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Projeto de Lei nº. 24/2024 para criação do SMC - Barro/CE
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de
Barro, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, inter-relações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamento e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Barro,
Estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula no Município de Barro e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio do exercício
dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura - SIEC e se constitui
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
Da Política Municipal De Cultura
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder
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Público Municipal de Barro, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel Do Poder Público Municipal Na Gestão Da Cultura
Art.3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Barro.
Art.4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para O
desenvolvimento sustentável e para a promoção da cultura da paz no Município
de Barro.
Art.5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial
no Município de Barro e estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Barro planejar e implementar
políticas públicas para:
1 assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
II contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
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VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da
sociedade;
IX fortalecer a economia da cultura, no âmbito local;
X consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;
XI intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua
avaliação levar em conta uma ampla gama de critérios, entre os quais,
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
I livre criação e expressão;
NI o direito à acessibilidade;
IV o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política
cultural.
V o direito autoral;
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VI o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional Da Cultura
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política
municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica Da Cultura
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem as manifestações artísticas e o patrimônio
cultural do Município de Barro, abrangendo as linguagens artísticas, individuais
e coletivas, todos os modos de viver fazer e criar dos diferentes indivíduos e
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art.216 da Constituição
Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica referentes às expressões artísticas e a modos
de vida, crenças, valores, práticas rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo a formação, o fomento e a
difusão das expressões artísticas e culturais, a preservação do patrimônio
cultural, assim como a economia da cultura.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, no
plano local e nos planos regional, nacional e internacional, sempre que possível,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões
de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, Os povos e nações.
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Seção II
Da Dimensão Cidadã Da Cultura
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 | Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da circulação de bens, serviços e
valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade
e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art.21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselho de políticas
culturais, com representantes da sociedade democraticamente eleitos, bem como,
da realização de conferências municipais de cultura.
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Seção III
Da Dimensão Econômica Da Cultura
Art22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura por meio do incentivo à inovação e à criatividade,
como fonte de oportunidades de trabalho e de renda, de forma sustentável e
desconcentrada.
Art.23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
II elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
III conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos Povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade artística e cultural do município, não restritos ao seu
valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades dos processos produtivos de cada município.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Barro deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços culturais, a produção de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos, assim como a geração de trabalho e renda de modo a contribuir com a
sustentabilidade da economia da cultura no município.
Art.27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
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TÍTULO II
O Sistema Municipal De Cultura
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - se constitui num instrumento
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados e
Município - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC - que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I diversidade das Expressões culturais;
IH universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
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VII transversalidade das políticas culturais;
VIII autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX transparência e compartilhamento das informações;
X democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XI ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Axt.31 O Sistema Municipal de Cultura - SMC - tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
Il assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
II articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de
desenvolvimento sustentável do Município;
IV | promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
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V' criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura -
SMC;
VI estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção da cultura.
CAPÍTULO HI
Da Estrutura
Seção I
Dos Componentes
Art.33 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I coordenação;
a Secretaria (ou outro órgão) Municipal de Cultura
H instâncias de articulação e participação social:
a Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b Conferência Municipal de Cultura - CMC.
II instrumentos de gestão:
a Plano Municipal de Cultura - PMC;
b Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
e Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais SMIIC, de
implantação facultativa;
d Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação,
da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
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Seção II
Da Coordenação Do Sistema Municipal De Cultura - SMC
Art. 34 O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município de Barro é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão
gestor do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no
município:
I formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
Il implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, promover a articulação entre os atores públicos
e privados no âmbito do Município, estruturar e integrar a rede de equipamentos
culturais, descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e
atuação;
III promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para O desenvolvimento local;
IV valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam à
diversidade estética, étnica e social do Município;
V preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII promover esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
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x descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI Estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção, gestão e patrimônio cultural;
XII estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII Incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC do Município;
XVI realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
VXII exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art.36 Ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I | exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IH promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC
e ao Sistema Estadual de Cultura - SIEC e do Sistema Municipal de Cultura -
SMC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
HI instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMPC e nas suas instâncias
setoriais, quando houver;
IV implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas no
Conselho Nacional de Política Cultural CMPC e pelo Conselho Estadual de
Política Cultural;
V emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultura - CMPC;
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VI colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura - SNC e Sistema Estadual de Cultura - SIEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
vII colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III
Das Instâncias De Articulação E Participação Social
Art. 37 Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção.
Subseção I
Do Conselho Municipal De Política Cultural - CMPC
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Art38. A Secretaria Municipal de Cultura exercerá as funções de apoio
administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico
ao Conselho.
Art.39. A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida
pelo (a) Secretário (a) Municipal Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo
opinar, sugerir e dar voto minerva.
Art.40. O Poder Público Municipal, por meio de veículo de comunicação de
amplo alcance no Município, assegurará a publicação de todos os atos do
Conselho Municipal de Política Cultural de Barro.
Art41. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Cultura, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios
necessários para sua instalação e funcionamento.
Art.42. As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro serão
tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas
na Secretaria de Cultura e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.
Art.43. O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro terá sua organização
e o seu funcionamento regulamentado por meio de seu Regimento Interno.
Art.44. O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro deverá elaborar o
seu Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa
dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal
para homologação por meio de decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno, o Conselho
Municipal de Política Cultural de Barro poderá solicitar o assessoramento técnico
e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Das atribuições e da composição
Art. 45 O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro, órgão colegiado,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela
gestão da Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
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institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura de Barro.
Art. 46 O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro tem como principal
atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
$1º. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas
públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em
geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do
município.
82º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro, que
representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
g3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural de Barro deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica
da cultura, bem como o critério territorial.
84º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política
Cultural de Barro deve contemplar a representação do Município, por meio do
Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, de outros órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o
caso.
Art. 47 O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro será constituído por
12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
1. 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
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no PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
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a. Secretaria de Cultura do município, com 02 (dois) representantes, sendo um
deles o
respectivo dirigente que deverá presidir o Conselho;
b. Secretaria de Educação do município, com 01 (um) representante;
c. Secretaria de Administração do município, com 01 (um) representante;
d. Secretaria de Esporte e Lazer do município, com 01 (um) representante;
e. Secretaria de Proteção Social do município, com 01 (um) representante.
IH | 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade
civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a.01 (um) representante de Sindicato e/ou Associações de Moradores;
b.o3 (três) representantes de Organização de grupo ou movimento
artístico /cultural, devidamente legalizada e em atividade;
c.02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção da cultura;
$1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme Regimento Interno.
82º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao
Poder Executivo do Município.
83º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro é detentor
do voto de Minerva.
Art. 48 O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro é constituído pelas
seguintes instâncias (existentes ou que venham a se constituir):
I Plenário;
Il Câmaras setoriais;
E demais comissões, grupos de trabalho, fóruns setoriais ou territoriais, caso
venham a existir.
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EA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
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Das Competências
Art. 49 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural, compete:
I propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura;
IH estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura;
II estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
IV acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC,
V apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.
VI acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Barro para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
VII promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, e Nacional.
VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário,
sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
IX - Cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de
utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais,
doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;
X - Propor ao Secretário Municipal de Cultura que baixe atos, resoluções,
deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação,
competência e finalidades;
XI - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação,
manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
XII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas
e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do
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município de Barro, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de
Cultura para que tome as devidas providências;
XIII - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou
empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências
necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;
XIV - submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de
Cultura, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da
Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;
XV - Articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais
e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de
assegurar os interesses e a defesa da cultura de Barro.
XVI - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários,
conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Barro;
XVII - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de
Cultura para as providências necessárias;
XIII - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura,
o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no
mesmo ato os gastos orçamentários;
XIX - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de
atuação;
XX aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.
XXI estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural
de Barro.
XXII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos
seus membros;
XXIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art.50 Compete às Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios
ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro para a definição
de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
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Art.51 O Conselho Municipal de Política Cultural de Ipumirim deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - quando
houver - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema
e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art.52 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais, e segmentos sociais, artistas,
grupos e agentes culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
g1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$2º Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município convocar
e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada ----anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização
da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
83º A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
84º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura -
CNC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
85º Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4º, o
plenário da CMC será formado pelos participantes presentes ao evento.
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Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 53 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I Plano Municipal de Cultura - PMC;
Il Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC,
II Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, de
implantação facultativa;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 54 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal
de Cultura - PMC.
Art. 55 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de
responsabilidade do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município,
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
81º Os Planos devem conter:
I diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il diretrizes e prioridades;
III objetivos gerais e específicos;
IV estratégias e ações;
V mecanismos e fontes de financiamento.
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82º Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas,
resultados e impactos esperados, recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários e indicadores de monitoramento e avaliação deverão
ser formulados no formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados ao
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art.56 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Barro que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito
do Município de Barro:
I | Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
IH | Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 57 | Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas nesta lei.
Art. 58 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de
forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o
Governo Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
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Art.59 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I | dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Barro - CE e seus créditos adicionais;
H transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura - EMC;
NI contribuições de mantenedores;
IV produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no
município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor
real;
VIII retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos
do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura - SMC;
x devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII saldos de exercícios anteriores; e
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XIV outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 60 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município e apoiará projetos culturais por
meio da modalidade não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente
por meio de editais de seleção pública.
Art. 61 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários
ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de
suas receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 62 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
81º Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de
custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a
execução do projeto.
82º No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de
dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
83º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
Art. 63 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de
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programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
82º | A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de: Termo de
Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de Cooperação (de acordo com o
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC); de Termo de
Parceria; contratos específicos; prêmios; e outros.
Art. 64 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura -
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de
composição paritária entre membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 65 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída
por 04 membros titulares e igual número de suplentes.
81º | Os 02 membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável
pela gestão da Cultura no município.
82º Os 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 66 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 67 | A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
I Relevância cultural e excelência do projeto;
I | adequação orçamentária e viabilidade de execução;
III Potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;
IV Efeito multiplicador do projeto
V | Adequação às diretrizes dos Planos Municipal (se houver), Estadual e
Nacional de Cultura.
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O MT —
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 68 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
81º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público ao ser integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
82º O município que não dispuser de condições para criar plataforma digital
própria poderá se associar ao Sistema Estadual de Informações e Indicadores
Culturais - SEIIC, para daí extrair o quadro geral da produção cultural local, a
partir de colaboração por meio da inserção contínua de informações para
alimentar o Sistema SEIIC.
83º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 69 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC tem como objetivos:
I coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
geral.
O disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais no Município.
NI exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
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AEE CGF: 06.920.271-0
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura - PMC.
Art. 70 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 71 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas na área de
economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 72 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação em
Arte e Cultura , em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar artistas e agentes culturais, assim como gestores dos
setores público, privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação
e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 73 O Programa Municipal de Formação em arte e Cultura deve promover:
I a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços culturais oferecidos à população;
N a formação nas áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.
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MAO ——
CAPÍTULO IV
Da Preservação Do Patrimônio Cultural
Art. 74 É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar,
promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Barro, por
intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, O
registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos
termos da lei;
Do Tombamento
Art.75 Constitui patrimônio cultural material do município de Barro o conjunto
de bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que,
por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos,
ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico,
artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar.
& 1º Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar O patrimônio histórico e
sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.
8 2º Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao
tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que
importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados
pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art.76 O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens materiais
pertencentes às pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado
ou de direito público interno.
Arxt.77 A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos
naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de
Política Cultural de Barro, observando-se os seguintes critérios:
1 - historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local;
II - caracterização arquitetônica de determinado período histórico;
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III - representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de
urbanização;
IV - raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com
ocorrência rara;
V - valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência
na memória coletiva;
VI - valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais
bióticos e abióticos e sua significância;
VII - valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características
ímpares e de referência.
O Processo de Tombamento
Art.78 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa
física ou jurídica, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras
organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural do
município de Barro, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural
de Barro.
$ 1.º O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de
Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e
justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto,
desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda
tombar.
Art.79 Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito
Municipal, após parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política
Cultural de Barro.
Parágrafo Único. O tombamento será automaticamente publicado no Diário
Oficial do Estado ou do Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após
o cumprimento do disposto nos artigos 52 a 53 desta Lei.
Art80 O Secretário Municipal de Cultura e Turismo providenciará
automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o
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assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no
Registro de Títulos e Documentos.
Art.81 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo
bem.
Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não
se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário
Oficial do Estado ou do Município.
Art.82 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica,
de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Art.83 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir
e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do
patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do
Conselho Municipal de Política Cultural de Barro, e sempre que o proprietário
anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Art.84 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se
recusar a anuir ao tombamento.
Asrt.85 O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I- o Conselho Municipal de Política Cultural de Barro notificará o proprietário
para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do
Município e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao
Secretário Municipal de Cultura e Turismo dentro do mesmo prazo, as razões
para tal;
II - se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo
determinado, o Secretário Municipal de Cultura e Turismo o encaminhará ao
Conselho Municipal de Política Cultural de Barro, que mediante parecer da
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Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via
administrativa;
IN - no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento
dentro do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os
procedimentos constantes desta Lei.
Art.86 A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno
do bem a ser tombado.
Dos Efeitos do Tombamento
Art.87 Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese
poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
8 1º As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas
mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política
Cultural de Barro.
Art.88 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos
municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado
necessário.
Art.89 Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural de Barro,
não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que
lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o
aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
81º A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de
propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.
8 2º Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Barro
deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento,
devendo notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a
que deverão se sujeitar.
Art.90 Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do
Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os
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bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério
Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou
restauração, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural
de Barro.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 91 O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 92 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses
do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal de Cultura - FMC.
Art. 93 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de
Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, quando for o caso.
81º Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de
recursos do Tesouro Estadual, serão destinados a:
I políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
N para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
82º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional
de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual deverá ser submetida ao
Conselho Municipal de Política Cultural.
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Art. 94 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura
- FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas
a promover a descentralização do investimento.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 95 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no
município, sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais -
CMPLC.
81º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município.
82º O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará
a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de
repasses pela União e Estado ao Município.
Art. 96 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
81º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 97 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber
repasses de recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com
a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
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CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 98 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal
de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local, estadual e nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União, quando houver, e outras fontes de recursos.
81º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 99 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.100 O Município de Barro - CE, deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento, estando, assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de
Cultura.
Art.101 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 102 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103 Revoga-se, no que couber, as Leis Municipais nº 349/2013; e a de nº.
410/2016;.
Art. 104 Revogam-se as disposições em contrário
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