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Gabinete Conselheiro Ernesto Saboia (PCT)
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PARECER PRÉVIO Nº 254/2022
PROCESSO Nº: 08875/2020-7
ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
ENTE: BARRO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2019
INTERESSADO: JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
SESSÃO DE JULGAMENTO: PLENO VIRTUAL DE 19 A 23 DE SETEMBRO DE 2022
EMENTA: Prestação de Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de Barro. Exercício de 2019. Parecer Ministerial
opinando pela emissão de Parecer Prévio pela desaprovação
das contas. Decisão do Pleno Virtual pela Emissão de
Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das Contas,
considerando-as Irregulares. Recomendações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária,
dando cumprimento ao disposto art. 78, inciso I da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, e art. 42-a
da Lei Estadual n° 16.819/2019, apreciou a presente prestação de contas anuais do governo municipal
de BARRO exercício financeiro de 2019, de responsabilidade senhor JOSÉ MARQUINÉLIO
TAVARES, ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na ata da sessão que proferiu o
parecer, por unanimidade de votos, acolheu o relatório e o voto do conselheiro relator, pela emissão
de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas de governo ora examinadas, considerando-as
irregulares, com as recomendações constantes no voto, submetendo-as ao julgamento político a ser
realizado pela Câmara Municipal.
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal. Expedientes Necessários.
Transcreva-se e cumpra-se
Sala das Sessões, em Fortaleza, 23 de setembro de 2022
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior
PRESIDENTE
Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior
RELATOR
Fui Presente: Júlio César Rôla Saraiva
PROCURADOR(A) DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE
Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia
PROCESSO Nº: 08875/2020-7
ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
ENTE: BARRO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2019
INTERESSADO: JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
SESSÃO DE JULGAMENTO: PLENO VIRTUAL DE 19 A 23 DE SETEMBRO DE 2022
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de BARRO
relativas ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor JOSÉ MARQUINÉLIO
TAVARES, encaminhada a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal, para receber exame e Parecer
Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I do art. 78 da Constituição Estadual.
Considerando a distribuição das listas de que trata a Resolução Administrativa nº 13/2014,
relativas ao exercício 2019, ocorrida na sessão plenária de 05/02/2019, a relatoria do presente processo
ficou a cargo da Exma. Conselheira Patrícia Saboya.
Ato contínuo, os presentes autos foram encaminhados ao Órgão Técnico para a devida instrução.
Responsável pela análise técnica, a Inspetoria competente emitiu o Certificado Inicial nº
896/2021.
Considerando que o Conselheiro Ernesto Saboia declarou suspeição para atuar nos processos referentes ao município de Tauá, exercício 2019, foi procedida a sua redistribuição em sessão de
02/08/2021, cabendo agora a relatoria à Conselheira Patrícia Saboya. Em contrapartida, em atenção ao
que dispõe o §2º do art. 1º da Resolução Administrativa nº 13/2014, foi autorizada na sessão plenária
de 10/08/2021, a permuta dos municípios de Aratuba, Baixio, Barro e Campos Sales, exercício 2019,
para a relatoria do Conselheiro Ernesto Saboia.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, este Relator determinou
diligência ao Chefe do Poder Executivo, que após devidamente notificado, encaminhou justificativas
dentro do prazo concedido pelo expediente desta Corte, conforme Certidão de Acompanhamento de
Prazo nº 07993/202.
Posteriormente, foi emitido o Relatório de Instrução nº 00300/2022, elaborado pela Secex
após o exame das justificativas formuladas pelo gestor.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria exarou o Parecer nº 1/2022, da lavra da
Ilustre Procuradora Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, pronunciando-se pela emissão de Parecer Prévio
pela desaprovação desta Prestação de Contas de Governo, na forma do art. 1.º, inciso III, e
art. 42-A, ambos da Lei Estadual n.º 12.509/95 (LOTCE).
É O RELATÓRIO.
Prestação de Contas de Governo (PCG) - Processo nº 08875/2020-7( PCT)
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Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia
PROCESSO Nº: 08875/2020-7
ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
ENTE: BARRO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2019
INTERESSADO: JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
SESSÃO DE JULGAMENTO: PLENO VIRTUAL DE 19 A 23 DE SETEMBRO DE 2022
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com a
emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos
públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação
macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão (exercício de 2019).
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCE emitir Parecer pela aprovação ou
desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando houver
necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta Corte de
Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, inclusive do Prefeito, quando recair sobre sua pessoa a ordenação de
despesa, ficando ressalvadas as eventuais responsabilidades, porquanto serão objeto de apreciação
específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão.
A inclusão dos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara inseridos nestes autos das
Contas de Governo tem por objetivo contribuir para uma análise macro da Administração Pública
Municipal, já que referidos atos serão objeto de exame no respectivo Processo de Prestação de Contas
de Gestão daquele Poder Legislativo, para o exercício em tela.
DO EXAME DAS CONTAS
Cumpre destacar, inicialmente, que foram considerados vários itens que servirão como
indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2019, como uma forma de
instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e obter uma tomada de decisão uniforme
e ágil.
Finalmente, o critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança e de
forma isonômica, das contas sob o enfoque legal da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64,
Constituição Estadual, Lei Complementar n.º101/2000 (LRF) e Instruções Normativas deste Tribunal.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Unidade Técnica, cujo relatório técnico
demonstra vários valores da execução orçamentária, financeira e patrimonial, os quais acolho como
parte integrante do Voto e que servirão de base para minhas razões de decidir sobre a regularidade ou
não das Contas ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo, conforme
exame que se faz em seguida.
Prestação de Contas de Governo (PCG) - Processo nº 08875/2020-7( PCT)
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O orçamento municipal aprovado foi na ordem de R$ 47.513.600,00 (quarenta e sete
milhões, quinhentos e treze mil, seiscentos reais) tendo a receita orçamentária arrecadada alcançado o
montante de R$ 46.105.534,33 (quarenta e seis milhões, cento e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro
reais e trinta e três centavos), enquanto as despesas empenhadas atingiram a quantia de R$
45.499.905,75 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e cinco reais
e setenta e cinco centavos) conforme Balanços Orçamentário e Financeiro.
1. DO CUMPRIMENTO DE PRAZOS PELO PODER EXECUTIVO PARA REMESSA DE DOCUMENTOS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
1.1 A Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de BARRO foi encaminhada em meio eletrônico à Câmara Municipal em 31 de janeiro de 2020, dentro do prazo regulamentar
determinado na Instrução Normativa n° 02/2013, alterada pela IN nº 02/2015, do Tribunal de Contas.
A validação do envio da presente Prestação de Contas de Governo a este Tribunal, em
meio eletrônico, de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal, ocorreu em 31 de Janeiro de 2020, portanto dentro do prazo estabelecido pelo § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do
Ceará e art. 6°, caput, e § 2°, da IN. n° 02/2013, alterada pela IN nº 02/2015, do Tribunal de Contas.
2. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
2.1 Verificou-se que de acordo com os Decretos, o Município abriu créditos adicionais
suplementares no valor de R$ 13.763.408,52 (treze milhões, setecentos e sessenta e três mil,
quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) tendo como fontes de recursos: anulação de
dotações (R$ 13.763.408,52).
2.2 Analisando os instrumentos de planejamento, conclui-se que a Lei do Orçamento
autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50 % da despesa fixada, o que
equivale a R$ 23.756.800,00 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos reais).
Considerando que foram abertos R$ 13.763.408,52 (treze milhões, setecentos e sessenta e
três mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) em créditos do tipo suplementar,
segundo dados dos Decretos, conclui-se que foi respeitado o limite estabelecido pelo Orçamento,
cumprindo-se a determinação imposta pelo artigo 167 da Constituição Federal, e art. 43 da Lei
Federal n° 4.320/64.
2.3. Os valores dos créditos adicionais suplementares, bem como, o total das anulações calculado com base nos decretos encaminhados na Prestação de Contas, coincidiram com as informações
extraídas do SIM.
3. DAS RECEITAS
3.1 A receita orçamentária arrecadada em 2019 foi na ordem de R$ 46.105.534,33
(quarenta e seis milhões, cento e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos)
sendo superior em 12,17% em relação ao ano de 2018 (R$ 41.103.239,43) conforme dados do SIM.
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3.2. As Receitas Tributárias arrecadadas no exercício importaram no valor de R$
1.512.508 ,41 (um milhão, quinhentos e doze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e um centavos)
representando 166,94 % do valor previsto para a arrecadação desta receita no exercício de 2019 (R$
906.000,00) conforme dados extraídos do SIM.
3.3. O montante da Dívida Ativa no final do exercício, juntamente com a inscrição,
cancelamento, prescrição e recebimentos de tais créditos no exercício não foram indicados nas Notas
Explicativas, descumprindo a IN n.º 02/2013, alterada pela IN n.º 02/2015, do Tribunal de Contas.
Recomendo à Administração Municipal que ao realizar a Prestação de Contas de Governo
apresente por meio de Notas Explicativas, os dados referentes à Dívida Ativa.
Não houve arrecadação da Dívida Ativa no exercício sob exame, indicando que não houve
a intensificação da cobrança da Dívida Ativa, mas a inatividade da Administração Municipal em cobrar
e recuperar esses direitos.
Recomendo à Administração Municipal de Barro que adote providências para incrementar
a arrecadação da receita de dívida ativa, uma vez que ficou constatado que não houve esforço em promover ações administrativas ou judiciais para cobrança dos devedores da Fazenda Pública Municipal,
objetivando a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas públicas necessitadas
pelos munícipes.
3.4. A Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de Barro, apurada pela Inspetoria
para o exercício financeiro em análise, com base no SIM e Anexo X, importou em R$ 45.442.534,33
(quarenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta
e três centavos).
4. DAS DESPESAS
4.1 A despesa orçamentária alcançou o valor de R$ 45.499.905,75 (quarenta e cinco
milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos)
segundo dados do SIM, confirmados pelos Balanços Orçamentário e Financeiro (R$ 45.499.905,75).
4.2 O Município aplicou R$ 7.164.533,92 (sete milhões, cento e sessenta e quatro mil,
quinhentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) na manutenção e desenvolvimento do
ensino, correspondendo a um percentual de 27,85% do total das receitas provenientes de impostos e
transferências, cumprindo o percentual mínimo exigido no art. 212 da Constituição Federal.
4.3 De acordo com o demonstrativo constante na Informação Técnica, o município aplicou
em ações e serviços públicos de saúde, durante o exercício financeiro em exame, o montante de R$
7.143.381,30 (sete milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos)
que representou 29,58% pertinentes ao disposto nos artigos 156,157 e 159, inciso I, alínea b e
parágrafo 3.º da Constituição Federal, em cumprimento ao percentual mínimo de 15% exigidos no
inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/00.
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4.4. O Município é filiado ao Sistema Previdenciário Federal - INSS, tendo consignado nas
Folhas de Pagamentos de seus servidores o montante de R$ 2.233.448,04 (dois milhões, duzentos e
trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) e repassado o valor de R$
1.666.883,05 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinco
centavos) deixando de repassar o valor de R$ 566.564,99 (quinhentos e sessenta e seis mil, quinhentos
e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), que representou 25,37 % do total consignado.
A defesa apresentou as seguintes alegações:
Em relação ao tópico em comento, a Unidade Técnica entendeu que o município
teria deixado de repassar a quantia de R$ 566.564,99 (quinhentos e sessenta e seis
mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos.)
Anexamos todos os processos de despesas relativo à respectiva diferença
acompanhados de uma planilha, objetivando uma melhor análise pelo corpo
técnico.
Em sendo assim, diante dos esclarecimentos ofertados e documentação inclusa,
entendemos por dirimidos os questionamentos suscitados.
A Unidade Técnica teceu os seguintes comentários:
Após analisar os documentos anexados aos autos do presente Processo, nesta oportunidade,
esta Diretoria ficou impossibilitada de informar a regularidade do repasse da Diferença acima
evidenciada (R$ 566.564,99), haja vista alguns aspectos verificados na planilha apresentada,
como data dos pagamentos não definida, números “Doc. Caixa” não são encontrados ou não
conferem com os documentos que acompanham a planilha. São apresentados como recibos,
apenas comprovantes de agendamento de pagamento cujo comprovante definitivo é emitido
somente após a quitação não servindo, portanto, de comprovação bancária de pagamento.
Devendo-se ressaltar que, consultando o banco de dados do Sistema de Informações
Municipais – SIM pode se constatar que nenhum valor referente a pagamento
extraorçamentário de Competência 2019 foi encontrado entre os pagamentos efetuados no
exercício seguinte (2020), alusivos à repasses ao INSS de valores consignados.
O Ministério Público de Contas considerou a falha como grave e sugeriu à emissão de
Parecer Prévio pela desaprovação das contas, conforme abaixo:
Em outro ponto, verificou-se que o Poder Executivo não repassou
integralmente ao INSS os valores consignados a título de Contribuição Previdenciária,
tendo sido constatada uma diferença de R$ 566.564,99 (quinhentos e sessenta e seis mil,
quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Quanto a esta impropriedade, a Diretoria de Contas de Governo deixou consignado
que o cenário irregular narrado no relatório técnico inicial permanece, haja vista que as
justificativas e documentos trazidos pelo interessado não trazem informações compatíveis entre
si.
Além disso, cabe destacar, como tentativa de demonstrar a regularização da
diferença apurada, que o gestor juntou comprovantes de agendamento de pagamento, sendo
que o atesto definitivo de tal operação só seria emitido, passando assim a ser válido, após a
devida quitação, o que não resta confirmado no caso concreto.
Por fim, oportuno trazer a informação de que nem mesmo a eventual existência de
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Certidão Positiva com Efeitos de Negativa eximiria a obrigação de se comprovar o repasse
questionado, pois, de acordo com o Parecer Prévio nº 35/2019, que fixou a tese da modulação
de efeitos mitigando a irregularidade relativa ao tema ora discutido, tal entendimento aplicarse- ia somente até as Prestações de Contas de Governo referentes ao exercício de 2018, sendo
que, contudo, o atual processo trata do exercício de 2019.
Desse modo, a conduta identificada também é determinante para recomendar a
desaprovação da Prestação de Contas de Governo.
Entendo pela permanência da falha apontada na fase inicial: O Município deixou de
repassar ao INSS o valor de R$ 566.564,99 (quinhentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e
quatro reais e noventa e nove centavos), uma vez que o não repasse integral de contribuições
previdenciárias para o INSS constitui irregularidade de natureza grave, determinante para
desaprovação das contas.
Recomendo à Administração Municipal que proceda a regularização de suas dívidas
de curto prazo alusivas a exercícios anteriores junto ao INSS.
4.5. Os “Restos a Pagar” representaram 16,07% da Receita Corrente Líquida (R$
45.442.534,33);
Esta Relatoria considerando o entendimento desta Corte de Contas em relação ao tema,
especificamente o disposto no Parecer Prévio nº 0030/2020 – Processo nº 12631/2018-3 e no
Parecer Prévio nº 0040/2020 – Processo nº 41526/2019-4, deduziu da Dívida Flutuante relacionada
com os Restos a Pagar (R$ 7.303.850,96), os restos a pagar não processados inscritos no exercício (R$
406.812,50) e a disponibilidade financeira líquida (R$ 3.832.172,64), obtendo um endividamento no
montante de (R$ 3.064.865,82), o qual representa 6,74% da Receita Corrente Líquida, abaixo do
limite aceitável de 13%.
A Unidade Técnica constatou que a disponibilidade financeira líquida (R$ 3.832.172,64)
não foi suficiente para a cobertura das despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no ano em análise
(R$ 4.627.094,78).
Recomendo à Administração Municipal que ao contrair obrigação de despesa que observe
a existência de disponibilidade de caixa suficiente, a fim de manter o equilíbrio das contas públicas.
4.6. DO DUODÉCIMO
De acordo com o quadro demonstrativo constante no Certificado Inicial nº 896/2021, a
fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da seguinte forma:
Especificação Valor (R$)
7% da Receita 1.646.017,29
Valor Fixação Atualizada no Orçamento 1.850.000,00
Valor a Repassar 1.646.017,29
Valor Repassado Líquido 1.646.017,29
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Verificou-se que foram repassados recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal a
título de Duodécimo na cifra de R$ 1.646.017,29 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil,
dezessete reais e vinte e nove centavos), em atendimento ao art. 29-A da Constituição Federal e seus
incisos.
É importante destacar, que o caso em questão se enquadra na tese de excludente de
ilicitude adotada por esta Relatoria, quando a fixação orçamentária atualizada, encontra-se acima do
limite constitucional, impedindo o Responsável de repassar o duodécimo em conformidade com o
valor fixado atualizado.
A Unidade Técnica constatou que foi remetido junto a presente Prestação de Contas de
Governo, o Decreto Municipal nº 004/19 de 16 de janeiro de 2019, sendo comprovada a ação
desenvolvida pelo Sr. Prefeito Municipal com vistas a dar ciência, mediante Decreto, ao Chefe do
Legislativo acerca do valor a ser repassado, permitido pela Constituição.
Os repasses mensais do duodécimo ocorreram dentro do prazo estabelecido no art. 29-A,
parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal.
4.7. DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA
A dívida consolidada liquida municipal (R$ 13.439.146,51), está dentro do limite
estabelecido no inciso II do art. 3º da Resolução nº 40/01 do Senado da República (R$ 54.531.041,20).
5. DA GESTÃO FISCAL – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
5.1 No tocante à despesa com pessoal, o total despendido representou 60,77% (R$
27.212.431,10), descu mprindo, desta forma, o dispositivo contido no art. 169 da Constituição Federal
e o limite estabelecido no art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo os dados extraídos
do SIM.
Diante ao exposto, ratifico o descumprimento ao art. 19, III, LRF, o qual constitui-se em
falha de natureza grave e suficiente para emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação
das presentes contas.
Recomendo à Administração Municipal que atente para o cumprimento dos limites
estabelecidos pelo art. 19 da LRF, para as despesas com pessoal.
5.2 Quanto ao limite fixado no art. 20, III, letra b da LRF, verificou-se que o mesmo fo i
desobedecido, tendo em vista que as Despesas com Pessoal do Poder Executivo corresponderam a R$
26.096.354,32 (vinte e seis milhões, noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
dois centavos) ou seja, 58,28 % da Receita Corrente Líquida – RCL.
Diante ao exposto, ratifico o descumprimento ao art. 20, III, letra b da LRF, o qual
constitui-se em falha de natureza grave e suficiente para emissão de parecer prévio desfavorável
à aprovação das presentes contas.
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Recomendo à Administração Municipal que adote providências para readequar as despesas
e se readequar aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, especificamente no art.
20, inciso III.
O Órgão Técnico verificou que os relatórios de gestão fiscal publicados no portal do
município, bem como aqueles encaminhados a este Tribunal seja durante o exercício de 2019, seja na
prestação de contas de governo, estão de acordo com os modelos da 9ª edição do Manual dos
Demonstrativos Fiscais.
5.3 Os valores das despesas com pessoal do Poder Executivo demonstrados no RGF do
último período do Poder Executivo (R$ 26.096.354,32) estão compatíveis com aqueles evidenciados
no SIM.
6. DO BALANÇO GERAL
6.1 A Inspetoria analisou as peças que compõem o Balanço Geral do Município e constatou
a devida consolidação dos valores referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial de
todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento Municipal para o exercício em referência.
6.2 O Balanço Orçamentário evidenciou que:
a) O valor da Receita Prevista foi maior que o montante da Receita Realizada, demonstrando, portanto, insuficiência de arrecadação;
b) O montante da Despesa Fixada foi maior do que o valor da Despesa Realizada, demonstrando economia na realização de despesas;
c) Houve superávit orçamentário, pois o montante da Despesa Realizada foi menor do que
o valor da Receita Realizada.
6.3 O Balanço Financeiro evidenciou um superávit em virtude de existir R$ 2,07 (dois reais
e sete centavos) de saldo para o exercício seguinte frente a cada R$ 1,00 de saldo
do ano anterior.
O saldo para o exercício seguinte demonstrado no Balanço Financeiro foi de R$
3.832.172,64 (três milhões, oitocentos e trinta e dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
6.4 O Balanço Patrimonial não apresentou irregularidades.
6.5 O Município apresentou no Anexo XV uma gestão patrimonial superavitária de R$
644.718,42 (seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos).
VOTO
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de Governo,
relativa a emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará não é devido aplicar
sanção, impondo multas e/ou imputação de débito;
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Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Governo independe
do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de responsabilidade do Prefeito,
sempre que atuar como Ordenador de Despesas, porquanto os incisos II e VIII do art. 71 da
Constituição Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores, quando
ordenam despesa;
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa do Sr. Prefeito
Municipal, durante a instrução processual;
Considerando que conforme item 4.4, o Município deixou de repassar ao INSS o valor
de R$ 566.564,99 (quinhentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa
e nove centavos) e que o não repasse integral de contribuições previdenciárias para o INSS
constitui irregularidade de natureza grave, determinante para desaprovação das contas;
Considerando que as irregularidades apontadas nos itens 5.1 e 5.2, se constituem
falhas de natureza grave e suficientes para emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação
das presentes contas, uma vez que não foram obedecidos os limites para despesas com pessoal,
em afronta ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, ao limite estabelecido no art. 19, III,
e no art. 20, III, letra “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que 2 itens foram negativos, além daqueles acima, que por si só, macularam as presentes contas, quais sejam: 3.3 e 4.5;
Considerando as recomendações constantes nas Razões do Voto;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III e art.
42-A da Lei Estadual n° 16.819/2019, em acordo com a Douta Procuradoria pela emissão de Parecer
Prévio DESFAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Município de BARRO, exercício
financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES, considerando-as
IRREGULARES, com as RECOMENDAÇÕES constantes no Voto;
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal.
Expedientes Necessários.
SALA DAS SESSÕES DO PLENO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
Conselheiro Ernesto Saboia
RELATOR
Prestação de Contas de Governo (PCG) - Processo nº 08875/2020-7( PCT)
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