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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE APARELHOS CELULARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PROVADAS NO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 15.100/2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id184

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição aprovada
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-03-07 Emitido Parecer da Comissão
2025-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-07 Emitido Parecer da Comissão
2025-02-20 Proposição distribuida à Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T18:35:08.334083-03:00 Aprovado 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITUP A. MUNICIPAL "E A %VA - CE A RA 
CNP]: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
hPiliIL I1 Du rittr rd lu LM mirvitáriu 
PROJETO DE LEI N° 004/2025 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
arro 
Boro rnetlo, poro Iodos 
BARRO, 05 DE FEVEREIRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE 
APARELPIC.IS CELULARES I\IAS 
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO 
MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE 
crIM A UI F.m' 'P N°15.100P0')5„ P 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei. 
:Art. 1° - Esta Lei regulamenta o iiscs de aparelhos celulares e dispositivos 
eletrônicos portáteis no ambiente escolar das instituições de ensino públicas e privadas 
da educação básica, no âmbito do Município de Barro/CE, regulamentando assim a Lei 
Federal n' 15.100/202s no âmbito do Município de Barro - Ceará 
Art. 2° - O aso de celulares e dispositivos eletrônicos por alunos durante o 
horário de aula, intervalos ou recreio, fica proibido, salvo para fins pedagógicos 
previamente autorizados pelo professor ou peia direção da escola, conforme diretrizes 
estabelecidas na Lei Federal n° 15.100/2025. 
§único - Inclui-se também na proibição do caput deste artigo o corpo docente, 
excetuando-se de igual modo o uso para fins pedagógicos. 
Art. 3
0
- É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por 
CGt'adantes, ir2ependenternente da etapa de_ ens'no e do 1.,ocal A C USO, dentro ti LÃ LAJrLA *.44L 
sala de aula, para os seguintes fins: 
I - garantir a acessibilidade; 
II - garantir a inclusão; 
III - atender às condições de saúde dos estudantes; 
IV - garantir os direitos fundamentais. 
Art. 4
0
- Os docentes e demais profissionais da educação devem orientar e 
fiscalizar o cumprimento desta Lei, promovendo - conscientização sobre o uso 
adequado da tecnologia no ambiente escolar, e acolhimento para o corpo docente e 
discente que apresente sofrimento psíquico e mental em decorrência do uso dos 
dispositivos mencionados no art 1' desta lei, seguindo os princípios e diretrizes da 
legislação federal. 
Art. 5
0
- As instituições de ensino devem incluir em seus regimentos internos, ou 
por portarias, normas para a implementação e aplicação desta Lei, podendo estabelecer 
medidas disciplinares proporcionais em caso de descumprimento, respeitando os 
parâmetros da Lei Federal n" 15.100/2025. 
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Cito: https wwww.h . rm.c...ghv.h r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNP): 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
~INL 1 C uu rittrtilu uu inunat.iriu 
GOVERNO MUNiCIPe 0AL DE Ba
Ba,o rseetho, poro todos 
Art. 6° - A direção das escolas, em conjunto com os pais e responsáveis, poderá 
promover campanhas educativas sobre o uso consciente da tecnologia e seus impactos 
na educação e no desenvolvimento social dos alunos, observando as diretrizes da 
legislação federal. 
Art. 7° - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o 
infrator às sanções disciplinares previstas no regimento interno, ou portarias, da escola 
e nas normas estabelecidas pela Lei Federal n° 15.100/2025. 
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, 05 de Fevereiro de 2025. 
ÉRICI.ES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 
¡to htt p c ://vvvtAkt.ha rrn . r ares, h r 
PREFEITUP MUNICIPAL ^E l'ARR" Cr AP" 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
uriumnitir. rnr.rti ti OU IVIUPIldrIU 
JUSTIFICATIVA 
GOVERNO 'AMORAL DE 
arro 
Bo,ro rnetho, poro todos 
Excelentíssimo Senhores Vereadores, 
Honrando-nos, sobremodo, dirigirmo-nos, respeitosamente, a esta Egrégia Casa 
de Leis, para encaminharmos, à apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei n° 
004, de 05 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, em regime de 
URGÊNCIA ESPECIAL. 
O presente Projeto de Lei visa i-egulamentar no a' mbito u'o Município do Barro, a 
proibição do uso de telefones celulares e dispositivos eletrônicos em salas de aula das 
instituições de ensino da rede pública e privada, em conformidade com a legislação 
vigente, especialmente a Lei Federal n" 15.100/ 2025 e g Lei Estadual n° 14.146/2008 do 
Estado do Ceará. 
A Lei Estadual n° 14.146/2008 já dispõe sobre a proibição do uso de 
equipamentos de comunicação e eletrônicos nos estabelecimentos de ensino do Ceará 
durante o horário das aulas. reconhecendo a necessidade de garantir um ambiente 
escolar adequado ao aprendizado. Contudo, é fundamental que essa diretriz seja 
reforçada e adaptada ao contexto municipal, garantindo sua efetiva aplicação e 
fiscalização nas escolas locais. 
A recente Lei Federal n" 15.100/2025 reforça essa necessidade ao estabelecer 
diretrizes nacionais para a restrição do uso de celulares em sala de aula, com o objetivo 
de ininirnizar as distrações, melhorar a ce,ncentração dos í.ilunos e aprimorar a qualidade 
do ensino. 
Dessa forma, a presente iniciativa busca consolidar e fortalecer a normatização já 
existente, adaptando-a à realidade das escolas do nosso município, assegurando que as 
instituições estabeleçam normas claras sobre a utilização de dispositivos eletrônicos A 
proposta prevê exceções para fins pedagógicos, quando autorizados pelos professores, 
bem como para casos específicos de acessibilidade, garantindo a inclusão de alunos com 
necessidades especiais. 
Assim, este Projeto de Lei representa um passo essencial para a valorização da 
educação, promovendo um ambiente escolar mais disciplinado, seguro e propício ao 
aprendizado. Contamos com o apoio dos nobres .vereadores para sua .aprovação, a fim 
de garantir o cumprimento das diretrizes nacionais e estaduais e reforçar o compromisso 
do município com a formação de seus estudantes. 
Atenciosamente, 
C-3 Ítiié4 t • X. 
ÉRICLES GEORéE FEITOSA ALBUQUERQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, nQ 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 

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