| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BARRO/CE, REESTRUTURANDO A LEGISLAÇÃO E ATUALIZANDO AS NORMAS SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS E ADMINISTRAÇÃO FISCAL, EM CONFORMIDADE COM AS TRANSFORMAÇÕES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, VISANDO A SEGURANÇA JURÍDICA E A EFICIÊNCIA NA GESTÃO FISCAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N2 037/2025 B GOVERNO MUNICIPAL DE arro ClitSTÃO PReSENTI. CIDADI 104 CRISCIMENTO BARRO, 13 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BARRO/CE, REESTRUTURANDO A LEGISLAÇÃO E ATUALIZANDO AS NORMAS SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS E ADMINISTRAÇÃO FISCAL, EM CONFORMIDADE COM AS TRANSFORMAÇÕES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, VISANDO A SEGURANÇA JURÍDICA E A EFICIÊNCIA NA GESTÃO FISCAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei institui o Código Tributário Municipal - CTM de Barro, abrangendo as normas gerais de direito tributário do Município, assim como as normas aplicáveis aos tributos municipais em espécie. Art. 2° O sistema tributário municipal será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município, observando-se a Emenda Constitucional n° 132/2023 e a Lei Complementar n2 214/2025, aplicando-se, de forma subsidiária, a legislação tributária federal e estadual no que couber. Art. 3° O Sistema Tributário do Município compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes. Art. 4° Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: § 1° Os impostos sobre: I - a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e III - a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI. § 2° As taxas: I - pelo exercício do poder de polícia: a) taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos; b) taxa de licença para execução de obras e de projetos de urbanização em terrenos particulares; c) taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; d) taxa de licença e inspeção sanitária; e) taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos; O taxa de fiscalização de publicidade; g) taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial; h) taxa de fiscalização ambiental. II - pela utilização de serviços públicos: taxa de expediente e serviços diversos. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICI>AL DE arro § 39 A Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. § 4 2 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. § 5 2 Para os serviços cuja natureza ou regime jurídico não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos. § 62 Integra também o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, instituído pela Emenda Constitucional n° 132/2023 e regulamentado por Lei Complementar Federal, de competência compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 79 A participação do Município na arrecadação do IBS observará as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, competindo à Administração Tributária municipal colaborar com o Cadastro Nacional de Contribuintes, e com o Comitê Gestor do IBS. LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO 1 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 52 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil, edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no § 22 deste artigo. § 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos, dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2° Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana: I - as constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio; II - as que, independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para indústrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente à área que ocupam, e sejam Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro CINSTÃO PRIIIWITZ, COAD41 1134 CRISCIMENTO servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1° deste artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas. § 39 Para efeito de incidência do imposto, considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte. § 49 Para efeito deste imposto, consideram-se não construídos os imóveis: I - em que não existam edificações; II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária que não possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades; III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, destino ou utilidade. Art. 62 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, quando será considerado ocorrido o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habite-se" ou de sua efetiva ocupação, se anterior. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 7 2 Sujeito passivo do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel, constituindo o tributo ônus real, que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de domínio. Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. Art. 8° São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão; III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes até a data da transação. § 1° Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, do legado ou da meação. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERI40 MUMCIPAL DE arro OESTE* RESSENTE. ClJADE EM CRESCIMENTO § 2° O disposto no inciso IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 9° O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno, ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALíQUOTAS Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 11 A base de cálculo do imposto, para cada imóvel, será determinada com arrimo nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos neste Código ou na Lei da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI). Art. 12 Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto os valores, índices e classificações apurados no Cadastro Imobiliário e nas tabelas do Anexo 1 desta Lei, observados os seguintes critérios: I - terreno: a) área do lote ou fração ideal de terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) fatores corretivos decorrentes da situação, pedologia, topografia, limites do terreno e infraestrutura; II - prédio: a) área total edificada; b) categoria da edificação obtida pela soma dos pontos dos atributos apurados. Art. 13 A Planta Genérica de Valores a que se refere esta Seção será elaborada por técnicos da Administração Municipal, que deverão levar em conta os seguintes critérios para apuração do valor do metro quadrado de terreno: 1 - declarações prestadas pelo contribuinte, desde que aceitas pelo órgão competente; 11 - preços praticados no mercado imobiliário local para os terrenos urbanos; III - existência de serviços públicos municipais no logradouro lindeiro. Art. 14 Os valores da Planta Genérica serão individualizados, observados os critérios estabelecidos neste Código, bem como na legislação específica. Art. 15 A Planta Genérica de Valores Imobiliários será regulamentada por lei específica e será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos. Parágrafo único. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI, estes serão reajustados pelo mesmo índice e critério de correção monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente neste Código. Art. 16 A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação de seu valor venal, quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável. Parágrafo único. O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro Mi ~VI. COADO EM CRUCIMENTO Art. 17 O valor do imposto será obtido pela aplicação das seguintes alíquotas, de acordo com a categoria do imóvel: I - imóvel residencial: 0,3%; II - imóvel comercial/industrial/empresarial: 0,5%; III - imóvel de uso misto: 0,7%; IV - imóvel não edificado (terreno urbano): 0,4%. § 1° Fica instituída a progressividade de alíquotas, acrescendo-se de 1 (um) ponto percentual ao ano, até o limite de 5% (cinco por cento), sobre solo urbano não edificado, e sobre terrenos subutilizados ou não utilizados, definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. § 2° Nos casos de imóveis de uso misto, o cálculo do IPTU deverá ter com base o inciso III, deste artigo. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 18 Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e nas condições estabelecidas neste Código e na legislação fiscal. Art. 19 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal. Art. 20 O IPTU será lançado anualmente, de oficio, com base no fato gerador ocorrido em 1° de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do Município na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária. Art. 21 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras: I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais; II - nos casos de condomínio com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma; III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor, do compromissário comprador, ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora; IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente; V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores; VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas. § 1° Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel. § 2° Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, deverá independentemente da concessão do habite-se. ser lançado, Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MON:ORAL DE arro ONSTÂO ORCSIVITIL CIDAD• III CAIISCIMENTO Art. 22 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 23 O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecidos em regulamento. Art. 24 O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU. § 12 A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada: I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto; II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário. § 2-9. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, normatizar a concessão de incentivos e premiações para os contribuintes que pagarem a importância dentro do prazo estabelecido. § 32 É vedada a participação de contribuintes inscritos em dívida ativa nos concursos ou sorteios veiculados nos moldes do parágrafo anterior. SEÇÃO VI IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 25 As imunidades aplicáveis ao IPTU são aquelas previstas neste Código e na Constituição Federal. Art. 26. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: I - o imóvel pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias; II - o imóvel pertencente a instituições ou organizações sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades educacionais, culturais, recreativas, desportivas ou de interesse social; III - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; IV - o imóvel pertencente a pessoa comprovadamente pobre, que possua apenas um imóvel no Município e nele resida, não possuindo outro imóvel no Município, que comprove possuir renda por pessoa do grupo familiar menor ou igual a 1/4 de salário mínimo vigente; V - o imóvel pertencente a aposentado, pensionista ou pessoa com deficiência, que possua apenas um imóvel no Município e nele resida, que comprove possuir renda por pessoa do grupo familiar menor ou igual a 14 de salário mínimo vigente; VI - o imóvel tombado como patrimônio histórico, artístico ou cultural pelo Município, Estado ou União, desde que preservado e conservado em conformidade com as normas de proteção aplicáveis. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro OCITÃO PIIISENTL COADMI EM CRESCIMENTO Art. 27. O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior não gera direito adquirido, devendo ser cancelado de ofício sempre que se verifique a inobservância dos requisitos legais e procedimentos, neste artigo expostos: I - a comprovação da renda familiar será feita mediante apresentação: a) de declaração de renda acompanhada de comprovante atualizado de integrantes do grupo familiar; b) da última fatura de energia elétrica e de água do imóvel, em nome do contribuinte ou de integrante do grupo familiar; c) de certidão negativa de propriedade imobiliária expedida pelo cartório de registro de imóveis da comarca, em nome do requerente e do cônjuge ou companheiro ou, na ausência de certidão, de declaração assinada pelo contribuinte; II - considera-se grupo familiar, para fins dos incisos IV e V do art. 26, o contribuinte, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; III - o requerimento será formalizado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com a documentação prevista neste artigo; IV - deferido o pedido, a isenção valerá por 02 (dois) anos fiscais consecutivos, devendo o contribuinte apresentar novo requerimento para sua renovação; V - o contribuinte beneficiado deverá comunicar ao órgão fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que implique perda dos requisitos da isenção; VI - constatada a perda dos requisitos, a isenção será automaticamente cancelada, cabendo ao beneficiário o pagamento do imposto a partir do exercício seguinte ao da cessação do direito. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - INTER VIVOS - ITBI SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 28. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil; II - compra e venda pura ou com cláusulas especiais; III - dação em pagamento; IV - permuta; V - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; VI - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no artigo seguinte; VII - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para sócio, acionista ou sucessor; VIII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas decorrentes de dissolução da sociedade conjugal ou sucessão, quando o cônjuge ou herdeiros receberem quota-parte superior à ideal; b) nas divisões para extinção de condomínio, quando qualquer condômino receber quotaparte material superior à ideal; IX - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando contenham requisitos essenciais à compra e venda; X - instituição de fideicomisso; XI - enfiteuse e subenfiteuse; XII - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XIII - concessão real de uso; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUMCIRAL DE arro XIV - cessão de direito e do usufruto; XV - cessão de direitos de usucapião; XVI - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, após assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVIII - acessão física, quando houver pagamento de indenização; XIX - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado que importe em transmissão onerosa de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. § 1° Consideram-se celebrados os negócios previstos neste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou contrato particular, independentemente do registro imobiliário. § 2° Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. § 32 Na aquisição de terreno ou fração ideal cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do contrato, sob pena de incidência do imposto sobre o imóvel acrescido da construção. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 29. São sujeitos passivos do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito, e, na permuta, cada um dos permutantes. Art. 30. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos atos praticados ou por omissões de que forem responsáveis, quando inviável o recebimento do crédito do contribuinte; IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário; V - o servidor ou autoridade que dispensar ou reduzir, de forma irregular, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 31. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação da Fazenda Municipal, ou o valor declarado da transmissão, se maior. § 12 Valor venal é o valor corrente de mercado do bem ou direito. § 2° Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dividas que onerem o imóvel transmitido. Art. 32. O valor venal será apurado pela Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. § 1° A avaliação prevalecerá por 30 (trinta) dias, findo os quais, sem pagamento, a guia será cancelada e deverá ser realizada nova avaliação. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL BaG°VER NO r MUNICIPALDE OUSTÀ0 ORISIBMTE. CDAPIE EM CRESCIMENTO § 2° O contribuinte ou responsável pela Declaração de Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar cópia autenticada do contrato de compra e venda até a data do recolhimento do imposto. § 32 Caberá aos fiscais de tributos a vistoria para apuração da base de cálculo do ITBI, homologada pelo Diretor Tributário ou designado. § 42 Na avaliação serão observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT. § 5 2 Quando se tratar de imóvel rural, a avaliação considerará valores de mercado e benfeitorias existentes (plantações, sede, currais, cercas, etc.), localização, dimensão e utilidade. Art. 33. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória assinada por perito, a ser analisada por comissão de fiscais de tributos, incluindo o vistoriador. Parágrafo único. A decisão será homologada pelo Chefe do setor ou departamento tributário. Art. 34. Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição, a base de cálculo será o valor da operação. Art. 35. A base de cálculo do ITBI não será inferior à utilizada para o lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico. § 1° Na inexistência de lançamento do IPTU, a transmissão dependerá de certidão de valor de terreno ou construção, expedida pela unidade competente. § 2° Para imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário declarado para fins de ITR. Art. 36. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: I - 0,5% nas transmissões de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, limitada à parcela financiada, e 2% sobre a parcela não financiada; II - 2% nas demais transmissões. Parágrafo único. Quando houver recursos próprios e do SFH simultaneamente, aplicar-se-á a alíquota proporcionalmente ao montante de cada origem. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 37. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo. § 1° No ato da transmissão, será preenchida a guia de informações do ITBI, conforme modelo aprovado. § 2° O imposto será lançado de ofício se o sujeito passivo não apresentar a declaração obrigatória. § 32 O sujeito passivo poderá impugnar o valor da base de cálculo, apresentando pedido de reavaliação no prazo de pagamento. § 4° O ITBI não pago no prazo será inscrito em dívida ativa. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL SEÇÃO V ARRECADAÇÃO B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GUTA* PRUIENTIL COAM 1111 CRISCIMINTO Art. 38. O imposto será pago até a data da lavratura do instrumento de transmissão, observados os seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias na transferência de imóvel para pessoa jurídica ou de pessoa jurídica para seus sócios; II - 30 (trinta) dias na arrematação ou adjudicação, contados da assinatura do auto, ainda que haja recurso; III - até a data da indenização, na acessão física; IV - 30 (trinta) dias, nas tornas, reposições e atos judiciais, contados da sentença. Art. 39. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, o imposto poderá ser pago antecipadamente, tomando-se por base o valor do imóvel à época da antecipação. § 1° O contribuinte ficará exonerado do pagamento sobre eventual acréscimo de valor até a escritura definitiva. § 22 Havendo redução do valor, será restituída a diferença. § 32 Não haverá restituição do imposto pago: I - quando houver cessão do compromisso ou direito de arrependimento; II - quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 40. O imposto pago será restituído apenas nos casos de: I - anulação da transmissão por decisão judicial transitada em julgado; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão do contrato ou desfazimento de arrematação, nos termos do Código Civil; IV - redução do valor da operação, reconhecida em processo judicial. SEÇÃO VI IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA Art. 41. O imposto não incide: I - na transmissão de imóveis em programas de interesse social do Município; II - nas transmissões em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações públicas, para fins essenciais; 111 - na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou na transmissão em fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo quando a atividade preponderante do adquirente for a exploração imobiliária, locação ou arrendamento mercantil; IV - na aquisição de imóveis por igrejas de qualquer culto, desde que destinados exclusivamente a templos; V - na extinção do usufruto, quando o instituidor permaneça proprietário. § 12 O reconhecimento da não incidência deverá ser requerido à Administração Tributária. § 2° Considera-se atividade preponderante aquela em que mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, seja proveniente de atividades imobiliárias. Verificada a preponderância, o imposto tornar-se-á devido com base na lei vigente à data da aquisição. § 32 Nos casos de realização de capital, previstas no inciso III, a imunidade deve ser limitada até o valor da integralização subscrita, quanto ao valor dos bens que exceder ao montante destinado à integralização do capital social, o imposto incidirá sobre a diferença. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro SEÇÃO VII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 42. O contribuinte deverá apresentar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, contendo todos os dados da operação e das partes. Art. 43. Os cartórios e serventuários só poderão lavrar, registrar ou averbar atos sujeitos ao ITBI mediante prova de pagamento do imposto ou documento de reconhecimento de imunidade ou não incidência. § 1° O documento de reconhecimento expedido pela Administração Tributária substituirá a prova de pagamento. § 22 No caso de parcelamento, a quitação só será reconhecida após o pagamento integral. Art. 44. Todos os adquirentes de bens ou direitos sujeitos ao ITBI deverão apresentar o título à repartição competente no prazo de 90 (noventa) dias da lavratura, adjudicação ou arrematação. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art.45. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. §12 Embora taxativa, em sua verticalidade, a lista de serviços admite interpretação extensiva, horizontalmente, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente. §2° A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar. §32 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. §42 Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. §50 O imposto de que trata este capitulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme o disposto na Lei Complementar n2 116, de 31 de julho de 2003 do Governo Federal. Rua José Leite Cabral, ne2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL §6° Ocorrendo à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza definidos na lista de serviços nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, independentemente: I- da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Art.46. A incidência do ISSQN independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II- da denominação dada ao serviço prestado; III- do resultado financeiro obtido com o exercício da atividade; IV- do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração; V- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis. Art.47. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre: I - a exportação de serviços para o exterior do País; II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III- o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. §1° Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. §22 Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se atos cooperativos os definidos no artigo 79 da Lei federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971. §32 A vedação do inciso III deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados. Art.48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. § 1° Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNCIPAL DE arro CilltSTÃO PIRICIIINTS. CIDADI EM CRISCIMIINTO VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. § 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei. § 3 2 No caso dos serviços a que se refere o SUBITEM 3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 4° No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUN[CIPAL DE arro AO PRAW41111, CEIAM EM o:imanem) § 5° Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, é devido o imposto ao Município quando o tomador desses serviços for domiciliado neste Município, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional. § 6° Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou de débito: I - em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões; II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito. § 72 Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas no §§ 10 a 16 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos no § 59 do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 8° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 92 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5 2 deste artigo. § 10° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 1-bandeiras; ll-credenciadoras; III - emissoras de cartões de crédito e débito. §12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. §13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. §14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Rua José Leite Cabral, n9 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GISTÃO Patlet(ill. COADO 1M CRESCININTO Art.49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art.50. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos: 1-manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; 11-estrutura organizacional ou administrativa, independentemente, de ter natureza jurídica; 111-inscrição nos órgãos previdenciários; IV-indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços caracterizada pelos seguintes elementos: a) locação de imóveis; b) propaganda ou publicidade; c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço; d) linha telefônica instalada no estabelecimento; e) utilização de local fornecido pelo contratante. §1° Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. §22 Consideram-se estabelecimentos distintos: I- os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; II- os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. SEÇÃO II DOS SUJEITOS PASSIVOS E RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS Art.51. O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço. Art.52. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços. Art.53. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: 1 - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no itens 1 e 3, e subitens 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da Lista de Serviços do Anexo 11 desta Lei Complementar; II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar; III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO muN:CIRAL DE arro RESTAR PRESENTE, MACE MI CRESCIMENTO serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Executivo ou responsável pela Fazenda Pública Municipal; §1° Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, bem como as que se encontram em regime de estimativa. §2° A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. § 3° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, nos prazos estabelecidos para recolhimento, além de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. §4° O substituto tributário que deixar de efetuar a retenção do 1SS, quando obrigado; ou efetuar a retenção e não realizar o recolhimento do valor retido aos cofres municipais, responderá integralmente pelo crédito tributário, inclusive multas e acréscimos legais, a ser formalizado mediante lançamento de ofício ou auto de infração lavrado pela fiscalização tributária. §59 Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados. Art.54. O prestador e o tomador de serviços responderão solidariamente pelo ISS quando houver obrigação legal de retenção na fonte e esta não tiver sido efetuada, ou o tiver sido de forma incorreta ou insuficiente. § 1° A solidariedade abrangerá o valor integral do tributo, os acréscimos legais, as multas e demais penalidades, e será formalmente apurada mediante lançamento de oficio, inclusive por meio de auto de infração lavrado pela fiscalização tributária. § 2° A solidariedade estabelecida neste artigo independe da comprovação de culpa, bastando a verificação objetiva da omissão ou da irregularidade na retenção ou no recolhimento. Art. 55. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará o seguinte: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; Rua José Leite Cabral, ng 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro aarnio PRIMEM* COAM em CRESCIMINTO IV - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); V-não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município. Art. 56. Não deverá ocorrer a retenção quando o prestador: I- comprovar que é legalmente imune ou isento do pagamento do imposto; II-comprovar a condição de sociedade sujeita à tributação fixa, regularmente inscrito no cadastro municipal; III - for banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos; IV - comprovar que está sujeito ao pagamento do imposto com base em estimativa fiscal. §1° As situações previstas nos incisos I, II e III e IV, serão comprovadas através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente. § 2° O responsável pelo pagamento do imposto fica obrigado à conservação do documento comprobatório da exoneração pelo prazo fixado em regulamento. Art.57. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada. I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. Art.58. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. Art.59. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 60. A base de cálculo é o preço do serviço. § 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. § 2° Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. Rua José Leite Cabral, n9 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MuMCPAL DE arro CRISTÃO PRIESIIHTE, CAOS 11.1 CRESCIMENTO § 32 Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 4 2 Para instituições financeiras e equiparadas, a receita tributável corresponde ao somatório das tarifas, comissões, emolumentos, rendimentos e quaisquer outras remunerações decorrentes da prestação de serviços sujeitos ao ISS. As exclusões lançadas como "débitos" somente serão admitidas se devidamente comprovadas por documentação contábil e fiscal idônea. § 52 O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. §62 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, ressalvado que, neste último não compreendidas a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 72 Quando os serviços a que se referem os itens 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19, 17.20 da lista de serviços constante anexa a este código, forem prestados por sociedades, estas ficaram sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 52 deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei. § 8° As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.19 da lista de serviços constante da lista de serviços constante anexa a este código, optantes e incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123/06, excepcionalmente, podem optar pela tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do disposto no § 22-A do art. 18 da referida lei, cujos valores se encontram definidos no art. 281 deste código, levando-se em conta número de sócios e profissionais habilitados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), com responsabilidade técnica pessoal. § 92 O enquadramento tipificado no § 72, desse artigo, não exclui o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas nessa Lei por parte do Contribuinte. § 10 Tratando-se de empresa em início de atividade optante e incluída no Simples Nacional, ou que tenha alterado o regime de tributação, aplicar-se-á no enquadramento ou revisão no regime de tributação fixa a proporcionalidade. Art. 61. Na prestação do serviço a que se referem aos subitens do item 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a este Código, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor das mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que produzidos pelo prestador do serviço fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, e que permaneçam incorporados à obra após sua conclusão, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. Parágrafo Único. Para realizar a dedução das mercadorias utilizadas na obra, prevista no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá comprovar através de documentos idôneos o Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro ~Ao PIIIIIINTII, MAM 04 CRESCNINTO fornecimento da mercadoria e a sua utilização na obra, observadas as seguintes formalidades, além daquelas que possam ser previstas nas demais normas legislativas tributárias: I- os contribuintes que fornecerem mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços deverão emitir nota fiscal própria, em separado, discriminando os serviços prestados na elaboração destas mercadorias; II- a nota fiscal referida no inciso anterior deverá ser escriturada no livro fiscal próprio. Art. 62. Nos contratos de construção regulados pelo art. 28 e seguintes da Lei Federal n° 4.591/64, firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador que sejam consumidos na obra. Art. 63. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04, 7.02, 7.05 e 22.01 da lista de serviços constante em tabela anexa, forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder a proporção existentes neste Município. Art. 64. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada. SEÇÃO IV ALIQUOTA Art. 65. O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços, da lista de serviços constantes no anexo II deste código será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas e valores: § 12 Serviços prestados por sociedades empresárias ou quaisquer outros tipos que não esteja previsto nos parágrafos deste artigo, aliquota de 5%. § 2° - Serviços prestados por profissional autônomo: I - de nível superior e por ano: 400 UFM II - por profissional autônomo de nível não superior e por ano: 250 UFM § 3 2 Serviços prestados por sociedades de profissionais, 40 UFM por profissional, por mês. § 4 2 A opção pelo recolhimento do imposto em valores fixos, conforme descrito no § 32 deste artigo somente é possível quando as sociedades de profissionais atendam aos seguintes requisitos: I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, sociedades empresárias ou a elas equiparadas; III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa; IV - não possuam pessoa jurídica como sócio; V - não sejam sócias de outra sociedade. § 5 2 No âmbito do regime especial do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal n° 123/06, a tributação fixa do ISS somente se aplicará aos contribuintes ou às atividades expressamente previstas em lei complementar federal. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNRCPAL DE arro GESTÃO PGISENTE. CIDADE EM CAILICIMINTO § 6° No caso do §2° deste artigo, quando os profissionais fizeram a opção pela forma de recolhimento no decorrer do exercício financeiro, o 1SS será cobrado proporcional ao número de meses trabalhados no ano. A partir do ano subsequente ao da escolha, será cobrado, de forma integral, como previsto no §2°. Art. 66. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. §2° É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. §32 A nulidade a que se refere o § 22 deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município quando este não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. § 42 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput desse artigo ou no seu § 1°, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. SEÇÃO V REGIME ESTIMATIVO Art.67. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração tributária. §1° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando: I- a atividade for exercida em caráter provisório; II - o sujeito passivo possuir pequena organização, conforme definido em regulamento; III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico; IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários. §2° Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. §32 Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente: Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro I- o valor das despesas realizadas pelo contribuinte; II- o valor das receitas por ele auferidas; III- o preço corrente do serviço; IV- o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; V- os fatores de produção usados na execução do serviço; VI- o tempo despendido na execução do serviço e a natureza específica da atividade; VII- a margem de lucro praticada; VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade; IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa. §42 As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte. Art.68. O regime de estimativa: I - será fixado por relatório do Fiscal de Tributos e homologado pela chefia competente; II- terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município; III- a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado. §1° O montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido mensalmente, aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos em regulamento. §2° Deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, no período considerado. §3° Verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I- recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro ou parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos, executando-se o encerramento de atividade ou transferência de firma, cujo imposto deverá ser recolhido no ato da solicitação. §4° O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente será efetivado mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte. §5° Mesmo estando enquadrado no regime Estimativa, ficará o contribuinte obrigado a processar a escrituração dos Livros Fiscais exigidos pelo Regime Normal. Art.69. O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades, determinando que imposto resultante da diferença entre o devido e o recolhimento no período, seja pago sem os acréscimos legais (multa e juros), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação pelo contribuinte ou seu representante legal podendo ser parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos. Art.70. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro ~Mo Pacuurre, ciwkoeml CRISCIMENTO Art.71. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente. §1° julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir. § 2° A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo. Art.72. O regime de estimativa de que trata esta Lei, terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos. Art.73. Poderão ser instituídas por legislação tributária, outras disposições sobre o regime de estimativa que se mostrem eficazes. SEÇÃO VI DO ARBITRAMENTO Art.74. O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I- não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de apurar os valores tributáveis; 11- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III- existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV- não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V- exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro de produtores de bens e serviços; VI- prática de subfaturamento; VII- flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados. Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo. Art.75. O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, na forma estabelecida em regulamento e considerando os seguintes elementos: I- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes; II- os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração; III- as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, instalações, energia e assemelhados; b) as despesas fixas e variáveis; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados. B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GESTÃO PRESENTE CIDADE ES CRISCIMENTO §1° Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período. §2° O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos. § 3° A escrituração contábil fará prova a favor do contribuinte, desde que observados os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade. SEÇÃO VII DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL Art.76. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais. SEÇÃO VIII LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art.77. O lançamento do imposto será feito: I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada; II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em regulamento; III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Código e em regulamento; IV - de oficio, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo. §1° As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento. § 2Q O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal. § 3° Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma deste Código. Art.78. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da anterior homologação do lançamento. Art.79. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro carrilo ~surre, cioAci em cgresomono Art.80. O recolhimento do ISSQN será efetuado nos seguintes prazos: I - anualmente, nas épocas fixadas pelo Poder Executivo, em se tratando de imposto devido por profissionais autônomos; II- não dispondo regulamento de outro prazo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. §12 As guias de recolhimento, declarações e outros documentos necessários à arrecadação do imposto obedecerão aos modelos aprovados pelo órgão fazendário. §22 Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto devido pela prestação de serviço a ele correspondente, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades inerentes a qualquer deles. § 32 O crédito tributário decorrente do lançamento de que trata o inciso I, poderá ser recolhido, ordinariamente, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Art.81. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município. Art.82. Serão inscritos em Dívida Ativa, imediatamente após o seu vencimento, os tributos não recolhidos, para efeito de cobrança, por via administrativa ou judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa. Art.83. Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto. SEÇÃO IX DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art.84. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide naquelas causas e condições previstas na Constituição Federal. Art.85. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I- Os jornaleiros, engraxates, sapateiros remendões, os artesãos e artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem o auxílio de terceiros; 11- prestados por associações culturais e comunitárias desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidos em favor da própria associação; II!- de diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, e/ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou comunidades; IV- de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar; V- de assistência médico odontológica e de ensino quando prestada por sindicato, círculo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa; VI- as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro chesno oacsaim ~De as cpesamono Parágrafo Único. Ficam vedados incentivos, benefícios fiscais ou isenções relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em desconformidade com a legislação federal, observando-se a obrigatoriedade de sua revogação até 31 de dezembro de 2032. SEÇÃO X DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.86. Os contribuintes com baixa organização, conforme definido em regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente das obrigações acessórias previstas nesta Seção. Art.87. Poderão ser instituídas por legislação tributária, quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal. SUBSEÇÃO II NOTA FISCAL Art.88. O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá obrigatoriamente, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. §12 A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade. §22 Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato gerador. §32 É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, autônomos e liberais. §42 Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando notificado pelo fisco municipal, as notas fiscais, livros, documentos fiscais, gerenciais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. §52 No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo anterior, ou embaraço ao exame dos mesmos, poderá ser requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que couber. §6° As obrigações acessórias referentes a utilização da NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica serão dispostas em Decreto regulamentador próprio e observará o padrão nacional instituído pelo Ajuste SINIEF 169/2022, adotado a partir de 1° de janeiro de 2026, conforme adesão do Município ao sistema nacional. Art.89. Deverá constar obrigatoriamente no corpo da Nota Fiscal de Serviço: 1- A identificação do serviço prestado, com o seu enquadramento na Lista de Serviço; II- Identificação do local da execução do serviço, identificação da obra, no caso serviços Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro OISTÂO PRESIINTIL CVAD• UM caascimpao de construção; III- Número do contrato de prestação de serviço, se houver; IV- Identificação do prestador do serviço, do tomador e; V- Quanto as datas: a de emissão se referirá ao momento da confecção da nota, já a competência se referirá ao mês da efetiva prestação do serviço. Parágrafo Único. Na prestação de serviços que envolva mais de uma atividade, deverá ser informado no corpo da nota fiscal o local da execução de cada atividade, com o seu respectivo valor. Art.90. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços, de acordo com as regras previstas, em regulamento. §12 A Secretaria Municipal de Finanças normatizará o uso da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços mediante regulamento. §22 Além das notas fiscais referenciadas no parágrafo anterior, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa. §32 A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida quando se tratar de serviços em que o imposto seja devido no Município, nas formas previstas nesta Lei, prestado por pessoa física ou jurídica, a critério da Secretaria municipal de Finanças §42 A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será condicionada à quitação antecipada do imposto. Art.91. A nota fiscal de serviço eletrônica será emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, constituindo em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços. Art.92. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que: 1-executar serviços; II-receber adiantamentos ou sinais. Art.93. Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá: I- a denominação Nota Fiscal de Serviços e a série; II- o número de ordem, número da via e destinação; III- a natureza dos serviços; IV- o nome/razão social, endereço, telefone/e-mail e os números de inscrição municipal e o CNP] do estabelecimento emitente; V- o nome/razão social, endereço, telefone/e-mail e os números de inscrição municipal, estadual e o CNP] do estabelecimento usuário dos serviços; VI - o nome, endereço, telefone/e-mail e o número do CPF, quando o usuário dos serviços for pessoa física; VII- a discriminação das unidades e quantidades; VIII- os valores unitários e respectivos totais; IX - o nome/razão social, o endereço, telefone/e-mail e os números de inscrição estadual e o CNP] do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa; X- a data da emissão; XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando for o caso. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro GESTÃO PRESENTE, MACEI RN CREEr-PeNTO Parágrafo Único. As indicações dos incisos 1, II, V e IX, do caput deste artigo, serão impressas tipograficamente. Art.94. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos fiscais que não obedecerem às normas contidas nesta Lei. §12 Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: a) omita indicação determinada na legislação; b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação; c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; d) apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias; e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada; O que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente. §22 Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior. Art.95. Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo "CANCELADO" em todas elas. Parágrafo Único. No documento fiscal cancelado deverá constar o número do que o substituiu, quando for o caso e o motivo do cancelamento. SUBSEÇÃO III DOS LIVROS FISCAIS Art.96. O contribuinte do Imposto fica obrigado a possuir e manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, além daqueles que venham a ser exigíveis devido a legislação de regência: I- Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados; II- Registro de Serviços Tomados de Terceiros; III- Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços; IV- Registro de Impressos Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros; V - Registro de Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais e substitutos tributários; VI- Registro de Contratos, para registro dos contratos de prestação de serviços. §12 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. §22 Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Finanças, que a vista de controle informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro OMITA° PRESIIINTE. CIDADE EM CRESCIMENTO §39 Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido pela Administração Fazendária Municipal. §42 Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras e assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças. §59 Poderá ser adotado sistema digital de escrituração, inclusive de declaração de notas fiscais de serviços prestados, caso em que será dispensada a encadernação prevista no § 3 9. §6° A primeira e última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente. §72 É obrigatória a escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao ISSQN Art.97. Deverão ser conservados em ordem cronológica e em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário. Art.98. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal em cada um deles. Art.99. Na hipótese de baixa, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco os documentos fiscais ainda não emitidos, para o devido registro e destruição. Art.100. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição competente, antes de sua liberação. Art.101. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação ao setor fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição. §1° A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. §2° A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado. SEÇÃO XI REGRAS DE TRANSIÇÃO (EC 132/2023) Art. 102. Entre 1° de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, o ISS será disciplinado conforme as regras de transição para o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, previstas no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1° As alíquotas do ISS nesses exercícios terão como base as vigentes em 31 de dezembro de 2028, cabendo ao Poder Executivo fixá-las por decreto anual. § 2° O Município reduzirá, proporcionalmente, os benefícios e incentivos fiscais de ISS no período de transição. § 32 O Executivo deverá publicar, anualmente, a alíquota aplicável no exercício, garantindo publicidade e transparência. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro TÍTULO II TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I FATO GERADOR E LANÇAMENTO Art. 103. As taxas de competência do Município têm como fato gerador: I - o exercício regular do poder de polícia; II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. Art. 104. Consideram-se serviços públicos: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 105. Para efeitos deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: I - na data do pedido de licenciamento; II - na data da utilização efetiva de serviço público; III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício; V - em 1° de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual; VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade. Art. 106. As taxas devidas ao Município serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para esse fim. § 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas cujo cálculo e recolhimento sejam atribuídos ao contribuinte previamente, conforme regulamento. § 2° O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento, pela Administração Pública, da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida. § 3° As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar, obrigatoriamente, na notificação do lançamento os elementos distintos de cada espécie tributária e os respectivos valores. § 4° As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente. Art. 107. O contribuinte de taxa é obrigado: Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro CLEE7E.0 PULEM CIDADE EM CEESCE4IN1O I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente a operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária; II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador. Art. 108. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município as seguintes taxas: I - pelo exercício do poder de polícia: a) taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos; b) taxa de licença para execução de obras e de projetos de urbanização em terrenos particulares; c) taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; d) taxa de licença e inspeção sanitária; e) taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos; O taxa de fiscalização de publicidade; g) taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial; h) taxa de fiscalização ambiental; Art. 109. As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por objeto ou bem licenciado. Art. 110. Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de qualquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento. § 1° Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, é vedada a cobrança de taxa de expediente e serviços diversos como fato gerador autônomo. § 2° No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no regulamento para o pagamento dos tributos em geral. § 3Q O prazo limite para pagamento das taxas anuais será até o dia 31 de março de cada exercício. Art. 111. A base de cálculo observará critérios proporcionais ao custo da atividade fiscalizatória, podendo considerar, sem identidade integral com bases de impostos, parâmetros como: I - porte do estabelecimento ou grau de risco (sanitário/ambiental); II - área utilizada ou ocupada ou quantidade de equipamentos; III - área do anúncio e tempo de exposição (publicidade); IV - área/complexidade da obra e natureza do ato (construção, reforma, demolição); V - área e tempo de ocupação de vias e logradouros. Parágrafo único. Os valores em UFM e as faixas por porte/risco constarão de Tabela específica - Anexo de Taxas de Polícia, parte integrante desta Lei. SEÇÃO 11 INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 112. As infrações relativas às taxas serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente: I - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir razões para a sua concessão, de acordo com a legislação municipal pertinente; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNP.I: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE ...TA.arro II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença; III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, no caso de o contribuinte deixar de comunicar à Prefeitura alteração na sua razão social, objeto social ou ramo de atividade; IV - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa, no caso de o contribuinte deixar de manter o Alvará de Licença em local visível à fiscalização. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo aplicam-se sem prejuízo da cobrança integral da taxa devida e dos acréscimos legais. CAPÍTULO II DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 113. Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, ou qualquer estabelecimento que exerça atividade empresarial ou similar, situados no Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos. Art. 114. A Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização tem como fato gerador: I - no caso de localização e funcionamento, o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos, atividades e instalações de qualquer natureza, fixas ou móveis, atendidas as exigências da legislação municipal relativas à higiene, segurança, ordem, tranquilidade pública, costumes, posturas administrativas, uso e ocupação do solo urbano e impacto ambiental; II - no caso de fiscalização, o exercício regular e anual do poder de polícia administrativa, no que se refere à permanência da observância das exigências legais para localização e funcionamento. § 12 Quanto ao fato gerador previsto no inciso I, a taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada. § 2° O disposto no § 12 não se aplica aos estabelecimentos ou atividades temporárias ou eventuais, para os quais a taxa será cobrada antes da instalação ou realização. § 32 Quanto ao fato gerador disposto no inciso II, a taxa será devida anualmente e recolhida até 31 de março de cada exercício, acrescida dos encargos legais se recolhida após o prazo. § 42 É vedada a cobrança cumulada, no mesmo exercício, dos dois fatos geradores previstos nos incisos deste artigo. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro CIASTÃO PRIIIINTIL COADOR Ittl CRILSCIMINTO Art. 115. São sujeitos passivos da taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos, empreendimentos ou instalações sujeitas ao licenciamento, inclusive as destinadas à implantação de equipamentos fixos de infraestrutura econômica, como torres, antenas e congêneres, situadas em solo municipal, quando sujeitas ao poder de polícia do Município quanto ao uso do solo, à segurança, à ordem urbanística, ao impacto ambiental e às posturas locais. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 116. A taxa será calculada com base no Anexo III, considerando parâmetros objetivos referentes ao custo da atividade de polícia administrativa, tendo como parâmetros de mensuração à área construída ou ocupada, ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária, SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 117. O lançamento da taxa será efetuado a requerimento do interessado. § 12 A taxa será lançada de ofício, com base nas informações cadastrais: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco que a área construída do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença; III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. § 22 São isentos do pagamento da taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos: I - pessoas jurídicas de direito público da administração direta dos entes federados, suas autarquias e fundações; 11- templos de qualquer culto; III - entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 32 deste artigo. § 32 As entidades referidas no inciso III deverão: I - não distribuir qualquer parcela de patrimônio ou renda, a qualquer título; II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III - manter escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão. § 42 O descumprimento dos requisitos legais autoriza a autoridade competente a suspender a aplicação da isenção. SUBSEÇÃO V OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 118. Efetuado o pagamento da taxa de licença e apresentada a respectiva quitação, será fornecido ao contribuinte o Alvará de Funcionamento. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 13 GOVERNO MUNICIPAL DE . arlo § 1° É obrigatória a fixação do Alvará em local visível do estabelecimento, de modo a permitir a fiscalização. § 2° Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem a concessão definitiva do competente Alvará de Licença, válido e atualizado. Art. 119. O estabelecimento que exercer suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo da cobrança da taxa, da inscrição em dívida ativa e das demais penalidades aplicáveis. Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com a legislação municipal aplicável. SEÇÃO II TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE PROJETOS DE URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 120. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais, sob as seguintes situações: 1 - execução de obras particulares de construção civil, instalações de máquinas, motores, equipamentos em geral, torres, linhas de transmissão, estruturas de telecomunicação e congêneres, em imóveis localizados no território do Município, sem prejuízo da observância de outras normas municipais aplicáveis ao tema; II - aprovação de parcelamento do solo urbano, compreendidos loteamentos, desmembramentos, fracionamentos e congêneres, abrangendo inclusive a instalação de postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, devida em qualquer parte do território do Município. § 1° A Taxa prevista no inciso 1 é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros, bem como na realização de qualquer outra obra ou serviço em imóveis ou em logradouros no território do Município, e na emissão do "habite-se", quando exigido. § 2° Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalação referida neste artigo poderá ser iniciada sem prévio pagamento da taxa devida e deferimento do órgão responsável. § 3 2 A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares observará as normas municipais e nacionais aplicáveis. § 4 2 Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 121. Sujeito passivo da Taxa é a pessoa interessada em construção, reconstrução, reforma, demolição, urbanização ou instalações referidas no artigo anterior, sujeitas a licenciamento e à fiscalização do Poder Público. , Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 122. A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços fiscalizados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 123. A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado. Parágrafo único. O lançamento, para esses casos, reger-se-á pelas disposições deste Código e pelo Código de Obras do Município. SEÇÃO III TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 124. A Taxa tem como fato gerador a permissão e a fiscalização da ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial, de prestação de serviços ou decorrente da instalação de equipamentos de infraestrutura econômica, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. Parágrafo único. A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 125. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe as áreas referidas no artigo anterior, incluídos, entre outros, feirantes, ambulantes, proprietários de barraquinhas ou quiosques e os responsáveis por equipamentos de infraestrutura instalados em vias e logradouros públicos. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 126. A Taxa será calculada com base em valores fixos, licenciados por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo V. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art, 127. O lançamento da Taxa será efetuado a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação a ser efetivada pelo contribuinte. Parágrafo único. A Taxa poderá ser lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ..B GOVERNO MUNICIPAL DE arro 411TÃO PAESIIINTI. CCANI EM CRISCIMINTO SEÇÃO IV TAXA DE LICENÇA E INSPEÇÃO SANITÁRIA SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 128. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio, salubridade e segurança de estabelecimentos que produzam, comercializem, transportem ou depositem gêneros alimentícios, mercadorias em geral, equipamentos de quaisquer espécies, inclusive hospitais e afins, hotéis e correlatos, academias e outros estabelecimentos assemelhados. Parágrafo único. A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 129. É sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária a pessoa física ou jurídica que pratique ou exerça as atividades descritas no artigo anterior. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 130. A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento, de acordo com as Tabelas do Anexo VI deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 131. O lançamento da Taxa será efetuado a requerimento do interessado, para todos os estabelecimentos de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços e agropecuários, ou pelo número de animais a serem abatidos. Parágrafo único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. SEÇÃO V TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DOS TRANSPORTES URBANOS SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 132. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e de cargas no território do Município. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 'R O MUNiCPAL CE Barroti OÉSTÃO Cl2ADE UM CRISCIMINTO Art. 133. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opere no Município serviços de transporte automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 134. A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo VII deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 135. O lançamento da Taxa será efetuado a requerimento do interessado, com base no tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de passageiros ou de cargas. Parágrafo único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. SEÇÃO VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 136. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos do Município. Art. 137. Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade: I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente; II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não; III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação e empena cega; IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório; V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior que A4; VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares. § 12 Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária: I - mobiliário urbano; II - tapumes de obras; III - muros de vedação; IV - veículos motorizados ou não. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE . 13 arro Art. 138. Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a: I - hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destes; II - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração Pública; III - publicidade em geral considerada de interesse da comunidade, pelo órgão de Educação e Cultura do Município; IV - indicação do próprio estabelecimento. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 139. Sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na veiculação da publicidade. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 140. A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser veiculada, de acordo com a Tabela do Anexo VIII deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 141. A Taxa será lançada por engenho, tomando-se como base as características e classificações previstas neste Código e na Tabela do Anexo VIII. Art. 142. Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão especificar: I - indicação dos locais; II - natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros; III - dimensões; IV - texto, inscrições e finalidade; V - prazo de permanência; VI - apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário. Art. 143. Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetõnico de construções, de forma que não as prejudiquem. Parágrafo único. Por ato do Poder Executivo será estabelecido prazo para retirada de propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o disposto no caput. SEÇÃO VII TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 144. A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MURCIRAL DE arro WILETA0 P0WfiNTII, C1DADI 04 CRKSCIMIINTO Parágrafo único. A concessão da licença ficará condicionada à observância das normas municipais, ambientais, de posturas e de uso e ocupação do solo, bem como das disposições legais federais e estaduais aplicáveis. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 145. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 146. A Taxa será calculada com base no tipo de requerimento de prorrogação, de acordo com a Tabela do Anexo IX deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 147. A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado. Parágrafo único. O lançamento, para esses casos, reger-se-á pelas disposições deste Código e pelo Código de Posturas do Município. SEÇÃO VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 148. A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa do Município, visando prevenir, controlar e fiscalizar atividades, obras, empreendimentos, instalações, intervenções e usos do solo que possam impactar o meio ambiente, a saúde, o bem-estar ou a segurança da coletividade, inclusive quanto ao cumprimento de normas de uso e ocupação do solo, posturas municipais e demais regulamentos locais. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 149. É sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental a pessoa física ou jurídica titular, responsável ou beneficiária de atividade, obra, instalação, empreendimento, intervenção ou uso do solo sujeito ao controle ambiental do Município. § 1° São solidariamente responsáveis o proprietário, o possuidor ou o detentor de direito real sobre o imóvel em que se realize a atividade ou intervenção fiscalizada. § 2° Também será considerado sujeito passivo aquele que, direta ou indiretamente, aufira benefício econômico ou vantagem decorrente da atividade, obra ou intervenção objeto de fiscalização ambiental. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro mira° offitaima cMAC41 II4 CRESCINENT, Art. 150. A base de cálculo da taxa observará parâmetros objetivos relacionados ao custo da atividade de polícia administrativa ambiental, considerados, conforme a natureza da atividade, entre outros: I - porte do empreendimento ou atividade; 11 - grau de risco ou potencial poluidor; III - área ocupada, construída ou diretamente afetada; IV - volume de movimentação de solo, supressão vegetal ou geração de resíduos; V - quantidade de equipamentos ou unidades fiscalizáveis; VI - frequência e complexidade das vistorias e análises técnicas necessárias. Parágrafo único. A fixação dos valores e a forma de aplicação dos parâmetros de que trata este artigo serão definidas em lei específica, não cabendo a este Código estabelecer valores ou tabelas. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO E EXIGIBILIDADE Art. 151. A taxa será: I - lançada a requerimento, quando vinculada a pedidos de licença, autorização, cadastro ou renovação; II - lançada de ofício, quando constatada atividade, obra ou instalação sujeita à fiscalização ambiental sem o correspondente requerimento ou comunicação. § 1° O pagamento será prévio à análise do pedido, vistoria ou emissão de licença quando exigido. § 2° Atividades permanentes sujeitas a controle periódico ficam obrigadas ao recolhimento anual, conforme lei específica. SUBSEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 152. A Taxa de Fiscalização Ambiental não se confunde com preços públicos nem substitui compensações ambientais, medidas mitigadoras ou condicionantes técnicas de licenciamento. Art. 153. A lei específica que instituir os valores da Taxa de Fiscalização Ambiental poderá estabelecer: I - regimes simplificados ou diferenciados para atividades de baixo risco ou de microempreendedores individuais, respeitada a isonomia; II - periodicidade das renovações e hipóteses de fiscalização remota; III - integração com o Cadastro Técnico Municipal Ambiental e com os demais cadastros tributários. CAPÍTULO III TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS Art. 154. Será cobrada Taxa de Expediente e Serviços Diversos pela prática de atos administrativos singulares, de natureza instrumental ou acessória, requeridos pelo interessado ou decorrentes do exercício da função administrativa, que importem em emissão, fornecimento, lavratura, autenticação, processamento ou disponibilização de documentos, informações ou serviços específicos, desde que não compreendidos em taxas próprias previstas neste Código. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNCPAL DE arro GESTÃO PillISIC1111, COADO VI CRISCIMEHTO Parágrafo único. É vedada a cobrança da certidão expedida por meio eletrônico, limitandose a taxa aos atos materiais de emissão física, segunda via, autenticação ou outros serviços acessórios vinculados ao atendimento presencial. Art. 155. O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à disposição. Art. 156. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a Tabela do Anexo X deste Código. TÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 157. A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do Município, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, urbana ou rural. Art. 158. A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou rural: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desporto, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública; V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. Reputam-se realizadas pelo Município as obras executadas em conjunto com o Estado ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos o valor com que o Município participe da execução. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 159. São sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento. § 1° A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações. § 2° O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GESTA° PRESENTE, CIDADE VI CRESCIMENTO § 32 Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 160. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a despesa realizada com a obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 161. No total das despesas das obras serão computadas as despesas com os estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo. Art. 162. A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação da taxa de juros legais. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 163. Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado, previamente à realização da obra, edital contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; 11 - orçamento do custo da obra; III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação da zona beneficiada; V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas; VI - fixação de prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos referidos nos incisos I a V deste artigo. § 1° A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste artigo observarão as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município. § 2° A impugnação, bem como qualquer outro recurso administrativo, não suspende o início ou prosseguimento das obras e nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. § 32 A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Art. 164. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 165. Far-se-á o levantamento cadastral: I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, por meio de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente; II - de oficio, por verificação no local. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro il•WrÃO camarim CZAD• UM CRISCMINTO Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I deste artigo, será procedida verificação no local. Art. 166. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os seguintes requisitos: I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente; II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel; III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento; IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente; V - os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra; VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis; VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado pela alíquota correspondente; VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação. Art. 167. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Parágrafo único. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo. Art. 168. A juízo da Administração poderá ser concedido desconto para o pagamento da Contribuição de Melhoria, à vista ou em prazos menores do que o lançado. Parágrafo único. O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) meses, incidindo juros de mora. CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 169. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o custeio, pelo Município, dos serviços de instalação, manutenção, expansão, Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GESTÃO PRESENTE, CDADoe em caasamehrro melhoramento, operação e fiscalização da iluminação pública, bem como a implantação e funcionamento de sistemas destinados à eficiência energética, à segurança e à preservação de logradouros públicos. § 12 A CIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora localizada no território do Município, urbana ou rural. § 2° Para efeito de incidência da CIP, considera-se unidade consumidora distinta cada ligação individualizada de energia elétrica, residencial, comercial, industrial ou de serviços, bem como terrenos, boxes, salas ou quaisquer outras unidades autônomas dotadas de medição própria. § 3 2 Nos imóveis compostos por mais de uma unidade autônoma, a contribuição incidirá separadamente sobre cada unidade, de acordo com a respectiva medição de consumo de energia. Art. 170. Considera-se beneficiado pelos serviços de iluminação pública todo imóvel edificado ou não, localizado: 1 - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, ainda que as luminárias estejam instaladas em apenas um lado; 11 - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando houver luminárias no canteiro central; III - no lado em que estiverem instaladas luminárias, no caso de vias de caixa dupla; IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V - em escadarias ou ladeiras, ainda que as luminárias não estejam uniformemente distribuídas. Art. 171. A C1P será destinada ao custeio integral dos serviços públicos de iluminação, compreendendo a instalação, o consumo de energia, a manutenção, a modernização, a expansão, a operação, a fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 172. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em área beneficiada pelos serviços de iluminação pública. § 12 São igualmente contribuintes os responsáveis por estabelecimentos permanentes instalados em vias ou logradouros públicos, destinados à exploração de atividades comerciais, industriais ou de serviços, ainda que mediante mera permissão ou concessão municipal. § 2° A obrigação pelo pagamento da CIP acompanha o imóvel em todas as suas mutações, sub-rogando-se no adquirente, sucessor ou ocupante a qualquer título. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GESTÃO PECIEINTE, CIDADE EM CDEIGIMENTO Art. 173. A base de cálculo da CIP corresponde ao valor da tarifa básica aplicável ao custeio da iluminação pública, definida em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a sucedê-la. Parágrafo único. Lei ordinária municipal específica poderá estabelecer outros critérios quantitativos e faixas de consumo para a cobrança da contribuição, respeitadas as disposições deste Código. Art. 174. As alíquotas e valores devidos em função das faixas de consumo de energia elétrica serão fixados em lei ordinária municipal específica sobre a CIP. Art. 175. Os valores da CIP serão atualizados nos mesmos índices e datas dos reajustes tarifários de energia elétrica fixados pela ANEEL ou órgão regulador competente. SEÇÃO IV ISENÇÕES Art. 176. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: I - as unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" nos termos da regulamentação da ANEEL; II - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como suas autarquias e fundações públicas; 111 - as fundações e entidades beneficentes sem fins lucrativos que atuem exclusivamente em suas finalidades estatutárias. Parágrafo único. Outras hipóteses de isenção somente poderão ser instituídas por lei ordinária municipal específica. SEÇÃO V OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 177. A cobrança da CIP será efetuada diretamente pelo Município ou por intermédio da concessionária de energia elétrica, mediante convênio. Art. 178. O convênio celebrado com a concessionária de energia elétrica deverá prever, entre outras condições, a obrigação de repasse mensal do produto arrecadado em conta vinculada indicada pelo Município, acompanhado de demonstrativo da arrecadação até o 52 (quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 179. As despesas com instalação, expansão, manutenção, modernização e operação do sistema de iluminação pública serão custeadas pelo Município com os recursos da CIP, devendo a concessionária apresentar relatório mensal de atividades e fatura discriminada dos serviços prestados. Parágrafo único. O relatório deverá especificar, no mínimo: I - a quantidade de energia fornecida, com discriminação por via ou logradouro público; 11 - a origem, natureza e valores das demais despesas com iluminação, manutenção e expansão do sistema; III - a relação nominal dos contribuintes e os valores arrecadados. Art. 180. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram o pagamento da contribuição, bem como dos inadimplentes, repassando essas informações periodicamente ao Município. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE .... arro Art. 181. O inadimplemento da CIP será comunicado ao Município pela concessionária no mês subsequente, para inscrição em dívida ativa e propositura da execução fiscal, servindo a comunicação como documento hábil para constituição do crédito tributário. LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182. A expressão "legislação tributária municipal" abrange as leis, decretos, regulamentos, instruções normativos, e normas complementares que tratem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. §19- Para efeitos desta lei, são normas complementares: I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios. §22 A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a correção monetária do valor da base de cálculo do tributo. Art. 183. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos; II - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; III - a fixação de alíquota de tributo e da sua base de cálculo; IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões violadoras dos seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades; VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros. §1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. §2° Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a correção monetária do valor da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária. §39 A correção monetária a que se refere o §29. será feita anualmente por decreto do Poder Executivo, com base no índice utilizado por este Código. Art. 184. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, por instrução normativa, as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 47 GOVERNO MUNiCIRAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos decretos e instruções normativas dispostos no caput deste artigo restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: I - dispor sobre matéria não tratada em lei; II - acrescentar ou ampliar disposições legais; III - suprimir ou limitar as disposições legais; IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. CAPÍTULO II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 185. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Art. 186. Esta Lei vigora dentro dos limites territoriais do Município, vigorará, também, fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais. Art. 187. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos; III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação; não possuindo cláusula de vigência, o convênio entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua assinatura; IV - ressalvadas as exceções legalmente previstas, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que: a) instituam ou majorem tributos; b) definam novas hipóteses de incidência; c) extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO III APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 188. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo estes os que se iniciaram, mas ainda não se concluíram, quando referir-se à situação de fato, ou que, versando sobre situação jurídica, não esteja definitivamente constituída. Art. 189. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 11- tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GIESTA.° PRISIIMI, CIDADI em CRISOMINTO c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. CAPÍTULO IV INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 190. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. §22 O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 191. Os princípios gerais de direito privado servem para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, contudo não serão observados para determinar os respectivos efeitos tributários. Parágrafo único. A lei tributária não modificará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, empregados, expressa ou implicitamente, pela legislação nacional, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 192. Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 193. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO III OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A obrigação tributária é principal ou acessória. §12 A obrigação tributária principal origina-se com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2° A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNCIRAL DE arro acra., pRzsatera. COACIN EM CRI5C.04110 §32 O descumprimento da obrigação acessória é considerado fato gerador de obrigação principal referente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária. CAPÍTULO II FATO GERADOR Art. 195. Para efeitos de aplicação desta Lei, define-se como Fato Gerador referente à: I - obrigação tributária principal, a circunstância delimitada em lei como necessária e suficiente para motivar o lançamento e a cobrança dos tributos de competência do Município; II - obrigação tributária acessória, qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 196. Para a definição legal do fato gerador a interpretação prescindirá: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 197. Salvo norma em sentido diverso, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; 11 - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 1 - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 198. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. §12 O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em regulamento. §22 O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis. §32 A impugnação prevista no §22 deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Art.199. O Município de Barro é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNP.): 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS GOVERNO MUNICIPAL DE arro Art.200. Para fins de aplicação da legislação tributária, será sujeito passivo: I- da obrigação principal, a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária: a) contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; b) responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. II- da obrigação acessória, a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal. Art.201. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO II SOLIDARIEDADE Art.202. São solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II- as pessoas expressamente designadas por lei. Art.203. A solidariedade produz os seguintes efeitos: I- o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais; II- a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo; III- a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais; IV- impossibilita a aplicação do benefício de ordem. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art.204. A capacidade jurídica tributária é aptidão da pessoa fazer parte, como sujeito passivo, da relação jurídica que envolve a cobrança tributária. Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe: 1- da capacidade civil das pessoas naturais; II- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNFORAL DE arro 01111TÃO f.R115.14111. COADI 4CRISCIMENTO Art.205. O sujeito passivo poderá escolher seu domicílio tributário, assim entendido o Município onde a pessoa física ou jurídica desenvolva a sua atividade, cumpra seus deveres tributários junto ao fisco e pratique os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária. § 12 Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal: 1- quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; 111- quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município. § 22 Não sendo aplicável as regras fixadas em qualquer dos incisos do §12, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 32 A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art.206. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art.207. O disposto nesta Seção aplica-se igualmente aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art.208. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse de bens imóveis ou a transmissão da propriedade ou domínio útil, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. §12 Os sucessores tratados no caput deste artigo responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, correção monetária e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo. §22 No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GESTÃO PIWZMITIL ~DG JIM ~MINTO Art.209. São pessoalmente responsáveis: 1- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens móveis adquiridos ou remidos; 11- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Parágrafo Único. Os sucessores tratados nos incisos deste artigo responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, correção monetária e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo. Art.210. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. §1.2 O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. §2° Os sucessores tratados neste artigo responderão pelos tributos, juros, multas moratórias e punitivas, correção monetária e demais encargos correlatos. Art.211. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Parágrafo Único. Os sucessores tratados neste artigo responderão pelos tributos, juros, multas moratórias e punitivas, correção monetária e demais encargos correlatos. SEÇÃO III RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art.212. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro 01ISTÃO pexsarfne. CIDADIII Mi CRISCIMINTO Art.213. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II- os mandatários, prepostos e empregados; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art.214. Excetuados as situações ressalvadas em Lei, para a responsabilização por infrações à legislação tributária deste Município, é irrelevante a intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art.215. A responsabilidade é pessoal do agente: 1- quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II- quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar; III- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico: a) das pessoas referidas no art.203 deste Código, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. SEÇÃO V DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art.216. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. §12 Desconsidera-se espontânea a denúncia oferecida após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, formalmente comunicado ao sujeito passivo, relacionadas com a infração. §22 O parcelamento de crédito tributário não será equiparado ao pagamento para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea. §32 A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações tributárias acessórias. §42 Não será reconhecido o direito ao gozo do benefício da denúncia espontânea no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo sujeito passivo, mas pagos a destempo. TÍTULO IV CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARA CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVE IMO MUNICIPAL DE arro ÃO ORIÉSZNTIL, COAM 11114 cptsamorro Art.217. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art.218. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art.219. Os créditos tributários regularmente constituídos somente se modificam ou se extinguem, ou têm a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I LANÇAMENTO Art.220. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II- determinar a matéria tributável; III- calcular o montante do tributo devido; IV- identificar o sujeito passivo; V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art.221. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art.222. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I- impugnação do sujeito passivo; II- recurso de ofício; III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art.215 deste Código. Art.223. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art.224. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa, independentemente de participação do sujeito passivo, nos seguintes casos: Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNiCIRAL DE arro GESTA° PRISIINTS, CIDADE' SM CRISCIMINTO I- quando a lei assim o determine; II- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o lançamento por homologação; VI- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art.225. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art.226. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art.227. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. §1° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. §22 Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro asstto pq. fTLCOAM EM CRESCIMPITO §32 Os atos a que se refere o § 22 deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. §4° O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. §52 No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. §6° No caso dos tributos sujeitos ao caput deste artigo, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária; considera-se constituído o tributo na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último. SEÇÃO III COMUNICAÇÃO DO LANÇAMENTO Art.228. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas: I- por notificação; II- por publicação em jornal de circulação no Município; III- por via postal com aviso de recebimento; IV- por Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade. §1° As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas: I- de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do Diretor Tributário, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário; II- por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário. § 2° Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação considerar-se-á feita após o recebimento, pelo órgão fazendário, do aviso de recebimento, ou por outro meio de confirmação de recebimento. § 3 2 Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetuadas as suas alterações mediante comunicação publicada em jornal de circulação no Município. Art.229. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS GOVERNO MUNICIPAL DE arro Art.230. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II- o depósito do seu montante integral; III- as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- o parcelamento. §1° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. § 2° As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência. SEÇÃO II MORATÓRIA Art.231. Moratória é a estipulação de novo prazo para o pagamento do crédito tributário ao sujeito passivo quando vencido o prazo anteriormente firmado. §12 A moratória se referirá tão somente aos créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conferir, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. §22 A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art.232. A moratória somente poderá ser concedida: I- em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II- em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. Art.233. A Lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I- o prazo de duração do favor; II- as condições da concessão do favor em caráter individual; III- sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE . a ry o c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art.234. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será cassada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições ou anulada quando o contribuinte não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II- sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III PARCELAMENTO Art.235. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica. § 12 O parcelamento poderá abranger: 1- os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo; II- os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa; 111- os créditos inscritos como dívida ativa; IV- os créditos em cobrança executiva. § 2° Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, correção monetária, multa punitiva, Multa e juros moratórios, conforme o caso. §32 O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito, indicará o número de parcelas desejadas, justificará a necessidade do parcelamento e provará o recolhimento do valor correspondente à primeira parcela. §49 Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de prestações superior a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. §59 A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado. §6° As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento. Art.236. O não recolhimento de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, permitindo a cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente, independente de aviso ou notificação a qualquer título. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNiCPAL DE arro CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art.237. Extinguem o crédito tributário: I- o pagamento; II- a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei; III- a transação; IV- a remissão; V- a prescrição e a decadência; VI- a conversão do depósito em renda; VII- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a homologação pela autoridade competente da atividade do sujeito passivo; VIII- a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X- a decisão judicial transitada em julgado; Xl- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica. Parágrafo Único. No caso de inexistência de Lei municipal específica, prevista no inciso XI, deste artigo, a Administração Tributária Municipal poderá utilizar supletiva e ou subsidiariamente as normas federais sobre o tema. SEÇÃO II PAGAMENTO Art.238. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. §12 Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. §22 Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal. §32 Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até o vigéssimo dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. §42 Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento. §52 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art.239. O pagamento de um crédito tributário não implica em presunção de pagamento: 1- quando parcial, das prestações em que se decomponha; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro aerrAo ~ira. ~SM CRE5CIP~10 II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos. Art.240. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo ou pelo pagamento em quota única, em caráter: I- geral; II- limitadamente: a) a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das características e condições a eles peculiares; b) a determinada região ou bairro do território do Município, em função das características e condições a eles peculiares; c) em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário. §12 Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário. § 2° O desconto será instituído em decreto específico, onde serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do crédito tributário e da antecipação do pagamento. Art.241. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de Auto de Infração, após a correção monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I- juros de mora; II- multa de mora; III- multa de infração. § 1° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, à razão de 1% (um por cento) ao mês. §22 A multa de mora será de 0,33%(zero vírgula trinta e três por cento) por dia vencido, limitada a 20% (vinte por cento); §32 A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária. §4° É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de correção monetária. §52 O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art.242. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I- em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II- primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por fim aos impostos; III- na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV- na ordem decrescente dos montantes. Art.243. O pagamento do crédito tributário de competência do Município será efetuado na rede bancária autorizada. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNCIPAL DE arro °asno pousakfra ~os em cperscPnanno Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com estabelecimento bancário, que mantenha sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos. SEÇÃO III DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art.244. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I- de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; 111- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e correção monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis. SEÇÃO IV DO PAGAMENTO INDEVIDO Art.245. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 11- erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 111- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art.246. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de OS (cinco) anos, contados: 1- nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado; II- na hipótese do inciso 111 do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art.247. restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art.248. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE . arro §12 Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária utilizado pelo Município conforme critérios estabelecidos em regulamento. §22 A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. §32 Os juros previstos no § 22 deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso. Art.249. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato. Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. Art.250. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública. SEÇÃO V DA COMPENSAÇÃO Art.251. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município. Art.252. A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados. § 1° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para correção dos créditos tributários. § 2° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora. § 3° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, será descontado juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. §42 A compensação Tributária na forma deste artigo, fará surgir os seguintes efeitos: I- extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; II- a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação que vier a ser instituída; III- a compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados; Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNCPAL DE arro ~TA° asicsatfre, lua calscomorro IV- não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 5 0 O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 4° deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação. § 6° Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 5° deste artigo caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto à Administração Tributária. Art.253. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial SEÇÃO VI DA TRANSAÇÃO Art.254. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, que importe terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário. § 12 A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser homologada judicialmente. § 22 Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao Processo. § 32 O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO VII DA REMISSÃO Art.255. O Chefe do Poder Executivo, mediante despacho fundamentado, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando: I- a situação econômica do sujeito passivo; II- o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III- a diminuta importância do crédito tributário; IV- as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso; V- as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do Município. §12 A concessão da remissão será precedida por parecer da lavra do Procurador Geral do Município. §22 A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto neste Código para moratória de caráter individual. §32 Para efeitos do inciso III deste artigo, há de se ponderar o custo da cobrança da obrigação tributária e o proveito econômico que a exação trará ao ente tributante. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro ossrAo peI.ms.coAce 4 ausampao SEÇÃO VIII DA DECADÊNCIA Art.256. O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. SEÇÃO IX DA PRESCRIÇÃO Art.257. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 11- pelo protesto judicial; III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO V EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.258. Excluem o crédito tributário: 1- a isenção; II- a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art.259. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. §1° A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNCIPAL DE arro oserrÀo oneserfre, crome EM ~CIME(TO §22 A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção. §39 A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária. Art.260. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Art.261. A isenção total ou parcial será pedida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária. Parágrafo Único. O pedido de isenção será analisado pela autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, depois de produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. Art.262. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua concessão, se for o caso. § 1° A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores. § 2° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesse Código quanto a moratória em caráter individual. § 39 Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. SEÇÃO III DA ANISTIA Art.263. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II- salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art.264. A anistia pode ser concedida: I- em caráter geral; II- limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro arsrAo inetsztrre, come em axasamoiro c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art.265. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto neste Código sobre moratória individual. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.266. A Administração Tributária será desempenhada pela Secretaria Municipal competente, de acordo com as suas atribuições constantes na Lei Orgânica, nas leis municipais em vigor, neste Código, e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. §1.-9. São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em dívida ativa, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal. §22 A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município. §32 A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa poderá ser exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM). §4° Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação. §5° A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação. §62 O Município participará, na forma da lei complementar federal, do Comitê Gestor do IBS, observando as competências compartilhadas e os mecanismos de fiscalização, arrecadação e repasse previstos em âmbito nacional. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 67 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE Art.267. São direitos do contribuinte: 1- Ser informado da tramitação dos processos administrativo-tributários nos quais seja parte, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, desde que não represente obstáculo a efetivação de obrigações ou créditos tributários; II- receber comprovante dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; III- ser cientificado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante; IV- ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações; V- não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades. Parágrafo Único. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Capítulo serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal. CAPÍTULO III DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.268. São cadastros tributários do Município, os seguintes: I- Cadastro de Produtores de Bens e Serviços; II- Cadastro Imobiliário. Art.269. A gestão e a manutenção dos cadastros municipais são da competência da Secretaria municipal de Finanças. Art.270. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e com o Estado, visando o intercâmbio de dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros, respeitado o sigilo de dados na transferência das informações. Art.271. Regulamento normatizará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste Código. SEÇÃO II DO CADASTRO DE PRODUTORES DE BENS E SERVIÇOS Art.272. Toda pessoa física, jurídica, de direito público ou direito privado, ou a esta equiparada, estabelecidas ou que venham se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer natureza, são obrigados a inscreverem-se, previamente, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNP.I: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE . .. arro Parágrafo único. As pessoas e os órgãos previstos no caput deste artigo também são obrigados: 1- a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição; II- a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município; III- a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares. Art.273. O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e jurídicas, e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito passivo de obrigação tributária instituída pelo Município. §1.2 O Cadastro conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de recolhimento de tributos. §22 Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos inscritos serão vinculadas às suas respectivas inscrições. Art.274. A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município sem inscrição cadastral será inscrito de ofício, ficando passível da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, bem como da interdição do estabelecimento ou do embargo de obra. Art.275. Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município, também são obrigados a efetuarem inscrição, na condição de prestador de serviço de outro município. Art.276. O pedido de baixa, no caso de encerramento, suspensão ou paralisação de atividades, deverá ser protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação que motivou o pedido. SEÇÃO III DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art.277. Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município. §1.2 O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário. §22 O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária. §32 São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: 1- o proprietário; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNiCIRAL DE arro ONSTÂO PRISWITÉ, CAI CM CINISCIMEHTO II- o titular do domínio útil e o superficiário; III- o possuidor a qualquer título; IV- os loteadores, construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis; V- o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. §42 Os loteadores, construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis estão obrigados a declarar, trimestralmente, ao órgão fazendário competente, relação de todas as unidades imobiliárias que no lapso temporal deste parágrafo foram objeto de negócio jurídico. §52 Da relação prevista no parágrafo anterior deverá constar, o nome do comprador ou promissário, seus dados pessoais, o endereço completo e a descrição correta dos imóveis, sob pena de multa. §62 Os inventariantes, os síndicos e os liquidantes ficam obrigados a declarar, em até 90 (noventa) dias, contados da data da nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que são objeto de inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade liquidanda, descrevendo o nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados pessoais, endereço completo e o valor do contrato; §72 Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão cadastrados de ofício, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo cabível, da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código. §82 Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. §92 A Administração Tributária poderá promover de oficio, para fins de tributação, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária. §10. Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote, a acessão e a edificação permanente com qualquer destinação. §11. É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no parágrafo anterior deste artigo. §12. O Cadastro Imobiliário Municipal deverá ser adequado e integrado ao Cadastro de Imóveis Brasileiros - CIB, nos termos da legislação federal, servindo como base única de informações cadastrais para os tributos sobre a propriedade imobiliária. Art.278. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, os responsáveis ficam obrigados a protocolar na repartição competente, para cada imóvel, requerimento de inscrição que contenha as seguintes informações: I- seu nome e qualificação; II- número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao imóvel; III- localização, dimensões, área e confrontações do imóvel; IV- uso a que efetivamente está sendo destinado o imóvel; V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNP.): 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro 01ISTA0 PlitI&NT1, CVADE MI CAISCIMOZTO VI- indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII- valor constante do título aquisitivo; VIII- tratando-se de posse, indicação do título que a justifique, se existir; IX- endereço para a entrega de notificação de lançamento e correspondências. Art.279. As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas na legislação municipal, também serão cadastradas para efeitos tributários. Parágrafo único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não excluem o direito do Município de promover compulsoriamente a adaptação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou a sua demolição, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei. Art.280. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados especialmente em relação à comunicação de: I- aquisição de imóveis, construídos ou não; II- mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; III- substituição de mandatários; IV- construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; V- quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. §12 A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário. §2Q A obrigação prevista no inciso 1 é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. §32 A Administração Pública poderá realizar atualização ou recadastramento de oficio dos dados cadastrais do imóvel. §42 A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária. CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art.281. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento, de acordo com a legislação de cada tributo, ou auto de infração. SEÇÃO I DA DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.282. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO GOVERNO MUNICIPAL DE arro Art.283. A notificação de lançamento será expedida pela unidade competente e conterá, obrigatoriamente: I- a identificação da matéria tributável, a lei que a tipifica e as provas em que se funda a exigência; II- as circunstâncias de tempo e lugar do acontecimento dos fatos; III- a identificação do sujeito passivo; IV- a quantificação da matéria tributável e o cálculo do tributo; V- a penalidade imposta, quando cabível, e a sua fundamentação legal; VI- a indicação da legislação que rege a atualização monetária e os encargos moratórios; VII- a notificação ao sujeito passivo e a intimação, com prazo certo, para recolhimento ou impugnação do crédito apurado, quando cabível. §12 Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere este artigo: I- pela entrega da notificação, pessoalmente; II- pelo correio, com aviso de recebimento, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo. §22 Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital. SEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art.284. As ações ou omissões que contrariam o disposto na legislação tributária serão, objeto de autuação, através de fiscalização, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder, quando for o caso, a cobrança do referido crédito tributário. Art.285. O auto de infração será lavrado somente por Fiscal de Tributos Municipais e conterá: I- o nome do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF e o número da inscrição no Cadastro Fiscal do Município, quando houver; II- a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso; III- enquadramento da atividade na lista de serviços e alíquota incidente, no caso do ISSQN; IV- a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, bem como a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V- a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; VI- o local, data e hora da lavratura; VII- nome e assinatura do Fiscal de Tributos; VIII- a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto. §12 A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 72 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GESTÃO PRESENTE. CIDADE UM CRESOMESITO §2° Quando da entrega do auto de infração ao autuado houver a recusa à colocação da assinatura por parte deste último, este fato constará no corpo do auto de infração, devendo o autuante optar em encaminhá-lo por via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido. Art.286. O autuado será cientificado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios: I- pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II- por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III- por Edital, devidamente publicado pelos meios oficiais. Art.287. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Art.288. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ou intimação. Art.289. Constatando-se descumprimento de qualquer obrigação tributária acessória, será lavrado auto de infração. SEÇÃO IV DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO Art.290. As correções na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser realizadas pelo Fiscal de Tributos Municipais, desde que não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo. Parágrafo Único. Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo Fiscal de Tributos Municipais por determinação do órgão julgador. Art.291. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito, sanáveis, serão corrigidos por determinação do órgão julgador, que o encaminhará para retificação da peça fiscal pelo Fiscal de tributos Municipais, não sendo causa de decretação de nulidade. Art.292. Os erros de fato ou de direito insanáveis que resultarem em decisões terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade "ab initio", não impede o Fisco de promover nova autuação, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade. Parágrafo Único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro assrAo Paisewni. CIDADE em axsanorro Art.293. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa após apresentada impugnação ou inscrição do crédito tributário em dívida ativa. SEÇÃO V DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL Art.294. O pagamento ao Município, de valores de natureza tributária ou não, será realizado através de (DAM) Documento de Arrecadação Municipal, na forma que dispuser o regulamento. §12 No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. §2.9- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as formas de recolhimento firmadas por convênio com órgãos e demais entidades da Administração Pública. Art.295. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art.296. É facultada à Administração a cobrança em conjunto dos impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. §12 O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, às taxas arrecadadas pelos demais órgãos municipais. §2°- O pagamento do Documento Único de Arrecadação Municipal, que tenha por objeto dívida de natureza tributária ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, poderá ser realizado por meio de cartões de crédito e de débito, inclusive de maneira parcelada, nos moldes das regras vigentes no Município, observadas ainda, no que couber, as normas pertinentes à contratação pública e demais regulamentações. §32 Para fins de operacionalizar o recebimento de valores por meio de cartões de crédito e de débito, fica o Município autorizado a firmar credenciamento com as operadoras (adquirentes ou subadquirentes), desde que aceitem todas as bandeiras existentes no país e instituições bancárias. §42 Para o credenciamento descrito parágrafo anterior, deverá ser condição a contratação de empresas operadoras de cartões de débito e crédito cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município. §5° Nos pagamentos realizados por cartões de crédito e débito, as operadoras credenciadas ficam autorizadas a acrescentar taxa de administração e encargos proporcionais ao número de parcelas ao valor principal da cobrança, devendo o contribuinte suportar todos esses custos, sem que jamais importem em renúncia de receita ao Município. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES E ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO Art.297. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica. Art.298. Os sujeitos passivos, domiciliados ou estabelecidos no território do Município, inclusive os que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitos à fiscalização tributária. Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional. Art.299. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável; III - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. §12 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. §22 Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. §32 A fiscalização poderá requisitar, para exame na setor fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. §42 A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos pontos objetos da fiscalização tributária. §52 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição ou decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIRAL DE arro CliSTÃO ØQIINTS. C11A011 514 CRISCIMINTO Art.300. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais têm a obrigação, quando devidamente notificadas, de: I - exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária; 11 - permitir que as autoridades competentes tenham acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis. §12 O acesso previsto no inciso II deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno. §22 A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. §32 Para os efeitos deste artigo, são passíveis de exame todos os documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo fiscalizado, não se aplicando qualquer outra limitação legal, ainda que decorrente da legislação comercial, societária ou profissional. §42 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art.301. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 1 - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 111 - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os contadores e técnicos em contabilidade; VII - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. §12 A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. §2° Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. Art.302. O não atendimento à notificação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNP.I: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNKIRAL DE 3. aro r dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal. §1.° Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos. §2° Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço à ação fiscal. §32 A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada. Art.303. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. SEÇÃO II DA APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E BENS Art.304. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária. Parágrafo Único. A autoridade responsável pela apreensão deverá lavrar auto de apreensão no qual conste a motivação e fundamentação jurídica, expedindo ao final cópia para o fiscalizado. Art.305. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. Art.306. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em regulamento. SEÇÃO III DO SIGILO SOBRE INFORMAÇÕES FISCAIS Art.307. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. §1° Excetuam-se ao disposto neste artigo: I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 77 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUN:CPAL DE arro ORITÃO PRESENTE, COROE UM CRESCIMENTO III - a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. §22 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. §32 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa do Município; III - inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito; IV - parcelamento ou moratória; V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital. CAPÍTULO VI DAS CERTIDÕES E DA DÍVIDA ATIVA SEÇÃO I DAS CERTIDÕES Art.308. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária. Art.309. A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art.310. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários. Art.311. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva com efeito de negativa, em que conste a existência de créditos tributários: I - não vencidos; II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a garantia do juízo; III - cuja exigibilidade esteja suspensa. Art.312. A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela correção monetária e seus acréscimos moratórios. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber. SEÇÃO II Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DA DÍVIDA ATIVA B GOVERNO MUNICIPAL DE arro GESTÃO PQM/CL CIDADE EM CRESCIMENTO Art.313. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento. §12 Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. §22 A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. §32 Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município. §42 No encerramento do exercício financeiro a repartição competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos. §52 A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange correção monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. §62 Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, juros de mora, multa de mora e demais encargos legais ou contratuais, desde a inscrição até o efetivo pagamento, sem prejuízo de custas, emolumentos, despesas de protesto e honorários advocatícios quando cabíveis, observada a legislação aplicável e o regulamento. Art.314. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 111 - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art.315. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias. Art.316. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será realizada: I - por via administrativa, quando processada pela Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município; II - por via judicial, processada privativamente pela Procuradoria Geral do Município. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 79 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL CE arro GEMO PRESENTE, CIDADE UM C/MOMENTO §1° As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo, mas uma vez iniciado processo judicial não poderá haver procedimento administrativo de cobrança referente ao tributo em litígio. §2° A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o valor do crédito tributário, conforme dispuser regulamento. Art.317. Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA), que conterá, além dos requisitos do Art.314 deste Código, a indicação do livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente. Art.318. Os servidores incumbidos do registro e cobrança da dívida ativa do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município. SEÇÃO III GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art.319. A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art.320. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art.321. Aplicar-se-á, no que for compatível com este Código, as normas dispostas no Código Tributário Nacional sobre preferência do crédito tributário. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.322. Constitui infração fiscal a ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Parágrafo Único. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições. Art.323. Considera-se infrator: Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO —CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro OISTÃO PAISINITÉ, CIDADE MN CRESCIMENTO 1- o contribuinte que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática de ação ou omissão violadora das disposições legislativas tributárias; II- o servidor municipal ocupante de cargo da administração tributária que, tendo conhecimento da infração, deixar de praticar ato funcional necessário para investigação e punição do infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato do Poder Executivo. Art.324. Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a penalidade correspondente a cada infração. Art.325.A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de correção monetária e nem o cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária. Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos neste Código. Art.326. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art.327. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente: 1- a multa; II- a perda de desconto, abatimento ou deduções; Ill- a cassação dos benefícios fiscais eventualmente concedidos; IV- a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo; V- a proibição de transacionar com o município. SEÇÃO I DAS MULTAS EM GERAL Art.328. As infrações serão punidas com multas, separadas ou cumulativamente. Art.329. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação acessória e principal. Parágrafo Único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa. Art.330. Salvo disposição específica deste Código ou em outra lei tributária, aplicam-se as seguintes multas: - multa moratória, devida em face do mero inadimplemento da obrigação tributária principal, apurada inclusive por meio de notificação preliminar, no valor de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento); II - multa punitiva, apurada mediante ação fiscal. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 81 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE ...,,,, arro Art. 331. O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos: I - de 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário declarado quando, por ação fiscal, se constatar, que o pagamento do tributo foi realizado fora dos prazos regulamentares; II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário apurado quando, por ação fiscal, se constatar valores não declarados ou declarados a menor, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido; III - de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado, sem prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido, quando: a) o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na fonte, ou declará-lo ou recolhê-lo a menor; b) o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no momento definido na legislação, em virtude do sujeito passivo deixar de comunicar informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto ou com erro de qualquer natureza. c) viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial para fugir ao pagamento de tributo; d) omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas, documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária; e) o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte, não declará-lo ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a identificação de sua responsabilidade; O instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade; g) usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro beneficio fiscal; h) agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação. V - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a concessão ou renovação da licença. § 1° As multas previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas nos lançamentos de oficio, por meio de auto de infração. § 2° As multas sofrerão as seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado: I - de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa; II - de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo. III - de 20% (vinte por cento), antes do envio para inscrição na Dívida Ativa do Município. § 32 Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário, devidamente atualizado, fica sujeito à incidência de juros de mora e multa de mora, na forma prevista neste Código. Art. 332. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária sujeitará o obrigado às multas: I - multa de 50 (cinquenta) UFM no caso de o contribuinte pessoa física deixar de se inscrever ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes no Cadastro Municipal, inclusive baixa de atividade. 11- multa de 80 (oitenta) UFM no caso de pessoa jurídica deixar de se inscrever no Cadastro Municipal de contribuintes, ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos seus dados, inclusive baixa de atividade. III - Ficam sujeitos ainda a multa nos seguintes casos: Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE . aro r a) não possuir livros fiscais na forma regulamentar, multa de 400 (quatrocentos) UFM por livro; b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos, multa de 400 (quatrocentas) UFM por livro e ou competência; IV - multa de 200 (duzentas) UFM nos seguintes casos: a) fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; b) pela existência ou utilização de documentos fiscais, com numeração e série em duplicidade, por documento. V - multa de 500 (quinhentos) UFM nos casos de: a) retirada do estabelecimento, do escritório de contabilidade ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e ou documentos fiscais, sem autorização da autoridade fiscal competente; b) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação de estimativa; c) a não apresentação de qualquer documento julgado necessário pelo agente do fisco; d) pratica de qualquer ato considerado como embaraço. VI - multa de 50 (cinquenta) UFM, por deixar de comunicar ao Cadastro Municipal as alterações na área construída de imóvel sujeito ao pagamento de IPTU. SEÇÃO II DA REINCIDÊNCIA Art.333. Reincidência é a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se o lançamento anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente. § 1°.Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano. § 22.Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos. Art.334. Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma: 1-reincidência genérica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração; II - reincidência específica, acréscimo de 30 % (trinta por cento) sobre a multa de infração. SEÇÃO III DA OBTENÇÃO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art.335. O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos suspensos ou cancelados. § 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória, assim como abatimento, descontos ou deduções. § 2° A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, mediante processo administrativo que comprove a infração. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 83 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNiCPAL DE arro GISTÃO PS1~111, COADI 4 CAIISCIMIDRO SEÇÃO IV DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art.336. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando: I- reincidir na não emissão de documentos fiscais; II- houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos; III- não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados. Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, sem prejuízo das disposições constantes de outras leis, isoladas ou conjuntamente: I- expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa; II- fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo; III- cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial; IV- manutenção de Fiscal de Tributos com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial. SEÇÃO V DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A MUNICIPALIDADE Art.337. As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas equiparadas que estiverem em débitos com a Fazenda Pública Municipal não poderão receber licenças, créditos de qualquer natureza, participarem de licitação e contratar com o Município, salvo para firmar termo de cooperação sem contrapartida financeira. Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente. TÍTULO VII PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPITULO I DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÕES, IMUNIDADES E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS Art.338. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não-incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento por meio de petição dirigida à Secretaria Municipal de Finanças. §12 O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento. §22 A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de aplicação imediata. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 84 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE . arro Art.339. O pedido de reconhecimento de isenção e de não-incidência de tributos deverá ser instruído de acordo com a legislação específica em que se fundar. Art.340. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30 (trinta) dias. Art.341. O reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam. Art.342. Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência de seus pressupostos. Parágrafo Único. Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência tributárias, nos termos do caput deste artigo, ficará o tributo correspondente sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício deste. CAPITULO II PROCEDIMENTO DE CONSULTA Art.343. A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária. Parágrafo Único. 0(a) Secretario(a) Municipal de Finanças é a autoridade administrativa competente para proferir resposta à consulta. Art.344. A consulta será apresentada por escrito ao departamento de tributos do município, devendo conter: I- identificação do consulente; II- identificação do objeto consultado; III- informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos, referentes a sujeito passivo, obrigação tributária, fato gerador. Art.345. Na petição de consulta o consulente deve declarar, sob as penas da lei: 1- se foi intimado a pagar tributo da matéria consultada; II- se foi notificado de início do procedimento fiscal, destinado a apurar fato relacionado ao objeto da consulta; III- se existe litígio no qual seja parte, pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativas ou judiciais, com referência à matéria consultada; IV. se figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, em que fora tratada a mesma matéria consultada. Art.346. Não serão aceitas as consultas: I- que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada judicialmente pelo Superior Tribunal de justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICPAL DE barro II- formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade; III- formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada; IV- que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada. Art.347. Podem formular consulta: I- o sujeito passivo seja na condição de contribuinte, responsável ou substituto tributário; II- os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal; III- as entidades representativas de categorias econômicas e profissionais ou as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperativados, quando autorizadas por estes, nos termos dos seus atos constitutivos; IV- as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias. Parágrafo Único - No caso do inciso III a petição deve estar acompanhada do rol dos associados, filiados ou cooperativados, com a indicação dos nomes e números de cadastro no órgão fazendário. Art.348. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, no período compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trinta) dias seguintes à ciência da sua solução, desde que o pagamento ocorra neste prazo. Art.349. A consulta não suspende o prazo para: I - recolhimento do tributo; II - cumprimento de outras obrigações acessórias. Art.350. Nas hipóteses de o consulente impugnar o lançamento ou optar por sua discussão na esfera judicial, presume-se a desistência da consulta anteriormente formulada. Art.351. A resposta à consulta somente gera efeitos em relação às suas conclusões, não vinculando a Administração Tributária aos seus fundamentos. Art.352. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO FISCAL Art.353. O procedimento fiscal tem início com termo inicial de fiscalização, praticado por Fiscal de tributos Municipais, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo. § 1°0 termo inicial de fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá conter: 1- identificação do fiscalizado; II- identificação dos tributos e períodos abrangidos; III- o nome do servidor responsável pela execução dos trabalhos; IV- o nome do seu superior hierárquico, com indicação do endereço da repartição; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 86 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE ...PQEWTL avido V- o prazo para apresentação dos documentos e das informações solicitadas, não superior a 30 (trinta) dias, ressalvado casos de alta complexidade, no qual o prazo será estipulado pelo Fiscal de Tributos; VI- identificação e assinatura do emitente, dispensada esta no caso de emissão por processo eletrônico. §22 O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. §32 O disposto no parágrafo anterior limita-se aos tributos sob verificação, indicados no termo inicial, ou aqueles incidentes sobre a matéria objeto de investigação. §4° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, dando-se ciência ao fiscalizado ou infrator através de cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. Não sendo possível sua emissão o servidor reproduzirá seu inteiro teor em livro fiscal ou comercial, fazendo essa circunstância no termo. §52 O fiscal de tributos responsável pela fiscalização poderá fazer novas intimações e ou notificações para apresentação de documentos, diligências ou qualquer outro ato no interesse da ação fiscal iniciada, garantindo-se ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa. §62 O procedimento fiscal deverá ser concluído em 180 (cento e oitenta) dias contados do dia da ciência do contribuinte, salvo se a complexidade da matéria, a falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas não permitirem sua conclusão neste prazo. Art.354. Concluído o procedimento fiscal ou a diligência, o Fiscal de Tributos deverá lavrar termo de conclusão de fiscalização no qual consignará o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização. TÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.355. O processo administrativo tributário tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos. Art.356. O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Art.357. O processo administrativo tributário se realizará: 1- por meio de Impugnação: a) contra lançamento de crédito tributário em que não haja aplicação de penalidades; b) contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUN:CPAL DE arro =51M ~saem. COADO 01 ~somam, c) contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária, benefício fiscal, pedido de restituição ou de compensação de tributos, recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional; II- por meio de recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário. Art.358. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas. Art.359. A preparação do processo compete ao setor de tributos, na forma estabelecida por ato do(a) Secretario(a) Municipal de Finanças. Art.360. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. § 2° Para os fins do disposto no § 12 deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele decretado como ponto facultativo, considerando-se, entretanto, de expediente normal, o dia cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder Executivo regularmente publicado. Art.361. Os processos administrativos encaminhados aos Fiscais de Tributos para realização de diligências, emissão de pareceres ou para prestarem quaisquer outras informações deverão ser instruídos e devolvidos, nos prazos previstos nas disposições regulamentares. §1° As diligências, quando necessário, serão realizadas pela equipe de Fiscais de Tributos, mediante ordem de serviço apresentada pelo diretor(a) do departamento de arrecadação tributária. §22 Podem requisitar diligência: I- O (a) Secretario(a) Municipal de Finanças; II- Diretor(a) do departamento de arrecadação tributária; III- A autoridade julgadora de segunda instância; IV- O contribuinte interessado no processo, desde que demonstra a imprescindibilidade da diligência para a resolução do feito. § 3° Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato. Art.362. Se o processo administrativo tributário depender de diligência ou informações complementares, os prazos fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados da data de retorno dos autos conclusos. Art.363. Os interessados têm direito à vista do processo na repartição e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 88 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro Art.364. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. §1° Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento. § 2° Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo. §3° Transcorrido o prazo previsto §2° deste artigo, sem interposição do pedido de reconsideração, serão considerados verdadeiros os atos firmados pela administração tributária e confessado o crédito tributário lançado. CAPÍTULO II DA IMPUGNAÇÃO Art.365. A impugnação tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa, iniciando o processo administrativo, e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. Parágrafo Único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante. Art.366. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que haja sido o impugnante cientificado da exigência. Parágrafo Único. Na hipótese de devolução do prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado. Art.367. A impugnação, dirigida ao órgão julgador de primeira instância, conterá, obrigatoriamente: I- a qualificação do impugnante; II- nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica-CNPJ; III- tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso; IV- os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; V- a declaração de que não foi submetida a mesma matéria a apreciação na esfera judicial ou a processamento de consulta. Art.368. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao autor do procedimento fiscal impugnado, ou servidor designado para substituí-lo, que sobre ela se manifestará no prazos de 15 (quinze) dias. §1° Se antes da impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco tendente ao cancelamento de exigência fiscal, compete a(o) Diretor(a) do departamento de arrecadação Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 89 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNiCPAL DE arro onstÃo pqrseème, compe Rei coasamerno tributária apreciar as razões de fato e de direito para tanto invocadas e decidir pela desconstituição, ou não, do crédito respectivo, §22 Findo o prazo referido no caput deste artigo, o processo deverá ser devolvido à autoridade que o distribuiu, salvo nas hipóteses em que for admitida a sua prorrogação. Art.369. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses: I- quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa; 11-quando impetrada por quem não seja legitimado; III- quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, sendo exigido o reconhecimento da firma por tabelião; IV- quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido. §12 É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte. §22 Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único. CAPÍTULO III DA INTIMAÇÃO Art.370. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo: I- pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto; 11- por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR); III- por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial, utilizado pelo Município ou em qualquer jornal local de grande circulação. Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação. Art.371. Considera-se feita a intimação: 1- quando pessoal, na data do recibo; II- quando por via postal, na data de recebimento que constar do AR e, se omitida, 30 (trinta) dias após a postagem no correio; III- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação. Art.372. Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS Art.373. É vedado à autoridade julgadora o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha: I- atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal; II- atuado na qualidade de mandatário ou perito; Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 90 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE . arro III- interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; IV- vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo. §12 A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 22 O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário. § 32 A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. CAPÍTULO V DAS PROVAS Art.374. São admitidos todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, competindo o ônus da prova a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos fatos pela administração. Art.375. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, perícias ou produção de outros meios de provas quando entendê-las necessárias. Parágrafo Único. Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros para custear as despesas das diligências e perícias que sejam realizadas no processo. Art.376. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que: I- fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior; II- refira-se a fato ou a direito superveniente; III- destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Art.377. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo anterior. CAPÍTULO VI DAS DECISÕES Art.378. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessária. Art.379. Se a autoridade julgadora, em consequência de prova ou circunstância constantes dos autos, reconhecer a existência de fato tributável não contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à autoridade lançadora, a fim de que seja lavrado o auto de lançamento específico ou auto complementar de lançamento, conferindo-se ao sujeito passivo o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o novo lançamento. Art.380. São definitivas as decisões: I- de primeira instância, quando não forem objeto de recurso; II- de segunda instância. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 91 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNCIRAL DE arro Art.381. O prazo para cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do sujeito passivo. Art.382. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos de fato e de direito, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas. §1° A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa. §2° Nos casos de acolhimento de questões preliminares, não será objeto de apreciação e julgamento as matérias por elas prejudicadas. §3° Qualquer questão preliminar, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito. §42 Rejeitada a preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguirá a discussão e julgamento da matéria principal e sobre esta deverão pronunciar-se os Conselheiros vencidos na preliminar. §52 As preliminares de nulidades absolutas são as seguintes: I- atos praticados por autoridade incompetente ou impedida; II-com erro na identificação do sujeito passivo que prejudique a defesa do autuado; 111-com cerceamento do direito de defesa; IV-com insegurança na determinação da infração. §62 As preliminares que possam resultar decisões terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade "ab initio", não impedem o Fisco de promover novo lançamento, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade. CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art.383. O julgamento em primeira instância será processado, de forma singular, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art.384. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas. Art.385. O despacho que proferir decisão de primeira instância deverá: I — ser elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos; II — resolver todas as questões arguidas pelo contribuinte em cada uma das exigências fiscais, declarando a procedência, improcedência ou procedência parcial da impugnação. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 92 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro cierrÀo Pountrra, CIDAINI 1M ~amimo Art.386. A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da impugnação no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e/ou juntada de documentos. Art.387. A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a decisão a reexame necessário pela segunda instância sempre que: I — for, no todo ou em parte, contrária aos interesses da Fazenda Pública; II — reduzir ou exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário constituído por lançamento ou penalidade, em valor superior a 400 (quatrocentas) UFM; III — reconhecer direito a restituição, ressarcimento, compensação ou a qualquer benefício fiscal, inclusive isenção, anteriormente negados pela autoridade administrativa. SEÇÃO III DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art.388. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, este poderá interpor recurso voluntário, dirigido ao(à) Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência. §12 No recurso voluntário, o recorrente poderá questionar, no todo ou em parte, a decisão de primeira instância, o que implicará a apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente. §22 É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte. §32 O recurso remete à instância superior o exame da matéria impugnada. §4° Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de imediato. Art.389. O recurso será apresentado por meio de petição escrita, que conterá: I — a autoridade julgadora a quem é dirigido; II — o nome, qualificação e assinatura do recorrente ou seu representante legal, ou procurador com comprovante de legitimidade; III — nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no CNPJ; IV — tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso; V — a identificação da notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão; VI — a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso; VII — os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; VIII — as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, com a devida justificativa; IX — o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. Parágrafo único. Os recursos deverão ser apresentados de modo individualizado, por auto de infração, notificação de lançamento ou termo de apreensão. CAPÍTULO VIII Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 93 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art.390. O julgamento em segunda instância será realizado pelo(à) Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer da Procuradoria-Geral do Município. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art.391. Após o protocolo do recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município ou Assessoria jurídica para parecer. §12 Se entender necessário, a Procuradoria-Geral do Município ou Assessoria jurídica, a requerimento da parte ou de ofício, poderá dar vistas, sucessivamente, ao impugnante e à autoridade fiscal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. §252 Após as medidas que julgar necessárias, será emitido o parecer jurídico, que passa a integrar a decisão, para todos os seus efeitos, sugerindo a procedência ou a improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, devendo conter: I — fundamentação dos fatos e de direito; II — apresentação do total do débito, com discriminação dos tributos devidos e das penalidades; III — conclusão pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, indicando os dispositivos legais aplicados. Art.392. Após a emissão do parecer jurídico, o processo será encaminhado ao(à) Chefe do Poder Executivo para decisão. Art.393. 0(à) Chefe do Poder Executivo deverá proferir a decisão, podendo corroborar o parecer jurídico emitido, concluindo pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, aproveitando-se desta fundamentação. §12 Possuindo entendimento diverso, o(a) Chefe do Poder Executivo deverá emitir sua decisão com simplicidade e clareza, indicando os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, devendo conter: I — fundamentação dos fatos e de direito; li — apresentação do total do débito, discriminando tributos devidos e penalidades; III — conclusão pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, indicando os dispositivos legais aplicados. §2° A decisão de segunda instância encerra o processo administrativo fiscal, não cabendo contra ela qualquer tipo de reclamação ou petição proposta pelo contribuinte. Art.394. As decisões de segunda instância serão comunicadas ao sujeito passivo, por remessa de correspondência com aviso de recebimento (AR) ou pessoalmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da decisão. Art.395. As decisões contrárias ao sujeito passivo mencionarão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência deste, para o seu cumprimento. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL Barro DE BaG°VERrN° MU accrlle ~met CIDADE IBM CAISCIMENTO Art.396. Se a exigência decorrente do julgamento de segunda instância não for quitada ou parcelada no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.397. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, e o agente arrecadador. Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município. Art.398. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município. Parágrafo único. As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em regulamento. Art.399. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal — UFM, cujo valor é igual a R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos). §1° O valor da UFM será atualizado conforme a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, nos termos definidos em regulamento. §2° Na hipótese de extinção ou de impossibilidade de aplicação do índice previsto no §1°, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. §32 No primeiro dia útil de cada ano, o valor da UFM será atualizado com base no INPC, por ato do Poder Executivo. §42 Todas as disposições deste Código que prevejam atualização ou correção monetária de tributos, penalidades, restituições, compensações, dívidas ou quaisquer créditos municipais observarão, obrigatoriamente, a variação do INPC, ressalvada a aplicação de índice diverso apenas na hipótese de sua extinção, nos termos do §2° deste artigo. Art.400. Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar, no órgão oficial de divulgação do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra desta Lei com as alterações realizadas. Art.401. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, por decreto. Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31 de dezembro de cada ano. Art.402. Até a extinção definitiva do ISSQN, em 2033, o Município observará o regime de transição previsto na EC n° 132/2023 e na legislação complementar federal, mantendo a cobrança do ISSQN e recebendo a parcela municipal do IBS. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 95 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNtCIPAI CE arro <NISTA° PRISMCII. CDADfil 8/4 CRISCINIXTO Art.403. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento. Art.404. Ficam revogadas as disposições legais e normativas constantes na Lei n9- 166/2005, e suas alterações, assim como quaisquer outras leis contrárias às normas estabelecidas por este Código. Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, de 13 de novembro de 2025. i V lie 1 bt. ÉRICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE PREFEITO MUNICIPAL Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 96 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro OZZTÃO ~NT*. CliAD• SM CRILSCIMENTO ANEXO 1 TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA A FÓRMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ITEM DESCRIÇÃO 01 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI = VVT + VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT= valor venal do terreno VVE= valor venal da edificação 02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno VVT = AT x VM2T x FCL, onde: VVT = valor venal do terreno AT = área do terreno VM2T= valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra FCL= fator corretivo do lote, onde: FCL=EFCL Específico/Quantidade de itens 03 Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VM2E x FCE, onde: VVE = valor venal da edificação Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 97 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUN:CPAL DE arro (111113,14.0 DRESEN,1111. EVADIR VI CCISC3MENTO AE = área de edificação VM2 E = valor do metro Quadrado de edificação FCE= fator corretivo da edificação, onde: FCE= EFCE Específico/Quantidade de itens 04 IPTU = [VVT + VVE] x ALíQUOTA ANEXO I TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA B VALORES DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM UFM 01 BARRACO 1,5 02 CASA (até 01 pavimento) 10 03 APARTAMENTO (FRENTE) 12 04 APARTAMENTO (FUNDOS) 12 05 APARTAMENTO (LATERAL) 12 06 APARTAMENTO (COBERTURA) 12 07 SALA 10 08 CONJUNTO DE SALAS 11 09 LOJA 10 10 GALERIA DE LOJAS 10 11 SOBRELOJA 10 12 GALPÃO 12 13 GALPÃO ABERTO 10 14 GALPÃO INDUSTRIAL 12 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 98 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro 15 ESTACIONAMENTO 8 16 SUBSOLO 6 17 ARQUITETURA ESPECIAL 15 18 OUTROS 14 ANEXO I TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA C FATORES CORRETIVOS DO TERRENO ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO 1.Adequação para Ocupação 1- FIRME 2,0 2 - INUNDÁVEL 0,2 3 - ALAGADO 0,1 4 - ENCOSTA 0,5 5 - MANGUE 0,1 6 - ROCHOSO 1,2 7 - DUNAS 1,0 8- SUJEITO A MARÉ 0,2 9 - OUTROS 1,0 2.Situação 1 - NORMAL 1,0 2 - ESQUINA 1,5 3 - VILA 0,8 4 - ENCRAVADO 0,1 5 - QUADRA 2,0 6 - GLEBA 0,5 7 - CANTEIRO CENTRAL 0,5 8 - FUNDOS 0,7 3.Topografia do Lote 1 - PLANO 2,0 Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUN:CPAL CE arro 0115- A0 ParESUCK. CAO. VI CRISCWIWTO 2 - ACLIVE 1,5 3 - DECLIVE 1,0 4 - IRREGULAR 1,0 4.Benfeitoria 1 - SEM 0,2 2 - MURO 1,6 3 - PASSEIO 0,4 4 - MURO/PASSEIO 2,0 5 - CERCADO 0,8 5.Passeio para Pedestre 1 - SEM MEIO FIO 0,2 2 - COM MEIO FIO 0,6 3 - SEM PAVIMENTAÇÃO 0,3 4 - SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 0,5 5 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 0,9 6 - COM PAVIMENTAÇÃO 1,4 7 - COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 1,6 8- COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 2,0 6.Pavimentação 1 - SEM 0,5 2 - ASFALTO 2,0 3 - PARALELENDEDO 1,5 4 - PEDRA TOSCA 1,0 5 - PREMOLDADO 1,8 6 - PIÇARRA 0,8 7.1Iuminação Pública 1 - SEM 0,5 2 - INCANDESCENTE 1,0 3 - VAPOR DE MERCÚRIO 1,0 4 - VAPOR DE SÓDIO 1,0 8.Rede Elétrica 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 9.Rede de Água 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 100 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNP.I: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 10.Rede Sanitária 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 11.Rede Telefônica 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 12.Guia e Sarjeta 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 13.Coleta de Lixo 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 14.Galeria Pluvial 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 ANEXO I TABELAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU TABELA D FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO 1.Tipo da Edificação 1 - RESID. HORIZONTAL 1,00 2 - RESID. HOR. C/COMÉRCIO 1,10 3 - RESID. VERTICAL 1,15 4 - RESID. VERT. C/COMÉRCIO 1,25 5- COMÉRCIO HORIZONTAL 1,20 6 - COMÉRCIO VERTICAL 1,30 7- INDUSTRIAL 1,40 8 - ESCOLA 1,40 9 - HOSPITAL 1,50 10 - RELIGIOSO 1,00 11 - OUTROS 1,00 2.Situação 1 - RECUADA 1,50 2 - ALINHADA 1,10 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUN:CPAL DE arro 3 - AVANÇADA 0,50 4 - FUNDOS 0,90 3.Tipo 1 - ISOLADA 1,50 2 - CONJ. 1 LADO 1,30 3 - CONJ. 2 LADOS 0,90 4.Atributos Especiais 1- JARDIM 0,10 2 - PISCINA 0,50 3 - JARDIM/PISCINA 0,60 4 - QUADRA 0,20 5-JARDIM/QUADRA 0,30 6 -PISCINA/QUADRA 0,70 7 - JARDIM/PISCINA/QUADRA 0,80 8 -SAUNA 0,30 9- JARDIM/SAUNA 0,40 10 - PISCINA/SAUNA 0,80 11 - JARDIM/PISCINA/SAUNA 0,90 12- QUADRA/SAUNA 0,50 13 - JARDIM/QUADRA/SAUNA 0,60 14- PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,00 15- JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,10 16 -ELEVADOR 0,90 17 -JARDIM/ELEVADOR 1,00 18 - PISCINA/ELEVADOR 1,40 19- JARDIM/PISCINA/ELEVADOR 1,50 20-QUADRA/ELEVADOR 1,10 21- JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,20 22- PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,60 23-JARDIM/PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,70 24-SAUNA/ELEVADOR 1,10 25-JARDIM/SAUNA/ELEVADOR 1,30 Rua José Leite Cabral, n9 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 102 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNP.): 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro ~Mo PRISENTI, campa W4 axasamiano 26-PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,70 27- JARDIM/PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,80 28-QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,40 29- JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,50 30- PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,90 31- JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 2,00 5.Acabamento Externo 1 - SEM 0,20 2 - CAIAÇÃO 0,50 3 - PINTURA LÁTEX 1,00 4- PINTURA A ÓLEO 1,20 5 - AZULEJO/CERÂMICA 1,30 6- CONCRETO APARENTE 1,40 7- REVESTIMENTO LUXO 1,50 8- REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 6.Sanitário 1- SEM 0,20 2- FOSSA/SUMIDOURO 0,50 3- REDE DE ESGOTO 1,20 4- ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1,20 7.Abastecimento D'água 1- SEM 0,10 2- POÇO 0,60 3- REDE 1,00 4- POÇO/REDE 1,60 5- CHAFARIZ 0,30 8.Reservatório D'água 1- SEM 0,10 2- ELEVADO 1,00 3- ENTERRADO 0,50 4- ELEVADO/ENTERRADO 1,50 9.Estrutura 1- CONCRETO 1,80 2- ALVENARIA 1,00 3- MADEIRA 0,80 Rua José Leite Cabral, n-`? 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 103 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 4- METÁLICA 1,00 5-TAIPA 0,10 6- OUTROS 1,00 10.Cobertura 1- PALHA 0,10 2- CERÂMICA 1,00 3-AMIANTO 1,10 4- LAJE 1,10 5- METÁLICA 1,00 6- ESPECIAL 2,00 7- FIBRA DE VIDRO 1,50 11.Classificação Arquitetônica 1-BARRACO O 2-CASA 1,00 3-APARTAMENTO FRENTE 1,50 4-APARTAMENTO LATERAL 1,50 5- APARTAMENTO FUNDOS 1,50 6-APARTAMENTO COBERTURA 2,00 7 - SALA 0,80 8- CONJUNTO SALAS 0,90 9 - LOJA 1,00 10- GALERIA (LOJA) 1,00 11- SOBRELOJA 0,50 12- GALPÃO 0,60 13- GALPÃO ABERTO 0,30 14- GALPÃO INDUSTRIAL 1,30 15- ESTACIONAMENTO 0,50 16- SUBSOLO 0,30 17- ARQUITETURA ESPECIAL 2,00 18- OUTROS 1,00 12.Acabamento Interno 1 - SEM 0,20 2- CAIAÇÃO 0,50 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 104 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro ~Ao pasearmi. COAM III4 ousam:mgr° 3- PINTURA LÁTEX 1,00 4- PINTURA ÓLEO 1,20 5- CONCRETO APARENTE 1,40 6- AZULEJO/CERÂMICA 1,20 7- REVESTIMENTO LUXO 1,50 8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 13. Instalação Elétrica 1- SEM 0,10 2- EMBUTIDA 1,00 3- SEMI-EMBUTIDA 0,70 4- APARENTE SIMPLES 0,25 5- APARENTE LUXO 2,00 14.Instalação Sanitária 1- SEM 0,20 2- INTERNA 1,00 3- EXTERNA 0,50 4- ESPECIAL 1,50 15.Piso 1- SEM 0,10 2- TIJOLO 0,20 3- CIMENTO 0,40 4- CERÂMICA 1,00 5- MADEIRA 1,30 6- SINTÉTICO 1,10 7- INDUSTRIAL 1,50 8- MÁRMORE 1,50 9- GRANITO 2,00 10- ESPECIAL 2,00 16.Forro 1- SEM 0,10 2- MADEIRA 1,00 3- GESSO 0,50 4- LAGE 1,20 5- PVC 1,00 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 105 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO NIUt 4tCPAL DE arro 6- ESPECIAL 2,00 17.Esquadrias 1 - SEM 0,10 2 - MADEIRA 1,00 3 - FERRO 1,20 4 - ALUMNIO 1,30 5 - MISTA 1,50 6 - ESPECIAL 2,00 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 106 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANEXO II LISTA DE SERVIÇOS DE ISS 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485. de 12 de setembro de 2011 sujeita ao ICMS). 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 108 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 109 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 110 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 111 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICPAL DE arro 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 112 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE arro aisrAo paffsawra, CVADI III csecsamarro motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 113 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B GOVERNO MUNICIPAL DE ..217.(2 outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. Rua José Leite Cabral, ng 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 114 GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 115 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro AO ~INT% CIDADS 04 COVICI4INTO 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 116 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNP): 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 117 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVE R rio muni tc pA L. DE arro 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 118 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANEXO III B GOVERNO MUNICIPAL DE arro =3TM ~saem MAM III4 CIMISCIMINTO TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e agropecuários, por metro quadrado de área construída e utilizado. ITEM FAIXA DE ÁREA VALOR EM UFM/M2 01 De 00 a 20 m2 14 02 De 21 a 100 m2(por cada m2), acrescido ao somatório do anterior. 0,50 03 De 101 a 300 m2(por cada m2), acrescido ao somatório dos itens anteriores. 0,40 04 De 301 a 600 m2(por cada m2), acrescido ao somatório dos itens anteriores. 0,30 05 De 601 a 1.000 m2(por cada m2), acrescido ao somatório dos itens anteriores. 0,20 06 De 1.001 m2 a 10.000 m2, o somatório dos itens anteriores, acrescido por cada m2 (metro quadrado). 0,05 07 De 01 (Um) Hectáre a 05 (cinco) Hectares, o somatório dos itens anteriores, acrescido por cada Hectáre. 25 08 De 05 (Cinco) Hectare a 10 (Dez) Hectares, o somatório dos itens anteriores, acrescido por cada Hectare. 20 09 Acima de 10 (Dez) Hectares , o somatório dos itens anteriores, acrescido por cada Hectare. 10 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANEXO IV GOVERNO MUNICIPAL DE arro TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFM 1 Edificações residenciais na zona Urbana Construções até 100 m2 0,40 UFM por m2 Construções acima de 101 m2 0,50 UFM por m2(por cada m2), acrescido ao somatório do anterior. 2 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e prestação de serviços na zona Urbana Construções até 100 m2 0,60 UFM por m2 Construções acima de 101 m 2 0,50 UFM por m2(por cada m2), acrescido ao somatório do anterior. 3 Edificações residenciais na zona Rural 0,30 UFM por m2 4 Edificações classificadas como para uso industrial, comercial e prestação de serviços na zona Rural 0,60 UFM por m2 5 Reformas em geral 0,70 UFM por m2 6 Aprovação do projeto de conjunto habitacional. 0,60 UFM por m2 7 Expedição de "habite-se": I - Uso residencial 0,35 por m2 II - Demais usos 0,40 por m2 8 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, inclusive tanques, por unidade. 100 UFM 9 loteamentos, desmembramentos, fracionamentos e congêneres com área até 10.000 m2, excluídos as áreas para logradouros públicos e as destinadas ao Município. 0,05 UFM por m2 10 Loteamentos com área de 10.001 até 40.000 m2, excluídos as áreas para logradouros públicos e as destinadas ao Município, o valor máximo atribuído ao item anterior acrescido por cada metro quadrado excedente 0,03 UFM por m2 11 Loteamentos com área superior a 40.000 m2, excluídas as áreas para logradouros públicos, e as destinadas ao Município, o valor máximo atribuído ao item anterior acrescido por cada metro quadrado excedente 0,010 UFM por m2 excedente 12 Fixação de postes, por unidade 20 UFM 13 Escavação da via pública para instalações hidráulicas, elétricas, encanações, esgotamento telefônicas e outras, por metro linear: I - Vias sem pavimentação 5 UFM por m II - Vias com pavimento sem asfalto 10 UFM por m III - Vias pavimentadas com asfalto 20 UFM por m Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 120 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANEXO V B GOVERNO MUNICIPAL DE ...TA. arro TABELA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM UFM P/DIA P/ MÊS P/ ANO 01 Espaço ocupado por bancas de jornal, revistas, frutas, verduras, quiosques, trailers ou similares, ou com depósito de materiais, que estejam localizados em praças, calçadas, canteiros centrais e avenidas por prazo e a critério da Prefeitura Municipal. 5 12 35 02 Feirantes semanais e permanentes do Município. 5 12 35 03 Espaço ocupado por mesas e cadeiras em passeios públicos. (por conjunto) 2 14 - 04 Circos e Parques de Diversões Até 20 Dias De 21 a 30 Dias Por dia excedente 70 UFM 100 UFM 8 UFM 05 Camelôs 3 - - 06 Estacionamento privativo em pontos estabelecidos pelo Município, inclusive carga e descarga. 6 18 - 07 Ambulantes 4 - - 08 Demais pessoas que ocupem área pública 4 25 75 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANEXO VI TABELA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E INSPEÇÃO SANITÁRIA ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM UFM 01 Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços até 50 m2 0,40 UFM por m2 02 Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços acima de 50m2. O valor máximo atribuído ao item anterior acrescido por cada metro quadrado excedente 0,20 UFM por m2 excedente 05 Perícia de constatação de danos em produtos de interesse sanitário: El Fora da sede El Na sede 30 UFM 60 UFM Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNN: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANEXO VII B GOVERNO MUNICIPAL DE arro CRISTÃO PRIESII/ITI, COADOR It4 CRILSCIP404TO TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DOS TRANSPORTES URBANOS ITEM TIPO DE VEÍCULO VALOR UNITÁRIO EM UFM 01 ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 120 02 CAMINHÕES 100 03 VEÍCULOS DE LOTAÇÃO (Topic, Besta, Sprint, etc). 75 04 TÁXIS 75 05 MOTO TAXIS 30 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 123 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ITEM ATIVIDADE VALOR EM UFM ATÉ 5 DIAS DE 6A 30 DIAS P/ANO 01 Publicidade sonora por qualquer processo. 5 UFM 10 UFM 50 UFM 02 Publicidade, colocada em terrenos, fachadas de imóveis, campos de esporte, clubes, associações, constantes de outdoor, painéis, faixas, placas e banners, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. 1,5 UFM por m2 3 UFM por m2 20 UFM por m2 03 Publicidade escrita, constante da distribuição individual de papéis, folhetos de anúncios, folders, cartões de visita, etc), feita nas vias públicas. 5 UFM 10 UFM 70 UFM 04 Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens anteriores. 6 UFM 12 UFM 18 UFM Rua José Leite Cabral, n9 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 124 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANEXO IX GOVERNO MUNICIPAL DE arro TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM UFM POR DIA POR MÊS POR ANO 01 Prorrogação de horário a) Até 22:00 horas 10 25 60 b) além das 22 horas 30 60 120 02 Atividades que desejam funcionar aos sábados, após 12 (doze horas) 15 45 135 Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL DE arro ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE SOBRE SERVIÇOS DIVERSOS Valor em UFM 1 - ALTERAÇÕES, BAIXA ou CANCELAMENTO de qualquer natureza em lançamentos ou registros a) Alterações cadastrais, relacionadas com a exploração de atividades econômicas ou e dados cadastrais 15 b) Cancelamento de Inscrição Municipal 10 c) Outras Baixas e Cancelamentos 15 2- EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS a) De segunda via (por cada reemissão) 1 b) Emissão de Anuéncia Prévia 20 c) Análise e validação de documentos 15 3 - INSPEÇÃO FISCAL PARA ABATE DE ANIMAIS a)Bovinos 15 por unidade b)Ovinos e Caprinos 3 por unidade c)Suinos 5 por unidade d)avinos 1 por unidade 4-OUTROS SERVIÇOS a) Requerimentos diversos de documentos e/ou outros atos 8 b) Declaração de qualquer natureza 10 c) Atestados diversos 15 d) Desmembramento/Unificação de imóveis 20 e) Medições de imóveis urbanos 20 f) Laudo de vistoria técnica de imóveis urbanos 15 g) Outros Procedimentos Fiscais 15 h)visitas e vistorias diversas 20 i) Autorizações diversas 15 Rua José Leite Cabral, n9 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br 126