diagnóstico Sócio-Ambiental, que deverá ser atualizado a,
pelo menos, cada 4 (quatro) anos e, consequentemente o zoneamento e os
programas de ação definidos para a APA;
IX - Captar e repassar ao Comitê Gestor os recursos financeiros
destinados à implementação e manutenção dos programas de ação da APA de
Canoa Quebrada;
X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e os
trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Gestor;
X1 - Emitir parecer sobre assuntos de sua competência.
b) Comitê Gestor:
I - Implementar o Plano de Gestão, com ênfase para os programas de
ação, fiscalização e monitoramento ambiental;
II - Propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos
emergenciais;
WI - Gerenciar a aplicação dos recursos financeiros destinados à
implementação e manutenção dos programas e ações da APA de Canoa
Quebrada;
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IV - Gerenciar a alocação dos recursos humanos provenientes da
aplicação de penas criminais alternativas;
V - Gerenciar o cumprimento das medidas provenientes da substituição
de penalidades pecuniárias;
VI - Elaborar relatórios mensais para a avaliação e acompanhamento do
Conselho Deliberativo da APA de Canoa Quebrada;
VII - Emitir parecer sobre assuntos de sua competência.
Art. 24. O Comitê Gestor será composto por 12 (doze) membros do
Conselho Deliberativo, sendo 4 (quatro) governamentais e 08 (oito) não
governamentais, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Conselho
Deliberativo e homologados pelo Prefeito, na seguinte conformidade:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente;
IH - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Desporto;
HI -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e
Urbanismo;
IV -1 (um) representante da Sec. Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Pesca;
V -1 (um) representante do Conselho Comunitário de Canoa Quebrada;
VI - 1 (um) representante da Associação dos Moradores do Estevão -
AME;
VII-1 (um) representante da Associação dos Bugueiros de Canoa;
VII -1 (um) representante da Associação Canoense de Pousadas e
Hotéis;
IX -1 (um) representante da Associação Amigos da Recicriança:.
X - 1 (um) representante da Associação dos Moradores do Cumbe;
XI - 1 (um) representante da Associação dos Moradores da Canavieira;
XII -1 (um) representante da Associação dos Moradores do da Beirada;
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$ 1º. Os representantes e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por igual período.
$ 2º. A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil
realizar-se-á por indicação dos setores representados e mediante eleição em
reunião plenária das entidades.
$ 3º. O Comitê Gestor será coordenado e presidido pelo Gerente da APA,
que será escolhido entre seus membros pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25. O Comitê Gestor deverá, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, desenvolver os seguintes
Programas de Ação Prioritários:
I - De Educação Ambiental e Capacitação Institucional;
IH - De Recuperação de Áreas Degradadas/ Prestrvação dos Mesucaiô
Ambientais e Ecossistemas;
Il - Ordenamento e Controle do Uso e Ocupação do Solo e Infra-
Estrutura;
IV - Sustentabilidade Econômica da APA;
V - Fortalecimento Sócio-ambiental e Antropológico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além dos Programas Prioritários, as seguintes
ações são essenciais para o cumprimento dos objetivos da APA de Cancz
Quebrada:
a) De promoção e difusão de tecnologias que garantam a sustentabilidade das
atividades agropecuárias e agroflorestais;
b) De ecoturismo, estabelecendo normas e parâmetros para esta atividade:
c) De pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto,
capazes de coexistir com a Mata Atlântica e demais formas de vegetação,
visando promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações
residentes;
d) De levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa:
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e) De inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local;
f) De levantamento e cadastramento fundiário da área;
£g) De estabelecimento de um sistema de medidas compensatórias e incentivos
para implantação e adequação das atividades e dos planos e programas
dispostos nesta lei;
h) De monitoramento e controle do uso de recursos naturais na área estuarina da
margem direita do Rio Jaguaribe;
i) De definição de rotas adequadas para passeios de bugres, de acordo com
demarcação estabelecida, através de coordenadas georreferenciadas, no Plano
de Circulação da APA (MAPA 02).
Art. 26. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente
destinará recursos humanos, materiais e financeiros para a consecução dos fins
desta lei, criando um Fundo de Gestão da APA.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 27. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe inobservância de determinações legais à proteção ambiental na APA de
Canoa Quebrada.
Art. 28. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à
formação de processo administrativo.
Art. 29. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que
houver constatado a ocorrência de transgressão às prescrições desta lei.
Parágrafo único. Do auto de infração deverá constar expressamente o prazo de
defesa, que será no prazo de 15 dias, da data de lavratura do auto
Art. 30. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem
eos autos de infração. sendo passíveis de punição por falta grave. em caso de
falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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Art. 31. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
- Pelo correio, via Aviso de Recepção - AR;
IN - Por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo único. O edital referido no inciso II deste artigo será
publicado na forma prevista na lei orgânica, considerando-se efetivada a
notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 32. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, à
autoridade competente proferirá a decisão final, intimando o infrator.
Art. 33. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial. caberá recurso
para a autoridade municipal ambiental, no prazo de 10 (dez) dias da ciência ou
da intimação.
Art. 34, Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar
o pagamento da multa no prazo de 19 (dez) dias, independentemente de
notificação.
$ 1º. O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração
será corrigido pelos índices oficiais em vigor na data do pagamento:
& 2º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo.
implicará sua inscrição em divida ativa e demais combinações contidas na
legislação municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art, 35. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas
pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da
reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
E-mail: cheftdegabinctefa;secrel.com.br unicef
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E-mail: cheftdegabinete(aiscerel.com.br
Art. 36 - As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte
gradação:
I-Leves;
IN - Graves;
HI - Muito graves;
IV - Gravissimas.
Parágrafo único. Na classificação dos infeanãos segundo q gradação
constante do caput deste artigo, deverão ser consideradas:
[- A extensão do dano;
H - A possibilidade de recuperação;
HJ - A reincidência do agente;
IV - O risco para a segurança, para a saúde pública e para a biota.
Art. 37. Na fixação do valor, quando da imposição de penalidades de
multa, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros:
I- Infrações leves - de 500 a 2.500 UFIRs;
I - Infrações graves - de 2.501 a 5.000 UFIRs;
Il - Infrações muito graves - de 5.001 a 15.000UFIRs;
IV - Infrações gravissimas - de 15.001 a 50.000 UFIRs,
8 1º. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, por prazo
determinado, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela
autoridade competente, comprometer-se a corrigir e interromper a degradação
ambiental;
8 2º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator. nos termos do
parágrafo anterior a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cesto
do seu valor.
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8 3º. As penalidades pecuniárias, mediante solicitação do infrator,
poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para
a proteção e educação ambiental, em consonância com os planos e programas
estabelecidos para a APA de Canoa Quebrada.
$ 4º. A autoridade competente julgará extinta, após oitiva do Comitê
Gestor, a penalidade, ou determinará, em caso de não cumprimento das
medidas, o pagamento da multa em seu valor integral.
$ 5º. Fica adotada a UFIR - Unidade de Valor Fiscal de Referência como
unidade padrão para os efeitos desta lei ou, em caso de sua extinção, o índice
que vier a substitui-la.
Art. 38. A suspensão da atividade ou a interdição total ou parcial do local
será imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao
meio ambiente.
$ 1º. Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta pena de
cassação de licença ou fechamento administrativo;
$ 2º. Mediante pedido do interessado, desde que cessadas as condições
que deram causa à aplicação da penalidade, as restrições poderão ser suspensas.
Art. 39. As penas de embargo e demolição poderão ser impostas
concomitantemente no caso de empreendimentos em execução ou executados
sem a licença ambiental exigida, ou em desacordo com a licença concedida.
Art. 40. Da penalidade imposta, o infrator será notificado pessoalmente,
ou através de seu representante legal ou preposto, no próprio ato da
fiscalização.
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1 - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
administrativas, civis ou penais;
Il - Multa de 50 (cinquenta) a 50.000 (cingiienta mil) UFIRs - Unidades
de Valor Fiscal de Referência;
HI - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades, salvo os
casos reservados à competência da União;
IV - Interdição de local;
V - Perda ou restrição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VI - Apreensão do produto, bem como de instrumento, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na prática de infrações ou cujo.
porte seja proibido pela legislação vigente;
VII - Embargo;
VIII - Demolição;
IX - Fechamento administrativo;
X - Proibido da participação em licitação e contratação com órgãos
públicos.
$ 1º. As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação
em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com q ==
cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqiiar:
para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou
cumulativamente;
$ 2º. Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer,
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar;
$ 3º. A penalidade prevista no inciso II deste artigo poderá ser aplicada
na forma de multa diária, até que seja sanado o dano ou até o máximo de 90
(noventa) dias.
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Parágrafo único. Recusando-se o infrator presente a conhecer a
penalidade, ou não sendo ele encontrado nem representado, poderá ser
notificado por via postal com aviso de recepção, ou por edital.
3a Art. 41. Considerada a natureza da infração, poderão ser impostas penas
acessórias que proíbam ou suspendam a concessão de subvenções ao infrator ou
que o proíba de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal,
bem como participar de licitações, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Caso o infrator mantenha contrato com a
Administração, será suspensa a sua execução até a reparação do dano.
Art. 42. Das penalidades impostas por esta lei, caberá recurso a
Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, protocolado na
própria Pasta.
$ 1º. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias corridos, a partir da
notificação.
8 2º. O recurso não terá efeito suspensivo c será apreciado
sucessivamente pelo responsável do órgão competente ce pela Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, que proferirá decisão final.
$ 3º. Fica facultado ao Conselho Deliberativo da APA avocar o
conhecimento de recurso mediante requerimento escrito e fundamentado por
Conselheiro.
. | CAPÍTULO VH
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 43. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente instrumentará e
intensificará a fiscalização da APA de Canoa Quebrada no período que
antecede a regulamentação do zoneamento ecológico-econômico.
Art. 44. O Comitê Gestor será implantado em prazo de 20 (vinte) dias
após a promulgação desta lei.
. CAPÍTULO VIH
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo 1 - Quadros de Zoneamento e Usos para a APA de Canoa
Quebrada;
H - Anexo 2 - Quadro Síntese com Indicadores Urbanísticos para as
Áreas Passíveis de Ocupação;
HI - Mapa 1 - Zoneamento Econômico-Ecológico da APA de Canoa
Quebrada; F
IV - Mapa 2 - Plano de Circulação para a APA de Canoa Quebrada.
Art. 46. Será implementado um sistema de demarcação territorial da
APA de Canoa Quebrada com implantação de marcos referenciais e placas
educativas.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá dar ampla
publicidade ao estabelecido nesta lei, em especial às populações afetadas.
Art. 48. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 49. Fica criado o Fundo Ambiental da APA de Canoa, que será
gerenciada pelo Comitê Gestor, e será constituído dos recursos provenientes das
multas, taxas e licenças, além de doações e subvenções, com objetivo de
implementar esta Lei.
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«298»
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vigor na data de sua publicação, revogadas as
Art. 50. Esta lei entra em
disposições em contrário.
ias do mês de dezembro de
PAÇO MUNICIPAL DE ARACATI, aos trinta dia:
2002.
José Ha reta
piefeito Municipal
oque

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