br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI nº 010/1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id242

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T15:36:36.548428-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ oi STD
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a r r 0)
R Barro melhor para todos.
MENSAGEM Nº 020/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Poder Legislativo
Municipal o Projeto de Lei Nº 020/2025, que dispõe sobre a alteração da Lei
010/94 e dá outras providências
Sendo assim, encaminho o presente projeto à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, certos de sua aprovação com a maior brevidade possível, em caráter de
No ensejo elevamos aos integrantes do Poder Legislativo, votos de mais
estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https:/Awww.barro.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
B GOVERNO MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI 020/2025 BARRO, 03 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
010/1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 85 da Lei Municipal nº 010,
de 1994.
Art. 2º O art. 79 da Lei Municipal nº 010/94, passa a vigorar com a seguinte
redação e os seguintes parágrafos:
81º - REVOGADO.
82º - Somente o tempo de serviço público prestado ao
município de Barro, será contado para efeito de licença
prêmio.
83º Não será computado como tempo de serviço público
o que estiver cedido a outro ente da administração pública
direta ou indireta;
$ 4º É vedada a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
85º As licenças-prêmio não usufruídas no prazo de cinco
anos, contados da data em que se completarem o tempo
de direito do servidor, prescrevem. Não sendo mais
passíveis de fruição ou indenização. Se não for concedido
por conveniência administrativa não há que se falar em
prescrição, devendo o servidor comprovar requerimento
prévio.
86º A concessão dessa licença é ato discricionário da
administração pública, a critério de oportunidade e
conveniência, que aferirá a viabilidade econômica do
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Município evitando impactos e inocorrências na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
87º É vedado o gozo acumulado de licença prêmio com
qualquer outra licença prevista nessa lei, inclusive férias.
Art. 3º O art. 81 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 81. A licença-prêmio a pedido do servidor deverá ser gozada
parceladamente.”
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 81
Art 5º O art. 82 passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 82º - É facultada a autoridade competente tendo em vista o
interesse da administração, devidamente fundamentado,
determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração
do direito, a data do início do gozo, pela licença-prêmio. A
administração só poderá conceder 1 mês a cada ano do período
de fruição, não sendo possível o gozo ininterrupto dos 3 (três)
meses previstos no caput do art. 79.”
Art. 6º Ficam preservados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, 16 de Maio de 2025.
ÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente dirijo-me a esta Egrégia Casa
Legislativa para apresentar proposta que tem como objetivo promover ajustes na
legislação municipal que trata da licença-prêmio dos servidores públicos, visando
garantir maior clareza, segurança jurídica e adequação aos princípios da
administração pública.
A revogação do parágrafo único do art. 85 da Lei Municipal nº 010/94
elimina a possibilidade de que o direito à licença-prêmio se perpetue sem limite
temporal “ad eternum”, o que pode gerar distorções administrativas e insegurança
na gestão de pessoal.
A inclusão de novos parágrafos ao art. 79 reforça a vedação da conversão
da licença-prêmio em pecúnia, salvo quando expressamente autorizado por lei, e
estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito à fruição
da licença, caso não usufruída no tempo adequado.
Essas alterações visam a organização eficiente do serviço público, o
controle de despesas e a previsibilidade na aplicação de direitos funcionais, em
consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade.
Contando com a sensibilidade e o compromisso desta Casa com os
interesses maiores de nosso povo, submeto à apreciação dos nobres vereadores
esta proposta de grande relevância para o presente e o futuro do município de
Barro.
Atenciosamente,
ÉRICLES GEO FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br

open original →