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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO PELO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
native_id182

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição aprovada
2025-02-25 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-02-24 Emitido Parecer da Comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Emitido Parecer da Comissão
2025-02-20 Proposição distribuida à Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-02T08:04:28.459469-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ 
CNP): 07.620.3960001-19 1GF: 06.920.271-0 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJEIO DE LEI 002/-2025 
B
GOVERNO MUNICIPAL DE 
arro Borro melhor poro todos 
BARRO, 29 DE JANEIRO DE 2025. 
y
r , A TT TC`MT' ATAT CM-1 TleN TIT(V- A 
xi,rx) l.h.3 1 L 1_,\J V .CILAJJIX Ll \J 1 1.7\ 
AT ART A T NI_ACInT\I A T PAPA Clç PRCIFTqqTC1NT A 1g 1-)C1 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO 
VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO PELO 
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei. 
Ari, 1° O Poder Executivo estabelece reajuste no valor cio piso para os profissionais do 
magistério públic.0 da educação básica do Município do barro em 7%, na ordem de R$ 
4.901,20 (quatro mil novecentos e um reais e vinte centavos), para uma carga horária de 
40 (quarenta) horas semanais e, proporcionalmente, nos termos das citadas legislações, 
deverá ser promovida a adequação necessária ou ajustes, ao valor equivalente a efetiva 
jornada de trabalho desempenhada pelo profissional. 
Art. 20 Fica estabelecido que, nao sendo esta lei sancionada em tempo hábil para 
pageunento referente a Janeiro em sua própria competência, os -v-alores retroati-v-os do 
rpail-Ntp çprãn pagrlç na comptevneiA rip Fpverpirn. 
Art. 3
0 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias do vigente orçamento, autorizado a suplementação caso necessária. 
Art. 4
0
revogam-se as disposições normativas em contrária 
Art. 5
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1" 
de janeiro de 2025. 
Paço da Prefeitura Municipal cio Barro - CE, 05 de Fevereiro de 2025. 
f
-t--lz‘ik.‘ -
ERICIES GEORU FEITOSA ALM. QUERO( E 
PRE1r1.110 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
httpc:/».4.A.A.n.v.h2rre,.,-2.gew.hr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
U7.620.39b/U001-19 Ltd.: 06.920271-U 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
aUl 
GOVERNOMUli r
A0
CIPAL DE Ba
Sarro melhor poro Iodos 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhores Vereadores, 
Honrando-nos, sobremodo, dirigirmo-nos, respeitosamente, a esta Egrégia 
Casa de Leis, para encaminharmos, apreciação dos senhores Pares o seguinte Projeto de 
lei n° 002, de 29 de janeiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal_ 
O valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério 
público da educação básica é estabelecido em nível nacional, para a jornada de, no 
máximo, 40 (quarenta) horas semanais, consoante dispõe o §, 1°, do artigo 2°, da Lei nO 
11.738, de 16 de julho de 2008. 
Foi publicado em 23.12.2024 a portaria interministerial que aprovou o piso 
n 1 no rpogistm-io por. c ro l r Ao R$ 4.R47,A8 (c.p1 try-, nitc,epritr,o 
sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), concedendo assim um reajuste de 6,27%, 
conforme disposto na legislação em vigor, dessa forma definindo o novo piso dos 
professores para "025. 
Em Barro o reajuste não se dará em 6,27% mas sim em 7%, ou seja, os 
profissionais do magistério em Barro receberão remuneração maior que o Piso Nacional, 
sendo o valor de 401.1 P.$ 4.901,20 •
(quatro Irã noveceiltos e um reais e -ánte- centa-,Tos). 
O Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovação do Projeto de Lei em 
epígrafe, e respetiva sanção, deverá efetuar a atualização do piso salarial nacional do 
magistério publicado pelo Governo Federal para uma carga horária de 40 horas 
semanais, pago proporcionalmente a jornada de trabalho ou lotação definida pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
IvIesinu que 1LOSSO legiSlaCIVO ALI. 1" da Lei Municipal 
tf 470/2019, autorize ao Executivo municipal fazer o reajuste do piso do magistério 
através de Decreto, estendemos que a aprovação da presente lei concede ainda mais 
juridicidade ao aio. 
Com estes argumentos, contamos com o elevado espírito público dos ilustres 
vereadores, para a aprovação do presente projeto de lei, assim como está apresentado, 
em regime de "'URGÊNCIA ESPECIAL, inclusive com a dispensa dos interstícios 
regimentais. 
Atenciosamente, 
6,44, ( 
ERICIES GEOR 'E FEITOSA ALBUQUERQL E 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
cito.: httpc://tApANALh n rrn.ra.gnv. h r 

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