Prefeitura Municipal de Barro
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Barro
Barro melhor para todos.
Projeto de Lei nº 014/2024 Barro, 15 de abril de 2024
Dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o Exercício
Financeiro de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165,8 2º, da Constituição Federal,
no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 ea Lei Orgânica do Município
de Barro, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2025, compreendendo:
IL | asmetas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il. | a estrutura e organização dos orçamentos;
II. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação
tributária;
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI. as disposições sobre a dívida pública municipal;
VII | as metas e riscos fiscais;
VIIL as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
I Evolução da Receita;
IH. Evolução da Despesa;
HI. Resultado Primário e Nominal;
Iv. Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais
I | Metas Anuais;
IL Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
HI. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
6 + MMAZSES + NqmM==m
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VII | Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
VIN. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal
as metas e prioridades da Administração Pública do Município Barro - Ceará, para o
exercício de 2025, serão as definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que
assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade
civil, manifestada em audiência pública.
Art, 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, será elaborado em
consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos seguintes princípios:
I. Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na
sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos
programas e projetos.
IL Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos
anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para
aperfeiçoamento das políticas públicas.
HI. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos,
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano
Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deve assegurar os
princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
IH. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
II. o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o
real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ICIPAL DE
Barro
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Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
IH. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
HI. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando
à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
IV. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira
contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção
da ação do governo;
V. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação governamental;
VI. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo das quais não resulta um período e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VII. Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de
governo;
VIII. Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências
correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e outras receitas correntes
deduzidas a contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada
no 8 9º do art. 21 da Constituição Federal;
IX. Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades
de previdência;
X. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação
institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis
por desenvolverem um programa de trabalho definido;
XI. Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome
a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado Programa de Trabalho.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
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Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de
aplicação, e as fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
IL pessoal e encargos sociais - somatório dos gastos com os ativos, os inativos
e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos à previdência
social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;
IL juros e encargos da dívida - despesas com juros sobre a dívida por contrato,
outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por
antecipação da receita;
HI. outras despesas correntes - demais despesas correntes não previstas nos
incisos le II deste artigo;
IV. investimentos - despesas com obras e instalações, equipamentos e material
permanente;
V. inversões financeiras - despesas com aquisições de imóveis, aquisição de
insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas;
aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição
de títulos representativos de capital já integralizado;
VI. amortização da dívida - despesas com o principal da dívida contratual
resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção
monetária de operações de crédito por antecipação de receita; principal corrigido da dívida
contratual refinanciada; amortizações e restituições.
8 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a
serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à
classificação determinada pela Portaria Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e
alterações posteriores.
8 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025, conterá a
destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF e pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará - TCE/CE.
83º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser
modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Ofício, para atender as
necessidades surgidas por ocasião da execução do Orçamento.
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 8 5º da Constituição
Estadual, será composta de:
1 mensagem do Chefe do Poder Executivo;
IL. texto da Lei;
II. quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
IV. demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
V. discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
VI. projeção das despesas com pessoal;
VII. projeção das despesas próprias com saúde;
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B GOVERNO MUNICIPAL DE
Barro methor pare todos.
VIII. projeção das despesas próprias com manutenção e de mento do
ensino;
IX. projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos e
quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, 8
5º da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas
vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:
I. programa de trabalho do Órgão;
IL despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
HI. as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia (Grupo de
Natureza de Despesa — GND, até a Modalidade de Aplicação - MA, tudo em
conformidade com as Portarias MOG nº 42/99, admitida a Movimentação de
Crédito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Único - O controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através de normas de
controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do
art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo,
conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção]
Das disposições gerais
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025, deverá
ser realizada de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando-se o
princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas
as informações.
Parágrafo Único - Deverão ser divulgados na internet:
IL A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita
análise por parte de qualquer interessado;
IL. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa
avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados
pelo Poder Público na condução das suas finalidades;
II. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei
Orçamentária Anual;
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IV. O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art, 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde em
percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do percentual
definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais e
Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos
pactos de financiamento e gestão.
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2025 será elaborada segundo
observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
8 1º- O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual,
o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem
insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de
recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções
do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
8 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza (GND), de um
elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no $ 1º deste
artigo, sendo realizado mediante Ofício.
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta
Lei, observando para fins do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor
igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de
suas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e
quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita
atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam
conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou
definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de
crédito adicional especial, de programação constante e, propostas de alterações do Plano
Plurianual.
= RR o
Ee.
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Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais
do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder
Público Municipal.
Art, 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2025, os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2024, conforme
determina o art. 100,8 1º da Constituição Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes
de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43,81º da
Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas,
bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica,
conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes condições:
IL sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente,
de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
IL. sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico Federal,
Estadual ou Municipal, da forma da Lei;
HI. participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas
ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas
premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer espécie;
IV. sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de
empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
$ 1º — As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam recursos
82º - O Município de Barro-CE fica também autorizado a realizar parcerias com
organizações da sociedade civil, objetivando a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de fomento
ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei Federal nº 13.019/14.
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva
de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente
Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2025, e será destinada
a atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso HI
“b* da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 462/2009.
8 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não
possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar a programação
realizada com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execução.
8 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:
I. frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração
da peça orçamentária;
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IH. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas “deduções da
receita orçamentária;
HI. ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais,
com conseguinte aumento de despesas;
IV. discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas
de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da
dívida pública;
V. discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de
inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos
recursos arrecadados.
8 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à
prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art, 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2025 e nos créditos
adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido
como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento)
da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2023;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração
superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no
Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.
Art. 25 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I com pessoal e encargos patronais;
H. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
= RR
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Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas € potenciais de
recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos
demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal
serão considerados:
1. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
IL. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
e
HI. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente serão
consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado
de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência
Social do Município.
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao
disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199a 201, 203,204€e 212,8 48, da Constituição
Federal e/ou dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
IL das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
H. de transferência de contribuição do Município;
HI. de transferências constitucionais;
IV. de transferência de convênios;
V. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que
trata o art. 212, 8 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
VI. da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
VII. do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS
PODER ISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art, 30 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no 8 5º, art. 42 da
Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art, 31 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em
2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
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percentual definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, que será c ado sobre a
receita tributária e transferências do Município, auferida em 2024.
$ 1º- Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-
á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo
para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
$ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada
para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em
relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento:
I caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou
utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
Il. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos
previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para
reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse no
percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e
transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2024.
$ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de
créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma
de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a
receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal,
efetivamente arrecada no exercício de 2024, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do
Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais
será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 34 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art, 35 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as
diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos
termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2025, serão
calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a
6 1 Nas
Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
GOVERNO MUNICIPAL DE
= Barro
SRA Sarro melhor pars todos,
3
Z
tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de
crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 36 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente
aumento de receitas próprias.
Art. 37 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
IL. revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de
renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III. compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência;
IV. instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as
necessite como fonte de custeio;
8 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem
aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os
recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no
decorrer do Exercício Financeiro de 2025.
$ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 38 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no $ 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser
demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano
de 2025 e os dois exercícios seguintes.
$ 1º- As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia
de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas pelo Município;
IL. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2025 e nos dois
seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de
Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
B GOVERNO MUNICIPAL DE
Barro melhor para todos
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração o
contribuições.
8 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a
individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração
de cada servidor.
Art. 42 - No Exercício Financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1. houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e,
IL for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimento
de cargos efetivos que se encontrarem vagas.
8 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo
simplificado.
$3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de concurso
público, criação e implantação de do Plano de Cargos e Carreiras para todos os servidores
públicos municipais.
Art. 44 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite com a
prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de
serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e
Saúde em casos excepcionais.
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Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19 EA
Art. 46 - O disposto no$ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 701/2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
IL. não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente;
III. não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações
próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando
sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 49 - A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar
operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de
caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as
mencionadas abaixo:
L somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de
2025;
H | deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10
(dez) de dezembro de 2025;
HI. — em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será
permitida após a liquidação total da operação anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária em cada mês, até o limite de 1 /12 (um doze avos) de cada dotação, na forma
da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou
Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
As Barro
S É
necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao
Pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseguúente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Orgãos da Administração Direta ou Indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município,
bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2025 ao Poder Legislativo.
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos
para custeio de despesas de outros entes da F ederação, desde que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art, 62 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 56 - O Poder Executivo deverá elabora e publicar, até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2025, estabelecerá através de Decreto, a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas
bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 57 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor
modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.
Art. 58 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios
financeiros para as mesmas.
Art, 59 — As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas
áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou
repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no
orçamento.
Art. 60 - Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de
recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes
federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro-CE, em 15 de abril de 2024.
flutua geslte dlcesãre
PREFEITO MUNICIPAL
RE + FS MS + p=
N
Na,
IS
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- EVOLUÇÃO DA RECEITA
Art. 4º
, 8 28, Inciso Il da LRF
(Valores em R$ 1,00)
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 66.620.770,22 71.324.737,61
PREVISTA
RECEITAS CORRENTES 73111.120,15] 78.832.392,89
Impostos, Taxas e Contribuições 2.913.856,71 3.965.322,49
IPTU 12.171,80 66.766,60
ISS 1.655.015,63] 1.694.767,15 [1.758.369,58]
ITBI 69.851,22
IRRF 1.126.924,72 801.571,35
Outros impostos, taxas e contribuições de melhoria 88.172,85
() MARGEM PARA CONCESSÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA O
Receitas de Contribuições 408.018,00] 426.868,43] 446.589,75
,43
0,00
Contribuição do servidor para o plano de previdência 0,00
3)
Outras receitas de contribuições 390.000,00 426.868,43 5
Receita Patrimonial 314.200,00 343.902,72 3
2
1
Aplicações financeiras 585.475,78 302.166,80 310.200,00 324.531,24 339.524,58 355.210,6
Outras receitas patrimoniais [do 4.000,00 4.184,80 4.378,14 4.580,4
Dividendos RPPS AR 7
0
589,
791,
0
446,589,7
359.791,0
Outras Receitas Patrimoniais do RPPS
Receitas de Serviços 2.000,00 2.092,40 2.290,20
Transferências Correntes 69.467.816,97 72.846.402,37 87.884.642,00 91.944.912,46 96.192.767,42] | 100.636.873,27
Cota-parte do FPM 31.691.229,42 32.706.708,59 35.645.000,00 37.291.799,00 39.014.680,11] 40.817.158,34
Cota-parte do ICMS 6.573.115,37] 7.246.643,27] 6.378.000,00 6.672.663,60 6.980.940,66] 7.303.460,12
Cota-parte do IPVA 556.335,04 896.016,41 1.582.000,00 1.655.088,40 1.731.553,48 1.811.551,26
Cota-parte do ITR 3.321,81
4.871,88
2.000,00
2.092,40
2.189,07
2.290,20
Transferências da LC 87/96
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00)
Transferências da LC 61/89
19.646,55
24.094,41
22.000,00
23.016,40
24.079,76
25.192,24
Transferência do FUNDEB
19.495.689,09
18.637.357,08
23.131.000,00
24.199.652,20
25.317.676,13
26.487.352,77
Outras transferências correntes
11.128.479,69
13.330.710,73
21.124.642,00
22.100.600,46
23.121.648,20
24.189.868,35
Outras Receitas Correntes
133.142,22
912.579,71
120.000,00
125.544,00
131.344,13
137.412,23
Outras receitas financeiras 17.634,19
0,00
1.000,00
1.046,20
1.094,53
1.145,10
Receitas correntes restantes 115.508,03
912.579,71
119.000,00
124.497,80
130.249,60
136.267,13
Receitas correntes restantes (RPPS) 0,00
0,00
0,00)
0,00)
0,00
Compensações financeiras entre regimes de previdência
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RECEITA DE CAPITAL 746.236,61
81.117,30
22.762.052,00
23.813.658,80
24.913.849,84
26.064.869,70
Operações de Crédito 0,00
0,00
50.000,00
52.310,00)
54.726,72
57.255,10
Amortização de Empréstimos
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 15.000,00 15.693,00 16.418,02 TITE]
Transferências de Capital 746.236,61 81.117,30 22.697.052,00 23.745.655,80 24,842.705,10 25.990.438,08
Convênios 744.897,14 81.117,30 19.359.542,00 20.253.952,84 21.189.685,46 22.168.648,93
Outras Transferências de Capital 1.399,47 0,00 3.337.510,00 3.491.702,96 3.653.019,64 3.821.789,15
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Intra Orçamentarias 0,00 0,00 0,00 000|
Deduções da Receita 7.236.586,54 7.588.772,58 8.088.800,00 8.462.502,56 8.853.470,18 9.262.500,50
Dedução Cota-parte do FPM - Cota Mensal 5.805.474,70 5.980.449,86 6.492.000,00 6.791.930,40 7.105.717,58 7.434.001,74
Dedução Cota-parte do ITR 663,28 991,63 400,00 418,48 437,81 458,04
Dedução Transferência LC nº 87/96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dedução Cota-parte ICMS 1.292.207,81 1.397.320,77 1.275.600,00 1.334.532,72 1.396.188,13 1.460.692,02
Dedução Cota-parte IPVA 134.046,79 205.191,45 316.400,00 331.017,68 346.310,70 362.310,25
Dedução Cota-parte IPI 4.193,96 4.818,87 4.400,00 4.603,28 4.815,95 5.038,45
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 22/03/2024 é Hora da Emissão: 14:27
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Rua Firmino Tavares, Nº 246, Centro - Barro-CE - 07.620.396/0001-19
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Il- EVOLUÇÃO DA DESPESA
Art. 4º, 8 28, Inciso |l da LRF
(Valores em R$ 1,00)
——— -
ESPECIFICAÇÃO DESPESA (LIQUIDADA) ORÇADA PREVISTA ui
DESPESA TOTAL 63.969,163,27 71.477.242,59 105.889.594,00 110.781.693,24 115.899,807,47 121.254,378,58
DESPESAS CORRENTES 60.115.158,65 67.834.798,69 77.670.322,00 81.258.690,88 85.012.842,39 88.940.435,71
Pessoal e Encargos Sociais 39.210.030,50 42,.287.942,36 43.007.649,00 44.994.602,38 47.073.353,01 49.248.141,92
Juros e Encargos da Dívida 0,00) 24.500,00 25.631,90 26.816,09 28.055,00)
Outras Despesas Correntes 20.905.128,15 25.546.856,33 34.638.173,00 36.238.456,59 37.912.673,29 39,664.238,79
Margem p/ expansão das desp. obrigatórias de caráter continuado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.854.004,62 3.642.443,90 28.089.272,00 29.386.996,37 30,744.675,60 32.165.079,61
Investimentos 2.381.597,42 1.894.786,62 25.804.608,00 26.996.780,89 28.244.032,17 29.548.906,45
Inversões Financeiras 0,00 1.500,00 1.569,30 1.641,80 1.717,65
Amortização da Dívida 1.472.407,20 1.747.657,28 2.283.164,00 2.388.646,18 2.499.001,63 2.614.455,51
DESPESAS (Intra-orçamentárias) 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 0,00 130.000,00 136.006,00 142.289,48] 148.863,25
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 22/03/2024 e Hora da Emissão: 14:27
Prefeitura Municipal de Barro
Rua Firmino Tavares, Nº 246, Centro - Barro-CE - 07.620.396/0001-19
00'0 000 00'0 00 000 (IA) (Sady S3LNOS HOD) SILNINHOD SVINVINIId OVN SVLIZDaN
000 00'0 00'0 00'0 00'0 (N (Sad SIINOA WO9) SILNINHOO SVINYINTIA SVLIZOIN
sezomocevo |ymepreroos Josrororos [oozreoeze [iScspiveoL |poccyLizso (mri-D=(Al) (Sdda S3LNOA 0139X3) SILNINHOO SVIIVINRIA SVLIZDIN
EV'L9T9EL 09'6hZ 0€L 08'Z6b VEL 00'000'1ZL VL6IS TIO E0'80S'SLL SejuPjSaI SejuBLIOS Sejjo00%
DEZ ES'p60'L 02/9701 00/00" 00 GL PES LL (Il) sextesupuls Seyesoy seno
ECT IEL EV'Pre Ler 00'vPS' cy 00'000'ZZ) VL6ISTLO ac Tveeh Sejuaog S
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Dívida Pública Consolidada (DC) 30.115.005,87] 41.233.321,23 36,92 37.591.609,43) -8,83) 34.147.501,98 -9,16) 31.167.356,35] -8,73 28.584.062,01] -8,29
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 32.008.816, 47.104.078,70 47,16 42.743.872,48 -9,26 38.628.452,10) -9,63) 35.057.745,41 9,24 31.951.312,04] -8,86
Resultado Nominal (SEM RPPS) « Abaixo da Linha -10.974.101,43 -16.847.139,30 53,52 2.280.098,75) 113,53) 2.079.997,89 -8,78 1.907.280,52] -8,30 1.758.058,55] -7,82)
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável ão:
|: PMB; Data da Emissão: 22/03/2024 e Hora da Emissão: 1.
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É ESTADO DO CEARÁ
é une PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
al B ph 6) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2025
A Sa arr ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 48, 8 2º, Inciso Ill da LRF
(Valores em R$ 1,00)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 22/03/2024 e Hora da Emissão: 14:27
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ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
(Valores em R$ 1,00)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2023 2022 2021
pes CEO (9) = ((la - ld) + th) (h) = ((lb - lie) + hi) ()=(Ic-1f)
VALOR (Ill)
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 22/03/2024 e Hora da Emissão: 14:27
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
Art. 4º, 8 28, Inciso IV, alínea "a" da LRF
(Valores em R$ 1,00)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamentos de Débitos
" Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Ill)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1 + III - 11)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
[Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (Vil)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ci
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mol
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Vil!)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (1X) = (VI + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Aposentadorias
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X)
APORTE DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS (XII)
Despesas Correntes (,
Despesas de Capital (XIV)
[TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS (XV) = (Xl + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS (XVI) = (Xl - XV)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
(2) + (10ejuy ojajouoxa p) = (p) (q-e) = (2) (q) (e)
ojjouaxa op OLPIUSpIAdId seupjouapini] | sejipjuopitdia olojouaxa
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SIBUOION|NSUOS SBINUBIB]SUEI | E SJu9J9J9y ojuouny (-)
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(00'T $4 Wa saojeA)
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 48, 8 3º, da LRF
(Valores em R$ 1,00)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
149.072,00 Abertura de éreditos Adicionais a partir da Redução de 149.072,00
Dotação de Despesas Orçamentárias
Combate a Calamidades Públicas Provocadas por Enchentes e/ou 226.270,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 226.270,00
Estiagens Contingência
133.100,00 Contingenciamento de Despesas 133.100,00
SUB-TOTAL 508.442,00 SUB-TOTAL 508.442,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO [E AV ALOR DESCRIÇÃO
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Redução de
Dotação de Despesas Orçamentárias
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Redução de 745.360,00
Dotação de Despesas Discricionárias
Limitação de Empenho 133.100,00
918.390,00 SUB-TOTAL 918.390,00
1.426.832,00 TOTAL 1.426.832,00
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 22/03/2024 e Hora da Emissão: 14:27
Assistência a Epidemias
Demandas Jud
Taxa de Juros 39.930,00 39.930,00
Aumento do Salário Mínimo 745.360,00
Frustração de Arrecadação 133.100,00
SUB-TOTAL
Prefeitura Municipal de Barro
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