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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO MINISTÉRIO DA SAUDE AO MUNICÍPIO DE BARRO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id232

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Proposição aprovada
2025-05-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T08:47:45.713487-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
MENSAGEM 015/2025 DE 09 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 015/2025, em regime de URGÊCIA ESPECIAL (Urgente
Urgentíssima) de acordo com o art. 108 da Lei Orgânica Municipal e do art. 118, $1º do
Regimento Interno da Câmara Municipal, que dispõe sobre a autorização para que o Poder
Executivo Municipal repasse aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) o incentivo
financeiro adicional repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Barro.
A presente proposição fundamenta-se no reconhecimento da importância vital dos
Agentes Comunitários de Saúde para a efetividade da Atenção Primária em nosso
município. Esses profissionais desempenham um papel crucial na promoção da saúde, na
prevenção de doenças, no acompanhamento das famílias e na articulação entre a
comunidade e os serviços de saúde.
O incentivo financeiro adicional, objeto deste Projeto de Lei, é assegurado por
Portarias do Ministério da Saúde e representa um mecanismo de valorização e estímulo a
esses trabalhadores, que dedicam suas atividades ao bem-estar da população de Barro. Ao
repassar 41% (quarenta e um por cento) do valor recebido, conforme previsto no Art. 1º,
que antes era de 37%,estamos reconhecendo o mérito e o esforço desses profissionais,
fortalecendo suas condições de trabalho e, consequentemente, a qualidade dos serviços
prestados.
É importante ressaltar que o incentivo está condicionado ao cumprimento de
critérios de efetividade e desempenho, como a vinculação ao Programa de Saúde da
Família, a jornada de trabalho de 40 horas semanais e o cumprimento de indicadores de
suas atribuições, conforme detalhado no Art. 1º e seus parágrafos. Essa medida busca
garantir que o incentivo esteja atrelado à qualidade e à efetividade do trabalho dos ACS.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para a gestão
municipal, demonstrando o compromisso desta administração com a valorização dos
profissionais de saúde e com a melhoria contínua dos serviços oferecidos à população.
Além disso, cumpre o importante papel de adequar a legislação municipal às diretrizes
do Ministério da Saúde, garantindo a correta aplicação dos recursos federais.
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Barro
GESTÃO PRESENTE, CIDADE EM CRESCIMENTO
Diante do exposto, confio no discernimento e na sensibilidade dos nobres
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que, certamente, trará benefícios
significativos para os Agentes Comunitários de Saúde e para toda a comunidade de Barro.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários
e renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
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GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
B GOVERNO MUNICIPAL DE
GESTÃO PRESENTE, CIDADE EM CRESCIMENTO
PROJETO DE LEI 015/2025 BARRO, 08 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE INCENTIVO FINACEIRO
ADICIONAL, REPASSADO PELO MINISTÉRIO
DA SAUDE AO MUNICÍPIO DE BARRO - CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar aos
Agentes Comunitários de Saúde da Família o percentual de 41% (quarenta e um
por cento) do valor repassado pelo Ministério da Saúde a título de incentivo do
Piso de Atenção Variável/ Agentes Comunitários de Saúde cadastrado no CNES
- Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde nos termos das Portarias
emitidas pelo o Ministério da Saúde. O referido incentivo foi assegurado pelo
Ministério da Saúde através Portaria nº 1.350, de 24 de Julho de 2002, que
instituiu o Incentivo Financeiro Adicional I vinculado ao Programa de Saúde da
Familia e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, bem como
atualização financeira pela Portaria GM/ MS 3.162 de 20 de fevereiro de 2024.
81º Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente
artigo, os Agentes Comunitários de Saúde com efetiva vinculação ao Programa
de Saúde da Família, desde que cumprida uma jornada de trabalho de 40 horas
semanais, prevista na legislação, e que se dediquem integralmente a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica com o cumprimento
de no mínimo de 60% (sessenta) por cento dos seguintes indicadores de suas
atribuições, avaliados individualmente, por ACS, tais como: Visitas Domiciliares,
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Acompanhamento de Gestantes, Puérperas, Crianças Menores de 2 anos,
Hipertensos, Diabéticos, além de encaminhamento de Pacientes às UBS.
8 2º Os valores de que trata o caput deste artigo será repassado para os Agentes
Comunitários de Saúde em folha de pagamento.
83º Não fará jus ao incentivo descrito no caput deste artigo o servidor que se
ausentar, sem justificativa, por mais de duas vezes no mesmo mês; que estiver
em afastamento para trato de interesse particular, em gozo de licença-prêmio ou
de licença maternidade; bem como, aquele que for penalizado com suspensão ou
exoneração no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Art. 2º A gratificação de incentivo financeiro para custear despesas com
deslocamento ajuda de custo e manutenção dos Agentes Comunitários de Saúde,
não será incorporado ao vencimento para nenhum efeito e não se aplicará como
base de custeio de quaisquer vantagens de caráter pessoal.
Art. 3º Os efeitos desta Lei cessarão no momento em que o Ministério da Saúde
através do Fundo Nacional de Saúde extinguir ou suspender o repasse ao
Município a título de incentivo do Piso da Atenção Variável/ Agentes
Comunitários de Saúde - ACS, destinado ao PSF/PACS, para a finalidade
descrita na Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, admitida a assistência financeira da União no
art. 9º - C, da Lei Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006, com redação dada
pela Lei Federal nº. 12.994, de 17 de junho de 2014, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a utilizar ou abrir créditos adicionais ou suplementares,
remanejar dotações existentes, no montante dos valores do repasse do incentivo
financeiro.
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
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CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Barro
GESTÃO PRESENTE, CIDADE EM CRESCIMENTO
Art. 5º O valor da gratificação de que se trata a presente Lei será reajustado de
acordo com o percentual de reajuste do incentivo financeiro repassado
mensalmente aos Municípios pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 437/2018 de 21 de junho de 2018 e a
modificação feita através da Lei no 504/2021 de 01 de outubro de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro - Ceará, Em 08 de Maio de 2025.
ÉRICLES GEO FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br

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