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CNP]: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
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PROJETO DE LEI N° 004/2025
GOVERNO MUNICIPAL DE
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BARRO, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE
APARELPIC.IS CELULARES I\IAS
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO
MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE
crIM A UI F.m' 'P N°15.100P0')5„ P
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
:Art. 1° - Esta Lei regulamenta o iiscs de aparelhos celulares e dispositivos
eletrônicos portáteis no ambiente escolar das instituições de ensino públicas e privadas
da educação básica, no âmbito do Município de Barro/CE, regulamentando assim a Lei
Federal n' 15.100/202s no âmbito do Município de Barro - Ceará
Art. 2° - O aso de celulares e dispositivos eletrônicos por alunos durante o
horário de aula, intervalos ou recreio, fica proibido, salvo para fins pedagógicos
previamente autorizados pelo professor ou peia direção da escola, conforme diretrizes
estabelecidas na Lei Federal n° 15.100/2025.
§único - Inclui-se também na proibição do caput deste artigo o corpo docente,
excetuando-se de igual modo o uso para fins pedagógicos.
Art. 3
0
- É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por
CGt'adantes, ir2ependenternente da etapa de_ ens'no e do 1.,ocal A C USO, dentro ti LÃ LAJrLA *.44L
sala de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 4
0
- Os docentes e demais profissionais da educação devem orientar e
fiscalizar o cumprimento desta Lei, promovendo - conscientização sobre o uso
adequado da tecnologia no ambiente escolar, e acolhimento para o corpo docente e
discente que apresente sofrimento psíquico e mental em decorrência do uso dos
dispositivos mencionados no art 1' desta lei, seguindo os princípios e diretrizes da
legislação federal.
Art. 5
0
- As instituições de ensino devem incluir em seus regimentos internos, ou
por portarias, normas para a implementação e aplicação desta Lei, podendo estabelecer
medidas disciplinares proporcionais em caso de descumprimento, respeitando os
parâmetros da Lei Federal n" 15.100/2025.
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNP): 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
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Art. 6° - A direção das escolas, em conjunto com os pais e responsáveis, poderá
promover campanhas educativas sobre o uso consciente da tecnologia e seus impactos
na educação e no desenvolvimento social dos alunos, observando as diretrizes da
legislação federal.
Art. 7° - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções disciplinares previstas no regimento interno, ou portarias, da escola
e nas normas estabelecidas pela Lei Federal n° 15.100/2025.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, 05 de Fevereiro de 2025.
ÉRICI.ES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000
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CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
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JUSTIFICATIVA
GOVERNO 'AMORAL DE
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Bo,ro rnetho, poro todos
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Honrando-nos, sobremodo, dirigirmo-nos, respeitosamente, a esta Egrégia Casa
de Leis, para encaminharmos, à apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei n°
004, de 05 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL.
O presente Projeto de Lei visa i-egulamentar no a' mbito u'o Município do Barro, a
proibição do uso de telefones celulares e dispositivos eletrônicos em salas de aula das
instituições de ensino da rede pública e privada, em conformidade com a legislação
vigente, especialmente a Lei Federal n" 15.100/ 2025 e g Lei Estadual n° 14.146/2008 do
Estado do Ceará.
A Lei Estadual n° 14.146/2008 já dispõe sobre a proibição do uso de
equipamentos de comunicação e eletrônicos nos estabelecimentos de ensino do Ceará
durante o horário das aulas. reconhecendo a necessidade de garantir um ambiente
escolar adequado ao aprendizado. Contudo, é fundamental que essa diretriz seja
reforçada e adaptada ao contexto municipal, garantindo sua efetiva aplicação e
fiscalização nas escolas locais.
A recente Lei Federal n" 15.100/2025 reforça essa necessidade ao estabelecer
diretrizes nacionais para a restrição do uso de celulares em sala de aula, com o objetivo
de ininirnizar as distrações, melhorar a ce,ncentração dos í.ilunos e aprimorar a qualidade
do ensino.
Dessa forma, a presente iniciativa busca consolidar e fortalecer a normatização já
existente, adaptando-a à realidade das escolas do nosso município, assegurando que as
instituições estabeleçam normas claras sobre a utilização de dispositivos eletrônicos A
proposta prevê exceções para fins pedagógicos, quando autorizados pelos professores,
bem como para casos específicos de acessibilidade, garantindo a inclusão de alunos com
necessidades especiais.
Assim, este Projeto de Lei representa um passo essencial para a valorização da
educação, promovendo um ambiente escolar mais disciplinado, seguro e propício ao
aprendizado. Contamos com o apoio dos nobres .vereadores para sua .aprovação, a fim
de garantir o cumprimento das diretrizes nacionais e estaduais e reforçar o compromisso
do município com a formação de seus estudantes.
Atenciosamente,
C-3 Ítiié4 t • X.
ÉRICLES GEORéE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Leite Cabral, nQ 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br