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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDispõe sobre a atualização do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Barro, e dá outras providências.
native_id216

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição aprovada
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-03-28 Emitido Parecer da Comissão
2025-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-28 Emitido Parecer da Comissão
2025-03-17 Proposição distribuída às comissões
2025-03-17 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T10:36:46.091458-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
MENSAGEM 006/2025 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
B GOVERfK)MUUCIPAL DE 
arro 
GIES, ÃO ORtIONTIL COACII CDIISC1I.Da0 
Honrando-nos, sobremodo, dirigirmo-nos, respeitosamente, a esta Egrégia 
Casa de Leis, para encaminharmos, apreciação dos senhores Pares o seguinte Projeto de 
Lei no 006, de 14 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, estando 
assim denominado: 
"Dispõe sobre a atualização do piso salarial dos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS), Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Barro, e dá outras 
Providências." 
Como o art. 198, §90 da CF/88 preceitua que o piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) será de no 
mínimo dois salários mínimos, gerou-se a necessidade do poder público ajustar o salário 
base da classe para R$ 3.036,00 (três mil e tinta e seis reais) a partir de primeiro janeiro de 
2025. 
A presente lei se faz necessário por imposição do art. 37, X da CF/88 que 
estabelece que a remuneração de servidores públicos somente poderão ser fixadas ou 
alteradas por meio de lei específica. Além disso, a vinculação do vencimento ao salário 
mínimo é vedada pela Súmula Vinculartte rf 42, motivo pelo qual as leis devem sempre 
trazer os valores expressos e não vincula-los aos índices federais de correção monetária. 
Com estes argumentos, contamos com o elevado espírito público dos ilustres 
vereadores, para a aprovação do presente projeto de lei, assim como está apresentado, em 
regime de "urgência especial", inclusive com a dispensa dos interstícios regimentais. 
Atenciosamente, 
ur E 
• ÉRICLES GEOR6E FEITOSA ALBUQUERQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
B(.,,,,„,„..,.,......., ,,,,. 
arro 
oasrÂo pacsarfre. caukon t, oacsamarro 
PROJETO DE LEI 006/2025 BARRO, 14 DE MARÇO DE 2025. 
Dispõe sobre a atualização do piso salarial 
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), 
Agentes de Combate às Endemias (ACE) do 
Município de Barro, e dá outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1° O vencimento inicial para as categorias de Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS) e dos agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município será de R$ 
3.036,00 (três mil e tinta e seis reais) mensais, referente à carga horária de 40 (quarenta) 
horas. 
§1° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso 
salarial deve ser integralmente dedicada as ações e serviços de promoção da saúde, 
vigilância epidemiológica e combate as endemias, em prol das famílias e comunidades 
assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, em consonância com a 
Legislação Federal. 
Art. 2 ° Fica estabelecido que, não sendo esta lei sancionada em tempo hábil para 
pagamento os valores retroativos do reajuste serão pagos na competência de 
subsequente. 
Art. 3
0 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, 14 de março de 2025. 
.a-)yei t ryt 
ÉRICLES GEOR6E FEITOSA ALBUQUERQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 

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