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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
native_id139

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-05 Proposição aprovada — —
2024-08-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2024-08-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-18T06:52:52.289309-03:00 Aprovado 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF: 06.920.271-0
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Institui o Conselho Municipal de Turismo e o
Fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de
Turismo
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o
objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Administração Municipal,
como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo
turísticocomo fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos
termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ouregulamentares que dificultem as atividades de turismo;
II - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidasque neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-
estrutura adequada à implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município,
a fimde contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município,
debates sobre temas de interesse turístico;
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
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CNPJ: 07.620.396/0001-19
nd CGF: 06.920.271-0
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VIII - apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de
informações turísticas de interesse do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras,
exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente
submetidos à aprovação do COMTUR;
XII - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
XIV - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados
no orçamento programa destinos para o Turismo Municipal;
XVII - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar
para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da
ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidadespúblicas e da sociedade civil:
[- Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
HI - Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
V - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Proteção Social;
VII - Um representante do Câmara de Dirigentes Lojistas de Barro - CE;
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Site: https://www .barro.ce.gov.br
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CGF: 06.920.271-0
VIII - Um representante de Associação Cultural;
IX - Um representante do Poder Legislativo;
8 1º Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
8 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido porigual período.
8 3º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e indicados
pelas respectivas unidades representativas.
8 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o
mandatodo Governo Municipal.
$ 52 Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
8 6º O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando
direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de
relevânciapara o Município.
8 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo,
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 420 COMTUR fica assim organizado:
I- Plenário;
II - Diretoria;
HI - Comissões;
$ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente
eum Secretário.
8 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus
Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos.
$ 32º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias
do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
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e
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CGF: 06.920.271-0
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem natureza contábil, vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo.
8 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência
ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do
PlanoMunicipal do Turismo.
Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR:
I - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos
de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a
título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
HI - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
município;IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI- as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou
privadas;VII - os recursos provenientes de convênios que sejam
celebrados;
VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;XII - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de
estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://Awww.barro.ce.gov.br
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CGF: 06.920.271-0
O asas Do
Art. 9º O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo
proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado a Secretaria Municipal
deCultura e Turismo.
Art, 11. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barro, 16 de agosto de 2024.
dilidge
PREFEITO MUNICIPAL
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Site: https://www.barro.ce.gov.br
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