PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Mensagem n° 033/2024
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Barro,
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Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei para Regulamentação da
Prestação de Serviços de Psicologia e Serviço Social na Rede Pública de
Educação Básica
Prezado Senhor,
Encaminho para apreciação e deliberação desta nobre Casa
Legislativa o Projeto de Lei n.° 033/2024, que regulamenta a prestação de
serviços de Psicologia e Serviço Social na rede pública de educação básica do
Município de Barro, em conformidade com a Lei Federal n.° 13.935, de 11 de
dezembro de 2019.
O referido projeto tem como objetivo estruturar e normatizar a atuação
desses profissionais no âmbito escolar, promovendo ações que contribuam para
o desenvolvimento humano, a inclusão educacional e o fortalecimento dos
vínculos entre escola, família e comunidade.
Saliento que o projeto foi elaborado considerando as necessidades do
sistema educacional do Município, buscando garantir o bem-estar dos
estudantes e o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários
e reforço a importância da aprovação deste projeto para atender às demandas
educacionais e sociais da nossa comunidade.
Atenciosamente,
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PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N.° 033/2024
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Regulamenta a Lei n.° 13.935, de 11 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre a
prestação de serviços de Psicologia e
Serviço Social nas redes públicas de
educação básica do Município de Barro/CE,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.° Esta Lei regulamenta a prestação de serviços de Psicologia e
Serviço Social no âmbito da rede pública de educação básica do Município de
Barro, conforme dispõe a Lei Federal n.° 13.935, de 11 de dezembro de 2019,
com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, garantir direitos
educacionais e fortalecer vínculos escolares, familiares e comunitários.
Art. 2.° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Serviços de Psicologia: Ações realizadas por psicólogos voltadas
ao desenvolvimento humano, à promoção da aprendizagem e à melhoria das
relações interpessoais no ambiente escolar, respeitando as condições sociais e
culturais dos estudantes.
II - Serviços de Serviço Social: Atividades desenvolvidas por
assistentes sociais para garantir o acesso a direitos sociais, fortalecer vínculos
entre escola, família e comunidade e promover a inclusão educacional e social.
Art. 3.0 A rede pública de educação básica do Município de Barro
disporá de serviços de Psicologia e Serviço Social.
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§ 1.° Os profissionais integrarão equipes multiprofissionais para
atender às necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2.° As ações desses serviços serão orientadas pelas diretrizes
pedagógicas da rede municipal e pelos projetos político-pedagógicos das
escolas.
§ 3.° Os profissionais atuarão em uma abordagem inclusiva, coletiva
e global, sendo vedadas intervenções individualizantes que substituam outras
políticas públicas sociais.
Art. 4.° Compete à Secretaria Municipal de Educação implementar
mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos
serviços de Psicologia e Serviço Social, assegurando a eficácia e qualidade das
intervenções realizadas.
Art. 5.° Os profissionais de Psicologia e Serviço Social terão as
seguintes atribuições gerais:
I - Promover a garantia do acesso, permanência e sucesso escolar
dos estudantes;
II - Participar da construção de diagnósticos e estratégias voltadas à
superação das dificuldades no processo educacional;
III - Apoiar a elaboração, execução e avaliação de políticas públicas
voltadas à educação inclusiva;
IV - Fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade,
promovendo a gestão democrática da educação;
V - Desenvolver estratégias para combater preconceitos,
discriminações e situações de violência no ambiente escolar;
educação.
Social:
VI - Contribuir para a formação continuada dos profissionais da
Art. 6.° São atribuições específicas dos profissionais de Serviço
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4.
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I - Subsidiar a formulação de projetos pedagógicos com base nos
direitos humanos e sociais;
II - Atuar nas dificuldades relacionadas ao processo de ensinoaprendizagem, evasão escolar e inclusão educacional;
III - Participar de ações para combater preconceitos e discriminações
no ambiente escolar;
IV - Realizar análises e pesquisas que subsidiem a formulação de
políticas educacionais;
V - Promover a articulação entre as redes de proteção social e as
comunidades escolares, fortalecendo a integração dos serviços sociais.
Art. 7.° São atribuições específicas dos profissionais de Psicologia:
I - Contribuir com as equipes pedagógicas para o desenvolvimento de
projetos que favoreçam a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes;
II - Realizar avaliações psicológicas voltadas às demandas
educacionais, respeitando os contextos sociais e culturais;
III - Promover a inclusão educacional de estudantes com deficiência
ou em outras condições de vulnerabilidade;
IV - Participar de programas de formação continuada, colaborando
para a qualificação dos profissionais da educação;
V - Auxiliar na implementação de estratégias para prevenir a
medicalização e patologização de dificuldades escolares.
Art. 8.° É vedada a realização de psicoterapia e de práticas
individualizantes no âmbito escolar, conforme o disposto no art. 3.0, § 3.0.
Art. 9.° A comunidade escolar, incluindo estudantes, familiares e
professores, será envolvida na elaboração de diagnósticos e estratégias de
ação, promovendo a gestão democrática da educação.
Art. 10.0 A Secretaria Municipal de Educação promoverá programas
de capacitação continuada para os profissionais de Psicologia, Serviço Social e
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educação, visando ao aprimoramento das práticas pedagógicas e de apoio
psicossocial.
Art. 11.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, 11 de dezembro de 2024.
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