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norma nº 36/2002

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA ZONA DE CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANOA QUEBRADA, NA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DO ESTEVÃO E DA ZONA DE CONSERVAÇÃO DE INTERESSE LITORÂNEO, ZONAS ESTABELECIDAS NO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DA APA DE CANOA QUEBRADA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 036/2002
Dispõe sobre o uso € ocupação do solo da Zona de
xs Conservação e Desenvolvimento Urbano de Canoa
Quebrada, da Área de Relevante Interesse
Ecológico do Estevão e da Zona de Conservação de
ad mteresse Litorâneo, zonas estabelecidas no
o zoneamento ecológico-econômico da AFA de
- ; Canoa Quebrada, na forma que indica, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Aracati, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou &
cu sanciono e promulgo a seguinte lei:
VÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ea, , CAPÍTULO |
>, DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a regulação do uso e ocupação
“vo solo da - Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano de Canoa Quebrada,
“1 À rea de Relevante Interesse Ecológico do Estevão e Zona de Conservação de Interesse
= “vrânco, zonas estabelecidas no zoneamento da Area de Proteção Ambiental de
- + moa Quebrada — APACQ, visando os seguintes objetivos:
Eh | ordenar as funções urbanas através da utilização racional do território, do sistema
o + aio, da implantação e do funcionamento de atividades sustentáveis e compatíveis com a
es” proteção ambiental, valorizando e protegendo o patrimônio cultural e o meio ambiente;
» é H — atender à função social e ambiental da propriedade imobiliária urbana:
Hi — compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais,
bem como a infra-estrutura instalada i a, : . 4
: - 3 e projetada, inclusive sistema viário e trans;
evitando sobrecarga ou ociosidade; ansportes.
IV — compatibilizar o uso do solo à funçã i
' o , nção da via, assegurando segurança. flui
circulação, conforto e as restrições fisico-operacionais da mesma: sines
im v - incentivar O turismo sustentável e o ecoturismo, através da conservação do
patrimônio paisagístico, ambiental e cultural, da educação ambiental, do ordenamento do uso
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e ocupação das áreas urbanas, da instalação de equipamentos compatíveis com O
e limitação do uso de áreas frágeis. | no
da “Vi na as bases e condições físicas, com infra-estrutura e espaços públicos de
circulação, contemplação e de eventos, para ampliar as oportunidades de negócios, O
emprego e a renda. j
di VII — incentivar os deslocamentos de pedestres. através da implantação de um
sistema de convivência, percursos de pedestres, vitalizando o espaço urbano.
Art. 2º. Toda atividade a ser instalada na área urbana de Canoa Quebrada deverá ser
licenciada. . .
Parágrafo único. Nenhum tipo de licença, alvará ou concessão que tenha ligação
com o uso e à ocupação do solo, público ou privado, será expedido sem a verificação prévia
do enquadramento da atividade a ser licenciada quanto ao tipo, porte « caracteristicas da via,
de acordo com à zoneamento e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO 11
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito de aplicação da legislação urbanística da APA de Canoa
Quebrada, são adotadas as seguintes definições: |
1 - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veiculos e pedestres
entre:
a) logradouro público « propriedade privada;
b) propriedade privada c áreas de uso comum em condomínio;
po e) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
H - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento,
objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção
correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora
da trajetória dos demais veículos;
€) estimular os motoristas a usar a largura total da faixa mais próxima ao meio-fio:
d) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
HH - ACRÉSCIMO ou AMPLIAÇÃO - é a obra que resulta no aumento do
volume ou da área construída total da edificação existente;
IV - ALINHAMENTO - é a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que
serve de limite entre o lote ou gleba e o logradouro público;
V - ALTURA MÁXIMA da EDIFICAÇÃO (GABARITO) - é a distância vertical
tomada em meio da fachada, c o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções
auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d'água, casas de máquinas,
halls de escadas) c os elementos de composição da referida fachada (platibandas e frontões).
observando-se:
a) relativamente ao afastamento das construções quanto ao alinhamento com o
logradouro público, a altura será contada a partir da cota altimétrica do passeio, no plano da
fachada, coincidindo com o centro da mesma;
b) relativamente ao afastamento das construções, quanto às divisas laterais c de
fundos, a altura será contada a partir da cota altimétrica do terreno que coincidir com o
centro da fachada correspondente.
VI - ALVARÁ - é o documento que licencia a execução de obras relativas a
loteamentos, urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem
como a localização e o funcionamento de atividades;
Vil - APARTAMENTO - é a unidade autônoma de moradia em prédio de habitação
multifamiliar.
VII - APROVAÇÃO do PROJETO - é o ato administrativo que precede ao
licenciamento da construção;
IX - ÁREA COBERTA - é a medida da superfície da projeção, em plano horizontal,
de qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, pilares,
marquises, beirais e demais componentes das fachadas;
X - ÁREA COMUM - é a medida da superficie constituída dos locais destinados a
estacionamento c lazer em qualquer pavimento, pilotis, rampas de acesso, elevadores,
circulações e depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás,
guarita, e subsolo;
XI - ÁREA CONSTRUÍDA do PAVIMENTO - é a área de construção de piso do
pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns €
excluído-se vs vazius de poços de ventilação e iluminação;
XI! - ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL - é a soma das áreas de pisos de todas as
edificações principais e cdículas, inclusive as ocupadas por áreas comuns;
XII - ÁREA de ENCOSTA - é a área compreendida por terrenos cuja extensão se
observem declividades superiores a 30% (trinta por cento);
XIV - ÁREA LIVRE do LOTE - é a superfície do lote não ocupada pela projeção da
edificação:
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XV - ÁREA "NON AEDIFICANDTI" - é a área situada ao longo das águas correntes
e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos, bem como ao longo de equipamentos
urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal, onde não for permitido qualquer
edificação;
XVI - ÁREA OCUPADA - é a superfície do lote ocupada pela projeção da
edificação em plano horizontal, não sendo computados para o cálculo dessa área, elementos
componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil”, jardineiras, marquises, pérgolas c
beirais;
XVII - ÁREAS PÚBLICAS - são áreas de parcelamentos destinadas à circulação, à
implantação dc equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso
público;
XVIII - ÁREA de RECUO - é a área de terreno não edificável, compreendida entre
as divisas do terreno e os alinhamentos das edificações;
XIX - ÁREA TOTAL de EDIFICAÇÃO - é a soma das áreas de piso de todos os
pavimentos de uma edificação;
XX - ÁREA de USO COMUM - é a área edificada ou não, que se destina ao uso
comum dos proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação, constituídas de
unidades autônomas;
XXI - ÁREA INSTITUCIONAL - é a área destinada exclusivamente à implantação
de projetos especiais ou equipamentos urbanos c comunitários;
XXI - ATIVIDADES COMERCIAIS - são atividades econômicas que têm como
função especifica a troca de bens;
XXI - ATIVIDADES EXTRATIVISTAS / AGROPECUÁRIAS - são atividades
econômicas voltadas para a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades,
quer seja de matéria prima ou para subsistência;
XXIV - ATIVIDADES INDUSTRIAIS - são atividades voltadas para a extração, ou
transformação de substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos;
XXV - ATIVIDADES INSTITUCIONAIS - são atividades voltadas para o aspecto
social, cultural, artístico, lazer e governamental instituídas por iniciativa do Poder Público:
XXVI - ATIVIDADES RESIDENCIAIS - são atividades correspondentes às formas
de morar, em caráter permanente de pessoas ou grupos de pessoas;
XXVII - ATIVIDADES de SERVIÇOS - são atividades econômicas que têm como
função específica à prestação de serviços de qualquer natureza;
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XXVIII - BALANÇO - é o avanço da edificação ou de clementos da edificação
sobre os recuos;
XXIX - BANCA ou BARRACA - é o equipamento de pequeno porte, com padrão
estabelecido pela municipalidade para o exercício de atividades comerciais ou de serviços;
XXX — BEIRA OU BEIRAL - é o prolongamento da coberta que sobressai das
paredes externas de uma edificação;
= XXXI - CAIXA CARROÇÁVEL ou PISTA - é a faixa da via destinada á circulação
de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
XXXII - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de
pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, segregada e em nível diferente
à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação:
XXXII - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e
equipado de forma a impedir o estacionamento e o transito de veículos, exceto quando
dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer
da coletividade;
XXXIV - CAMPING - é o empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico
- esportiva, provido dos equipamentos de apoio necessários ao exercício da atividade de
acampamento;
XXXV - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos
internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las fisica, operacional, psicológica c
esteticamente:
VR XXXVI - CASA - é a edificação organizada e dimensionada para o exercício de
atividade uniresidencial;
XXXVII - CASAS GEMINADAS - são edificações destinadas a duas unidades
domiciliares residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o
logradouro, constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênca,
com pelo menos uma das seguintes características:
a) parede divisória total ou parcialmente contíguas ou comuns em um ou dois
lotes:
b) superposição total ou parcial de pisos em um só lote.
XXXVIII - CICLOVIA - é a via destinada. única e exclusivamente, à circulação de
biciclos ou scus equivalentes, não motorizados;
XXXIX - CLASSE da VIA - é a identificação da via pela sua função no sistema
viário urbano do município, caixa carroçável e capacidade de fluxo de veículos;
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LXXI - MOBILIÁRIO URBANO - é o equipamento urbano, público, destinado ao
uso da população, localizado em logradouros públicos e que visem proporcionar um maior
nível de conforto, de segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e
paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas c policiais, caixas de coletas de
correspondência, equipamentos de fisicultura e de lazer, hidrantes, etc;
LXXII - MUDANÇA DE USO - é a alteração de uso dado a um imóvel
incorrendo ou não em alteração física do mesmo;
LXXII - NIVELAMENTO - é a fixação da cota correspondente aos diversos pontos
característicos da via urbana, a ser observada por todas as construções nos seus limites com o
domínio público (alinhamento);
LXXIV - ORDENAMENTO do USO e da OCUPAÇÃO do SOLO - é o processo
de intervenção do Poder Público visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e
empreendimentos no território do município, com vistas a objetivos de natureza sócio-
econômica, cultural, administrativa;
LXXV - PÁTIO ABERTO - é o espaço descoberto, para o qual está voltada apenas
uma face do edificio, sem possibilidade de unir à face ou faces de outros edifícios vizinhos;
LXXVI - PÁTIO FECHADO - é o espaço descoberto, limitado por quatro paredes
do mesmo edifício, ou quando limitado por duas ou três paredes do mesmo edifício possa vir
a ter como limite uma parede do edificio vizinho;
LXXVII - PAVIMENTO - é o espaço da edificação, fechado ou vazado,
compreendido entre dois pisos sucessivos (mínimo de 2,50 m de diferença entre os pisos) ou
entre um piso c a cobertura;
LXXVIII - PAVIMENTO TÉRREO - é o pavimento definido pelo projeto, cujo
piso não fique acima de 1,00m (um metro) em relação ao ponto médio do(s) passcio(s) do(s)
logradouro(s) que Ihe(s) sejam lindeiro(s);
LXXIX - PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e teto de um
compartimento:
LXXX - PLAY-GROUND - é a área destinada para fins recreacionais, não podendo
estar localizada em subsolo;
LXXXI - PROFUNDIDADE do LOTE - é a distância média entre a frente e o fundo
do lote:
LXXXII - PROJETO - é o plano geral de edificações, de parcelamento ou de outras
obras quaisquer;
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LXXXII - PROJETO URBANÍSTICO - é o projeto desenvolvido para determinada
área urbana, mediante prévia aprovação do Município, considerando, entre outros os
seguintes aspectos:
a) revitalização do espaço urbano;
b) criação de áreas e equipamentos de uso público;
c) preservação de edificações e espaços de valor histórico;
d) definições dos usos;
e) definição do sistema de circulação;
f) reserva de áreas para alargamento do sistema viário;
£) reserva de área para estacionamento e terminais de transporte público.
LXXXIV — QUADRA - é a área delimitada pelas vias de circulação, decorrente de
processo de parcelamento:
LXXXV - RECUO - é a distância medida entre o limite externo da projeção da
edificação no plano horizontal, e a divisa do lote. O recuo de frente é medido com relação ao
alinhamento ou, quando se trata de lote lindeiro a mais de um logradouro público a todos os
alinhamentos. Os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvada a
execução de balanço, marquises, beirais, e clementos componentes de fachada em
edificações;
LXXXVI - REFORMA - são serviços ou obras que impliquem em modificações na
estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação.
podendo haver ou não alteração da área edificada;
LXXXVII - REPAROS GERAIS - são obras destinadas, exclusivamente, a
conservar « estabilizar a edificação ec que não impliquem em alteração nas dimensões dos
espaços, admitida, com responsabilidade técnica, a execução de laje até o limite de 40,00m”
(quarenta metros quadrados);
LXXXVIHI - REURBANIZAÇÃO - é o processo pelo qual uma área urbanizada
sofre modificações que substituem, total ou parcialmente, suas primitivas estruturas físicas
e urbanísticas;
LXXXIX — SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias principais que, de forma
hierarquizada e articuladas com as vias locais, viabilizam « circulação de pessoas, veículos
e cargas;
XC - SUBSOLO - são pavimentos, enterrados ou semi-enterrados, situados abaixo
de pavimento térreo ou do nível do terreno;
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XCI - TAXA de OCUPAÇÃO - é a percentagem da área do terreno ocupada pela
projeção da edificação no plano horizontal, não sendo computados nesta projeção os
elementos componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pérgolas e
beirais;
XCII - TAXA de PERMEABILIDADE - é a relação entre a parte do lote ou gleba
que permite a infiltração de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação e a
área total dos mesmos;
Xcui - TERRENO IRREGULAR - é aquele cujas divisas não formam entre si
quatro ângulos iguais de 90º graus.
XCIV - TESTADA - é a distância, medida no alinhamento, entre as divisas
laterais do lote.
XCV - TOMBAMENTO DE BENS IMÓVEIS - é o registro em livro próprio de
bens que constituem o patrimônio histórico, paisagístico c artístico de importância nacional,
estadual ou local, e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a
fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico.
paisagístico ou artístico.
XCVI - USO do SOLO - é o resultado de toda c qualquer atividade, que implique
em dominação ou apropriação de um espaço ou terreno;
XCVI - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de
veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o
passeio, o acostamento e canteiro central;
XCVIII - VISTORIA - é a inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de
verificar as condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento, ou atividade.
TÍTULO 1
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPITULO | .
DO ZONEAMENTO DA AREA URBANA DE
CANOA QUEBRADA
Art. 4º. Fica definida como área urbana de Canoa Quebrada o limite que
envolve a Zona de Conservação e Desenvolvimento Urbano — ZCDU de Canoa
Quebrada, a Zona de Conservação de Interesse Litorâneo e a Area de Relevante
Interesse Ecológico do Estêvão assim descrita, conforme coordenadas georeferenciadas:
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Inicia-se no PT (coord. X=645882,31 e Y=9498650,72), segue até P2 (coord.
X=643884,16 e Y-9498119,21), segue pela estrada de acesso a Canoa Quebrada até P3
(coord. X=643733,55 e Y=9499159,03), segue até P4 (coord. X=642816,82 e
Y=9499840,84), segue até PS (coord. X=642057,39 e Y=9500139,86), segue até P6
(coord. X=639583,67 e Y=9503402,99), segue até P7 (coord. X=640518,60 e
Y-9503985,55), segue pela linha da costa até o ponto inicial.
Parágrafo Unico. A delimitação da área urbana de Canoa Quebrada encontra-
se no Mapa 01, anexo desta lei.
Art. 5º. Para efeito de planejamento das ações municipais e aplicação da
legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo e de sistema viário, a Zona de
Conservação e Desenvolvimento Urbano — ZCDU de Canoa Quebrada é dividida,
espacialmente, em nove áreas:
|. Área de Preservação Permanente de Dunas Fixas — Área composta por dunas
fixadas por vegetação, considerada não edificante por Lei Federal (Código
Florestal);
2. Área de Preservação Permanente de Praia - Área que corresponde à zona de
berma, acrescida de 100 metros, considerada não edificante;
3. Área de Preservação Permanente de Dunas Móveis - Correspondem às áreas
compostas por dunas sem vegetação, de relevante interesse paisagístico e
turístico e não edificantes, protegidas por Lei Federal;
4. Área de Proteção Ambiental de Falésias - Áreas não cdificantes que se
caracterizam por componentes de fragilidade ambiental que necessitam, além de
controle do uso e ocupação do solo, intervenções urgentes para a contenção da
erosão e recuperação de áreas degradadas;
5. Área Adensada | — Corresponde ao núcleo urbano inicial de Canoa Quebrada,
com topografia relativamente plana e lotes pequenos, localizado em dunas
móveis;
6. Árca Adensada 2 — Área bastante ingreme que, por suas peculiaridades
topográficas. paisagísticas, problemas de drenagem c alta densidade de
atividades hoteleiras existentes e em expansão, exipe tratamento diferenciado.
Esta área localiza-se parte em dunas móveis c parte em falésias;
7. Área de Expansão | — Correspondem a áreas ainda pouco adensadas, com
dificuldade de acesso e que se localizam em dunas móveis;
9. Área de Expansão 2 — Correspondem às áreas destinadas ao crescimento e à
expansão moderados das atividades urbanas com extensas áreas já loteadas,
com carência de infra-estrutura mínima de abastecimento d'água, esgotamento
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sanitário, rede de energia e até de circulação e acessos. Localizam-se em dunas
móveis;
10. Área de Expansão 3 — Constitui-se de áreas em sua maior parte não
loteadas destinadas ao crescimento e a expansão restritivos das atividades
urbanas. Localizam-se em superficie de deflação.
Ss 1º Cada uma dessas áreas está delimitada em função da topografia,
caracteristicas ambientais e geomorfológicas, disponibilidade de equipamentos urbunos e
comunitários, serviços e sistema viário.
$ 2º A definição de indicadores urbanísticos de ocupação para a implantação de
atividades nas áreas referidas no caput deste artigo dar-se-á em função da proteção da
paisagem, do patrimônio ambiental e da classificação da via, de acordo com o constante no
Anexo 01, parte integrante desta Lei,
83º. Como meio de regulamentação e controle das densidades das zonas. serão
diferenciados os índices urbanísticos tais como taxas de ocupação, índice de aproveitamento
e dimensões do lote.
$ 4º 4 área edificante do múcleo de Canoa, passível de ocupação, está delimitada, a
sul, pela Via de Contorno Projetada, conforme MAPA 01.
$ 5º A passagem de bugres ou veículos nas áreas de falésius e dunas fixas está
proibida.
$ 6º. A passagem de bugres e veiculos nas dunas móveis deve obedecer às trilhas
demarcadas nos MAPAS 02 e 03, e na faixa de praia deve receber autorização da
Prefeitura.
S 7º A passagem de pedestres sobre as falésias e acesso à praia deve se limitar à
passarela (Passarela do Mirante) e às trilhas autorizadas pela Prefeitura para evitar a
erosão e degradação ambiental.
$ 8º. Para efeito de referência cartográfica, as áreas encontram-se divididas no
MAPA O!, diferenciando-se em seus indicadores urbanísticos, conforme Anexo 01.
$ 9º. A execução de quaisquer obras e planos ou implantação de atividades públicas
ou privadas, ou ainda, de interesse social será em consonância com a Lei Federal Nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, que dispõe sobre o Código Florestal.
810º. Nas Áreas de Preservação Permanente já ocupadas com usos ce atividades
inadequadas, ficam proibidas quaisquer mudanças de uso e/ou acréscimos na área construída
e impermeabilizada.
$1 2. Ficam proibidos a derrubada de vegetação fixadora de dunas e de pé de dunas
c o desmonte de falésias c dunas.
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$12º. Fica proibida a instalação de qualquer dispositivo de propaganda em todo o
território da área urbana de Canoa Quebrada, exceto nos próprios estabelecimentos
comerciais que obedecerá a padrões estabelecidos por normas municipais.
Art. 6º. A ARIE do Estevão fica subdividida nas seguintes áreas:
1. Área de Comunidade Tradicional — Área com pequena ocupação urbana,
com características culturais e tradições a serem preservadas;
HI. Área de Prescrvação Permanente de Dunas Fixas - Área não edificante.
mm. Área de Preservação Permanente de Praia - Área não edificante.
Iv. Área de Proteção Ambiental de Falésias — Áreas não edificantes
caracterizadas por componentes de fragilidade ambiental que necessitam,
além de controle do uso e ocupação do solo, intervenções para recuperação
de áreas degradadas e medidas de contenção.
V. Área de Preservação Permanente de Dunas Móveis — Áreas não edificantes que
correspondem a áreas de relevante interesse paisagístico e turístico.
Art. 7º. Na área ocupável da Zona de Conservação de Interesse Litorâneo —
ZCIL da APA, que é composta em sua maior parte por superfície de deflação
denudada, correspondendo a 1.000 metros além da Area de Preservação Permanente de
Praia, será permitida a ocupação de forma restritiva, somente para equipamentos em
lotes maiores, com baixo adensamento.
Parágrafo único. Será considerada não edificante a faixa de praia
correspondente à Árca de Preservação Permanente de Praia, conforme Mapa 01.
Art. 8º. As atividades desenvolvidas nas áreas referidas nos artigos anteriores
obedecerão às restrições de parcelamento, uso e ocupação, conforme suus características,
de acordo com os indicadores urbanísticos constantes desta Lei e seu ANEXO 01, do Plano
Diretor de desenvolvimento Urbano - PDDU e da Lei de parcelamento do solo do município.
81º. A aprovação ou licenciamento de qualquer parcelamento do solo, execução de
obras, serviços ou atividades em terrenos que se delimitem ou incluam árcas de preservação
ficará condicionado à emissão de pareces favoráveis pelo órgão municipal, pcla
Superintendência Estadual do Meio Ambiente — SEMACE e pelo Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA.
82º. A licença da SEMACE não exclui o licenciamento municipal ambiental, que
deve ser expedida mediante parecer da Secretaria do Meio Ambiente de Aracati e ouvido o
Comité Gestor da APA. mediante convênio com o Órgão Ambiental Estadual.
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Art. 9º, É permitido o parcelamento do solo, para fins de uso e edificação, nos
limites das áreas adensadas e de expansão de Canoa em conformidade com a Lei Nº.
9785/99, exceto:
1 - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
H - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
HI - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica e de preservação do patrimônio cultural;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção;
VII - em terrenos localizados fora do alcance dos “equipamentos urbanos”;
VII - em terrenos que não façam frente para logradouro público constante de
planta do sistema cartográfico municipal, ou aquele reconhecido pelo órgão competente.
Art. 10. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às
normas desta Lei, c dependerá de aprovação prévia da Prefeitura.
Art. II. Todo parcelamento, deve ser, obrigatoriamente, integrado à estrutura
urbana existente, mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos
existentes e projetados, e submetido às diretrizes da municipalidade através dos seus órgãos
competentes.
Art. 12, A elaboração de projeto de parcelamento será precedida de consulta prévia
aos órgãos municipais competentes.
Art. 13, A claboração de projeto de parcelamento e da execução das obras
correspondentes, é de responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei, que deverá
apor sua assinatura e número de carteira do CREA em todos as peças constantes do projeto
de parcelamento.
Parágrafo Único. Fica dispensado da apresentação de responsável técnico o
processo de Desdobro de quadra ou lote.
Art. 14. Quando do parcelamento, será doado ao Município um percentual de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total da gleba, composto pelo sistema de
circulação, implantação de equipamentos comunitários e urbanos e espaços livres de uso
úblico.
” Parágrafo Único. As áreas referidas no caput do artigo deverão obedecer aos
seguintes percentuais:
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a) Um mínimo de 15% (quinze por cento) destinado a áreas livres — parques e
jardins:
b) Um minimo de 5% (cinco por cento) destinado a áreas que serão ocupadas
por equipamentos públicos — de saúde, educação, cultura c lazer;
c) Um minimo de 20% (vinte por cento) para os espaços destinados ao sistema
de circulação — constituído do sistema viário básico e das vias locais.
Art. 15. As áreas destinadas a espaços livres, terão obrigatoriamente as localizações
definidas previamente pelo órgão competente.
Parágrafo Unico. O Poder Público poderá recusar as áreas indicadas no projeto,
apontando, neste caso, outras áreas.
Art. 16. As áreas livres deverão ser localizadas e dimensionadas de modo a:
I - preservar os recursos naturais e paisagísticos de Canoa Quebrada e Estevão
aproveitando ao máximo as plantas de porte arbóreo, e a vegetação representativa do sítio
natural;
IH - complementar áreas livres existentes, contíguas à área a ser parcelada;
HI - não ficar contígua a lotes, exceto quando a área total a ser doada for inferior a
2.500m” (dois mil e quinhentos metros quadrados);
IV - não ficar ao longo de vias, exceto quando contiverem massas vegetais
significativas, e quando for possível inscrever um círculo com raio minimo de 10,00m (dez
metros);
V- estar contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando cada
parcela resultante possuir área mínima de 2.500, Om? (dois mil e quinhentos metros
quadrados). exceto quando complementar áreas livres na conformidade do inciso II deste
parágrafo;
VI - em seu traçado, comportar no mínimo um círculo de 10,00m (dez melros) de
raio quando se localizar em confluência de vias, não sendo contabilizados os espaços que não
atendam csta condição.
Amt. 17. As áreas livres de destinação pública do parcelamento do solo, na forma de
desmembramento. poderão ser lindeiras aos lotes.
Art. 18. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários deverão ser localizadas e dimensionadas de
modo a:
| - não serem atravessadas por cursos d'água, valas, córregos, riachos e similares;
H - terem testadas iguais ou superiores a 20,0m (vinte metros) e profundidades
iguais ou superiores às determinadas para os lotes;
HI - estarem contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando
cada parcela resultante possuir área minima de 2.000, Om” (dois mil metros quadrados).
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IV - não serem divididas em mais do que três áreas quando a gleba a ser parcelada
for inferior ou igual a 20,0 ha (vinte hectares).
Art. 19. As áreas destinadas a espaços livres de uso público e as destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários, poderão ser relocalizadas e permutadas por outras
áreas situadas na mesma região, desde que, cumulativamente, satisfaçam as condições:
a) sejam dimensionadas com base nos padrões urbanísticos;
b) forem inadequadas às finalidades públicas previstas;
c) sejam convenientes suas relocalizações.
$/º. As áreas a serem permutadas devem ter valores comerciais equivalentes.
$2º. As áreas serão descritas e caracterizadas no projeto e memorial descritivo do
loteamento, como gleba ou lotes, para serem objeto de permuta.
Art. 20. A critério exclusivo do órgão competente as áreas destinadas a espaços
livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários poderão ser unificadas
para uso de área livre desde que:
| - sejam áreas diminutas e uma delas seja inadequada às finalidades públicas;
H - mantenham a soma dos percentuais estabelecidos para as respectivas áreas.
Art. 21. A reserva de faixa "non aedificandi" é obrigatória, ao longo das águas
correntes e dormentes, como também ao longo das faixas de domínio das ferrovias,
rodovias, dutos e canais de abastecimento d'água e linhas de transmissão de energia e
linhas de comunicação, de acordo com as exigências das Teis específicas.
Art. 22. O loteador fica obrigado a executar o sistema de circulação, demarcação das
quadras e lotes do lotcamento ou desmembramento, instalação de energia elétrica e
iluminação pública, sistema de drenagem de águas pluviais, obras d'arte e arborização.
$1º, Nos loteamentos com mais de 1.000 (mil) lotes, o Município deverá exigir do
loteador, além do estabelecido no “caput” deste Artigo, a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, tendo em vista a dimensão da área a scr loteada.
82º. Os prazos previstos para execução das obras do loteamento são os
estabelecidos na Lei Federal de Parcelamento nº 9.785/99.
Art. 23. O parcelamento do solo de uma gleba, quando não abranger a totalidade de
sua árca, não será permitido se a gleba remanescente for igual ou inferior a 10.000 mê (dez
mil metros quadrados).
Art. 24. As modificações ou ampliações das vias componentes do sistema viário
básico e constantes da planta oficial, bem como o prolongamento e execução de vias
projetadas, com vista a dar continuidade ao sistema viário, não se caracteriza como
loteamento quando for feito pela municipalidade.
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$1º. As áreas decorrentes da ação da municipalidade descrita neste artigo sobre
terrenos não parcelados poderão ser deduzidas do percentual a ser doado quando do seu
parcelamento, caso a municipalidade não tenha desapropriado e ficará gravado no registro
público e no órgão competente incumbido do controle do patrimônio municipal.
$2º, Os terrenos remanescentes, que resultarem da ação da municipalidade descrita
neste artigo, com área inferior a 10.000m? (dez mil metros quadrados), ficam isentos da
doação de áreas quando do seu parcelamento ou ocupação.
83º, Os terrenos remanescentes, que resultarem da ação da municipalidade descrita
neste artigo com área superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados), ficam obrigados,
quando do seu parcelamento ou ocupação, salvo de uma única unidade habitacional, à
doação de áreas nos percentuais exigidos para a forma de parcelamento a que estiver sujeito,
Art. 25. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições relativas ao
loteamento, em especial as disposições desta Lei e as que se referem a:
1 - dimensões de lotes;
1 - exigências relativas à Análise de Orientação Prévia — AOP e Aprovação
Definitiva.
Art. 26. A análise e aprovação dos projetos de parcelamento seguirão as normas du
Lei de Parcelamento do Solo do Municipio de Aracati.
SEÇÃO Il
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 27. O ordenamento do Sistema Viário de Canoa
Quebrada e Estevão tem como objetivo principal garantir
a todos o direito a acessibilidade com segurança e
conforto, proteção da paisagem e das características
ambientais da APA e particularmente dos núcleos
urbanos, visando os seguintes objetivos:
1 - induzir o desenvolvimento pleno da cidade, através de uma compatibilização
coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação
existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições
adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação:
HH - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior
fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança, conforto, proteção da paisagem e do meio
ambiente:
IV - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública ao pedestre e às
pessoas portadoras de deficiências.
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Art. 28. As vias do Sistema Viário Básico de Canoa são classificadas. segundo a
natureza da sua circulação e do zoncamento do uso do solo, como segue:
| - Vias Tipo A — vias que serão requalificadas com pavimentação, iluminação
pública, sinalização e arborização, devendo manter a caixa atual;
H - Vias Tipo B — vias que serão alargadas e requalificadas com pavimentação.
iluminação pública, sinalização c arborização;
HI - Vias Tipo C — vias projetadas (a serem implantadas) com pavimentação,
iluminação pública, sinalização e arborização;
IV - Vias Tipo D - vias exclusivas para pedestres, que deverão ter largura conforme
projeto urbanístico a ser implantado;
V - Trilhas para bugres,
Parágrafo Unico - As vias foram identificadas por mimero ou por denominação
oficial, conforme MAPAS 02 e 03.
Art. 29. As vias que compõem o Sistema Viário Básico estão relacionadas no Anexo
02 e constam no Mapa 02 e (13 — Sistema Viário Básico de Canoa Quebrada e Estevão.
9 1º. As dimensões e o perfil transversalmente propostos das vias são os constantes
nos Anexos 02 e 03.
$2º As dimensões das vias resultantes de novos parcelamentos do solo deverão ter a
seção mínima de 12 m, obedecendo ao constante no Anexo 03, parte integrante desta Lei.
$ 3º. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de
atividades, parcelamentos ou execução de obras, é obrigatória a reserva de faixa para o
alargamento previsto nos MAPAS 02 e 03 e ANEXOS 02 e 03.
Art. 30. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas
técnicas especificas adotadas pela ABNT.
Am. 31. Os ônibus, topiques e bugues deverão utilizar espaço determinado para
estacionamento, embarque e desembarque de passageiros.
Art. 32. Os caminhões deverão obedecer aos horários e espaços para estacionamento
determinados. para carga c descarga, evitando a circulação nas vias internas.
Art. 33. O Poder Público reordenará o sentido do tráfego das vias nas áreas
adensadas de Canoa de forma a garantir melhores condições de convivência entre pedestres c
veículos.
Art. 34. Qualquer forma de uso e ocupação do solo tais como: construção de
rodovias. projetos de loteamentos, condomínios, empreendimentos turísticos ou quaisquer
outras atividades potencialmente impactantes que possam colocar em risco a estabilidade, a
qualidade ambiental, a integridade do patrimônio paisagístico, bem como o aporte de
sedimentos dunares para a linha da praia, serão proibidas ou excepcionalmente autorizadas
pelos órgãos componentes, c ouvido o Comitê Gestor, mediante aprovação de Estudo Prévio
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de Impacto Ambiental, tomadas todas as medidas consideradas necessárias à salvaguarda do
ecossistema regional.
Art. 35. O licenciamento ambiental e fiscalização de projetos e construções nos
núclcos praianos serão realizados pela SEMACE, Secretaria de Turismo, Cultura e Meio
Ambiente e Comitê Gestor até que seja criado um Órgão Ambiental Municipal para assumir
as referidas competências, no que couber.
Art. 36. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão garantir espaço para
estacionamento em todas as áreas passíveis de ocupação, exceto a Arca Adensada 1.
$ 1º. O número de vagas para pousadas e hotéis deverá obedecer à relação uma vaga
para cada três apartamentos.
$ 2º, As demais atividades permitidas em Canoa Quebrada e Estevão deverão
obedecer às relações estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Aracati.
Art. 37. É obrigatória a reserva de vaga de estacionamento para portadores de
deficiência física.
TÍTULO
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 38. A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes,
promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício do seu poder de polícia
administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo com o exercício das
competências correspondentes nos demais níveis de governo.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto neste artigo é facultado ao
Executivo Municipal:
[- requisitar às Administrações Federal e Estadual diretrizes e orientação
sobre assuntos de suas competências que contenham implicações com o ordenamento
do uso e ocupação do solo no Municipio;
H - assumir, por delegação federal ou estadual, competências para a fiscalização do
ordenamento do uso e ocupação do solo, privativas da União e do Estado, na área do
Município.
Art. 39. Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne a obras € projetos.
estão sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência, com lixação de prazo para regularização da situação, prorrogável à
juizo da administração Municipal através do órgão competente, e mediante solicitação
justificada do interessado sob pena de embargo das obras do empreendimento;
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H - multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área construída do
empreendimento, em valor não inferior a 150 (cento e cingiienta) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR e não superior a 1500 (hum mil e quinhentos) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR;
HI - embargo das obras ou das demolições, nos casos de empreendimentos iniciados
ou executados sem u aprovação do órgão competente da Administração Municipal, e sem o
necessário licenciamento para edificar ou ainda, em desacordo com o projeto aprovado. ou
com inobservância das restrições existentes;
IV - demolição, quando não sendo possivel a regularização da obra;
V - proibição de contratar com o Município enquanto perdurar a infração.
Art. 40. Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne ao exercício das
atividades, ficam sujeitos às seguintes sanções:
1 - advertência, com fixação de prazos para regularização da situação,
prorrogável a juizo do órgão competente da Administração Municipal, e mediante
solicitação justificada do interessado, sob pena de interdição do estabelecimento e/ou
atividade.
H - multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área do
empreendimento. em valor não inferior a 150 (cento e cingienta) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR e não superior a 1500 (hum mil e quinhentos) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR;
HI - interdição temporária ou definitiva da atividade, no caso da não regularização
da mesma, nos prazos previstos nos incisos | e Il deste artigo.
$1º. As sanções previstas nos incisos 1, II, e Ill, deste artigo, serão aplicados pelo
órgão competente do executivo municipal.
82º. A penalidade de interdição temporária ou definitiva poderá implicar,
respectivamente, na suspensão ou cassação da licença municipal para o exercício da
atividade.
Art, 41. A aplicação das penas, contidas na presente lei, não exclui a
responsabilidade civil ou criminal a quem possa estar sujeito, devendo as autoridades
promover à competente ação civil ou representar a penal, depois de imposição definitiva das
penas administrativas, contidas nesta lei.
Art. 42. Ato executivo municipal regulamentará a aplicação das penalidades
previstas neste capítulo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 43. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
1 - Anexo 1 - Tabela com Índices Urbanísticos;
H - Anexo 2 — Tabela com Classificação das Vias do Sistema Viário Básico;
HI - Anexo 3 — Perfis das Vias do Sistema Viário Básico;
IV - Mapa | - Zoncamento Urbanístico da Área Urbana de Canoa Quebrada:
V - Mapa 2 — Sistema Viário Básico na Foto Aérea;
VI - Mapa 3 - Sistema Viário Básico na Cartografia.
Art, 44. O processo administrativo referente a obras em geral. principalmente
quanto a aprovação de projetos e licenciamento de construções ou atividades de qualquer
natureza, será regulamentado pelo Executivo Municipal, observadas as seguintes normas
gerais:
1 - publicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e de sistema
viário vigentes na data de sua expedição;
HH - instituição de expediente administrativo para o procedimento, expedição e
registros dos seguintes atos:
a) análise de viabilidade da implantação do empreendimento em consonância com o
estabelecido nesta Lei, vigente em cada zona ou área, em especial quanto à situação
da gleba ou lote de terreno onde se pretenda construir;
b) aprovação do projeto e licenciamento da construção ou empreendimento;
vistoria da construção ou empreendimento e concessão do "habite-se";
c) vistoria da edificação ou do equipamento urbano quando se tratar de pedido de
licença para implantação de atividades de qualquer natureza urbana;
d) expedição do alvará de funcionamento para as atividades comerciais,
" industriais, serviços ou institucionais.
HI - estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no
inciso Il - "a" e "b" e o número máximo de prorrogações de sua validade, quando for o
caso, bem como dos efeitos da caducidade dos mesmos atos.
$1º. Os prazos para as licenças de construção de obras ou serviços equivalentes
serão de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, podendo a mesma ser prorrogada, uma
única vez, por igual período.
82º. Os alvarás para o funcionamento de atividades ou empreendimentos de
qualquer natureza serão expedidos anualmente, com validade no exercício.
Am. 45. As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido
anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do
licenciamento, sob pena de caducidade.
Parágrafo único. - Não se aplica o disposto neste artigo às obras cujo início ficar,
comprovadamente. na dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua
regularização jurídica, desde que proposta no prazo, dentro do qual deveriam ser iniciadas,
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podendo ser revalidado, o licenciamento de construção, tantas vezes quantas forem
necessárias.
Art. 46. Os empreendimentos e atividades já instalados, que não se enquadrarem nas
classes adequadas nesta Lei, terão funcionamento precário.
Parágrafo Unico, Os empreendimentos e atividades com uso inadequado terão
novos alvarás expedidos a titulo precário, não sendo permitidas ampliações, reparos gerais e
modificações das edificações, ressalvadas as reformas consideradas essenciais à segurança e
à higiene dos prédios, instalações e equipamentos, de acordo com projeto previamente
aprovado pelo Município.
Art. 47. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo órgão competente
municipal, após ouvido o Comitê Gestor.
Art. 48. Caberá ao Executivo Municipal regulamentar o procedimento
administrativo da Análise de Orientação Prévia - AQOP, análise de projeto e licenciamento
ambiental, no que couber, previsto na presente lei, fixando os prazos de tramitação do
processo e de validade das licenças.
$1º. O licenciamento ambiental dar-se-á fundamentado na Resolução nº 237/97 do
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e convênio a ser firmado com órgão
estadual de meio ambiente.
82º. Lei municipal fixará as taxas de expediente relativas a questões urbanísticas e
ambientais.
Art. 48. Verificado que o loteamento não se acha regularmente executado deverá a
Prefeitura notificar o loteador, podendo autorizar novo licenciamento desde que seja
atendido o que estabelece a Lei Federal 6766/77, para loteamentos registrados na forma da
lei e não implantados até a vigência da presente Lei;
$SIº= A iniciativa do pedido de regularização poderá ser do loteador,
independentemente de notificação, devendo solicitar autorização à Prefeitura.
82º — Para a regularização a Prefeitura fará a análise da situação do loteamento e
estabelecerá os itens a serem atendidos na forma da Lei Federal 6766/77.
$3º.- Os prazos e condições para a nova implantação do loteamento serão de
acordo com a Lei Federal 6766/77.
Art. 49. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta
Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a
produção e organização do espaço habitado.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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* Referência para alargamento: para norte, sul, leste, oeste ou a partir do eixo
Observações:
1 — No trecho correspondente ao cemitério velho, o alargamento deverá scr para sul, A partir do
cemitério, a via deverá ser alargada a partir do eixo;
2 — O alargamento desta via deverá ocorrer ora para leste, ora para oeste, conforme projeto
viário específico para a via.
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Via Projetada 01 8,00 R. Descida da Praia Rua Caminho do Mar
(VP. 01)
Via Projetada 02 Fim da Rua Zé Melancia “Cul-de-Sac”
(V.P, 02)
03 | Via Projetada 03 800 |FimdaR Fco. Eliziário [Início da Rua
(VP. 03) Toquinho
Via Projetada 04 8,00 V.P. 12 (Via de Contorno) |Rua Fco. Eliziário
(VP. 04)
Via Projetada 05 1200 | V.P. 12 (Via de Contorno)
(VP. 05)
Via Projetada 06 7,00 V.P. 12 (Via de Contorno) | Rua do Paraiso
(V.P. 06)
07 | Via Projetada 07 7,00 V.P. 12 (Via de Contorno) | Rua do Paraiso
(V.P. 07)
Via Projetada 08 7,00 V.P. 12 (Via de Contorno) |Rua do Paraíso
(V.P. 08)
8,00 V.P. 12 (Via de Contorno) | Rua Toquinho
Encontro da R. Fco. Caraço
com R. Dragão do Mar Rua Toquinho
(Broadway)
Encontro da V.P. 12 (Via
de Contorno) com a Rua
Toquinho
Via Projetada 12
(VP. 12- Via de
Contorno)
Via Projetada 13
(V.P. 13)
Via Projetada 14 (V.P
12,00 | |RuaS.DO 17 Rua Dragão do Mar
VP. 12 (Via de Contomo) |, cu-de-Sac” no
Estevão
12,00
Via Projetada 15 (V.P
15)
“Cul-de-Sac”
ANEXO 03
ário de Canoa Quebrada e Estêvão
Perfil das Vias do Sistema
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continuação Anexo 03
2º TRECHO DA VIA TIPO BN 26
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— pas
nom
1º TRECHO DA VIA TIPO B Nº 26
PASSEIO
amy no no onsRavEL
MONINVL 4
PASSEIO
sais
ANEXO 2 - QUADRO SÍNTESE COM OS INDICADORES DAS ZONAS PASSÍVEIS DE OCUPAÇÃO DA APA
INDICADORES
Era
ÁREA | TESTA
MÍNIMA | DA | TO| TP | IA
MÍNIM
RE
3.000,00
25% | 60%
m?
EE O
SUBDIVIDIDA EM 09 SUBZONAS COM INDICADORES
ESPECÍFICOS VER LEGISLAÇÃO
URBANÍSTICA ESPECÍFICA
[ns paços
|
Nº Máximo
de
Pavimentos
ÁREA OCUPÁVEL DA ZCIL — ZONA DE CONSERVAÇÃO DE
INTERESSE LITORÂNEO (SUPERFÍCIE DE DEFLAÇÃO SEM
VEGETAÇÃO PIONEIRA)
ZCT - ZONA DE CONSERVAÇÃO DOS TABULEIROS
ZCDU - ZONA DE CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
URBANO - CANOA QUEBRADA
ZCCT 1 - ZONA DE CONSERVAÇÃO DE COMUNIDADE
TRADICIONAL | - CANAVIEIRA
ZCCT 2 - ZONA DE CONSERVAÇÃO DE COMUNIDADE
TRADICIONAL 2 - CUMBE
ANEXO 1 - QUADROS DE ZONEAMENTO E USOS DA APA DE CANOA QUEBRADA
QUADRO 1
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
PERMITIDOS | TOLERADOS PROIBIDOS
Recuperação do manguezal | Pesca artesanal| Obras de | Atividades |
proteção
litoral, mediante | ainda não explorados
Forte influência flúvio-
ÁREA DE marinha do rio Jaguaribe e nalde peixes, do | carcinicultura em loc
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE 1 —
APPI (PLANÍCIE
gamboa do Cumbe mariscos
Alterações constantes nos e
estudo prévio
Atividades
econômicas em
Monitoramento da biota caranguejos Instalação de lixões
aterros sanitários
parâmetros limnológicos:
físicos, químicos e Processamento
Incentivo à culinária local
Diversificação das | artesanal do
pescado (peixes,
biológicos
Alta produção primária
Desmatamento e queimad.
embarcações,
atividades econômicas Circulação de veícul
crustáceos e| mediante
faunística
Diversidade Proteção dos recursos automotores
aquática elevada moluscos) disciplinamento Pesca com arrastão, mesr
hidricos superficiais e
Baixa diversidade florística | subterrâneos Criação de ostras | autorizado com malha grossa, ou cc
Viveiros de | Embarcadouros
peixes
Apicultura
utilização de mergulho
Salinidade como fator | Estudos limnológicos das
AMBIENTES: em madeira
Manguezal / Estuário
limitante para a biota gamboas e do estuário do Caça e apanha de anim:
Solo predominante do tipo |rio Jaguaribe silvestres
solonchak, com bastante | Reordenamento Passeios de barco Lançamento de efluen'
matéria orgânica disciplinamento do uso ele trilhas sem tratamento prév
Estrato arbóreo alto e denso
com herbáceas halófitas
ocupação do solo ecológicas de resguardada a legislação
Disciplinamento na trilha | pedestres ambiental vigente
Obras
Controle de lançamento de | contenção e
avanço das dunas
dos "bugueiros" de Lançamento de produto
Principais grupos
faunísticos: crustáceos, tóxicos
moluscos, polychaetos, | efluentes Salinas
peixes e aves Educação ambiental para as | Móveis Qualquer tipo d
Formação de barras que
restringem a entrada de
localidades vizinhas construção ou ocupação
barcos
QUADRO 2
ICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
ZONAS | ÁREAS CARACTERÍSTICAS | METAS AMBIENTAIS inda -
PERMITIDOS | TOLERADOS PROIBIDOS
Dunas Fixadas por estrato | Recuperação das dunas | Núcleos de| Trilhas ecológicas | Instalação de lixões «
ÁREA DE arbóreo alto e denso fixas através da | produção de| para caminhadas | | aterros sanitários
PRESERVAÇÃO Encobertamento gradativo | revegetação com espécies | artesanato Coleta de | Desmatamento
PERMANENTE 2- |por dunas móveis que|nativas frutíferas como o] Apicultura sementes para | queimada
APP 2 migram rumo ao continente e | caju e o murici Obras de | reflorestamento Circulação de veículo
(DUNAS FIXAS) à margem direita do Rio| Monitoramento da fauna | contenção do | Instalação de | automotores
Jaguaribe nas dunas avanço das dunas| equipamento delCaça e apanha d
Estrato arbóreo / arbustivo | Promover o ecoturismo | móveis produção de | animais silvestres
disperso nas dunas semi-|com disciplinamento de| Práticas silvicolas | mudas nativas Qualquer tipo E!
AMBIENTES: Ba trilhas de pedestres (caju, murici, construção ou ocupação
Boa reserva hídrica | Monitoramento e controle | coco)
Campos de Dunas
. subterrânea do uso dos recursos i
(Dunas Fixas e Monitoramento da
: iversi isti naturais i
Dunas Semi-fixas) Alta diversidade florística biota (fauna e
Mediana diversidade | Diversificação das | flora) local
faunística atividades econômicas | Reflorestamento
Solo predominantemente silvicolas na região de áreas
quartzoso Proteção dos recursos | degradadas
Fina camada de húmus|hídricos superficiais e
(matéria orgânica em] subterrâneos
decomposição) Criação de um corretor
Principais grupos ecológico ligando os
faunísticos: aves, mamiferos | ambientes do manguezal e
e artrópodes o tabuleiro pré-litorâneo,
para retirada da água que | Educação ambiental
abastece a sede de Aracati.
QUADRO 3
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
PERMITIDOS | TOLERADOS PROIBIDOS
Uso da praia para |Implantação de|Qualquer tipo
barracas e tendas | construção fixa
ZONAS / ÁREAS CARACTERÍSTICAS | METAS AMBIENTAIS
Região da praia que, no|Proibição de qualquer tipo d
perfil vertical, situa-se entre | de construção banho e pesca
as marés baixa e alta móveis na faixa de | Construção de fossas
praia
Controle de lançamento de | Instalação de
de
no mar barcos de pesca e
ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE 3 —
APP3 (PRAIA)
Ocupa a faixa de praia entre efluentes sem tratamento | ancoradouros
Cercamento de áreas d
correspondente a! domínio público
30 metros a partir
a zona permanentemente
inundada e as bermas e| Monitoramento e| passeio desde que
fiscalização na exploração | não seja necessário
dos recursos naturais construção de cais
falésias da via de pedestres
Areas projetada (limite
zonas PP3/ZCIL)
em direção ao mar
de extrema
movimentação devido ao| Reordenamento f
AMBIENTES:
espraiamento das ondas e, | disciplinamento do uso e
Zona de Intermarés e
o afastamento
pelo menos duas vezes por | ocupação do solo
trecho da Superfície
de Dellação
minimo entre as
dia, está coberta totalmente) Equcação ambiental
pela água do mar barracas deve ser
Quase sempre são terrenos de 50 metros
Circulação de
bugres em trilhas e
de marinha pertencentes,
portanto, ao Patrimônio da
horários pré-
estabelecidos
ZONAS / ÁREAS
ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE —
APP4 (DUNAS
MÓVEIS)
AMBIENTES:
Campos de Dunas
(Dunas Móveis)
CARACTERÍSTICAS
Área de grande extensão
superficial com forte
apelo paisagistico
Forte ação eólica
Ausência de vegetação
arbórea
Boa reserva hídrica
subterrânea / Principal
área de captação da águas
de chuvas que abastecem
o lençol freático
Baixa diversidade
faunística
Solo predominantemente
quartzoso
Principais
grupos
faunísticos: artrópodes,
QUADRO 4
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
PERMITIDO
s
METAS AMBIENTAIS
TOLERADOS PROIBIDOS
Análise de alternativas de] Obras de| Instalação de! Circulação indevida de
contenção das dunas móveis | contenção do | equipamento veiculos automotores
próximas dos centros urbanos| avanço — das| produção de mudas] nas dunas
e do manguezal dunas móveis | nativas Caça e apanha de
Cultivo de coqueiros — | animais silvestres
Trilha
Monitoramento da fauna nas| Instalação de
de
construção ou ocupação
dunas geradores pré- | Qualquer tipo
eólicos estabelecidas
Promoção do ecoturismo para
Monitoramento e controle do | Trilhas bugres Retirada indiscriminada
uso dos recursos naturais ecológicas de areia
para
Proteção dos recursos hídricos Abertura de vias.
superficiais e subterrâneos caminhadas caminhos ou trilhas sem
Disciplinamento na trilha dos estudo prévio
bugueiros
Reordenamento
disciplinamento do uso
ocupação do solo
Educação ambiental
Incentivo à instalação de
répteis e aves
geradores eólicos (cata-
ventos)
CARACTERÍSTI
CAS
ZONAS | ÁREAS
Areas
baixas com razoável
planas
influência fluvio /
ZONA DE
PROTEÇÃO
PRIORITÁRIA 1 -
ZPPI
(PLANÍCIES
FLUVIAIS)
marinha
Constituida
predominantemente
de sedimentos finos
(argila e silte) com
alto teor de sais
Moderada produção
primária
Moderada
diversidade
AMBIENTES:
Campos de Várzea com
: biológica
Carnaubeiras
Estrato arbóreo alto
e denso com
herbáceas
Principais grupos
Eoruni
QUADRO 5
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
PERMITIDOS TOLERADOS
e| Recuperação das várzeas | Núcleos de produção de| Criação
METAS AMBIENTAIS
do rio Jaguaribe artesanatos de camarão, ostra e
Monitoramento da fauna e| Barracas especializadas peixes já existentes
na culinária local Cultivo de ciclos
Promoção do ecoturismo Pesca artesanal curtos e forrageiras
Incentivo à culinária local | Beneficiamento Extração de barro
Diversificação
atividades econômicas crustáceos e moluscos)
Proteção Apicultura
hídricos superficiais Instalação de camping e
subterrâneos
pesque pague
Estudos limnológicos das
lagoas e cursos d'água ecológicas
Reordenamento Monitoramento
disciplinamento do uso e] limnologico
ocupação do solo Monitoramento da biota
Educação ambiental (fauna e flora)
Promoção
PROIBIDOS
Atividades
de
aquicultura em locais
ainda não explorados
Instalação de lixões «
aterros sanitários
Desmatamento é
queimada na maté
ciliar
Circulação indevida dé
veículos automotores
Caça e apanha di
animais silvestres
faunísticos: alternativas de ocupação | extensiva
moluscos, peixes, |que gerem receita e
aves e mamíferos convivam
harmoniosamente com as
inundações do rio
QUADRO 6
INDICAÇÃO DE USOS/A TIVIDADES
PERMITIDOS TOLERADOS PROIBIDOS
do| Intervenções que! Circulação de| Qualquer tipo
METAS AMBIENTAIS
ZONAS | ÁREAS ng a
Formação de| Preservação de
reduzam a erosão e a| pedestres em trilhas | construção e circulação
paleodunas patrimônio paisagístico
ZONA DE Faixa de falésias evolução das voçorocas | pré-estabelecidas de veículos
PROTEÇÃO
PRIORITÁRIA 2 -
ZPP2
(FALÉSIAS)
Controle e/ou coibição de
Processo ativo delatividades e circulação
erosão na área dos | urbanas
existentes na faixa de
falésias e recuperem a
núcleos de Canoa paisagem degradada
Quebrada e Estévão
devido à dinâmica
costeira e a
AMBIENTES:
ocupação antrópica
Paleodunas e Faixa de
Funcionam — como
Falésias
dissipadores da
energia das ondas
do mar
ZONAS / ÁREAS
ZONA DE
CONSERVAÇÃO DE
INTERESSE LITORÂNEO
- ZCIL
DE
DEFLAÇÃO)
- ZCIL 1 - Áreascom
vegetação pioneira,
ZCIL 2 — Áreas
denudadas
AMBIENTES:
Planicie Costeira
(Vegetação Pioneira
Berma)
(SUPERFÍCIE
do
CARACTERÍSTIC
AS
Região de pós-praia
de onde o vento retira
areia para alimentar
as dunas móveis
Forte ação cólica
Raros individuos
arbóreo/arbustivo
Razoável reserva
hidrica subterrânea
Moderada
diversidade faunística
e floristica
Solo
predominantemente
quartzoso
Domínio do estrato
herbáceo
N
(vegetação
QUADRO 7
Monitoramento da fauna| Criação de RPPN's
regional Instalação de
turismo | eólicos
geradores
Promoção do
ecológico Trilha pré-estabelecidas para
Monitoramento e controle
do
naturais
bugres
Tnilhas
caminhadas
uso dos recursos
ecológicas para
Proteção dos recursos
Construções de equipamentos
hídricos superficiais e] de hospedagem e de lazer em
2
subterrâneos acima de 5.000 m
de 40
lotes
Disciplinamento na trilha|(testada minima
baixo
(taxa de
20%; de
permeabilidade: 60%, índice
dos bugres metros), com
Educação ambiental adensamento
taxa
Incentivo a | Ocupação:
para
instalação de geradores
aproveitamento: 0,6)
eólicos (cata-ventos) de
somente na área considerada
Ocupação através de um
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
METAS AMBIENTAIS
PERMITIDOS
TOLERADO
s PROIBIDOS
Instalação de] Circulação
equipamento | indevida de
de
de
nativas
produção | veículos
mudas | automotores
Mineração d
Cultivo de | qualquer espécie
coqueiros Caça e apanha d
animais silvestres
Qualquer tipo d
construção fora d
área considerad
ocupável (ver uso
permitidos)
Qualquer atividad
que resulte er
supressão d
cobertura vegetal
pioneira) planejamento racional e|ocupável da ZCiL,
Principais grupos |um controle urbanístico | resguardando-se as áreas com
faunísticos: dunas móveis e com vegetação
crustáceos, moluscos pioneira (ver Mapa 01)
e aves
QUADRO 8
INDICAÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
METAS UA
AMBIENTAIS PERMITIDOS EC PROIBIDOS
Monitoramento da fauna| Reflorestamento com -espécies| Trilhas Circulação
CARACTERÍSTICAS
Terrenos mais estáveis da
ZONAS / ÁREAS
ZONA DE
CONSERVAÇÃO
DOS TABULEIROS -
ZCT
planície litorânea e flora nativas em áreas degradadas ecológicas | indevida d
veiculos
automotores
Mineração d
qualquer espécie
Criação de corredor ecológico | para
Propícia a cultura de] Verificação da fenologia
caminhadas
das principais espécies | ligando as dunas fixas
da flora
subsistência e intensiva
Instalação
de
equipament
Razoável ação eólica Uso agricola (fruteiras e culturas
Estrato arbóreo| Promoção do turismo|de ciclo curto) nos aluviões e
ecológico terrenos planos Caça e apanha d
relativamente denso
Monitoramento o de | animais silvestres
e| Apicultura
Troncos retilineos e finos
produção
de
nativas
controle do uso dos|Processamento artesanal de mel, Lançamento er
TABULEIRO com densa copa
PRÉ-LITORÂNEO
mudas
recursos naturais superficie d
frutas e pescado
Núcleos de produção de
artesanatos
reserva hídrica
Razoável
subterrânea / Lençol| Proteção dos recursos efluentes ser
Construção
de
cacimbas
hídricos superficiais e tratamento prévio
freático mais profundo que
subterrâneos Implantação d
as outras zonas Eletrificação rural
Alta diversidade faunistica | Educação ambiental indústrias
Construção de residências e
AMBIENTES:
afastadas
poluentes
e florística Agricultura limpa, sem
estabelecimentos comerciais,
Planície Costeira
ide fossas e
uso de fertilizantes e Corte
Solo predominantemente desde que com solução adequada
(Vegetação o
argiloso (grupo barreiras) | agrotóxicos de esgotamento sanitário (ver indiscriminado d
Tabuleiro Pré-
vegetação
QUADRO 09
É IND ÃO DE USOS/ATIVIDADES
ZONAS/ÁREAS | CARACTERÍSTICAS EM nico ICAÇÃO DE USOS/
PERMITIDOS TOLERADOS PROIBIDOS
Edificações urbanas com | Implantação de | Implantação de | Instalação de | Instalação de lixões «
alto adensamento equipamentos e serviços | núcleos de produção equipamentos aterros sanitários
ZONA DE
CONSERVAÇÃO E
DESENVOLVIMENT
O URBANO -—
CANOA QUEBRADA
— ZCDU
públicos de infra-| de artesanatos adequados para o lixo | Construções
Obras de contenção |urbano
do avanço das dunas
Infra-estrutura voltada ao
estrutura atividades em área
turismo
Promoção do ecoturismo consideradas nã
Solo argiloso (falésia) e
quartzoso (dunas) Monitoramento e| móveis edificantes conform
legislação urbanistic
controle do uso dos|/Obras de contenção
das falésias
Forte ação eólica
Baixa diversidade biológica | recursos naturais específica
Abertura de vias ei
Diversificação das| Obras de
Principais grupos
faunísticos: aves, répteis e
desconformidade co!
atividades econômicas | reordenamento
Recuperação e | urbano
mamiferos legislação urbanístic

Estrato herbáceo | Diversificação daslindicadores no — QUADRO | poluição
insignificante
vegetação
atividades econômicas | SÍNTESE apresentado no final) Prática ,
Principais grupos | Reordenamento e/ Construção de poços tubulares|extensiva | queimada
faunísticos: artrópodes, | disciplinamento do uso e | para abastecimento d'água limpeza
mamíferos e aves terrenos
ocupação do solo Implantação de vias de acesso
Construção se
solução adequa
de — esgotamen
sanitário
QUADRO 10
AÇÃO DE USOS/ATIVIDADES
ZONAS/ÁREAS | CARACTERÍSTICAS Pipa nes
AMBIENTAIS PERMITIDOS TOLERADOS PROIBIDOS
Ocupação urbana com) Preservação do| Núcleos de produção | Instalação de] Instalação de lixões «
de artesanatos equipamento delaterros sanitários n
Obras de contenção e produção de mudas
nativas
baixo adensamento manguezal e da
ZONA DE
CONSERVAÇÃO DE
COMUNIDADE
TRADICIONAL | -
CANAVIEIRA, -
ZCCT 1
vegetação das dunas região
Solo Quartzoso (dunas)
Forte ação eólica fixas avanço das dunas Construção em área:
Moderada
biológica
Implantação de | móveis Instalação de | de avanço das duna
diversidade
equipamentos e serviços | Reflorestamento equipamentos e partes mais baixa:
da planície aluvial
Atividades de
aquicultura em locai
Principais grupos públicos Construção apenas| adequados para o
Promoção do ecoturismo destino final do lixo
faunísticos: crustáceos, em áreas de
Monitoramento e Criação intensiva de
ZONA DE
CONSERVAÇÃO DE
COMUNIDADE
TRADICIONAL 2 -
CUMBE - ZCCT 2
moluscos, peixes, aves, tabuleiros e partes
controle do uso doslmais elevadas dajcamarão, ostra ejainda não explorado
répteis e mamiferos
peixes já existentes | atualmente
recursos naturais planície aluvial (ver
com rigorosa | Desmatamento
indicadores no
QUADRO SÍNTESE
apresentado no final)
Diversificação das
econômicas
fiscalização queimada d
atividades
manguezal e da mat
que os
preservem
recursos naturais Pesca artesanal ciliar
ZONA DE
CONSERVAÇÃO DE
COMUNIDADE
TRADICIONAL 3 —
Pesca com arrastão
Recuperação Extração e criação de
ostra mesmo com malh
revitalização do
patrimônio ambiental grossa
ÁREA DE | baixo adensamento patrimônio
RELEVANTE Solo argiloso (falésia) e
INTERESSE quartzoso (dunas)
ECOLÓGICO | DO| Forte ação cólica
ESTÊVÃO - ARIE
(natural e cultural)
Proteção dos recursos
hídricos superficiais
Baixa diversidade biológica | Educação ambiental
Principais grupos Coleta seletiva do lixo
faunísticos: aves, répteis e Reordenamento e
mamíferos disciplinamento do uso e
ocupação do solo e do
sistema viário
ZCCT 3- ZONA DE CONSERVAÇÃO DE COMUNIDADE
TRADICIONAL 3 - BEIRADA
SUBDIVIDIDA EM 05 SUBZONAS COM INDICADORES
ESPECÍFICOS VER LEGISLAÇÃO
URBANÍSTICA ESPECÍFICA
LEGENDA: TO - TAXA DE OCUPAÇÃO; TP - TAXA DE PERMEABILIDADE; ÍNDICE DE APROVEITAMENTO.
1 - Os loteamentos deverão ser implantados com infra-estrutura completa: demarcação de vias com pavimentação em pedra, iluminação pública,
abastecimento d'água, esgotamento sanitário e drenagem,
ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE DO
ESTEVÃO
2 - Exigência de recuo frontal de 5 metros, recuos laterais de 1,5 metro cada e de fundos de 3 metros, podendo encostar em uma das laterais.
3 - Exigência de recuo frontal de 10 metros, recuos laterais de 5 metros cada e de fundos de 5 metros

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