e 1,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
PROJETO DE LEI No 01/2025
Barro, Ceará, 07 de março de 2025.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a regulamentar o
Transporte Escolar Universitário no
Município de Barro-CE e dá outras
providências.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O Vereador abaixo-assinado, com base no Artigo 69 combinado com
Artigo 88 do Regimento Interno desta Casa, requer a V.Exa., que seja
submetido apreciação da Mesa Diretora e aos demais pares o presente:
PROJETO DE LEI
Art. 10: A presente Lei regulamenta o direito de todos os alunos residentes em BarroCE, e regularmente matriculados em instituições de curso superior (3° grau) ou em
cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação
e Cultura), ao transporte intermunicipal escolar universitário.
Parágrafo Único. Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos
universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de
ensino, situados nas cidades de Cajazeiras-PB, Crato-CE e Juazeiro do Norte-CE.
Art. 20: O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o
transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde
ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior
ou profissionalizante onde estiver matriculado.
Art. 30: A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos
da Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através dos procedimentos
próprios da Lei no 14.133/2021, bem como excepcionalmente, pelos veículos
adquiridos através Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos
termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei Federal no 12.816/2013.
Art. 40: Competirá ao Município de Barro-CE, organizar e prestar, diretamente o
serviço de transporte coletivo de estudantes universitários, exercendo seu controle e
fiscalização, bem como através de locação de veiculos, estabelecendo a forma e as
condições de contratação que lhe convierem.
Praça Gregário Alves Feltosa, SN — Centro Barro/Ceará
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71
Moine Page: WWW b.ifr ,•,.b.l i t)r Ema': cambarroalcarnaraniunielpaldebarrO.Ce Uov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 50: O serviço do Transporte Universitário deverá ser proporcional à demanda dos
alunos que dele utilizarem, variando o número dos ônibus que irão realizar o translado
de Barro-CE até as cidade de Cajazeiras-PB, Crato-CE e Juazeiro do Norte-CE, de
acordo com o número de alunos regularmente matriculados nas instituições citadas no
Art. 1° desta Lei.
Art. 60: O transporte a ser utilizado deverá ser executado através de ônibus ou microônibus modelo executivo, com ar-condicionado, cinto de segurança, poltronas
adequadas para viagens longas, e assentos numerados.
Art. 70: A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário dar-seá por critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a renda do
estudante, da menor para a maior, simultaneamente por critério cronológico de
antiguidade da matrícula e do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo em
casos de doença, alguma deficiência, ou gravidez.
Parágrafo Único. Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de
passageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins de
organização, respeitando os critérios citados no caput deste artigo.
Art. 80: Será admitido, desde que haja vagas nos ônibus, mediante prévia autorização,
o transporte de pessoas qualificadas como "caronistas", que se definem como:
I — Estudantes de instituições citadas no Art. 1° desta Lei, residentes nas
cidades-sede das instituições de ensino superior, e que utilizariam o transporte
universitário em dias esporádicos.
Art. 90: A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário
ocorrerá por dotação orçamentária própria.
Art. 100: O Prefeito Municipal poderá expedir Decreto Municipal regulamento a
presente Lei.
Art.11: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala dos Vereadores em, 07 de março de 2025.
Atenciosamente,
it is
Vereador
Praça Gregório Alves Feitosa. SN — Centro Barro/Ceará
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71
Home Page: www.barro.ce.leq.br Emall. cambarroncamaiamunlçlpaldeb?no.ce.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitários que
precisam deslocar se diariamente para a sede das instituições, com
objetivo de cursar o Ensino Superior ou Profissionalizante.
Atualmente, não existe nenhum dispositivo legal que regulamente a
Prefeitura deste Município em relação ao fornecimento gratuito do
Transporte Universitário, de forma ampla, geral e irrestrita. A existência
de uma legislação referente a este tema trará uma segurança jurídica aos
usuários do serviço, que poderão planejar melhor suas carreiras
acadêmicas.
É válido ressaltar o permissivo constitucional que o Município possui
para proporcionar os meios de acesso à Educação, segundo do disposto
no Art. 23, V, da CF, assim como, elaborar legislação referente ao
interesse da Educação Local, conforme o Art. 30, I e II, da Carta Magna.
Por outro lado, não existe vício de iniciativa no presente projeto de
lei, tendo em vista que não esbarra nas vedações constitucionais, conforte
jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal — STF. Em se
tratando de democracia e processo legislativo, temos que desmontar o
mito das leis que supostamente criam despesas ao executivo, pois os
temas de interesse local são de competência legislativa da Câmara
Municipal de Barro.
Com efeito, o presente projeto de lei não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo, pois não trata da estrutura
administrativa ou das atribuições dos órgãos municipais, ou, ainda, do
regime jurídico de servidores públicos municipais. Negar seguimento ou
vetar projetos de lei com fundamento na frágil argumentação de "criação
de despesas" afronta os artigos 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da
Constituição Federal, e pode abrir um precedente perigoso de
judicialização da matéria.
Neste diapasão, a atividade legislativa municipal deve sempre
preservar a simetria constitucional entre a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, seguindo os
parâmetros estabelecidos no artigo 61, §10, II, "a", "c" e "e", da
Constituição Federal, normas estas que o presente projeto de Lei não fere.
É importante destacar, ainda, que esse é um direito que foi se
consolidando ao longo dos anos pelo costume em nossa cidade, e vários
municípios vizinhos já disponibilizam esse serviço público
Praça Gregõrio Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00,374.857/0001-71
Home Page: ~tarro ce leg ID/ Emall: cambarroacamaramunicipaldebarro.ce.govjg
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
independentemente de legislação, a exemplo de Aurora-CE, Ipaumirim-CE
etc.
Outrossim, o projeto contribui com o desenvolvimento da cidade, já
que evita o êxodo estudantil e consolida a permanência dos futuros
profissionais em nossa cidade, movimentando a economia local e evitando
a redução da população do município do Barro, o que implicaria na
redução dos repasses orçamentários.
Logo, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices
jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos
nobres vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos
aprovação.
Paço da Câmara Municipal de Barro-CE, 07 de março de 2025.
o aÁrOg
Vereador (PSD)
C4-0
Praça Gregário Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará
Fone/Fax. (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71
Home Page: vvww berro ce leg r:dinbarronuarnarallillnlelpaldeb refro [ti; uov br