PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N° 011 DE 09 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal, no art. 4' da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
Orgânica do Município de Barro, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na
legislação tributária;
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI. as disposições sobre a dívida pública municipal;
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- Ceará, para o exercício de 2026, serão as definidas quando da aprovação do
PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim
como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.
Art. 4
0 - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com
as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5
0
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, será
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos
seguintes princípios:
I. Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos.
II. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município
e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.
III. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6° - As prioridades referidas no artigo 3" desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se
constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de
novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7
0 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 deve assegurar
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência
na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
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VI. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo das quais não resulta um período e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI!. Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
programas de governo;
VIII. Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
de transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB)
e outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio
do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 90 do art. 21 da
Constituição Federal;
IX. Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;
X. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
XI. Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou
indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna,
expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização
de um determinado Programa de Trabalho.
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§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 9° - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria
econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes de recursos e os grupos de
despesa, conforme a seguir especificado:
I. pessoal e encargos sociais - somatório dos gastos com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem corno
os encargos sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com
a Lei Complementar n° 101/2000;
II. juros e encargos da dívida - despesas com juros sobre a dívida por
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações
de crédito por antecipação da receita;
III. outras despesas correntes - demais despesas correntes não
previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV. investimentos - despesas com obras e instalações, equipamentos e
material permanente;
V. inversões financeiras - despesas com aquisições de imóveis,
aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de
capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo;
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depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já
integralizado;
VI. amortização da dívida - despesas com o principal da dívida
contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual
resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação de receita;
principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
§ 1° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
deverão obedecer a classificação determinada pela Portaria Interministerial
163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores.
§ 2° - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2026,
conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme
definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF e pelo
Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/ CE.
§ 3
0 - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior,
poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou
Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião da execução do
Orçamento.
Art.10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de
Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5' da
Constituição Estadual, será composta de:
I. mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II. texto da Lei;
111. quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
IV. demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
V. discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
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VI. projeção das despesas com pessoal;
VII, projeção das despesas próprias com saúde;
VIII. projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IX. projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos
e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei n' 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma
do disposto no Art. 165, § 5° da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da
destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos,
Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:
I. programa de trabalho do Órgão;
II. despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade
de aplicação;
III. as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria
economia (Grupo de Natureza de Despesa - GND, até a Modalidade
de Aplicação - MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG
n" 42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de
natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Único - O controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através de
normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a
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Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federal;
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de
saúde em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de
cálculo.
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos
Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de
saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2026 será elaborada
segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 1" - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações
orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos
previstas no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, podendo ainda efetuar a
transposição de dotações, com remanejarnento de recursos de uma categoria de
programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e
unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
§ 2° - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza
(GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra,
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Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para
2026, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de julho de 2024,
conforme determina o art. 100, § 1" da Constituição Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as
definidas no art. 43, § 1' da Lei ri° 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro
a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que
autorizada por Lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000
e atendam às seguintes condições:
I. sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de
emprego e renda;
II. sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Público
Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei;
III. participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais
sejam conferidas premiações e/ u auxílios financeiros ou de qualquer
espécie;
IV. sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de emprego e o desenvolvimento econômico do Município;
§ 1° - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
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com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais
receberam recursos
§ 2° - O Município de Barro fica também autorizado a realizar
parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, através de
termo de colaboração, termo de fomento ou em acordo de cooperação, tal como
previsto na Lei Federal n' 13.019/14.
Art. 23- A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada
Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento)
da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o
exercício de 2026, e será destinada a atender passivos contingentes e riscos fiscais
imprevistos, na forma do art. 5°, inciso Ill "b" da Lei Complementar n° 101/2000
e Portaria STN no 462/2009.
§ 10 - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar
a programação realizada com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua
execução.
casos:
§ 2° - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros
I. frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
11. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções
da receita orçamentária;
III. ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;
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IV. discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento,
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em
aumento dos serviços da divida pública;
V. discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando
o montante dos recursos arrecadados.
3" - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros,
encargos e amortização da divida pública e precatórios.
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2026 e nos
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definido como tais na Lei Complementar if 101/2000, não poderá exceder a 20%
(vinte por cento) da Receita Corrente Liquida apurada em dezembro de 2024;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente
contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.
Art. 25 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 90, e no inciso II do §1° do art. 31, todos da Lei Complementar n°
101/2000, o Poder
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Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1" - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
L com pessoal e encargos patronais;
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 3° - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção _A
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
Orçamento Fiscal serão considerados:
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I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente
serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente,
famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio
salário-mínimo, devidamente cadastradas no Cadúnico ou cadastradas em
alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e
obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212,
§ 4
0
, da Constituição Federal e/ou dispositivos previstos na Lei Orgânica do
Município, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
II. de transferência de contribuição do Município;
III. de transferências constitucionais;
IV. de transferência de convênios;
V. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a
de que trata o art. 212, § 5
0
, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
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VI. da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
VII. do Orçamento Fiscal.
CAPITULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO,
COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 30 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto
no § 5', art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as
disposições constantes desta Lei.
Art. 31 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição
Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências do
Município, auferida em 2025.
§ 1° - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do
encerramento do prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 20 - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
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alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do
Orçamento:
I. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais
no Poder Executivo;
II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito
adicional suplementar para reforço das dotações do Poder
Legislativo, visando garantir o repasse no percentual de até 7% (sete
por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes
de impostos, realizadas no exercício de 2025.
§ 3° - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive
oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de
acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo,
observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que
trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de
2025, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus
créditos orçamentários.
Art. 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 34 - A execução orçamentária do Legislativo será independente,
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para
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elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme
disciplina a Lei Complementar no 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 35 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a
classificação definida pela Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2026, serão
calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses,
mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a
expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos
três exercícios financeiros.
Art. 36 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e consequentemente aumento de receitas próprias.
Art. 37 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
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I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
11. revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III. compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência;
IV. instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de
que as necessite como fonte de custeio;
§ 1" - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que
impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
da referida Lei, os
recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de
crédito adicional no decorrer do Exercício Financeiro de 2026.
§ 2° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 38 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em
razão de interesse público relevante.
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no § 3" do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 40 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para o ano de 2026 e os dois exercícios seguintes.
§ 1° - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo
Município;
II. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2026 e
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos e contribuições.
§ - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de
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Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados
ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.
Art. 42- No Exercício Financeiro de 2026, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I. houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e,
II. for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na
estrutura de
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000.
§ 1° - Fica autorizada a realização de concursos públicos para
preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos.
§ 2° - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
§ 3° - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de
concurso público, criação e implantação do Plano de Cargos e Carreiras para
todos os servidores públicos municipais.
Art. 44 - No exercício de 2026, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite
prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necessária
ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
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Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a
realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de
Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.
Art. 46 - O disposto no § 1' do art. 18 da Lei Complementar if
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa
à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
II. não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
III. não caracterizem relação direta de emprego.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do
Município, observando sempre os limites definidos na Resolução if 40/01 do
Senado Federal e suas alterações.
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Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a Resolução ri° 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo
VII da Lei Complementar n" 101/2000.
Art. 49 - A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar
operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a
insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar n°
101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:
1. somente será permitida a partir do 10' dia do início do exercício
de 2026;
deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia
10 (dez) de dezembro de 2026;
em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente
será permitida após a liquidação total da operação anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50- Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a
execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze
avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
quando a respectiva Lei não for sancionada.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de
despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina
administrativa e a execução de projetos prioritários.
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Art. 52 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não
do Município.
Art. 54- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração
dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura
Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das
receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder
Legislativo.
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal ri° 101/2000.
Art. 56 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, Decreto estabelecendo a
Programação Financeira e o Cronogratna de Execução Mensal de Desembolso,
por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8' e
13 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 57- O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
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Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a
votação.
Art. 58 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo
repassar auxílios financeiros para as mesmas.
Art. 59 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em
cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão
incluídas no orçamento.
Art. 60 - Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de
recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de
entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras
receitas.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro - CE, em 09 de abril de 2025.
-I Y" 7é4 ft )7c.
ÉRICLES GEOR 'E FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO CEARÁ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - EVOLUÇÃO DA RECEITA
Art. 4°, § 2°, Inciso II da LRF
(Valores em R$ 1,00)
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA PREVISTA
2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 71.324.737,61 89.657.346,00 120.750.908,00 126.583.176,86 132.697.144,30 139.106.416,37
RECEITAS CORRENTES 71.243.620,31 87.530.398,59 98.464.006,00 112.869.943,14 118.321.561,39 124.036.492,81
Impostos, Taxas e Contribuições 3.965.322,49 3.200.126,16 2.728.000,00 2.859.762,40 2.997.888,92 3.142.686,96
IPTU 12.171,80 9.527,50 51.000,00 53.463,30 56.045,58 58.752,58
ISS 1.694.767,15 1.535.954,55 1.414.000,00 1.482.296.20 1.553.891,11 1.628.944,05
ITBI 55.636,87 50.470,66 66.000,00 69.187,80 72.529,57 76.032,75
IRRF 2.129.382,12 1.554.727,34 1.108.000,00 1.161.516,40 1.217.617,64 1.276.428,57
Outros impostos, taxas e contribuições de melhoria 73.364,55 49.446,11 89.000,00 93.298,70 97.805,03 102.529,01
(-) MARGEM PARA CONCESSÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuições 805.921,52 148.180,75 390.000,00 408.837,00 428.583,83 449.284,43
Contribuição do servidor para o plano de previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras receitas de contribuições 805.921,52 148.180,75 390.000,00 408.837,00 428.583,83 449.284,43
Receita Patrimonial 302.166,80 461.104,18 522.000,00 547.212,60 573.642,97 601.349,92
Aplicações financeiras 302.166,80 461.104,18 519.000,00 544.067,70 570.346,17 597.893,89
Outras receitas patrimoniais 0,00 0,00 3.000,00 3.144,90 3.296,80 3.456,03
Dividendos RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais do RPPS 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Receitas de Serviços 0,00 0,00 2.000,00 2.096,60 2.197,87 2.304,02
Transferências Correntes 72.846.402,37 92.265.158,38 103.807.206,00 108.821.094,05 114.077.152,89 119.587.079,38
Cota-parte do FPM 32.706.708,59 37.908.336,27 39.820.000,00 41.743.306,00 43.759.507,68 45.873.091,90
Cota-parte do ICMS 7.246.643,27 8.361.439,63 7.801.500,00 8.178.312,45 8.573.324,94 8.987.416,54
Cota-parte do IPVA 896.016,41 762.853,40 1.590.000,00 1.666.797,00 1.747.303,30 1.831.698,04
Cota-parte do ITR 4.871,88 5.011,79 2.000,00 2.096,60 2.197,87 2.304,02
Transferências da LC 87/96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Transferências da LC 61/89 24.094,41 25.001,19 22.000,00 23.062,60 24.176,52 25.344,25
Transferência do FUNDEB 18.637.357,08 24.762.242,69 27.281.300,00 28.598.986,79 29.980.317,85 31.428.367,20
Outras transferências correntes 13.330.710,73 20.440.273,41 27.290.406,00 28.608.532,61 29.990.324,73 31.438.857,42
Outras Receitas Correntes 912.579,71 158.930,63 220.300,00 230.940,49 242.094,92 253.788,10
Outras receitas financeiras 0,00 0,00 1.000,00 1.048,30 1.098,93 1.152,01
Receitas correntes restantes 912.579,71 158.930,63 219.300,00 229.892,19 240.995,98 252.636,09
Receitas correntes restantes (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensações financeiras entre regimes de previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE CAPITAL 81.117,30 2.126.947,41 22.286.902,00 23.363.359,37 24.491.809,62 25.674.764,03
Operações de Crédito 0,00 0,00 100.000,00 104.830,00 109.893,29 115.201,13
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 15.000,00 15.724,50 16.483,99 17.280,17
Transferências de Capital 81.117,30 2.126.947,41 22.171.902,00 23.242.804,87 24.365.432,34 25.542.282,72
Convénios 81.117,30 0,00 18.809.992,00 19.718.514,61 20.670.918,87 21.669.324,25
Outras Transferências de Capital 0,00 2.126.947,41 3.361.910,00 3.524.290,25 3.694.513,47 3.872.958,47
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Infra Orçamentarias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções da Receita 7.588.772,58 8.703.101,51 9.205.500,00 9.650.125,65 10.116.226,72 10.604.840,47
Dedução Cota-parte do FPM - Cota Mensal 5.980.449,86 6.872.212,01 7.322.400,00 7.676.071,92 8.046.826,19 8.435.487,90
Dedução Cota-parte do ITR 991,63 1.002,23 400,00 419,32 439,57 460,80
Dedução Transferência LC n° 87/96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dedução Cota-parte ICMS 1.397.320,77 1.670.754,28 1.560.300,00 1.635.662,49 1.714.664,99 1.797.483,31
Dedução Cota-parte IPVA 205.191,45 154.132,84 318.000,00 333.359,40 349.460,66 366.339,61
Dedução Cota-parte IPI 4.818,87 5.000,15 4.400,00 4.612,52 4.835,30 5.068,85
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
Prefeitura Municipal de Barro
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - EVOLUÇÃO DA DESPESA
Art. 42, § 22, Inciso II da LRF
(Valores em R$ 1,00)
ESPECIFICAÇÃO DESPESA (LIQUIDADA) ORÇADA PREVISTA
2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESA TOTAL 71.477.242,59 88.227.054,46 120.750.908,00 126.583.176,86 132.697.144,30 139.106.416,37
DESPESAS CORRENTES 67.834.798,69 80.287.039,39 88.788.754,00 93.077.250,82 97.572.882,03 102.285.652,23
Pessoal e Encargos Sociais 42.287.942,36 44.628.181,10 51.386.509,00 53.868.477,38 56.470.324,84 59.197.841,53
Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 24.500,00 25.683,35 26.923,86 28.224,28
Outras Despesas Correntes 25.546.856,33 35.658.858,29 37.377.745,00 39.183.090,08 41.075.633,33 43.059.586,42
Margem p/ expansão das desp. obrigatórias de caráter continuado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 3.642.443,90 7.940.015,07 31.812.154,00 33.348.681,04 34.959.422,33 36.647.962,43
Investimentos 1.894.786,62 5.844.516,01 29.017.718,00 30.419.273,78 31.888.524,70 33.428.740,45
Inversões Financeiras 0,00 0,00 1.500,00 1.572,45 1.648,40 1.728,02
Amortização da Divida 1.747.657,28 2.095.499,06 2.792.936,00 2.927.834,81 3.069.249,23 3.217.493,97
DESPESAS (Infra-orçamentárias) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência (RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 150.000,00 157.245,00 164.839,93 172.801,70
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
Prefeitura Municipal de Barro
Rua Firmino Tavares, N° 246, Centro - Barro-CE - 07.620.396/0001-19
Art. 42, § 22, Inciso II da LRF
(Valores em R$ 1,00)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - IDO 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
A IMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS REALIZADO ORÇADO PREVISTO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 71.243.620,31 87.530.398,59 98.464.006,00 103.217.720,89 108.203.136,81 113.429.348,32
Impostos, Taxas e Contribuições 3.965.322,49 3.200.126,16 2.728.000,00 2.859.762,40 2.997.888,92 3.142.686,96
IPTU 12.171,80 9.527,50 51.000,00 53.463,30 56.045,58 58.752,58
ISS 1.694.767,15 1.535.954,55 1.414.000,00 1.482.296,20 1.553.891,11 1.628.944,05
ITBI 55.636,87 50.470,66 66.000,00 69 187,80 72.529,57 76.032.75
IRRF 2.129.382,12 1.554.727,34 1.108.000,00 1.161.516,40 1.217.617,64 1.276.428,57
Outros impostos, taxas e contribuições de melhoria 73.364,55 49.446,11 89.000,00 93.298,70 97.805,03 102.529,01
Receita de Contribuição 805.921,52 148.180,75 390.000,00 408.837,00 428.583,83 449.284,43
Receita Patrimonial 302.166,80 461.104,18 522.000,00 547.212,60 573.642,97 601.349,92
Aplicações Financeiras (II) 302.166,80 461.104,18 519.000,00 544.067,70 570.346,17 597.893,89
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 3.000,00 3.144,90 3.296,80 3.456,03
Transferências Correntes 65.257.629,79 83.562.056,87 94.601.706,00 99.170.968,40 103.960.926,17 108.982.238,91
Cota-parte do FPM 26.726.258,73 31.036.124,26 32.497.600,00 34.067.234,08 35.712.681,49 37.437.604,00
Cota-parte do ICMS 5.849.322,50 6.690.685,35 6.241.200,00 6.542.649,96 6.858.659,95 7.189.933,23
Cota-parte do IPVA 690.824,96 608.720,56 1.272.000,00 1.333.437,60 1.397.842,64 1.465.358,44
Cota-parte do ITR 3.880,25 4.009,56 1.600,00 1.677,28 1.758,29 1.843,22
Transferências da LC 87/96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências da LC 61/89 19.275,54 20.001,04 17.600,00 18.450,08 19.341,22 20.275,40
Transferências do FUNDES 18.637.357,08 24.762.242,69 27.281.300,00 28.598.986,79 29.980.317,85 31.428.367,20
Outras transferências correntes 13.330.710,73 20.440.273,41 27.290.406,00 28.608.532,61 29.990.324,73 31.438.857,42
Demais Receitas Correntes 912.579,71 158.930,63 222.300,00 230.940,49 242.094,92 253.788,10
Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00 1.000,00 1.048,30 1.098,93 1.152,01
Receitas correntes restantes 912.579,71 158.930,63 221.300,00 229.892,19 240.995,98 252.636,09
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1V)11-11-111) 70.941.453,51 87.069.294,41 97.944.006,00 102.672.604,89 107.631.691,71 112.830.302,42
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Vil) 81.117,30 2.126.947,41 22.286.902,00 23.363.359,37 24.491.809,62 25.674.764,03
Operações de Crédito (VIII) 0,00 0,00 100.000,00 104.830,00 109.893,29 115.201,13
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de bens 0,00 0,00 15.000,00 15.724,50 16.483,99 17.280,17
Receitas de alienação de investimentos tempor. (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de alienação de investimentos perrnan. (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras alienações de bens 0,00 0,00 15.000,00 15.724,50 16.483,99 17.280,17
Transferências de Capital 81.117,30 2.126.947,41 22.171.902,00 23.242.804,87 24.365.432,34 25.542.282,72
Convênios 81.117,30 0,00 18.809.992,00 19.718.514,61 20.670.918,87 21.669.324,25
Outras Transferências de Capital 0,00 2.126.947,41 3.361.910,00 3.524.290,25 3.694.513,47 3.872.958,47
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras receitas de capital não primárias (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 O
Outras receitas de capital primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII). (V11-(V111+1X+X+Xl+XII))
81.117,30 2.126.947,41 22.186.902,00 23.258.529,37 24.381.916,34 25.559.562,89
RECEITAS PRMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV+V+XIII+XIV) 71.022.570,81 89.196.241,82 120.130.908,00 125.931.134,26 132.013.608,04 138.389.865,31
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (1V+XIII) 71.022.570,81 89.196.241,82 120.130.908,00 125.931.134,26 132.013.608,04 138.389.865,31
DESPESAS PRIMÁRIAS REALIZADO FIXADA PREVISTO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 67.834.798,69 80.287.039,39 88.788.754,00 93.077.250,82 97.572.882,03 102.285.652,23
Pessoal e Encargos Sociais 42.287.942,36 4-4.628.181,10 51.386.509,00 53.868.477,38 56.470.324,84 59.197.841,53
Juros e Encargos da divida (XIX) 0,00 0,00 24.500,00 25.683,35 26.923,86 28.224,28
Outras Despesas Correntes 25.546.856,33 35.658.858,29 37.377.745,00 39.183.090,08 41.075.633,33 43.059.586,42
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX). (XVIII-XIX) 67.834.798,69 80.287.039,39 88.764.254,00 93.051.567,47 97.545.958,18 102.257.427,96
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) = (XVIII-XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 3.642.443,90 7.157.730,46 31.812.154,00 33.348.681,04 34.959.422,33 36.647.962,43
Investimentos 1.894.786,62 5.062.231,40 29.017.718,00 30.419.273,78 31.888.524,70 33.428.740,45
Inversões Financeiras 0,00 0,00 1.500,00 1.572,45 1.648,40 1.728,02
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Titulo de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Titulo de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida (XXVII) 1.747.657,28 2.095.499,06 2.792.936,00 2.927.834,81 3.069.249,23 3.217.493,97
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = (XXIII-
(XXIV+X)(V+XXV1+)=11))
1.894.786,62 5.062.231,40 29.019.218,00 30.420.846,23 31.890.173,10 33.430.468,46
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 0,00 0,00 150.000,00 157.245,00 16,1.839,93 172.801,70
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX+XXI+XXVIII+XXIX+XX)() 71.022.570,81 85.349.270,79 117.933.472,00 123.629.658,70 129.600.971,21 135.860.698,12
DESPESA PRIMARIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX+XXVIII+XXIX) 69.729.585,31 85.349.270,79 117.933.472,00 123.629.658,70 129.600.971,21 135.860.698,12
DESPESAS PAGAS (a) 67.452.406,43 82.648.459,52 114.211.918,20 119.836.040,18 125.187.827,09 130.674.278,30
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PAGOS (b) 2.760.855,34 1.682.934,20 1.601.648,48 1.524.288,86 1.450.665,70 1.380.598,55
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS (c) 1.371.192,39 1.714.605,39 1.631.789,95 1.552.974,50 1.477.965,83 1.406.580,08
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = [XVIa-
(XXXIla+X)(XIlb+XX(IIc)]
-561.883,35 3.150.242,71 2.685.551,38 3.017.830,72 3.897.149,42 4.928.408,38
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = (XVIla-
(XXXJ1a+XXXIlb+XX)UIc)]
-561.883,35 3.150.242,71 2.685.551,38 3.017.830,72 3.897.149,42 4.928.408,38
JUROS NOMINAIS
REALIZADO PROGRAMADO PREVISTO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Juros, Encargos e Variações Monetárias Avos (Exceto RPPS) (XXXVI) 302.166,80 461.104,18 519.000,00 544.067,70 570.346,17 597.893,89
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) 13.971.890,98 5.090.678,86 5.336.558,65 5.078.802,87 4.833.496,69 4.600.038,80
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = (-XXV+(XXX'Vl+-XXXVII) -14.231.607,53 -1.479.331,97 -2.132.007,27 -1.516.904,44 -366.001,10 926.263,47
ABAIXO DA UNHA
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
REALIZADO PROGRAMADO PREVISTO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
DIVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 39.412.465,33 42.407.845,23 40.359.546,31 38.410.180,22 36.554.968,51 34.789.363,54
DEDUÇÕES (XL) -5.611.505,90 -5.531.954,30 -5.019.136,69 -4.519.224,53 -4.031.021,46 -3.553.361,24
Disponibilidade de Caixa -5.611.505,90 -5.531.954,30 -5.019.136,69 -4.519.224,53 -4.031.021,46 -3.553.361,24
Disponibilidade de Caixa Bruta 2.164.407,74 2.542.693,71 2.665.505,82 2.794.249,75 2.929.212,01 3.070.692,95
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 5.284.536,08 6.735.676,62 6.410.343,44 6.100.723,85 5.806.058,89 5.525.626,24
(-) Depósitos Restituiveis e Valores Vinculados 2.491.377,56 1.338.971,39 1.274.299,07 1.212.750,43 1.154.174,58 1.098.427,95
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (XLII = (XX)UX-XL) 45.023.971,23 47.939.799,53 45.378.683,00 42.929.404,75 40.585.989,97 38.342.724,78
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLIla-XLI1b) -16.103.172,72 -2.915.828,30 2.561.116,53 2.449.278,25 2.343.414,77 2.243.265,20
AJUSTE METODOLÓGICO REALIZADO PROGRAMADO PREVISTO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO SALDO RPP (XLIV) = (XLIa-XL1b) -1.910.649,63 -1.451.140,54 325.333,18 309.619,59 294.664,96 280.432,64
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (XLV)=-(X1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
VARIAÇÃO CAMBIAL (XLVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XLVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AJUSTES RELATIVOS AO RPPS (XLVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTROS AJUSTES (XLXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO - Abaixo da Linha (L)=(XLIII+(XLIV-XLVXLVII-XLVIII)+/-(XLXIX) -18.013.822,35 -4.366.968,84 2.235.783,35 2.139.658,66 2.048.749,81 1.962.832,55
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (LI)4-(XXXVI-X)0(V11) -4.344.098,17 262.605,84 7.053.342,00 6.674.393,83 6.311.900,33 5.964.977,46
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
REALIZADO PROGRAMADO PREVISTO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
SALDOS DE EXERCICIOS ANTERIORES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recursos arrecadados em exercicios anteriores - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Superávit financeiro utilizado para abertura de créditos adicionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PM13; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
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Bar-r-rArt. 49, § 22, Inciso II da LRF
(Valores em R$ 1,00)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - IDO 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - MONTANTE DA DIVIDA
ESPECIFICAÇÃO REALIZADO PROGRAMADO PREVISTO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 39.412.465,33 42.407.845,23 40.359.546,31 38.410.180,22 36.554.968,51 34.789.363,54
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dividas 39.412.465,33 42.407.845,23 40.359.546,31 38.410.180,22 36.554.968,51 34.789.363,54
DEDUÇÕES (II) -5.611.505,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Ativo Disponível 2.164.407,74 2.542,693,71 2.665.505,82 2.794.249,75 2.929.212,01 3.070.692,95
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a Pagar Processados 5.284.536,08 6.735.676,62 6.410.343,44 6.100.723,85 5.806.058,89 5.525.626,24
(-) Depósitos Restituiveis e Valores Vinculados 2.491.377,56 1.338.971,39 1.274.299,07 1.212.750,43 1.154.174,58 1.098.427,95
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (1- II) 45.023.971,23 42.407.845,23 40.359.546,31 38.410.180,22 36.554.968,51 34.789.363,54
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
I - METAS ANUAIS
Art. 42, § 19, da LRF
(Valores em R$ 1,00)
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(ai PIB)
x100
% RCL
(ai RCL)
x100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b I PIB)
x100
% RCL
(b I RCL
x100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c / PIB)
x100
% RCL
(c I RCL)
x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 126.583.176,86 120.555.406,53 0,058 122,635 132.697.144,30 120.936.107,81 0,060 122,635 139.106.416,37 127.996.334,53 0,061 122,635
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 125.931.134,26 119.934.413,58 0,058 122,003 132.013.608,04 120.313.153,83 0,059 122,003 138.389.865,31 127.337.012,61 0,061 122,003
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 126.583.176,86 120.555.406,53 0,058 122,635 132.697.144,30 120.936.107,81 0,060 122,635 139.106.416,37 127.996.334,53 0,061 122,635
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 122.911.731,08 117.058.791,51 0,057 119,078 128.114.810,22 116.759.909,07 0,058 118,400 133.459.728,91 122.800.633,89 0,059 117,657
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 ' 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = 3.019.403,17 2.875.622,07 0,001 2,925 3.898.797,82 3.553.244,77 0,002 3,603 4.930.136,40 4.536.378,73 0,002 4,346
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (V1)= 3.019.403,17 2.875.622,07 0,001 2,925 3.898.797,82 3.553.244,77 0.002 3,603 4.930.136,40 4.536.378,73 0,002 4,346
Divida Pública Consolidada (DC) 38.410.180,22 36.581.124,02 0,018 37,212 36.554.968,51 33.315.077,25 0,016 33,783 34.789.363,54 32.010.824,01 0,015 30,670
Divida Consolidada Liquida (DCL) 38.410.180,22 36.581.124,02 0,018 37,212 36.554.968,51 33.315.077,25 0,016 33,783 34.789.363,54 32.010.824,01 0,015 30,670
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha 2.449.278,25 2.332.645,95 0,001 2,373 2.343.414,77 2.135.716,36 0,001 2,166 2.243.265,20 2.064.101,21 0,001 1,978
Nota: O Cálculo das metas foi realizado considerando-se o s _ uinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
PIB real (crescimento % anual) 2,50 2,50 2,50
Taxa real de juro implicito sobre a divida liquida do Governo (media °Á anual) 6,00 5,50 5,00
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 3,1 3,2 3,3
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 5,00 4,50 4,00
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 216.500.000 221.912.500 227.460.313
Receita Corrente Liquida - RCL 103.219.817,49 108.205.334,67 113.431.652,34
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
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I
•If • •
,B .arro
Art. 49, § 2°, Inciso I da LRF
(Valores em R$ 1,00)
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO
1- Metas
Previstas
2024 (a)
°Á PIB % RCL
II - Metas
Realizadas em
2024 (b)
% PIB % RCL
Variação (II. I)
Valor
(c) = (b-a)
0/0
(cia) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 105.889.594,00 0,052 120,975 89.657.346,00 0,044 102,430 -16.232.248,00 -15,329
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 105.528.394,00 0,052 120,562 89.196.241,82 0,044 101,903 -16.332.152,18 -15,477
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 105.889.594,00 0,052 120,975 88.227.054,46 0,043 100,796 -17.662.539,54 -16,680
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 104.327.141,91 0,051 119,190 88.746.810,38 0,043 101,390 -15.580.331,53 -14,934
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,000 0,000
_
0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Resultado Primário (SEM RPPS) • Acima da Linha
(V) = (1- II) 1.201.252,09 0,001 1,372 449.431,44 0,000 0,513 -751.820,65 -62,586
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (111-1V) 1.201.252,09 0,001 1,372 449.431,44 0,000 0,513 -751.820,65 -62,586
Divida Pública Consolidada (DC) 37.591.609,43 0,018 42,947 42.407.845,23 0,021 48,449 4.816.235,80 12,812
Divida Consolidada Liquida (DCL) 42.743.872,48 0,021 48,833 47.939.799,53 0,023 54,769 5.195.927,05 12,156
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha 2.280.098,75 0,001 2,605 -2.915.828,30 -0,001 -3,331 -5.195.927,05 -227,882
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
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Ba iro
Art. 42, § 22, Inciso Ilda IRF
(Valores em R$ 1,00)
ESTADO DO CEARÁ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ESPECIFICAÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 71.324.737,61 89.657.346,00 25,70 120.750.908,00 34,68 126.583.176,86 4,83 132.697.144,30 4,83 139.106.416,37 4,83
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 71.022.570,81 89.196.241,82 25,59 120.130.908,00 34,68 125.931.134,26 4,83 132.013.608,04 4,83 138.389.865,31 4,83
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 72.810.674,37 88.004.603,08 20,87 120.750.908,00 37,21 126.583.176,86 4,83 132.697.144,30 4,83 139.106.416,37 4,83
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 71.584.454,16 88.746.810,38 23,97 117.443.856,62 32,34 122.911.731,08 4,66 128.114.810,22 4,23 133.459.728,91 4,17
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = -561.883,35 449.431,44 -179,99 2.687.051,38 497,88 3.019.403,17 12,37 3.898.797,82 29,12 4.930.136,40 26,45
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI): -561.883,35 3.150.242,71 -660,66 2.687.051,38 -14,70 3.019.403,17 12,37 3.898.797,82 29,12 4.930.136,40 26,45
Divida Pública Consolidada (DC) 39.412.465,33 42.407.845,23 7,60 40.359.546,31 -4,83 38.410.180,22 -4,83 36.554.968,51 -4,83 34.789.363,54 -4,83
Divida Consolidada Liquida (DCL) 45.023.971,23 47.939.799,53 6,48 45.378.683,00 -5,34 42.929.404,75 -5,40 40.585.989,97 -5,46 38.342.724,78 -5,53
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha -16.103.172,72 -2.915.828,30 -81,89 2.561.116,53 -187,83 2.449.278,25 -4,37 2.343.414,77 -4,32 2.243.265,20 -4,27
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023
-
2024 % 2025 % 2026 % 2027 g/0 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 78.224.083,61 93.987.795,81 20,15 120.750.908,00 28,48 120.555.406,53 -0,16 120.936.107,81 0,32 121.901.270,98 0,80
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 77.892.687,78 93.504.420,30 20,04 120.130.908,00 28,48 119.934.413,58 -0,16 120.313.153,83 0,32 121.273.345,35 0,80
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 79.853.757,21 92.255.225,41 15,53 120.750.908,00 30,89 120.555.406,53 -0,16 120.936.107,81 0,32 121.901.270,98 0,80
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 78.508.922,92 93.033.281,32 18,50 117.443.856,62 26,24 117.058.791,51 -0,33 116.759.909,07 -0,26 116.952.984,66 0,17
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V). -616.235,15 471.138,98 -176,45 2.687.051,38 470,33 2.875.622,07 7,02 3.553.244,77 23,56 4.320.360,69 21,59
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI): -616.235,15 3.302.399,43 -635,90 2.687.051,38 -18,63 2.875.622,07 7,02 3.553.244,77 23,56 4.320.360,69 21,59
Divida Pública Consolidada (DC) 43.224.890,64 44.456.144,15 2,85 40.359.546,31 -9,21 36.581.124,02 -9,36 33.315.077,25 -8,93 30.486.499,06 -8,49
Divida Consolidada Liquida (DCL) 49.379.205,70 50.255.291,85 1,77 45.378.683,00 -9,70 40.885.147,38 -9,90 36.988.826,59 -9,53 33.600.368,74 -9,16
Resultado Nominal (SEM RPPS)- Abaixo da Linha -17.660.856,13 -3.056.662,81 -82,69 2.561.116,53 -183,79 2.332.645,95 -8,92 2.135.716,36 -8,44 1.965.810,68 -7,96
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
Prefeitura Municipal de Barro
Rua Firmino Tavares, N2 246, Centro - Barro-CE - 07.620.396/0001-19
,0 Barro
Art. 42, § 2°, Inciso III da LRF
(Valores em R$ 1,00)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2024 ek 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado -9.691.710,29 100.00 -13.082.673,51 100,00 -2.765.991,83 100,00
TOTAL -9.691.710,29 100,00 -13.082.673,51 100,00 -2.765.991,83 100,00
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 °A 2022 'A
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 100,00 0,00 100,00 0,00 100,00
TOTAL 0,00 100,00 0,00 100,00 0,00 100,00
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável. PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
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Rua Firmino Tavares, N9 246, Centro - Barro-CE - 07.620.396/0001-19
d-rn Barro
Art. 4°, § 2°, Inciso III da LRF
(Valores em R$ 1,00)
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2024
(d)
2023
(e)
2022
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREV1DENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2024
(g) = ((Ia - Ild) + 111h)
2023
(h) = ((lb - lie) + Illi)
2022
(i) = (Ic - Ilf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
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n B rro
Art. 42, § 29, Inciso IV, alínea "a" da LRF
(Valores em R$ 1,00)
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. RPPS
FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00- 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamentos de Débitos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS • RPPS 2022 2023 2024
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00- 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
- Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI = (IV - V) 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 000 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTE DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
'Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX. X) 0,00 0,00 0,00
APORTE DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO. RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇAO - RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO. RPPS (XVI) = (XII - XV) 0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCíCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (C)
2024
2025 - -
2026 -
2027 -
2028 -
2029 - -
2030 - - -
2031 -
2032 - - -
2033 - -
2034 - -
2035 -
2036 -
2037 - -
2038 - -
2039 - -
2040 - - -
2041 - -
2042 -
2043 - -
2044 - -
2045 - - -
2046 _
2047 - - -
2048 - -
2049 -
2050
2051 -
2052 -
2053 -
2054
2055 -
CD
in
C`,1
I 2057
OD Lr)
C Ni
0)
LO
Cs1
I 2060
2061
O.1
CO
C ,. I
I 2063
2064
2065
CO
CN
I 2067
- I
CO
CO
CM
O,
CJJ
CM
I 2070 I
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
0 .)
1"--
C ',. I
i 2080
- I
•--
CO
O.1
CNI
CO
CNI
1 2083
- I
2084
LC)
CO
Cs.1
f 2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094 - -
2095 -
2096
2097 - -
2098 -
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 4°, § 2°, Inciso V da LRF
(Valores em R$ 1,00)
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVSITA
COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
- - 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
- - 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
- - 0,00 0,00 0,00
- - 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
- - 0,00 0,00 0,00
- - 0,00 0,00 0,00
- 0,00 0,00 0,00
- - - 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
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4, Barro
Art. 42, § 22, Inciso V da LRF
(Valores em R$ 1,00)
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2023
Aumento Permanente da Receita 5.832.26886 ,
( - ) Aumento Referente a Transferências Constitucionais 0,00
( - ) Aumento Referente a Transferências do FUNDEB 1.317.686,79
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 4.514.582,07
Redução Permanente da Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I + II) 4.514.582,07
Saldo Utilizado DA Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0, 00
Novas DOCC geradas por PPP 000,
Margem Líquida de Expansão de DOCC M = (III - IV) 4.514.582,07
FONTE: Demonstrativos Contábeis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão: 10:22
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 49, § 39, da LRF
(Valores EM R$ 1,00)
PASSIVOS CONTINGENTES PHOVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VAIAR DESCRIÇÃO VALOR
Assistência a Epidemias 165.000,00
Abertura de CréditDS Adicionais a par:ir da Redução de
Dotação de Despesas Orçamentárias
165.000,00
Combate a Calamidades Públicas Provocadas por Enchentes e/ou
Estiagens 253.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Contingência 253.000,00
Demandas Judiciais 148.500,00 Contingenciamento de De ;pesas 148.500,00
SUB-TOTAL 566.500,00 SUB-TOTAL 566.500,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PILOVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
taxa de Juros 44.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Redução de
Dotação de Despesas Orçamentárias 44.000,00
Aumenl:o do Salário Mínimo 819.500,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Redução de
Dotação de Despesas Discricionárias 819.500,00
Frustração de Arrecadação 148.500,00 Limitação de Empenho 148.500,00
SUEI-TOTAL 1.012.000,00 SUB-TOTAL 1.012.000,00
TOTAL 1.578.500,00 TOTAL 1.578.500,00
FONTE: Cemonstrativos Contz'beis; Unidade Responsável: PMB; Data da Emissão: 05/04/2025 e Hora da Emissão 10:22
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