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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-15
EmentaDispõe sobre a alteração do §1º, do Art. 68, da Lei nº 536, de 31 de março de 2023, e dá outras providências.
native_id217

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição aprovada
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2025-03-28 Emitido Parecer da Comissão
2025-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-28 Emitido Parecer da Comissão
2025-03-17 Proposição distribuída às comissões
2025-03-17 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T10:40:24.913698-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
r.ovE vriz)mi.n4 CPAL 
arro 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 007/2025 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Honrando-nos, sobremodo, dirigirmo-nos, respeitosamente, a esta Egrégia 
Casa de Leis, para encaminharmos, apreciação dos senhores Pares o seguinte Projeto de 
Lei ri° 007, de 14 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal 
A presente proposta tem como objetivo garantir a valorização e a justa 
remuneração dos Conselheiros Tutelares, profissionais essenciais na defesa dos direitos 
da criança e do adolescente, conforme previsto no ECA (Lei n° 8.069/1990). 
Os Conselheiros Tutelares desempenham um papel fundamental na sociedade, 
atuando na proteção de menores em situação de vulnerabilidade, intervindo em casos de 
negligência, abuso e violência, e garantindo a aplicação das medidas de proteção previstas 
na legislação. No entanto, a remuneração desses profissionais, na maioria dos municípios, 
encontra-se defasada em relação à relevância e à complexidade de suas atribuições. 
A atualização proposta busca corrigir essa defasagem, garantindo que os 
vencimentos dos conselheiros tutelares sejam adequados à realidade econômica e 
proporcionais à importância do cargo que ocupam. 
A vinculação do vencimento ao salário mínimo é vedada pela Súmula 
Vinculante n° 42, motivo pelo qual as leis devem sempre trazer os valores expressos e não 
vincula-los aos índices federais de correção monetária. 
Com estes argumentos, contamos com o elevado espírito público dos ilustres 
vereadores, para a aprovação do presente projeto de lei, assim como está apresentado, em 
regime de "urgência especial", inclusive com a dispensa dos interstícios regimentais. 
Atenciosamente, 
-“Zéti t k 
ÉRICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQL E 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
B GOVERtiOMUIVCIPAL DE 
arro 
oestAo PRCSIENTL CIDADCVI a/escamem/To 
PROJETO DE LEI 007/2025 BARRO, 14 DE MARÇO DE 2025. 
ALTERA O §1°, DO ART. 68, DA LEI N° 
536, DE 31 DE MARÇO DE 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei. 
Art. 10 O parágrafo primeiro do art. 68 da Lei 536/2023, passa a ter a seguinte 
redação: 
"Art. 68° ... 
§1° No efetivo exercício da sua função 
perceberá, a título de remuneração, o valor de 
R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete 
reais) referente à carga horária de 40 (quarenta) 
horas" 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal do Barro — CE, 14 de março de 2025. 
.1C1 tfi_l_ 
ÉRICLES GEOR 'E FEITOSA ALBUQUERQUE 
-44 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 

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