Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
PROJETO DE LEI Nº 015/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
EMENTA: Institui a Política Municipal de Educação em
Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso desuas atribuições
legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto no Art. 205
da Constituição Federal de 1988, combinado com o Art. 34,8 1º 2º da Lei Diretrizes e Bases da
Educação Nacional nº 9,394 de 1996, Lei nº 396/2015 de 15 de maio de 2015, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da Rede Municipal
de Ensino do Barro, estado do Ceará, conforme exige na Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023,
que institui o Programa Escolas em Tempo Integral e, a Portaria do Ministério da Educação nº
1,495 de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a
ampliação de matrículas em Tempo Integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral
Parágrafo único - A Política Municipal de Tempo Integral constitui-se como política
promotora da formação do desenvolvimento humano do aluno nas dimensões físicas,
intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica,
consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo dentro ou fora da escola e com o
envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes
desde a Educação Infantil até o 9º(nono) ano do Ensino Fundamental em suas respectivas
modalidades de ensino.
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no
desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à
ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o Projeto
Político Pedagógico e o Currículo, alinhados a BNCC - Base Nacional Comum Curriculare DCRC
- Documento Curricular Referencial do Ceará.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de
Barro - Ceará:
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1 - Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade,
assistindo-o como ser integral;
1l - Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte
diversificada;
II - Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;
IV - Fomentar a educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos;
V- Promover a equidade;
VI - Considerar as potencialidades e dificuldades de cada estudante;
VII - Desenvolver projetos voltados para melhoria da qualidade de vida familiar e da
comunidade;
VIII - Valorizar as alternativas formativas no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
IX - Assegurar formação docente condizente com as concepções da educação integral;
X—- Adequar as ofertas das atividades escolares de acordo com a realidade local, das
comunidades nas quais as unidades escolares estão inseridas.
Art. 4º - São Diretrizes da Política da Educação em Tempo Integral;
1-A expansão gradativa das matrículas e escolas em Tempo Integral orientada pela concepção
da Educação Integral;
1-0 currículo da Educação em Tempo Integral comprometido com o alcance dos direitos de
aprendizagem e desenvolvimento integral ao longo da jornada escolar diária, previstos para
cada etapa e modalidade da educação básica;
WI - A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um
currículo integrado e integrador de experiências;
IV - A constituição de referencial para a Educação em Tempo Integral que considere a
ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens
prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar,
tecnologias da comunicação e informação, da cultura da paz, e dos direitos humanos, da
aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente
e na promoção das práticas de cuidados e saúde integral;
V-A melhoria da infraestrutura física das escolas com foco na organização de ambientes que
favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral,
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencentes
étnicos-raciaís, quilombolas, indígenas, LGBTQIA+ e socioculturais da comunidade escolar;
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VI - A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, ignitentivo, acessível,
diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, quilombolas, indígenas,
LGBTQIA+, ambiental, cultural e linguística;
VII - O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva
interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e
da vida cotidiana;
VIII - A interação escola x comunidade social, na perspectiva do reconhecimento, da
valorização no seu entorno;
IX- O atendimento à demanda escolar por tempo integral na Educação do Campo, na Educação
Bilíngue de surdos e Educação Especial.
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede
Pública Municipal, assim aumentando progressivamente, e considerará:
1- A etapa de Ensino da Educação Básica, priorizando inicialmente as séries/anos finais do
Ensino Fundamental e posteriormente a Educação Infantil, quando da construção de Centros
de Educação Infantil adequado,
11 - As condições físicas das instituições de ensino da rede pública municipal que dispõe de
infraestrutura.
HI - A defasagem de aprendizagem de estudantes em determinada etapa, será considerada
quando a escola não puder atender todos os alunos, e assim, priorizará os alunos com maior
déficit de aprendizagem, a fim de promover a equidade.
IV - Será prioridade nas escolas os estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica, e na educação infantil as vagas do ensino em tempo integral serão para as
crianças de famílias mais vulneráveis e aquelas que os pais que trabalhem em período integral
e não tem com quem deixar seu filho.
Art. 6º - No Ensino Fundamental a escola em tempo Integral funcionará com uma jornada de
40(quarenta) horas semanais, funcionando de 7(sete) horas às 17(dezessete) horas, com
intervalos para alimentação, higiene pessoal e recreação.
Parágrafo Único - A arquitetura curricular do Ensino Fundamental terá a seguinte forma:
1-25(vinte e cinco) horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
Il - 15(quinze) horas aulas semanais da parte diversificada que compreende as áreas do
conhecimento da BNCC, incluindo 4(quatro) horas aulas semanais de eletivas, onde o aluno
escolhe o que pretende cursar dentre as atividades propostas, considerando sua afinidade com
o saber.
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Art, 7º - Na Educação Infantil a Educação em Tempo Integral funcionará com uma Ns JOTA de
40(quarenta) horas aulas semanais, funcionando de 7(sete) horas às 17(dezessete), incluindo
horários reservado para alimentação, higiene e descanso.
Parágrafo Único - A arquitetura curricular da Educação Infantil terá a seguinte forma:
1-30(trinta) horas aulas semanais da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
Il - 10(dez) horas aulas semanais para alimentação, higiene e repouso; incluindo 5(cinco)
horas semanais da parte diversificada dentre elas a cultura regional, musicalização e cultura
digital.
Art. 8º - As escolas ofertantes da Educação em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos
Políticos Pedagógicos (PPP) e Regimentos Escolares em coerência com a proposta pedagógica
da Educação Integral e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação. Os documentos
devem definir as normas e princípios de organização, funcionamento da escola de acordo com
as orientações da legislação vigente.
Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
1 - Orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em Tempo Integral
envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a
importância da Educação em Tempo Integral;
1 - Proporcionar formação continuada aos profissionais da Educação em Tempo Integral,
possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III —- Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do
município e a coordenação do projeto, a elaboração, execução e acompanhamento das
propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IV - Orientar as escolas na execução e implementação da Escola em Tempo Integral;
V - Garantir os profissionais necessário para o desenvolvimento das atividades da Escola em
Tempo Integral;
VI- Traçar metas anuais e plurianuais de implementação da política da Educação em Tempo
Integral;
VII — Elaborar projeto anual de melhoria na infraestrutura das escolas com aquisição de
equipamentos e mobiliários, construções, ampliações e adequações das Unidades Escolares
com oferta da Educação em Tempo Integral;
VIII - Garantir o transporte escolar para todos os alunos que dele precisem para chegar até a
escola;
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IX - Oferecer suporte técnico e pedagógico na escrituração da documentação dos estudantes,
nos documentos da base legal e no apoio as ações de suporte pedagógico para efetivação da
política da Educação em Tempo Integral.
Art. 10º - Compete as escolas:
1 - Adequar seus Regimentos Internos e Proposta Pedagógica ao contexto da Educação em
Tempo Integral;
1 - Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e
disciplinará as normas e princípios de organização nos termos do Art. 7º desta Lei;
11 - Operacionalizar as ações da Educação em Tempo Integral, in loco, garantindo a efetivação
da proposta e acompanhando os resultados;
IV - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em
Tempo Integral;
V - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto;
VI - Adequar e fazer ajustes, de acordo com a legislação vigente, na escrituração da
documentação escolar do aluno.
Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, CEARÁ, EM 19 DE ABRIL DE 2024.
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
Prefeito do Município do Barro/CE
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