PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
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VETO N° 001/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025
VETO A LEI N° 595/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025,
QUE DISPÕE SOBRE O HASTEAMENTO DAS
BANDEIRAS E EXECUÇÃO DOS HINOS NAS
ESCOLAS MUNICIPAIS.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Com cordial cumprimento, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
artigo 108, V, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar a Lei Municipal 595/2025
aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade do
hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, bem como a execução dos
respectivos hinos nas escolas da rede pública municipal ao menos uma vez por semana.
O veto se dá por conter vicio formal e contrariedade ao interesse público.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de Lei de autoria de vereador e, embora o mérito da proposição revele
louvável intenção de promover o civismo e o respeito aos símbolos nacionais, o referido
projeto incorre em VÍCIO DE INICIATIVA, pois adentra em matéria de
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, conforme
dispõe o art. 108, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, ao estabelecer obrigações e
rotinas administrativas a serem cumpridas por órgãos da administração pública, que em
verdade é a organização administrativa, senão vejamos:
Art. 108 - COMPETE PRIVATIVAMENTE AO
PREFEITO:
VIII - DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL;
Na esfera municipal, o processo legislativo pode ser entendido como um
conjunto de procedimentos que deverão ser observados pelos Poderes Executivo e
Legislativo com vistas à elaboração de proposições Municipais. A iniciativa em algumas
matérias é de competência privativa do Poder Executivo, tais como as disposições sobre
a organização administrativa do Poder Executivo.
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
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A edição dessa lei configura usurpação de iniciativa e uma violação à separação
dos poderes e da reserva da administração
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucional
n' 117.262-0/3, se posicionou pela inconstitucionalidade da Lei n' 3.864, de 26 fevereiro
de 2003, do Município de Sertãozinho, a qual "autoriza a inserção em convites referentes
às inaugurações do Município, da letra do Hino Municipal de Sertãozinho 'Minha Terra',
instituído pela Lei 2.385, de 29 de agosto de 1990, bem como a sua entoação antes de
realização destes eventos".
Transcreve-se infra a ementa da aludida ADIn:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Lei ri° 3.864, de 26/2/2003, do Município de
Sertãozinho - Vício de Iniciativa - Ocorrência -
Usurpação de atribuições pertinentes a atividades
próprias do Poder Executivo - Caracterização -
Violação do princípio da independência e harmonia
dos poderes - Afronta aos arts. 5', 47, inciso II, e 144,
todos da Constituição Estadual - Inconstitucional
declarada - Ação procedente.
Some-se a isso o fato de que a obrigatoriedade imposta desconsidera a autonomia
pedagógica das escolas, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n°9.394/96), especialmente quanto à organização de seus projetos políticopedagógicos, disposto em seu art. 15.
Por essas razões, considerando o vício formal e a contrariedade ao interesse
público, não me é possível sancionar a referida Lei, razão pela qual o veto total é
submetido à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal.
Barro - CE 15 de maio de 2025.
Atenciosamente,
ERICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
PALÁCIO DA SOBERANIA POPULAR
LEI N° 595/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS,
NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM
COMO A EXECUÇÃO DOS RESPECTIVOS
HINOS NAS ESCOLAS DE ENSINO
PÚBLICO E PARTICULAR, NO MUNICIPIO
DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER a V.Exa. PREFEITO MUNICIPAL que a CÂMARA
MUNICIPAL DE BARRO-CE, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1°. Torna obrigatório o Hasteamento das Bandeiras, Nacional,
Estadual e Municipal, bem como a execução dos respectivos Hinos, urna vez por
semana, nas escolas de Ensino Público e Particular do Município de Barro, Estado do
Ceará.
Art. 2°. Nas Escolas que não tiverem os pilares para o hasteamento das
bandeiras poderão escolher três alunos para segurar cada uma das bandeiras
durante a execução dos hinos.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARÁ, AOS 05 (CIN O) D VIA10 DE 2025 (DOIS MIL E VINT E INC0).
fi
JOSÉ IT 4NDES
PRESIDENTE
EURANDIR/ DE SOUSA SINÉZIO
1. SECRETAP!O
Praça Gr:n(5d° Alves Fe;t. sa, SN — Cento Barn:./Ceará
FoneIFax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.85710001-71
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