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materia nº 375/2023

Tipo Parecer Prévio TCE
Número / Ano 375 / 2023
Date 2024-04-15
EmentaCONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO. EXERCÍCIO DE 2017. DESPESAS COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 20, INCISO III, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, SEM RECONDUÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA REFERIDA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES. NOTIFICAÇÕES. DECISÃO POR MAIORIA.
native_id114

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Norma promulgada
2024-05-23 Proposição rejeitada pelo Plenário
2024-05-23 Proposição apresentada em Plenário
2024-05-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2024-05-17 Parecer contrário da comissão de mérito
2024-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-18 Proposição apresentada em Plenário
2024-04-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T16:07:30.094474-03:00 Rejeitado 4 6 0

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GABINETE. DO CONS. RHOLDEN QUEIROZ
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
PARECER PRÉVIO Nº 375 /2023
PROCESSO Nº: 06913/2018-5 
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Município de Barro
EXERCÍCIO: 2017
RESPONSÁVEIS: Maria Pereira de Lira Silva (Período de 01/01/2017 a 04/04/2017) e José 
Marquinélio Tavares (Período de 05/04/2017 a 31/12/2017) 
RELATOR: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
SESSÃO: Extraordinária do Pleno Presencial de 05/12/2023
/
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO. 
EXERCÍCIO DE 2017. DESPESAS COM 
PESSOAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO 
NO ART. 20, INCISO III, DA LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL, SEM 
RECONDUÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO 
NO ART. 23 DA REFERIDA NORMA 
INFRACONSTITUCIONAL. PARECER PRÉVIO 
DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO. CONTAS 
IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES. 
NOTIFICAÇÕES. DECISÃO POR MAIORIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de 
Barro, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade da Senhora Maria Pereira de Lira Silva
e do Senhor José Marquinélio Tavares, e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição 
Federal, art. 78, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da 
Lei nº 12.509/1995 (LOTCE).
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria de votos, 
emitir parecer prévio pela sua DESAPROVAÇÃO, considerando-a Irregular, submetendo-a ao 
julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
RECOMENDAR à atual gestão da referida municipalidade, para que envide esforços no sentido 
de:
1) promover processo contínuo de resgate, extrajudicial e judicial, dos créditos municipais, com a 
inscrição em dívida ativa e utilização dos meios alternativos e coercitivos de cobrança;
2) dispensar maior acuidade em relação ao cumprimento dos limites estabelecidos pelo art. 20 da 
LRF para as despesas com pessoal. 
Participaram da votação os(as) Excelentíssimos(as) Conselheiros(as): Luís Alexandre Albuquerque 
Figueiredo de Paula Pessoa, Soraia Thomaz Dias Victor, Edilberto Carlos Pontes Lima, Rholden 
Botelho de Queiroz, Patrícia Lúcia Mendes Saboya e Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.
GABINETE. DO CONS. RHOLDEN QUEIROZ
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
Vencido o Conselheiro Ernesto Saboia que votou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das 
contas, considerando-as regulares com ressalva. 
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno Presencial de 05/12/2023.
Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
RELATOR
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior 
PRESIDENTE DA SESSÃO
Fui presente: 
Leilyanne Brandão Feitosa 
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PROCESSO N.º 06913/2018-5
PROCESSO: 06913/2018-5
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2017
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
RESPONSÁVEIS: MARIA PEREIRA DE LIRA SILVA (Período de 01/01/2017 a
04/04/2017) E JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES (Período de 05/04/2017 a
31/12/2017)
RELATOR: CONSELHEIRO RHOLDEN QUEIROZ
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Prestação de Contas de Governo do
Município de Barro, relativa ao exercício financeiro de 2017, encaminhada a esta
Corte de Contas, para exame e emissão de parecer prévio, conforme art. 78, inciso
I, da Constituição do Estado do Ceará, sob as seguintes responsabilidades:
Responsáveis Períodos 
MARIA PEREIRA DE LIRA SILVA 01/01/2017 a 04/04/2017
JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES 05/04/2017 a 31/12/2017
O Órgão Instrutivo, por meio do Certificado n.º 2015/2018, apontou
indícios de irregularidades.
Os responsáveis apresentaram, tempestivamente, defesas. 
Em reexame, a unidade técnica concluiu a instrução do feito, nos
termos do Certificado n.º 986/2021 e do Relatório Complementar n.º 385/2022,
alvitrando "DESAPROVAÇÃO”.
O Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer
prévio pela “desaprovação das contas da Sra. Maria Pereira de Lira Silva e do
Sr. José Marquinélio Tavares, nos termos do art. 1º, inciso III, e do art. 42-A da Lei
12.509/1995” (Pareceres nºs 04122/2021 e 1471/2023).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas
de Governo, com a emissão de parecer prévio, constitui uma avaliação global das
receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da
1
PROCESSO N.º 06913/2018-5
execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina
administrativa durante toda uma gestão. 
Ademais, ressalte-se que o exame aqui empreendido não afasta o
julgamento feito por esta Corte de Contas quanto aos ordenadores de despesas e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta
e indireta, ficando ressalvadas eventuais responsabilidades, objeto de apreciação
específica em outros feitos.
A seguir, discorro sobre os aspectos analisados pelo órgão instrutivo,
inclusive acolhidos como parte integrante deste voto, e que servem de base para
nortear o juízo de aprovação, ou não, das contas ora apreciadas, dentre os quais
merecem destaque:
1. ITENS REGULARES
Os relatórios técnicos apontaram regularidade quanto aos
seguintes itens:
1.1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A presente prestação de contas foi enviada, tempestivamente, pelo
Chefe do Executivo à Câmara Municipal, em 30/01/2018, e, posteriormente, validada
pelo Chefe do Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no art. 42 da
Constituição Estadual.
Consoante consulta ao endereço eletrônico www.barro.ce.gov.br,
verificou-se a existência da divulgação da prestação de contas governamental do
exercício em análise, em cumprimento a determinação contida no art. 48 da LRF.
1.2 DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) foram tempestivamente encaminhadas a esta Corte de
Contas, nos termos da legislação de regência.
Observou-se que a LOA contempla dotação destinada à Reserva de
Contingência, estando de acordo com o que disciplina o inciso III do art. 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e o artigo 5º, § 6º, da IN 03/2000 desta Corte de Contas.
Também foi comprovada a elaboração da Programação
Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, em cumprimento ao disposto
no art. 6º da Instrução Normativa n.º 03/2000 do extinto TCM. 
2
PROCESSO N.º 06913/2018-5
1.3. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Os Créditos Adicionais Suplementares e Especiais foram abertos
em conformidade com a determinação contida no Art. 167 da Constituição
Federal, e no Art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320/64.
1.4 DA DÍVIDA ATIVA
Não constam pendências relativas à inscrição e cobrança de
Dívida Ativa Não Tributária.
1.5 DOS LIMITES LEGAIS
1.5.1 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O Município CUMPRIU a exigência constitucional contida no Art. 212
da Constituição Federal, já que, no exercício de 2017, aplicou na “Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino” a quantia de R$ 7.251.483,87, correspondente ao
percentual de 33,92% do total das receitas provenientes de Impostos e
Transferências constitucionais e legais.
1.5.2 Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS)
Em relação às Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
apurou-se que o Município despendeu, durante o exercício financeiro, o montante de
R$ 5.242.117,57, o que representa 26,31% das receitas arrecadadas resultantes de
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto
nos arts. 157 e 159, I, alínea “b” e § 3º, da CF/1988, CUMPRINDO, desse modo, o
percentual mínimo de 15%, em observância ao inciso III do art. 77 do ADCT.
1.5.3 Do Duodécimo
No que concerne ao duodécimo, averiguou-se que os recursos
financeiros repassados ao Poder Legislativo Municipal, na cifra de R$ 1.611.859,59,
foram efetuados de acordo com os ditames contidos no art. 29-A da CF/1988 e que
os repasses mensais ocorreram dentro do prazo estabelecido.
1.6 DO ENDIVIDAMENTO
1.6.1 Das operações de créditos e garantias de avais
Segundo os dados do Balanço Geral, corroborados pelas
Informações do SIM, o Município não contraiu Operações de Crédito nem
Operações de Crédito por antecipação da Receita Orçamentária, bem como, de
3
PROCESSO N.º 06913/2018-5
acordo com os dados do RGF do último período, não concedeu garantias e avais
no exercício.
1.6.2 Da Dívida Consolidada e Mobiliária
A dívida consolidada mobiliária ficou dentro do limite estabelecido
pelo art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/01 do Senado Federal.
DÍVIDA PÚBLICA R$ RECEITA CORRENTE LÍQUIDA R$ LIMITE LEGAL
(RCL X 1,2)
*
 C/NC/P
13.874.544,64 37.031.886,16 44.438.263,39 C
* LEGENDA: C – CUMPRIU / NC – NÃO CUMPRIU / P – PREJUDICADO PORQUE NÃO DEMONSTROU
1.6.3 Da Previdência: INSS e Previdência Municipal
O Poder Executivo repassou integralmente, ao INSS, os valores
consignados a título de contribuição Previdenciária, no exercício.
1.7 CONFRONTO DOS VALORES NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Quando do confronto dos valores nos demonstrativos contábeis, e
após a Defesa apresentada, ficou comprovado que os resultados registrados
conferem entre si: Receita Realizada (BO x BF), Despesa Empenhada (BO x BF),
Despesa Paga (BO x BF), Restos a Pagar (BF x BO), Saldo de Caixa e Equivalente
de Caixa (BP x BF) e Das Disponibilidades de Caixa (BP x DFC). 
1.8 DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
Integraram a Prestação de Contas de Governo a norma que instituiu
o Órgão Central de Controle Interno e que regulamentou o seu funcionamento, bem
como o Relatório sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial, em
cumprimento à Instrução Normativa n.º 02/2013 do extinto TCM.
2 FALHAS QUE PODEM SER OBJETO DE RESSALVA OU DESAPROVAÇÃO
Foram identificadas, ainda, algumas falhas, as quais, em tese,
podem levar à consignação de ressalvas ou até mesmo à desaprovação das
Contas, quais sejam:
2.1 DA DÍVIDA ATIVA
Inicialmente, apontou-se que, segundo os demonstrativos contábeis
constantes no feito, o Município arrecadou quantia de R$ 23.453,07 relativa à Dívida
Ativa, o que corresponde a 0,69% do saldo do exercício anterior.
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PROCESSO N.º 06913/2018-5
Informou-se que foi inscrito no exercício o valor de R$ 62.214,90
que, somado ao remanescente do exercício anterior (R$ 3.380.410,75) e subtraída a
arrecadação no exercício, resultou no saldo final de R$ 3.419.172,58.
Para a Unidade Técnica, a situação aponta para a inação da
Administração Municipal em cobrar e recuperar esses direitos.
Em suas escusas, a Defesa argumentou:
O Município não conseguiu arrecadar toda a dívida ativa. Todavia, é de se
reconhecer que esse é um sério problema que enfrenta a gestão fazendária
do Município de Barro, como de resto, todos os municípios cearenses, face
ao notório estado de pobreza da população local e a indiscutível resistência
que tem o cidadão como um todo em pagar tributos.
Convém ressaltar que as demandas judiciais de cobrança de impostos no
município são inviáveis, e afrontam os princípios da Economicidade e da
Razoabilidade uma vez que os valores são de pequena monta, além da
ausência de estrutura do Poder Judiciário em demandar milhares de ações
de valor insignificante, dada a baixa capacidade contributiva dos munícipes.
Tendo ainda que estes débitos poderiam ser cancelados e não cobrados.
Em reexame, considerando que “não foram encaminhadas peças
que comprovem que os valores a serem cobrados eram de pequena monta”, a
Unidade Técnica manteve a anotação da Exordial.
Para o Ministério Público de Contas “deve ser recomendado ao
ente municipal que promova processo contínuo de cobrança extrajudicial e judicial
dos créditos municipais, com a inscrição em dívida ativa e a utilização de todos os
meios disponíveis para a recuperação dos valores devidos ao erário municipal”.
Nesse contexto, recomendo a promoção de processo contínuo de
cobrança, extrajudicial e judicial, dos créditos municipais provenientes de tributos,
com a inscrição em dívida ativa e utilização dos meios alternativos e coercitivos de
cobrança.
2.2 DOS LIMITES LEGAIS
2.2.1 Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 
Apesar de reconhecer que o Município aplicou em Ações e Serviços
Públicos de Saúde 26,31% das receitas arrecadadas resultantes de impostos,
compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos arts.
157 e 159, I, alínea “b”, e § 3º da CF/1988, a Unidade Técnica solicitou
esclarecimentos sobre a conta bancária 19.242-2/ NASF, tendo em vista que o saldo
final destas foi superior a soma do saldo inicial com os ingressos do exercício.
5
PROCESSO N.º 06913/2018-5
Conquanto a Defesa haja acostado aos autos os extratos da conta
corrente e da aplicação, bem como o balancete financeiro, a fim de esclarecer a
dúvida acerca do saldo, a Unidade Técnica manteve o apontamento ressaltando
“que o saldo final não foi motivo de questionamento. Foi solicitado esclarecimento
em relação ao saldo utilizado ter apresentado valor negativo”.
O Ministério Público de Contas sugeriu “que se recomende ao ente
municipal que observe, nas prestações de contas futuras, o adequado registro de
dados e informações nos demonstrativos contábeis, nos documentos fiscais e no
SIM”.
Com a devida vênia, reputo ser inadequada a formulação proposta
pela análise técnica que considera apenas o somatório do saldo anterior com a
arrecadação para fazer face às despesas pagas, desprezando possíveis
transferências de valores entre contas bancárias.
É certo que, além da arrecadação de receita, outra possibilidade
para a existência de saldo disponível em conta bancária é a transferência de valores
entre contas.
Nessa linha de raciocínio, se o somatório do saldo anterior com a
arrecadação registrada não é suficiente para justificar a existência de disponibilidade
em valor superior ao que foi efetivamente pago, é porque, indubitavelmente,
ocorreram transferências de outras contas bancárias.
Ademais, não havendo notícia em contrário, tem-se que as
informações solicitadas estão disponíveis no banco de dados do SIM, de onde é
possível extrair relatório evidenciando a movimentação financeira das contas
bancárias indicadas pela unidade técnica com saldo final superior ao somatório do
saldo inicial com as receitas arrecadadas (ingressos) no exercício.
Destarte, reputo que o fato narrado não demanda esclarecimentos
cogentes, sobretudo quando o trabalho técnico já evidenciou o cumprimento, com
sobras, das obrigações constitucionais de aplicação em Educação e Saúde. 
Desse modo, o fato constitui mero relato informativo complementar
ao responsável, que, discricionariamente, poderá ofertar justificativas adicionais, a
fim de evidenciar melhoras dos resultados apontados pelo órgão técnico, quanto
ao cumprimento das aplicações mínimas.
Com efeito, reputo inexistir irregularidade nesse tópico, sendo
prescindível a emissão de qualquer ressalva.
6
PROCESSO N.º 06913/2018-5
2.2.2 Despesas com pessoal 
Inicialmente, constatou-se que o Poder Executivo não cumpriu o
limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei de Responsabilidade
Fiscal para o Total das Despesas com Pessoal, que atingiu 59,89% da Receita
Corrente Líquida, atribuindo-se o fato às responsabilidades de ambos os ex￾governantes, uma vez que em todos os quadrimestres do exercício sob exame,
houve superação do limites legal.
A Defesa da Senhora Maria Pereira de Lira Silva sustentou que, de
acordo com o RGF do primeiro quadrimestre, “o percentual de gastos com pessoal
passou de 51,20% em Dezembro/2016 para 53,01% até Abril de 2017. Portanto,
sem nenhuma irregularidade, haja vista, não ter ultrapassado o limite máximo do art.
20 da Lei de Responsabilidade Fiscal”. 
Por sua vez, nas duas oportunidades em que compareceu aos
autos, a Defesa do Senhor José Marquinélio Tavares, sem comprovar recondução
ao limite legal, apenas alertou sobre o que dispõe o art. 66 quanto à possível
duplicação do prazo estabelecido no art. 23, ambos da LRF.
Em reexame, a Unidade técnica refutou os argumentos da
Senhora Maria Pereira de Lira Silva ao constatar que “de acordo com o RGF
encaminhado a esta Corte de Contas, assim como, com o publicado no site
institucional do Poder Executivo, as despesas com pessoal atingiram o percentual
de 55,21% no 1º quadrimestre de 2017, portanto, acima do limite permitido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (54%)”. 
Noutro passo, considerando o solicitado pela Defesa do Senhor José
Marquinélio Tavares e que o exercício de 2017 está incluído no escopo da
modulação temporal de que trata o Parecer Prévio nº 009/2019, a Unidade Técnica
procedeu à verificação de uma possível recondução ao Limite Legal, como
demonstrado no quadro abaixo transcrito, concluindo que esta não ocorreu na forma
e nos prazos estabelecidos pelo arts. 23 e 66 da LRF:
2017
Período RCL Emendas
Individuais
RCL Ajustadas Despesas com
Pessoal
% DP/RCL
1.º quadrimestre 39.672.802,51 0,00 39.672.802,51 21.901.754,12 55,21%
2.º quadrimestre 39.004.393,27 0,00 39.004.393,27 22.260.004,95 57,07%
3.º quadrimestre 37.031.886,16 280.000,00 36.751.886,16 22.012.239,29 59,89%
7
PROCESSO N.º 06913/2018-5
2018
Período RCL Emendas
Individuais
RCL Ajustadas Despesas com
Pessoal
% DP/RCL
1.º quadrimestre 38.552.293,18 280.000,00 38.272.293,18 21.587.163,28 56,40%
2.º quadrimestre 40.283.856,31 686.136,00 39.597.720,31 22.092.445,90 55,79%
3.º quadrimestre 41.103.239,43 406.136,00 40.697.103,43 23.348.792,12 57,37%
2019
Período RCL Emendas
Individuais
RCL Ajustadas Despesas com
Pessoal
% DP/RCL
1.º quadrimestre 42.162.974,02 406.136,00 41.756.838,02 24.371.657,47 58,37%
2.º quadrimestre 42.192.618,84 500.000,00 41.692.618,84 25.369.011,24 60,85%
3.º quadrimestre 45.442.534,33 500.000,00 44.942.534,33 26.096.354,32 58,07%
Ante a constatação, a Unidade Técnica ratificou a irregularidade,
atribuindo-a às responsabilidades “da Senhora Maria Pereira de Lira Silva
(01/01/2017 a 04/04/2017) e do Sr. José Marquinélio Tavares (05/04/2017 a
31/12/2017), visto que aconteceu durante todo o exercício de 2017”.
Para o Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, “A
inobservância, desde o início do exercício de 2017, do que dispõe o art. 20, inciso III,
alínea ‘b’, bem como do art. 23 c/c o art. 66, todos da LRF, enseja a desaprovação
das contas da Senhora Maria Pereira de Lira Silva e do Sr. José Marquinélio
Tavares”.
Sendo assim, uma vez que não se operou a recondução ao limite
legal no prazo estabelecido no art. 23 da LRF,1
 em consonância com Parquet,
reputo que a ocorrência apontada, por si só, é motivo suficiente para a
desaprovação das presentes contas em relação aos dois responsáveis
envolvidos.
Outrossim, recomendo que se dispense maior acuidade em relação
ao cumprimento dos limites estabelecidos pelo art. 20 da LRF para as despesas com
pessoal.
1 Registra-se que no presente caso não é aplicável a modulação temporal pacificada por esta Corte de
Contas ao prolatar o Parecer Prévio n° 009/2019, sobre as Contas de Governo do Município de Frecheirinha de
2013 (Processo n° 15672/2018-0), em atenção a LINDB, firmou entendimento no sentido de que, até a emissão
de parecer prévio sobre as contas de 2018, a recondução prevista no art. 23 da LRF seria suficiente para
justificar a superação do limite de despesas com pessoal estabelecido no art. 20, II, "b", da LRF.
8
PROCESSO N.º 06913/2018-5
2.3 DO ENDIVIDAMENTO
2.3.1 Recolhimento ao INSS de valor superior ao total das retenções relativas
às Contribuições Previdenciárias
Inicialmente, a análise técnica solicitou esclarecimentos acerca do
fato de que o Poder Executivo repassou, ao INSS, o montante de R$ 311.872,17
acima do que foi retido no a título de contribuição previdência durante o exercício de
2017.
A Defesa destacou que o valor repassado a maior objetivo amortizar
débitos já existente como registrado na Demonstração da Dívida Flutuante.
Em reexame, a Unidade Técnica ratificou a pecha sobre o
argumento de que “não foram encaminhados documentos hábeis, como a GPS, a
comprovar sua explicação”.
Em sua manifestação, o Ministério Público de Contas entendeu pela
descaracterização da pecha sob a inferência de que o repasse a maior destinou-se à
amortização de parte da dívida existente, conforme identificação no trabalho técnico
inicial.
Filio-me, neste particular, aos fundamento do Parquet, reputando
inexistir irregularidade no fato como reconhecido pela própria análise técnica inicial
ao reportar que “o Município já possuía, para com referido Instituto de Previdência,
dívidas alusivas a exercícios anteriores que, conforme demonstrativo da Dívida
Flutuante presente nos autos, totalizavam a cifra de R$ 811.509,06 (oitocentos e
onze mil quinhentos e nove reais e seis centavos), sendo diminuídas no exercício
em análise”. 
2.3.2 Insuficiência de recursos para a cobertura dos Restos a Pagar inscritos
no exercício sob exame.
A unidade técnica concluiu que a Dívida Flutuante relacionada com
os Restos a Pagar (R$ 5.639.432,86), representa 15,23%
da Receita Corrente Líquida (R$ 37.031.886,16) e que a disponibilidade financeira
líquida ao final do exercício (R$ 1.264.687,20) era insuficiente para a cobertura dos
os Restos a Pagar Processados inscritos no exercício (3.205.434,29).
Em relação ao tema, a defesa discorreu fartamente sobre
informações conceituais constantes da Lei 4.430/64 e da LRF, pelo que a Unidade
Técnica ratificou a pecha sob o argumento de que “Embora a LRF mencione o
endividamento somente no último ano de mandato e na qual não haja
9
PROCESSO N.º 06913/2018-5
disponibilidade financeira, é de bom alvitre que o controle ocorra ao longo do
mandato do chefe do executivo”.
O MPC opinou “no sentido de que seja recomendado à
Administração Municipal que observe o disposto no art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal”.
Analisando a questão em comento, descaracterizo a pecha,
considerando que:
a) o exercício sob exame não se trata do último ano de mandato;
b) os Restos a Pagar Processados inscritos no exercício em análise
(R$ 3.205.434,29) correspondem a apenas 8,66% da RCL; e
c) o efetivo endividamento no exercício, equivalente aos Restos a
Pagar Processados inscritos sem lastro financeiro (R$ 3.205.434,29 – R$
1.264.687,20), resulta na quantia de R$ 1.941.747,09, correspondente a 5,24% da
RCL.
Referidas proporções estão bastante aquém do limite de
aceitabilidade desta Corte de Contas, que é de 13% da RCL.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que a defesa não logrou êxito, por meio de suas
justificativas, para a exclusão da totalidade das falhas discorridas acima, entendo
que alguns apontamentos devem ser mantidos, e que as contas em análise devem
ser reprovadas, especialmente em razão das despesas com pessoal haverem
superado o limite estabelecido no Art. 20, inciso III, letras “a” e “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sem a recondução ao limite legal nos termos do Arts.
23 e 66 da referida norma infraconstitucional.
PARECER PRÉVIO
Em conformidade com o exposto acima, considerando as falhas
observadas ao longo da instrução, as quais prejudicaram o contexto geral das
contas, este Relator emite PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO
das Contas de Governo do Município de BARRO, exercício financeiro de 2017, de
responsabilidade da Sra. Maria Pereira de Lira Silva (período de 01/01/2017 a
04/04/2017) e do Sr. José Marquinélio Tavares (período de 05/04/2017 a
31/12/2017), considerando-as IRREGULARES, submetendo-as ao julgamento da
Câmara de Vereadores, com recomendações, à atual gestão da referida
municipalidade, para que envide esforços no sentido de:
10
PROCESSO N.º 06913/2018-5
1) promover processo contínuo de resgate, extrajudicial e judicial,
dos créditos municipais, com a inscrição em dívida ativa e utilização dos meios alter￾nativos e coercitivos de cobrança;
2) dispensar maior acuidade em relação ao cumprimento dos limites
estabelecidos pelo art. 20 da LRF para as despesas com pessoal.
Por fim, cientificar o responsável acerca do Parecer Prévio emitido. 
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
RELATOR
11
GAB. DO CONS. ERNESTO SABOIA
PROCESSO Nº: 06913/2018-5 
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
MUNICÍPIO: BARRO
EXERCÍCIO: 2017
RESPONSÁVEIS: MARIA PEREIRA DE LIRA SILVA (01/01 à 04/04)
 JOSÉ MARQUINELIO TAVARES (05/04 à 31/12)
RELATOR: CONSELHEIRO RHOLDEN QUEIROZ
SESSÃO: Pleno Extraordinário Presencial de 05 de dezembro de 2023
 DECLARAÇÃO DE VOTO nº 159/2023
Prestação de Contas Anuais do Município de Barro, exercício financeiro de 2017, de
responsabilidade dos senhores Maria Pereira de Lira Silva (01/01/ a 04/04) e José Marquinélio Tavares
(05/04 a 31/12) levada em discussão no plenário virtual no período de 26/06 à 30/06/2023, ocasião em
que este Conselheiro solicitou destaque no processo.
O Órgão Técnico sugeriu a Desaprovação das Contas em razão da extrapolação do limite de
gastos com pessoal (59,89%).
O Representante do Ministério Público, Dr. José Aécio Vasconcelos Filho, sugeriu a
Desaprovação das Contas, em razão do descumprimento do art. 20, inciso III, alínea “b”, bem como do
art. 23 c/c o art. 66, ambos da LRF. 
O Conselheiro Rholden Queiroz, relator do processo, votou pela irregularidade das contas,
em razão da extrapolação do limite de gastos com pessoal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20
da LRF, com percentual de 59,89%.
Este Conselheiro solicitou vistas na sessão de 11/07/2023 e devolveu em 05/12/2023
registrando que o debate que surgiu no Plenário desta Corte de Contas acerca da aplicação do percentual
do Fundeb e do limite da despesa com pessoal é importante para fins de construir de forma sólida um
entendimento sobre a aplicação da legislação vigente.
De início, destaco que o posicionamento deste Conselheiro visa a aplicação das normas
vigentes ao caso concreto, conforme postas pelo legislador, prezando pela aplicação de todas normas,
seja de natureza constitucional, seja de natureza infraconstitucional. No entanto, em eventual conflito de
normas, quando uma delas precise ser afastada, ainda que temporariamente, por incompatibilidade de
aplicação de ambas as legislações, não significa que ela foi apequenada ou seu sentido foi diminuído.
Sobre o Fundeb, é importante salientar que a legislação que regulamenta esse Fundo é uma
clara materialização do direito fundamental à educação. Sem dúvidas, é um dos direitos subjetivos mais
importantes postos na Constituição Federal e caracteriza-se como um dos principais mecanismos de
emancipação do cidadão. Esse direito é um compromisso constitucional e uma pauta social inescapável,
ao mesmo tempo em que se considera um desafio de difícil realização.
Sobre a gestão financeira dos entes federados, há comandos constitucionais que prezam pela
responsabilidade na gestão fiscal. Afinal, é mediante uma gestão planejada e transparente que se obtém
bons resultados financeiros para a concretização dos direitos.
Tem-se observado em diversos municípios, o descumprimento ao disposto no art. 20, III,
“b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), fato que ensejaria a emissão de parecer prévio
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desfavorável à aprovação das contas. Essa inobservância legal por parte do gestor público caracteriza o
descumprimento do limite de despesa com pessoal (54% da Receita Corrente Líquida).
Contudo, percebe-se em diversos casos, que o administrador público descumpriu referido
limite em razão de ter obedecido ao disposto no art. 221
 da Lei Federal nº 11.494/20072
 (percentual de
60% dos recursos do Fundeb com remuneração). Sob essa ótica, caso o gestor tenha descumprido o
limite da despesa com pessoal em razão de ter optado por atingir o percentual do Fundeb, caracteriza-se
uma evidente atenuante à inobservância da LRF.
Nesse mesmo sentido, no presente caso, verifica-se que o administrador público, diante da
realidade do caso concreto, ponderou e decidiu prestigiar o direito à educação (remuneração dos
profissionais do magistério) em busca de atingir o percentual de 60% do Fundeb, conduta esta que
comprometeu o percentual de 54% de limite de despesa com pessoal da LRF.
Esse ato do gestor, diante das dificuldades inerentes ao cargo e à gestão de uma
municipalidade, é explicado pelo instituto da ponderação e pelas regras previstas na Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Sabe-se que o julgador, no ato de pôr em prática as normas, não deve aplicá-las ao caso
concreto de forma mecânica. Deve-se, todavia, exercer um juízo interpretativo de ponderação e
proporcionalidade para fins de formar seu convencimento e motivar a decisão proferida. Acerca do
juízo de ponderação no julgamento, que é pautado em essência pelo princípio da proporcionalidade,
leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto para fundamentar a solução final. Veja-se:
A ponderação é a técnica interpretativa destinada a identificar e formular a norma
jurídica aplicável ao caso concreto que, nas últimas décadas, veio a assumir grande
destaque na metodologia das Cortes Constitucionais, sendo empregada como metódica
alternativa aos esquemas formalistas. O vocábulo ponderação tem sido usado para
designar, de forma genérica, as diversas operações hermenêuticas consistentes em
sopesar bens, valores, interesses, normas ou argumentos. Em sentido estrito, a
ponderação pode ser definida, de forma esquemática, como a técnica de decisão pela
qual o operador jurídico contrapesa, a partir de um juízo dialético, os bens e interesses
juridicamente protegidos que se mostrem inconciliáveis no caso concreto, visando a
determinar qual deles possui maior peso e, assim, identificar a norma jurídica abstrata
que há de prevalecer como fundamento da decisão adotada (Jane Reis Pereira, 2018).
Segundo a LINDB, especificamente em seu art. 22, o julgador deve levar em consideração os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor, além das circunstâncias práticas que houverem limitado ou
condicionado a ação do agente, a saber: 
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu
cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Assim sendo, denota-se
1 “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da 
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. 
2 A Lei nº 11.494/2007 foi revogada pela Lei nº 14.113 de 25/12/2020. Nesta lei, o artigo que estabelece o percentual 
mínimo de aplicação é o “Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção 
não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada 
ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício”.
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da análise dos autos que as circunstâncias práticas limitaram a conduta do gestor, bem
como restaram evidentes os obstáculos e as dificuldades reais do administrador público
na aplicação conjunta de ambas as normas (LRF e Lei do Fundeb).
É válido destacar ainda o art. 20 da LINDB, segundo o qual as decisões, seja na esfera
administrativa, seja na esfera judicial, devem considerar as consequências práticas dela decorrentes,
verbis:
Art. 20, da LINDB – Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá
com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida
imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,
inclusive em face das possíveis alternativas. (princípio da proporcionalidade).
No que se refere ao art. 20 da LINDB supratranscrito, as decisões, inclusive na seara
administrativa e controladora, devem levar em consideração as consequências práticas. Deflui dessa
norma, a necessidade de o julgador tomar precauções jurídicas, econômicas e sociais, quando da
emissão de decisões, sejam judiciais ou administrativas, devendo, portanto, levar em conta os efeitos
decorrentes dessa decisão no mundo real, de modo que não se limite somente ao mundo das ideias e das
teorias. Nesse sentido, a motivação do decisório deve levar em consideração a adequação e a
necessidade da medida imposta, ou seja, a observância ao princípio da proporcionalidade.
Acerca da análise do caso concreto, este Conselheiro com base nos dados extraídos no
Sistema de Informações Municipais (SIM) excluiu do cálculo da despesa total com pessoal do Poder
Executivo, o valor da despesa com a remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais,
bem como todas as receitas relacionadas ao FUNDEB, e informa que o comprometimento em relação à
Receita Corrente Líquida agora apurada representou 44,87%, conforme abaixo:
Receita Corrente Líquida 37.031.886,16
(-) Receitas relacionadas ao FUNDEB 6.544.258,33
(=) receita Corrente Líquida apurada 30.487.627,83
Despesa com Pessoal Total 22.012.239,29
(-) Despesa com remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais 8.333.444,81
(=) Despesa com Pessoal Total apurada 13.678.794,48
(=) Despesa com Pessoal Total apurada/Receita Corrente Líquida apurada 44,87 %
Já com relação à aplicação do FUNDEB, exercício de 2017, a Prestação de Contas de
Gestão entrou no status de “Diferimento” e não foi analisada pelo Órgão Técnico. Porém, este
Conselheiro verificou no quadro demonstrativo (Receitas destinadas e Despesas realizadas pelo
FUNDEB) peça integrante da Prestação de Contas de Gestão, encaminhado pelo Responsável, que o
percentual aplicado foi de 82,42%.
Ademais, observa-se que o gestor ao cumprir um percentual descumpriu outro, o que exclui
a ilicitude da conduta do responsável por descumprir o percentual da LRF. Isso porque tal fato se
subsume à norma que estabelece uma exceção, cuja literalidade encontra-se no final do inciso I do
parágrafo único do art. 22 da LRF, a saber:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
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Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Sob esse prisma, a norma que impõe a aplicação do percentual de 60% do Fundeb (art. 22
da Lei nº 11.494/2007) corresponde à “determinação legal” prevista no dispositivo legal citado, de
modo que torna legítima a ação do gestor que descumpriu o percentual de limite da despesa com pessoal
(art. 20, III, “b”, da LRF).
Outrossim, insta mencionar, que o art. 1693
 da CF versa sobre despesa com pessoal dos
entes federados, inclusive dos municípios, remetendo a uma lei complementar que estabelece os limites
percentuais. Frise-se, quem estabelece os percentuais é a lei e não a Constituição. A norma estabelecida
no art. 169 da CF é uma norma de eficácia limitada que só passa a ter aplicabilidade e eficácia plena
após a criação e promulgação da lei complementar que regulamenta o tema, ou seja, sem a existência da
lei complementar a norma do art. 169 da CF não produz seus efeitos. Isso demonstra também que o
comando previsto nesse dispositivo constitucional é indireto.
Por outro lado, a norma prevista no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) é um comando direto, norma de aplicabilidade imediata e integral, que estabelece
o percentual a ser aplicado do Fundeb, sem a necessidade de haver uma lei que a regulamente para que a
norma produza seus efeitos.
É válido registrar que o art. 604
 do ADCT versa sobre a matéria em apreço. Esse dispositivo,
que possui natureza constitucional, impõe a aplicação de percentual não inferior a 60% do Fundo,
verbis: 
Art. 60 do ADCT. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da
educação, respeitadas as seguintes disposições:
[…]
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício.
A norma descrita acima possui natureza constitucional e em eventual conflito de normas
entre LRF (lei complementar) e ADCT (norma constitucional) a questão pode se resolver pela aplicação
do critério hierárquico, ou seja, a norma constitucional (ADCT) prevalece sobre a norma
infraconstitucional (LRF). Ademais, deve-se prevalecer um comando direito (art. 60 do ADCT) em face
de um comando indireto (art. 169 da CF que remete ao art. 20, III, “b”, da LRF).
3 Art. 169 da CF: “A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.
4 Esse dispositivo constitucional conforme está escrito, é a versão alterada pela EC nº 14/1996 e EC nº 53/2006. Esta
norma aplica-se até o exercício de 2020. Posteriormente, adveio a EC nº 108/2020 que se aplica a partir do exercício 
de 2021.
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Veja-se que em situação semelhante, o TCE do Espírito Santo ao responder a Consulta nº
03054/2021-1 mediante o Parecer nº 00029/2021-2 acerca da aplicação do percentual de 70% do
Fundeb previsto no art. 212-A em eventual conflito com as normas de controle e limites de gastos com
pessoal, não obstante ressaltando a importância de se cumprir os mandamentos da LRF, ponderou,
interpretando de forma sistemática a CF, e prestigiou o princípio da Supremacia da Constituição para
fins de permitir o aumento da despesa com pessoal, a saber:
1.2.1. Exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo
exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional nº 108/2020, é possível o aumento de despesas com pessoal,
em observância ao Princípio da Supremacia da Norma Constitucional. Trata-se da
constitucionalização de exceção às proibições estabelecidas no art. 8º da LC 173/2020
(somando-se àquelas já previstas no corpo da própria norma infraconstitucional), com
vistas à efetividade do direito à educação.
Na mesma decisão que respondeu a mencionada Consulta, o TCE/ES discorreu acerca de
um “caderno com perguntas frequentes sobre o Fundeb” do Ministério da Educação que indica a
seguinte diretriz: 
5.24. A obrigação de se aplicar o mínimo de 70% (setenta porcento) dos recursos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica é impossibilitada pela
Lei de Responsabilidade Fiscal?
A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 70% (setenta por
cento) dos recursos do FUNDEB, para fins de pagamento da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, emana da Constituição
Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que
contenha regra distinta.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% (cinquenta e
quatro por cento) das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gastos com
pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento
definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEB. Tratam-se de critérios
legais, que se harmonizam técnico-operacionalmente.
Nesse cenário, denota-se da decisão proferida pelo TCE/ES, que o mandamento
constitucional (art. 206, VIII e art. 212-A, XII) combinado com o regulamento legal (Lei nº
11.738/2008) acerca do reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação
básica caracterizam um direito subjetivo, devendo, portanto, ser cumprido. Deve-se perquirir a
efetivação desse direito ainda que haja descumprimento das normas de responsabilidade fiscal.
Outrossim, o Manual de Orientação do Novo Fundeb5
, publicado pelo governo federal assim
dispõe ao tratar do limite mínimo obrigatório com remuneração dos profissionais da educação básica e
limite máximo legal com pagamento de pessoal:
[…] é preciso lembrar que a Constituição Federal está acima de todas as demais normas
que compõem o ordenamento jurídico nacional, de modo que nenhuma outra norma
pode ser contrária ao estabelecido na Carta Magna. Ainda que a estipulação de limites
máximos a serem gastos com pessoal seja igualmente uma determinação da
Constituição, os seus percentuais foram estabelecidos por Lei Complementar, norma de
status infraconstitucional, a qual jamais poderá prevalecer sob a norma constitucional. 
Por fim, sem olvidar que se deve buscar a harmonia entre tais normas para uma gestão de
excelência, ante a importância de obediência aos ditames impostos pela LRF, considerando que nada
5 Manual de Orientação do Novo FUNDEB publicado em 2021 pelo governo federal (fl. 87/88).
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impede de o gestor adotar outras medidas para fins de recondução das despesas de pessoal para dentro
do limite legal, é prudente determinar à atual gestão do município que busque se enquadrar ao limite de
54% estabelecido no art. 20, III, “b”, da LRF, ainda que dentro do limite prudencial.
À vista do exposto, diante da impossibilidade de cumprir os dois normativos legais,
sem descurar da importância de cumprir a LRF e sem estimular a desobediência a tal norma, e
ainda, levando em consideração a exceção descrita no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF, o
art. 60 do ADCT e o Manual de Orientação do Novo Fundeb, este Conselheiro entende que, no
presente caso concreto, o descumprimento ao limite da despesa com pessoal não enseja a emissão
de parecer prévio pela desaprovação das contas. Contudo, impõe-se DETERMINAÇÃO à atual
gestão do município para que adote medidas a fim de se enquadrar ao limite legal de 54%
estabelecido no art. 20, III, “b”, da LRF, ainda que dentro do limite prudencial.
Fortaleza, Sessão do Pleno Extraordinário Presencial de 05 de dezembro de 2023
 Ernesto Saboia
 Conselheiro
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GABINETE DO CONS. VALDOMIRO TÁVORA
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ACÓRDÃO Nº 386/2024
PROCESSO Nº: 01163/2024-9
ESPÉCIE PROCESSUAL: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO
ENTE FEDERATIVO: MUNICÍPIO DE BARRO
UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2017
INTERESSADOS/RESPONSÁVEIS: MARIA PEREIRA DE LIRA SILVA
ADVOGADO: LUIZ ALVES DE FREITAS JÚNIOR (OAB/CE: 22.287)
RELATOR: JOSÉ VALDOMIRO TÁVORA DE CASTRO JÚNIOR
SESSÃO: PLENO VIRTUAL DE 19/02/2024 a 23/02/2024.
EMENTA:INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - 
Embargos de Declaração. Ausência de 
obscuridade, omissão ou contradição no 
Parecer Prévio. Recurso conhecido e provido 
parcialmente. Alteração do Voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração, em face do 
Parecer Prévio nº 375/2023, referentes à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura do 
Município de Barro, relativa ao exercício de 2017, de responsabilidade da Senhora MARIA 
PEREIRA DE LIRA SILVA.
ACORDA o PLENO VIRTUALDO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
por unanimidadede votos em:
1. CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela Senhora Maria Pereira de 
Lira Silva, Prefeita do Município de Barro, no período de 01/01/2017 a 04/04/2017, posto que 
atendidos os requisitos de admissibilidade;
2. no mérito, com fundamento no art. 31, §§ 1° e 2º da Lei Estadual n° 12.509/1995, alterada 
pela Lei Estadual nº 16.819/2019, dar-lhes provimento parcial, apenas com o fim de corrigir o 
dispositivo legal indicado na nota de rodapé da página 8 do Relatório Voto, que passará a ter a 
seguinte redação: “¹ Registra-se que no presente caso não é aplicável a modulação temporal 
pacificada por esta Corte de Contas ao prolatar o Parecer Prévio n° 009/2019, sobre as Contas 
de Governo do Município de Frecheirinha de 2013 (Processo n° 15672/2018-0), em atenção a 
LINDB, firmou entendimento no sentido de que, até a emissão de parecer prévio sobre as contas 
de 2018, a recondução prevista no art. 23 da LRF seria suficiente para justificar a superação do 
limite de despesas com pessoal estabelecido no art. 20, III, "b", da LRF”, mantendo-se, portanto, 
inalterado, em todos os seus demais termos, o Parecer Prévio nº 375/2023;
3. CIENTIFICAR a interessada, bem como seu advogado, acerca do teor desta decisão;
GABINETE DO CONS. VALDOMIRO TÁVORA
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4. Cumpridos todos os expedientes determinados nesta decisão e, após seu trânsito em julgado, 
sejam os autos arquivados.
Tudo nos termos do Relatório e Voto, partes integrantes da presente decisão.
Participaram da votação: Exmos. Srs. Conselheiros Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de 
Paula Pessoa, Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Edilberto 
Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual de 19/02/2024 a 23/02/2024.
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior
RELATOR 
Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
PRESIDENTE DA SESSÃO
Fui presente: Leilyanne Brandao Feitosa
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

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