PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
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GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
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GESTÃO PRIMENT11. CIDADE LM CRILSCNIENTO
MENSAGEM N2 027/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei que institui a Loteria Municipal de Barro e dispõe sobre a
regulamentação e exploração dos serviços lotéricos no âmbito municipal, com o
objetivo de ampliar as receitas próprias do município, sem onerar os cidadãos.
A criação da Loteria Municipal representa uma solução inovadora
para enfrentar as demandas crescentes por investimentos em áreas prioritárias
como saúde, educação, infraestrutura e assistência social. A loteria permitirá ao
município gerar recursos adicionais que serão aplicados exclusivamente em
projetos e programas voltados para o desenvolvimento social e o bem-estar da
população.
Estima-se que no Município de Barro gire em torno de R$ 872.145,00
(oitocentos e setenta e dois mil cento e quarenta e cinco reais) em apostas, sem a
incidência do ISSQN, que, na porcentagem trazida na legislação, poderia gerar uma
receita mensal de R$ 43.607,25 (quarenta e três mil seiscentos e sete reais e vinte e
cinco centavos). Já em relação do GGR (Gross Gaming Revenue, na sigla em inglês),
estabelecido pela Lei Federal 14.790/23,0 Município de Barro pode arrecadar cerca
de R$ 17.444,90 (Dezessete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa
centavos). Totalizando uma arrecadação de R$ 61.050,15 (sessenta e um mil e
cinquenta reais e quinze centavos) ao mês.
Tal modalidade inovadora já foi criada por mais de 20 Municípios
Cearenses após a aprovação da Lei 14.790/23 e da Nota Técnica SPA MF n2 299 do
Ministério da Fazenda.
A constitucionalidade da matéria já foi discutido nas ADPFs 492 e 493
bem como na ADI 4.986 onde foi entendido que, desde que observada a legislação
federal que disciplina a matéria e que, em caso de execução do serviço público de
loteria por agentes privados, haja prévia licitação.
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MISTA° PREIENTIL COAM! e CRI130MCN1O
É importante destacar que o modelo de exploração dos serviços
lotéricos proposto no projeto visa garantir a transparência e a eficiência da gestão
pública, respeitando os princípios constitucionais e as normas gerais estabelecidas
pela legislação federal. A concessão dos serviços será realizada mediante processo
licitatório, assegurando a participação de empresas especializadas e a geração de
receitas de forma sustentável.
Com a loteria municipal, o município terá uma nova fonte de recursos
que permitirá maior autonomia financeira e a realização de investimentos
estratégicos, sem a necessidade de aumento de impostos ou criação de novos
tributos.
Peço, portanto, o apoio desta nobre Casa para a aprovação do presente
Projeto de Lei, certo de que sua implementação trará benefícios significativos para
o município e sua população.
Barro, 11 de setembro de 2025
f t144
ERICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE
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OPTA° PliZSG.1111. CIDADE EM COILSCPMWTO
PROJETO DE LEI N2 027/2025 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRO - CE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, HÉRICLES GEORGE FEITOSA
ALBUQUERQUE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Loteria Municipal de Barro, com o objetivo de explorar,
diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta
autorizadas por lei federal.
Art. 2° O Município de Barro será o responsável pela regulamentação, controle e
fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação
do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da
legislação federal.
Art. 32 A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na
modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.2
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Com prazo de
concessão a ser estipulado no processo de licitação.
Art. 49 Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão
destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:
I - Saúde Pública;
II - Educação;
III - Infraestrutura;
IV - Assistência Social;
V - Cultura e Esportes.
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Art. 52 A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme definido na legislação municipal
vigente, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação.
Art. 62 A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá a Secretaria
Municipal de Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 72 O município, por meio da Controladoria Municipal, realizará auditorias
periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a
legalidade na gestão dos recursos arrecadados.
Art. 82 O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto se houver
eventual omissão.
Art. 92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Barro, 11 de setembro de 2025
{AN( t.
ÉRICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQl E
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