br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaVETO A LEI n° 595/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS E EXECUÇÃO DOS HINOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
native_id271

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T14:44:36.749006-03:00 Aprovado 5 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
B,.."-oiv'ER(10 MUS CPAL DE 
VETO N° 001/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025 
VETO A LEI N° 595/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025, 
QUE DISPÕE SOBRE O HASTEAMENTO DAS 
BANDEIRAS E EXECUÇÃO DOS HINOS NAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS. 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Com cordial cumprimento, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 
artigo 108, V, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar a Lei Municipal 595/2025 
aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade do 
hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, bem como a execução dos 
respectivos hinos nas escolas da rede pública municipal ao menos uma vez por semana. 
O veto se dá por conter vicio formal e contrariedade ao interesse público. 
RAZÕES DO VETO 
Trata-se de Lei de autoria de vereador e, embora o mérito da proposição revele 
louvável intenção de promover o civismo e o respeito aos símbolos nacionais, o referido 
projeto incorre em VÍCIO DE INICIATIVA, pois adentra em matéria de 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, conforme 
dispõe o art. 108, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, ao estabelecer obrigações e 
rotinas administrativas a serem cumpridas por órgãos da administração pública, que em 
verdade é a organização administrativa, senão vejamos: 
Art. 108 - COMPETE PRIVATIVAMENTE AO 
PREFEITO:
VIII - DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O 
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL; 
Na esfera municipal, o processo legislativo pode ser entendido como um 
conjunto de procedimentos que deverão ser observados pelos Poderes Executivo e 
Legislativo com vistas à elaboração de proposições Municipais. A iniciativa em algumas 
matérias é de competência privativa do Poder Executivo, tais como as disposições sobre 
a organização administrativa do Poder Executivo. 
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
v,2?. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
B 1E 
arro 
0111VÃO PQISSNL cakee IM axsce~ro 
A edição dessa lei configura usurpação de iniciativa e uma violação à separação 
dos poderes e da reserva da administração 
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucional 
n' 117.262-0/3, se posicionou pela inconstitucionalidade da Lei n' 3.864, de 26 fevereiro 
de 2003, do Município de Sertãozinho, a qual "autoriza a inserção em convites referentes 
às inaugurações do Município, da letra do Hino Municipal de Sertãozinho 'Minha Terra', 
instituído pela Lei 2.385, de 29 de agosto de 1990, bem como a sua entoação antes de 
realização destes eventos". 
Transcreve-se infra a ementa da aludida ADIn: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 
Lei ri° 3.864, de 26/2/2003, do Município de 
Sertãozinho - Vício de Iniciativa - Ocorrência - 
Usurpação de atribuições pertinentes a atividades 
próprias do Poder Executivo - Caracterização - 
Violação do princípio da independência e harmonia 
dos poderes - Afronta aos arts. 5', 47, inciso II, e 144, 
todos da Constituição Estadual - Inconstitucional 
declarada - Ação procedente. 
Some-se a isso o fato de que a obrigatoriedade imposta desconsidera a autonomia 
pedagógica das escolas, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (Lei n°9.394/96), especialmente quanto à organização de seus projetos político￾pedagógicos, disposto em seu art. 15. 
Por essas razões, considerando o vício formal e a contrariedade ao interesse 
público, não me é possível sancionar a referida Lei, razão pela qual o veto total é 
submetido à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal. 
Barro - CE 15 de maio de 2025. 
Atenciosamente, 
ERICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
ESTADO DO CEARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO 
PALÁCIO DA SOBERANIA POPULAR 
LEI N° 595/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS, 
NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM 
COMO A EXECUÇÃO DOS RESPECTIVOS 
HINOS NAS ESCOLAS DE ENSINO 
PÚBLICO E PARTICULAR, NO MUNICIPIO 
DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ. 
FAÇO SABER a V.Exa. PREFEITO MUNICIPAL que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE BARRO-CE, aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1°. Torna obrigatório o Hasteamento das Bandeiras, Nacional, 
Estadual e Municipal, bem como a execução dos respectivos Hinos, urna vez por 
semana, nas escolas de Ensino Público e Particular do Município de Barro, Estado do 
Ceará. 
Art. 2°. Nas Escolas que não tiverem os pilares para o hasteamento das 
bandeiras poderão escolher três alunos para segurar cada uma das bandeiras 
durante a execução dos hinos. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO 
CEARÁ, AOS 05 (CIN O) D VIA10 DE 2025 (DOIS MIL E VINT E INC0). 
fi
JOSÉ IT 4NDES 
PRESIDENTE 
EURANDIR/ DE SOUSA SINÉZIO 
1. SECRETAP!O 
Praça Gr:n(5d° Alves Fe;t. sa, SN — Cento Barn:./Ceará 
FoneIFax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.85710001-71 
Home Page.: wq..br Emoli: 

open original →