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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaINSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRO-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-10-22T16:16:41.730441-03:00 Aprovado 7 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
B GOVERtt0Mtiti•CPAL N 
arro 
GESTÃO PRIMENT11. CIDADE LM CRILSCNIENTO 
MENSAGEM N2 027/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o presente 
Projeto de Lei que institui a Loteria Municipal de Barro e dispõe sobre a 
regulamentação e exploração dos serviços lotéricos no âmbito municipal, com o 
objetivo de ampliar as receitas próprias do município, sem onerar os cidadãos. 
A criação da Loteria Municipal representa uma solução inovadora 
para enfrentar as demandas crescentes por investimentos em áreas prioritárias 
como saúde, educação, infraestrutura e assistência social. A loteria permitirá ao 
município gerar recursos adicionais que serão aplicados exclusivamente em 
projetos e programas voltados para o desenvolvimento social e o bem-estar da 
população. 
Estima-se que no Município de Barro gire em torno de R$ 872.145,00 
(oitocentos e setenta e dois mil cento e quarenta e cinco reais) em apostas, sem a 
incidência do ISSQN, que, na porcentagem trazida na legislação, poderia gerar uma 
receita mensal de R$ 43.607,25 (quarenta e três mil seiscentos e sete reais e vinte e 
cinco centavos). Já em relação do GGR (Gross Gaming Revenue, na sigla em inglês), 
estabelecido pela Lei Federal 14.790/23,0 Município de Barro pode arrecadar cerca 
de R$ 17.444,90 (Dezessete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa 
centavos). Totalizando uma arrecadação de R$ 61.050,15 (sessenta e um mil e 
cinquenta reais e quinze centavos) ao mês. 
Tal modalidade inovadora já foi criada por mais de 20 Municípios 
Cearenses após a aprovação da Lei 14.790/23 e da Nota Técnica SPA MF n2 299 do 
Ministério da Fazenda. 
A constitucionalidade da matéria já foi discutido nas ADPFs 492 e 493 
bem como na ADI 4.986 onde foi entendido que, desde que observada a legislação 
federal que disciplina a matéria e que, em caso de execução do serviço público de 
loteria por agentes privados, haja prévia licitação. 
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
B GOVERtn MUtECPAL DE 
arro 
MISTA° PREIENTIL COAM! e CRI130MCN1O 
É importante destacar que o modelo de exploração dos serviços 
lotéricos proposto no projeto visa garantir a transparência e a eficiência da gestão 
pública, respeitando os princípios constitucionais e as normas gerais estabelecidas 
pela legislação federal. A concessão dos serviços será realizada mediante processo 
licitatório, assegurando a participação de empresas especializadas e a geração de 
receitas de forma sustentável. 
Com a loteria municipal, o município terá uma nova fonte de recursos 
que permitirá maior autonomia financeira e a realização de investimentos 
estratégicos, sem a necessidade de aumento de impostos ou criação de novos 
tributos. 
Peço, portanto, o apoio desta nobre Casa para a aprovação do presente 
Projeto de Lei, certo de que sua implementação trará benefícios significativos para 
o município e sua população. 
Barro, 11 de setembro de 2025 
f t144 
ERICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNP): 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
BC; 0 ,..1" , RUO Mt.InCV.V.1 DE 
arro 
OPTA° PliZSG.1111. CIDADE EM COILSCPMWTO 
PROJETO DE LEI N2 027/2025 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 
INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRO - CE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, HÉRICLES GEORGE FEITOSA 
ALBUQUERQUE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Loteria Municipal de Barro, com o objetivo de explorar, 
diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta 
autorizadas por lei federal. 
Art. 2° O Município de Barro será o responsável pela regulamentação, controle e 
fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação 
do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da 
legislação federal. 
Art. 32 A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na 
modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.2
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Com prazo de 
concessão a ser estipulado no processo de licitação. 
Art. 49 Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão 
destinados, prioritariamente, às seguintes áreas: 
I - Saúde Pública; 
II - Educação; 
III - Infraestrutura; 
IV - Assistência Social; 
V - Cultura e Esportes. 
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
B GOVERHO MUtIrPAL DE 
arro 
Art. 52 A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme definido na legislação municipal 
vigente, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação. 
Art. 62 A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá a Secretaria 
Municipal de Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou 
privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei. 
Art. 72 O município, por meio da Controladoria Municipal, realizará auditorias 
periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a 
legalidade na gestão dos recursos arrecadados. 
Art. 82 O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de Decreto se houver 
eventual omissão. 
Art. 92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Barro, 11 de setembro de 2025 
{AN( t. 
ÉRICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQl E 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 

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