PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N° 024/2025 BARRO, 15 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA
RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E
ORGANIZACIONAL NO ÂMBITO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO
DE BARRO/CE, ESTABELECE CRITÉRIOS
PARA PROVIMENTO E CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° A estrutura administrativa e organizacional da Secretaria Municipal de
Educação é organizada a partir da Lei Municipal n°359/2014, de 28 de fevereiro
de 2014 e será reorganizada nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.
Art. 2° Fica revogado parcialmente o artigo 7' da Lei Municipal n' 359/2014, no
que tange as seguintes funções de confiança descritas: I, II, VII, VIII, XXXVI,
XXXVII, XL e XLI;
Art. 3
0 O artigo 37 da Lei Municipal n°359/2014 passará a ter a seguinte redação:
§1". Compete à Secretaria Municipal da Educação Básica do município de Barro:
I - Atuar no planejamento, organização, articulação, integração, direção,
coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas à
educação no âmbito de competência do município;
II - Atuar na organização, manutenção e desenvolvimento das instituições do
Sistema de Ensino Municipal, integrando-se às políticas e planos educacionais da
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União e do Estado, observando os termos de adesão e cooperação, bem como os
planos de trabalho dos convênios a serem celebrados;
III - Supervisionar os estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de
Ensino;
IV - Promover a política de oferta do ensino infantil e do ensino fundamental, e
desenvolver ações voltadas para implementação gradativa do ensino em tempo
integral;
V - Estruturar, implantar e gerenciar programas e ações que visem à integração
socioeducativa da população, incentivando a articulação
escola/comunidade/família, em consonância com as diretrizes gerais do
Governo Municipal e da legislação vigente;
VI - Promover e incentivar a política da qualidade e equidade, incentivando as
redes de ensino municipal a se concentrarem na redução das desigualdades e na
melhoria da qualidade da educação, com foco em grupos raciais e
socioeconômicos específicos;
VII - Viabilizar a implementação da política de erradicação do analfabetismo,
oportunizando ensino fundamental para jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
VIII - Planejar e gerir os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (FUNDEB), e
demais recursos financeiros e orçamentários específicos da Secretaria de
Educação nos termos da Lei Federal e das diretrizes gerais do Governo
Municipal;
IX - Promover, executar e avaliar, em articulação com os Órgãos afins, programas
e ações de qualificação e valorização dos servidores e profissionais do ensino
público municipal;
X - Desenvolver programas suplementares, de material didático escolar e de
transporte;
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XI - Incentivar a produção e difusão de pesquisas e tecnológica de interesse para
o desenvolvimento do ensino municipal, em articulação com órgãos de pesquisa,
instituições públicas e privadas e organizações não governamentais;
XII - Realizar periodicamente busca ativa escolar e levantamento do censo
escolar, estudos e pesquisas visando o aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino no município;
XIII - Estruturar, alimentar e manter atualizado os sistemas educacionais
disponibilizados pelas instâncias federais, estaduais e municipais afins;
XIV - Propor, analisar e executar programas e projetos na área educacional;
XV - Promover a inclusão das pessoas com deficiência (PcD) com matrícula nas
unidades escolares do município;
XVI - Realizar a manutenção regular e adequada da guarda dos registros da
documentação escolar geral e individual dos alunos e professores;
XVII - Promover a permanente integração com os municípios da região visando
à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área educação;
XVIII - Zelar pela conservação e manutenção dos prédios públicos pertencentes
à secretaria municipal de educação e das unidades de ensino;
XIX - Planejar, executar, cuidar, gerenciar e coordenar os serviços de distribuição
e armazenamento dos produtos que fazem parte da merenda escolar de acordo
com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
XX - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas oferecendo
linhas mestras para elaboração de proposta pedagógica que atenda as
necessidades e características locais, municipais e regionais;
XXI - Garantir permanentemente os direitos dos cidadãos e princípios
norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB;
XXII - Dar unidade às atividades educacionais, especialmente no que concerne
ao currículo e ao ensino;
XXIII - Acompanhar e monitorar as diretrizes da educação em tempo integral no
âmbito da rede pública de ensino municipal;
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XXIV - Ordenar, por seu titular, as despesas da secretaria, responsabilizando-se
pela gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade
administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas,
o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da administração
pública municipal;
XXV - Responsabilizar-se, por seu titular, pelas autorizações para abertura de
licitações, assinaturas de editais, julgamentos dos recursos administrativos,
homologações e adjudicações dos certames, bem como pela avaliação da
execução contratual, sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou
serviços diretamente pertinentes às dotações orçamentárias específicas da
secretaria;
XXVI - Assinar, por seu titular e/ ou em conjunto com o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os contratos administrativos diretamente vinculados às
dotações orçamentárias da secretaria municipal de educação;
XXVII - Executar outras competências correlatas que forem atribuídas à
Secretaria mediante decreto.
Art. 4° As escolas públicas municipais contarão obrigatoriamente com um
núcleo gestor integrado por Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico pelos
seguintes critérios:
I - A escola que possuir até 100 (Cem) alunos poderá ter nomeado um diretor
escolar;
II - A escola que possuir entre 101 a 200 (Duzentos) alunos poderá ter nomeado
um diretor escolar e um coordenador;
III - A escola que a partir de 201 (Duzentos e um) alunos poderá ter nomeado um
diretor escolar e dois coordenadores;
IV - Nas escolas que tem extensão de matrículas em outros prédios o diretor será
nomeado de acordo com o número de alunos matriculados descritos nas alíneas
a e b, e poderão ter um coordenador na sede da escola e outro na extensão.
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Art. 5° Para os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar serão
providos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, retirados do Banco de
Gestores vigente, preferencialmente por servidores efetivos do quadro do
magistério ou temporário, desde que ambos tenham participado de todas as
etapas de processo seletivo aberto para esse fim, e que atendam os requisitos
quanto a formação acadêmica de nível superior completo e pós-graduação em
Gestão Escolar.
Art. 6° Para os diretores e coordenadores não efetivos e que serão de natureza
exclusivamente comissionado, previstos em Lei, os valores do exercício da
função observarão os seguintes parâmetros:
Quantitativo de Alunos Valor do Salário (R$)
até 100 1.800,00
de 101 a 150 1.900,00
de 151 a 200 2.000,00
de 201 a 250 2.200,00
de 251 a 300 2.300,00
de 301 a 350 2.400,00
de 351 a 400 2.500,00
de 401 a 450 2.600,00
de 451 a500 2.700,00
de 501 a 550 2.800,00
Art. 7° O Diretor Escolar e Coordenador de cargo efetivo poderá receber
gratificação variável de acordo com o porte da unidade escolar, conforme o
número de alunos regularmente matriculados, nos seguintes termos:
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Quantitativo de Alunos Valor da Gratificação (R$)
até 100 800,00
de 101 a 150 900,00
de 151 a 200 1.000,00
de 201 a 250 1.100,00
de 251 a 300 1.200,00
de 301 a 350 1.300,00
de 351 a 400 1.400,00
de 401 a 450 1.500,00
de 451 a 500 1.600,00
de 501 a 600 1.700,00
Parágrafo único. A atualização do quantitativo de alunos será realizada
anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos dados oficiais
do Censo Escolar ou outro instrumento equivalente.
Art. 8°. Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico
Escolar serão submetidos a avaliação de desempenho anual, coordenada pela
Secretaria Municipal de Educação, considerando critérios pedagógicos,
administrativos e de gestão participativa.
Art. 9°. Será dada prioridade na nomeação dos cargos de que trata esta Lei a
servidores efetivos do magistério municipal, como forma de valorização da
carreira e reconhecimento da experiência e qualificação profissional.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
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Art. 11. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder
Executivo, especialmente quanto aos critérios de avaliação, acompanhamento,
capacitação e metas institucionais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, de 15 de agosto de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem corno objetivo atualizar e reorganizar a
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Barro/CE,
promovendo ajustes necessários à Lei Municipal n° 359/2014. Essas alterações
buscam atender às demandas atuais da rede municipal de ensino, garantindo
uma gestão mais eficiente, transparente e alinhada às diretrizes da educação
básica.
A proposta define de forma clara os critérios para a nomeação dos cargos
de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, priorizando a valorização dos
servidores efetivos do magistério. Além disso, estabelece remuneração
proporcional ao porte de cada unidade escolar, assegurando justiça e equidade
na concessão das funções e gratificações.
Outro ponto relevante é a implementação da avaliação anual de
desempenho, que permitirá acompanhar e aprimorar a gestão escolar,
incentivando práticas pedagógicas e administrativas que elevem a qualidade do
ensino. Com isso, busca-se otimizar a aplicação dos recursos públicos e fortalecer
o compromisso com uma educação de excelência para todos os alunos da rede
municipal.
Atenciosamente,
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Diretores e coordenadores sem vínculo efetivo, que poderão ser aproveitados.
Salário Base Salário a partir da nova lei Diferença que será acrescida
na folha de pagamento a
partir da aprovação da lei
1.518,00 1.900,00 382,00
1.518,00 2.000,00 482,00
1.518,00 2.800,00 1.282,00
1.518,00 1.900,00 382,00
1.518,00 1.800,00 282,00
1.518,00 1.800,00 282,00
1.518,00 1.900,00 382,00
1.518,00 1.900,00 382,00
1.518,00 1.800,00 282,00
1.518,00 1.800,00 282,00
1.518,00 2.400,00 882,00
1.518,00 2.400,00 882,00
1.518,00 1.800,00 282,00
1.518,00 2.400,00 882,00
1.518,00 1.800,00 282,00
1.518,00 1.900,00 382,00
8.012,00
0bs2: o valor da remuneração dos diretores (as) e coordenadores (as) do quadro temporário do município é de R$ 8.012,00 (Oito mil e doze reais) que somando ao
valor que será acrescido nas gratificações dos efetivos que é de R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais), juntos totalizam R$ 12.412,00 (Doze mil quatrocentos
e doze reais).
Portanto, vemos a viabilidade da indicação do projeto de lei a partir dos números apresentados.
Estudo do impacto financeiro com a proposta de alteração do salário base para diretores e coordenadores escolares que
não são do quadro efetivo do município e para os que são do quadro, sugestão de aumento no valor da gratificação.
Diretores e coordenadores efetivo do município, que poderão ser aproveitados.
Função a ser exercida Gratificação
atual
Gratificação após
aprovação da lei
COORDENADOR PEDAGOGICO 800,00 1.400,00
GESTOR DE ESCOLA RURAL 750,00 1.300,00
DIRETOR GESTA() ESCOLAR I 800,00 1.000,00
DIRETOR DE GESTA° ESCOLAR II 900,00 1.100,00
COORDENADOR PEDAGOGICO 800,00 1.400,00
DIRETOR GESTA0 ESCOLAR I 800,00 800,00
GESTOR ESCOLAR II 900,00 1.400,00
DIRETOR GESTA° ESCOLAR I 750,00 1.300,00
GESTOR DE ESCOLA RURAL 750,00 800,00
ENCARREGADO DE CRECHE 750,00 1.000,00
COORDENADOR PEDAGOGICO 800,00 1.700,00
8.800,00 13.200,00 Impacto: R$ 4.400,00
Obs': o valor total da gratificação para os (as) diretores (as) e coordenadores (as) do quadro efetivo, a partir da lei, ficará R$ 13.200,00 (Treze mil e duzentos reais),
que deduzindo o valor que já está acrescido no salário base atual R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos reais), representará um aumento na folha de pagamento desses
profissionais de R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais).