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materia nº 20250301/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20250301 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaProjeto de Lei Nº 001/2025 Autoria: Vereador José Jordão Tavares de Sousa Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar o Transporte Escolar Universitário no Município de Barro-CE e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Emitido Parecer da Comissão
2025-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-28 Emitido Parecer da Comissão
2025-03-10 Proposição distribuida à Comissão
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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e 1, 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO 
PROJETO DE LEI No 01/2025 
Barro, Ceará, 07 de março de 2025. 
Ementa: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a regulamentar o 
Transporte Escolar Universitário no 
Município de Barro-CE e dá outras 
providências. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
O Vereador abaixo-assinado, com base no Artigo 69 combinado com 
Artigo 88 do Regimento Interno desta Casa, requer a V.Exa., que seja 
submetido apreciação da Mesa Diretora e aos demais pares o presente: 
PROJETO DE LEI 
Art. 10: A presente Lei regulamenta o direito de todos os alunos residentes em Barro￾CE, e regularmente matriculados em instituições de curso superior (3° grau) ou em 
cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação 
e Cultura), ao transporte intermunicipal escolar universitário. 
Parágrafo Único. Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos 
universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de 
ensino, situados nas cidades de Cajazeiras-PB, Crato-CE e Juazeiro do Norte-CE. 
Art. 20: O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o 
transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde 
ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior 
ou profissionalizante onde estiver matriculado. 
Art. 30: A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos 
da Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através dos procedimentos 
próprios da Lei no 14.133/2021, bem como excepcionalmente, pelos veículos 
adquiridos através Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos 
termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei Federal no 12.816/2013.
Art. 40: Competirá ao Município de Barro-CE, organizar e prestar, diretamente o 
serviço de transporte coletivo de estudantes universitários, exercendo seu controle e 
fiscalização, bem como através de locação de veiculos, estabelecendo a forma e as 
condições de contratação que lhe convierem. 
Praça Gregário Alves Feltosa, SN — Centro Barro/Ceará 
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71 
Moine Page: WWW b.ifr ,•,.b.l i t)r Ema': cambarroalcarnaraniunielpaldebarrO.Ce Uov.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO 
Art. 50: O serviço do Transporte Universitário deverá ser proporcional à demanda dos 
alunos que dele utilizarem, variando o número dos ônibus que irão realizar o translado 
de Barro-CE até as cidade de Cajazeiras-PB, Crato-CE e Juazeiro do Norte-CE, de 
acordo com o número de alunos regularmente matriculados nas instituições citadas no 
Art. 1° desta Lei. 
Art. 60: O transporte a ser utilizado deverá ser executado através de ônibus ou micro￾ônibus modelo executivo, com ar-condicionado, cinto de segurança, poltronas 
adequadas para viagens longas, e assentos numerados. 
Art. 70: A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário dar-se￾á por critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a renda do 
estudante, da menor para a maior, simultaneamente por critério cronológico de 
antiguidade da matrícula e do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo em 
casos de doença, alguma deficiência, ou gravidez. 
Parágrafo Único. Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de 
passageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins de 
organização, respeitando os critérios citados no caput deste artigo. 
Art. 80: Será admitido, desde que haja vagas nos ônibus, mediante prévia autorização, 
o transporte de pessoas qualificadas como "caronistas", que se definem como: 
I — Estudantes de instituições citadas no Art. 1° desta Lei, residentes nas 
cidades-sede das instituições de ensino superior, e que utilizariam o transporte 
universitário em dias esporádicos. 
Art. 90: A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário 
ocorrerá por dotação orçamentária própria. 
Art. 100: O Prefeito Municipal poderá expedir Decreto Municipal regulamento a 
presente Lei. 
Art.11: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala dos Vereadores em, 07 de março de 2025. 
Atenciosamente, 
it is
Vereador 
Praça Gregório Alves Feitosa. SN — Centro Barro/Ceará 
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71 
Home Page: www.barro.ce.leq.br Emall. cambarroncamaiamunlçlpaldeb?no.ce.gov.br
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO 
JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitários que 
precisam deslocar se diariamente para a sede das instituições, com 
objetivo de cursar o Ensino Superior ou Profissionalizante. 
Atualmente, não existe nenhum dispositivo legal que regulamente a 
Prefeitura deste Município em relação ao fornecimento gratuito do 
Transporte Universitário, de forma ampla, geral e irrestrita. A existência 
de uma legislação referente a este tema trará uma segurança jurídica aos 
usuários do serviço, que poderão planejar melhor suas carreiras 
acadêmicas. 
É válido ressaltar o permissivo constitucional que o Município possui 
para proporcionar os meios de acesso à Educação, segundo do disposto 
no Art. 23, V, da CF, assim como, elaborar legislação referente ao 
interesse da Educação Local, conforme o Art. 30, I e II, da Carta Magna. 
Por outro lado, não existe vício de iniciativa no presente projeto de 
lei, tendo em vista que não esbarra nas vedações constitucionais, conforte 
jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal — STF. Em se 
tratando de democracia e processo legislativo, temos que desmontar o 
mito das leis que supostamente criam despesas ao executivo, pois os 
temas de interesse local são de competência legislativa da Câmara 
Municipal de Barro. 
Com efeito, o presente projeto de lei não usurpa a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo, pois não trata da estrutura 
administrativa ou das atribuições dos órgãos municipais, ou, ainda, do 
regime jurídico de servidores públicos municipais. Negar seguimento ou 
vetar projetos de lei com fundamento na frágil argumentação de "criação 
de despesas" afronta os artigos 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da 
Constituição Federal, e pode abrir um precedente perigoso de 
judicialização da matéria. 
Neste diapasão, a atividade legislativa municipal deve sempre 
preservar a simetria constitucional entre a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, seguindo os 
parâmetros estabelecidos no artigo 61, §10, II, "a", "c" e "e", da 
Constituição Federal, normas estas que o presente projeto de Lei não fere. 
É importante destacar, ainda, que esse é um direito que foi se 
consolidando ao longo dos anos pelo costume em nossa cidade, e vários 
municípios vizinhos já disponibilizam esse serviço público 
Praça Gregõrio Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará 
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00,374.857/0001-71 
Home Page: ~tarro ce leg ID/ Emall: cambarroacamaramunicipaldebarro.ce.govjg 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
independentemente de legislação, a exemplo de Aurora-CE, Ipaumirim-CE 
etc. 
Outrossim, o projeto contribui com o desenvolvimento da cidade, já 
que evita o êxodo estudantil e consolida a permanência dos futuros 
profissionais em nossa cidade, movimentando a economia local e evitando 
a redução da população do município do Barro, o que implicaria na 
redução dos repasses orçamentários. 
Logo, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices 
jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos 
nobres vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos 
aprovação. 
Paço da Câmara Municipal de Barro-CE, 07 de março de 2025. 
o aÁrOg 
Vereador (PSD) 
C4-0 
Praça Gregário Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará 
Fone/Fax. (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71 
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