'PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 023/2025
=,OVE RUO MI111 CIAI DE
Barro
GISTÀ0 PRIISORL COADO CRVICIMINTO
BARRO, 15 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: ALTERA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Ficam acrescidos aos já existentes, na Estrutura Organizacional do
Município, no art. 41 de Lei 359/14, o seguinte cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, X e 39, § 4° da Constituição Federal:
I - A. Um Gabinete do Subsecretário Municipal de Proteção Social;
1.1 - Um Cargo de Subsecretário de Proteção Social com valor de 3.000,00
(três mil reais) como os demais estabelecidos na Lei 494/ 21;
Art. 2° Ficam acrescidos aos já existentes na Estrutura Organizacional do
Município, no art. 3° de Lei 494/2021 o seguinte cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração:
IV - Um cargo de Coordenador de Empreendedorismo e Desenvolvimento
Econômico com valor de 2.000,00 (dois mil reais) como os demais cargos
em comissão de Coordenador previstos na estrutura;
Art. 3° O art. 1° da Lei 306/12 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19 Fica instituído na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
de Barro, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, o departamento
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
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vERIL:). MUI! CPAL DE
arro
Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN, órgão municipal
executivo de trânsito e rodoviário;"
Art. 4° Fica acrescida na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Planejamento Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico no Art. 5
0
da Lei
415/17:
III - Um Núcleo de vigilância e guarda do patrimônio público;
Art. 5° Ficam os Vigilantes Municipais vinculados a Secretaria Municipal de
Planejamento Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico - SEPLADE
dentro do Núcleo previsto no Art. 4°,111 desta lei;
Art. 6° Fica acrescido aos já existentes cargos da estrutura administrativa, no
art. 92 da Lei 415/17:
IV - Um Cargo, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador dos
Vigilantes Municipais, com remuneração de 2.000,00 (dois mil reais), com a
finalidade de organizar e fiscalizar a execução dos serviços para o bom
funcionamento do serviço público;
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, 15 de Agosto de 2025.
•
1 (...ti4_,(4 - t71(1ft (
• IÉRICLES GEOR 'E FFITOSA ALBUQUERQI E
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover ajustes e ampliações na estrutura
administrativa do Município de Barro, visando aprimorar a organização dos serviços públicos e
fortalecer áreas estratégicas para o desenvolvimento social e econômico local.
A criação do cargo de Subsecretário Municipal de Proteção Social permitirá maior
eficiência na gestão das políticas públicas voltadas à assistência social, garantindo apoio técnico
e administrativo ao titular da pasta, além de otimizar o atendimento à população em situação de
vulnerabilidade.
O cargo de Coordenador de Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico
contribuirá para a implementação e acompanhamento de ações que estimulem a geração de
emprego, renda e incentivo aos negócios locais, alinhando-se à necessidade de fortalecimento da
economia municipal.
No que se refere à alteração da Lei n° 306/12, a atualização visa consolidar o
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN como órgão executivo de
trânsito e rodoviário, adequando a legislação municipal à realidade atual e possibilitando melhor
ordenamento da mobilidade urbana.
A criação do Núcleo de Vigilância e Guarda do Patrimônio Público, com a respectiva
função de Coordenador dos Vigilantes Municipais, busca ampliar a proteção dos bens públicos,
garantindo maior organização, fiscalização e eficiência na atuação da equipe, preservando o
patrimônio e prevenindo danos ou perdas.
Todas as alterações propostas respeitam os limites legais e constitucionais, mantendo
equilíbrio orçamentário e financeiro, e têm como premissa fundamental a melhoria contínua da
gestão pública e a prestação de serviços de qualidade à população.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação desta Casa Legislativa,
contando com a aprovação dos nobres vereadores para que possamos juntos fortalecer a estrutura
administrativa e atender de forma mais eficaz às demandas da sociedade ban-ense.
Atenciosamente,
•‘( Pri f-1-44
ÉRICLES GEORU FEITOSA ALBUQUERQI E.
PRUMO MUNICIPAL
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