br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaFixa subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Barro/CE, para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
native_id125

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 Proposição aprovada — —
2024-05-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-27 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-24 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-23 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2024-05-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T21:05:04.085824-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
ENSAGEM DO PROJETO DE RESOLUÇÃ 1/2
Senhores Vereadores,
Considerando o que determina a Constituição Federal no seu Art. 29, VI, alínea 'b' e VII, e tendo em vista
a necessidade de fixação de subsídios para os Vereadores que iniciarão o próximo mandato em janeiro de 2025,
a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barro/CE apresenta o presente Projeto de Resolução, que fixa subsídios
dos Vereadores deste Poder Legislativo para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
JUSTIF|
A apresentação do presente Projeto de Resolução antes da realização das eleições municipais vindouras
e antes dos últimos 180 (centos e oitenta) dias da legislatura, justifica-se em respeito a orientação do Egrégio
Tribunal de Contas do Ceará e demais dispositivos aplicáveis a espécie.
Salientamos que, os subsídios foram fixados mantendo-se o valor compatível com as condições e
perspectivas financeiras para próxima legislatura e respeitando o disposto na Constituição Federal, os
Vereadores de Barro podem perceber, a título de subsídio mensal, o equivalente a 30% dos subsídios recebidos
pelos Deputados Estaduais do Ceará.
Encontrando-se, os subsídios apresentados, dentro dos limites legais, esperamos o apoio dos .nobres
pares.
Plenário da Câmara Municipal de Barro/CE, 22 de Maio de 20:
om
Presidente
eBnioalamalo EURANDIR MA, SINÉZIO
Primeira Secretária Segundo Secretário
PRAÇA GREGÓRIO ALVES FEITOSA, 36 - CENTRO
BARRO - CEARÁ
FONE FAX: (88) 3554.1418
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DE 22 DE MAIO DE 2024
EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Barro/CE, para a legislatura 2025/2028 e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO-CE, no uso das atribuições legais e regimentais,
submete à apreciação do plenário o seguinte projeto de resolução:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2025/2028 é o fixado nesta Resolução, observados os
limites estabelecidos nos artigos 29, inciso VI, alinea “b"e inciso VII e artigo 29-A, 81º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Fica fixado o subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Barro, na legislatura 2025 a 2028,
o valor de R$ 10.432,99 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º
fevereiro de 2025.
81º. No mês de janeiro de 2025, o valor do subsídio mensal dos Vereadores será o valor referente a legislatura
2021 a 2024.
82º. Caso a Receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base de cálculo para o repasse do
duodécimo do Legislativo em 2025, não comporte o pagamento do teto estabelecido no art. 2º desta
Resolução, poderá a Presidência da Câmara, através de PORTARIA, fixar um subteto que atenda os limites
constitucionais e legais.
Art. 3º, No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários,
cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas
atividades de caráter particular.
Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões
realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada.
PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 36 - CENTRO
BARRO -
FONE | FAX: (88) 3554.1418
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 5º. As sessões plenárias solenes e extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 6º. O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções
representativas do cargo, fará jus à percepção, a partir de 1º de janeiro de 2025, em parcela única, de um
subsídio mensal diferenciado dos demais vereadores, desde que não ultrapasse o teto previsto no Art. 29, inciso
VI, aline “b”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos
e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento o valor do subsídio do Presidente
previsto neste artigo, proporcionalmente ao periodo da substituição.
Art. 7º. Conforme estabelecido no art. 37, X da Constituição Federal de 1988, os subsídios de que trata esta
Resolução serão revistos anualmente na mesma data e nos mesmos índices dos Servidores do Município de
Barro.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância
dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º. O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos
parlamentares.
Art. 9º. O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas na Lei Orgânica, de
licença por motivo de doença superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar de interesse particular
superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Suplente perceberá o subsídio mensal do Vereador, mas no caso de assumir no decorrer
do mês, perceberá subsídio proporcional ao periodo em efetivo exercício da vereança.
O E VT e e e
PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 38 - CENTRO
BARRO — CEARÁ
FONE FAX: (88) 3554.1418
a PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 10. No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o
subsídio conforme:
a) até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, em
conformidade com a sua legislação;
b) superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação.
Parágrafo único. A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuizo
da remuneração.
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros,
que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barro/CE, 22 de Maio de 2024.
1/70
Presidente
Mg 5 bs
EURA
Primeira Secretária o ipa Peas ão
PRAÇA
GREGORIO ALVES FEITOSA 38 CENTRO
BARRO -C
FONE | FAX: (88) SAS

open original →