Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 038/2025 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Barro, a Política Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação, como instrumento destinado a orientar as
atividades do Poder Público Municipal e sua relação com os diversos agentes que
compõem o Ecossistema Municipal de Inovação, por meio da criação de sistemas,
mecanismos e incentivos.
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação,
no âmbito do Município de Barro, de modo a estimular:
I – Um ambiente produtivo inovador, inclusivo, com garantia de direitos iguais
entre as pessoas, respeito à diversidade e oportunidades para todos;
II – A geração de conhecimentos que se convertam em produtos tecnológicos;
III – A busca por Empresas de Bases Tecnológicas e de soluções inovadoras
para tornar o Município mais desenvolvido, minimizando problemas sociais,
ambientais e econômicos, em prol da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos
barrenses;
IV – A criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação;
V – A participação de instituições de ensino e o setor produtivo no processo de
inovação; e
VI – Uma gestão pública sustentável.
Art. 3º Entende-se, para os efeitos desta Lei, Empresas de Base Tecnológicas
(EBT), como sendo aquelas que utilizam conhecimento científico e tecnológico de
forma intensiva para desenvolver produtos e processos inovadores com potencial de
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO – CEARÁ
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
crescimento. Elas podem ser startups, que buscam modelos de negócio escaláveis e
repetíveis, caracterizada pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou spin-offs,
criadas apartir de organizações ja existentes, sejam elas empresas ou centros de
pesquisa como universidades, laboratórios e institutos.
Parágrafo Único. Entende-se ainda, para os efeitos desta Lei os termos e
definições correlatos à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação,
constantes no Anexo 1.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
do Município do Barro:
I - Fortalecer as áreas de ciência, tecnologia e inovação do Município
II - Promover o empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, em
particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou
decorrentes de processos da área tecnológica;
III - Gerar emprego e renda em Barro, através do aumento е diversificação das
atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de inovação;
IV - Promover a inclusão de indivíduos no ecossistema municipal de inovação;
V - Fomentar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o
fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
VI - Promover a inovação visando a eficácia e a eficiência na prestação de
serviços públicos;
VII - Incentivar à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às
atividades de transferência de tecnologia;
VIII - Estimular à constituição de arranjos promotores de inovação visando a
promoção de vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, voltados
para a geração e difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos e sociais que
operam em atividades econômicas correlatas:
IX - Atrair e viabilizar instrumentos de fomento e de crédito à inovação, bem
como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
X - Utilizar do poder de compras governamentais para o fomento à inovação;
XI - Apoiar, incentivar e integrar os inventores independentes às atividades das
ICTIs e/ou ao sistema produtivo;
XII - Promover, incentivar e apoiar a educação tecnológicа e empreendedora no
ensino básico, visando a manutenção do ecossistema inovador, seja por iniciativas do
Município, seja em parceria com outras iniciativas;
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
XIII - Integrar o Poder Público Municipal às instituições de ensino e pesquisa,
às empresas de base tecnológica, às startups, aos negócios sociais e aos demais agentes
de inovação, estabelecidos no Município de Barro, de modo a estimular o
compartilhamento dos resultados e conhecimentos obtidos mediante as atividades
inovadoras, visando reduzir riscos ligados ao processo, contribuindo para um modelo
coletivo e colaborativo de ciência, tecnologia e inovação para a cidade;
XIV - Simplificar procedimentos de registro, abertura de empresas e na
concessão de alvarás, bem como para gestão de projetos de ciência, tecnologia e
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(SMCTI)
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(SMCTI), com a finalidade de incentivar, articular, fomentar e promover estratégias,
ações e políticas públicas, com foco no desenvolvimento sustentável do Município por
meio de incentivo à ciência, tecnologia e inovação.
Art. 6º Poderão integar o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (SMCTI):
I - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, órgão de
participação direta da comunidade na administração pública;
II - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, órgão da
administração pública municipal de natureza contábil e financeira, destinado ao
financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do
Município de Barro;
III - A Secretaria Municipal Planejamento, Empreendedorismo e
Desenvolvimento Econômico – SEPLADE, instituida pela Lei Municipal nº 494/2021,
de 30 de março de 2021, responsável pela articulação, estruturação e gestão, dos planos
gerais e específicos relacionados com o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e
Inovação no Município e sua aplicação na Administração Pública;
IV- As Instituições de Ensino Tecnológico е Profissionalizantes estabelecidas no
Município;
V- As Associações, Entidades Representativas de Categoria Econômica ou
Profissional, Agentes de Fomento, Instituições Públicas e Privadas, que atuem em prol
da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no Município de Barro;
VI - Os Parques Científicos do Município;
VII- As Empresas Inovadoras com estabelecimento no Município de Barro,
indicadas por suas respectivas entidades empresariais.
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
Parágrafo Único. Na inexistência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, o Poder Executico
poderá instituí-los, nos termos do Art.28 da Presente Lei.
CAPÍTULO IV
DOS INDICADORES PARA BALIZAMENTO DAS AÇÕES DE INOVAÇÃO
Art. 7º Fica instituído por essa Lei, um conjunto de indicadores capazes de
balizar ações e planos aqui descritos e assegurar o alcance de uma melhor qualidade
de vida, oportunidades de trabalho e renda, que são:
I - Número de Empresas de Base Tecnológicas e startups instaladas no
Município;
II - Número de empregos diretos gerados nas Empresas de Base Tecnológicas e
startups instaladas no Município;
III - Número de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação executados
no Município;
IV - Número de iniciativas de inovação, fomentados através do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) e/ou outras rubricas municipais
bem como fontes privadas captadas por articulação do Sistema Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SMCTI);
V - Número de eventos de inovação realizados na região;
VI - Número de patentes concedidas e registros de software;
VII - Número de cursos e programas de capacitação e formação em inovação;
VIII - Número instrumentos de fomento e de crédito à inovação;
IX - Número de novos atores nos ecossistemas e arranjos produtivos de
inovação;
X - Receita anual gerada para o Município proveniente desta Lei de inovação;
XI - Investimento anual em projetos e iniciativas de inovação, fomentados
através do FMDE e/ou outras rubricas municipais bem como fontes privadas captadas
por articulação do SMCTI.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 8º O Poder Público municipal incentivará as atividades de Ciência,
Tecnologia e Inovação no seu território mediante podendo prover a concessão de
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, dada a disponibilidade
e realidade orçamentária, a serem ajustados em termos de parceria, convênios ou
contratos específicos, de acordo com as Diretrizes para Políticas Públicas de Ciência,
Tecnologia e Inovação, definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico - CMDE.
Art. 9º Fica instituído por essa Lei, incentivo fiscal especial com o objetivo
primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da
municipalidade, nos termos desta Lei, à empresa sediada em Barro-CE, que estiver
rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais e cujos sócios também
comprovem quitação das obrigações municipais e estejam enquadradas em um dos
seguintes termos:
I- Estar vinculada a Parques Científicos e Tecnológicos do Município;
II - Se constituir como Empresa de Base Tecnológica, cuja atividade produtiva é
direcionada para o desenvolvimento de produtos e/ou serviços, entre os quis:
manufatura avançada, computação em nuvem, software e hardware, internet das
coisas, materiais avançados, eletrônica e ótica avançada, biotecnologia, sistemas de
energia, dispositivos web e comunicação, inteligência artificial e conectividade;
III - Empresas classificadas como Startups e de Setores Estratégicos.
Art. 10 Os incentivos fiscais de que trata o artigo 9º, poderão ser concedidos
unica ou cumulativamente, entre os quais:
I- Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, nos termo do Art.12;
II - Apoio na infraestrutura básica como: terraplanagem, rede elétrica, rede de
fibra ótica, rede e upgrade de tecnologia de conectividade para telefonia móvel,
pavimentação e outras benfeitorias que se fizerem necessárias, respeitada a
disponibilidade dos recursos;
III - Locação de área física destinada a instalação de startups e spin-off.
IV - Redução escalonada, sendo o desconto mínimo de 15% até o máximo de
50% do IPTU por um ano, com possibilidade de renovação conforme atividades de
inovação realizadas no período e aprovação do CMDE.
Art. 11 O requerimento para a redução de alíquota será encaminhado à
Secretaria Municipal Planejamento, Empreendedorismo e Desenvolvimento
Econômico – SEPLADE em formulário próprio, a ser divulgado por ato do Poder
Executivo Municipal, e será analisado em conjunto com a Secretaria Municipal de
Finanças, em que constará, no mínimo:
I - A descrição das atividades da empresa;
II - As comprovações para enquadramento nos termos definidos no parágrafo
único do artigo 9º.
§ 1° Para obtenção dos incentivos dispostos nesta Lei, as empresas beneficiadas
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
deverão obter a Certidão Negativa de Děbitos da União, do Estado e do Município e
apresentá-la à Secretaria Municipal Planejamento, Empreendedorismo e
Desenvolvimento Econômico – SEPLADE.
§ 2° Após apresentação dos documentos previstos nesta Lei, a Secretaria
Municipal de Finanças emitirá Certidão de Benefício Fiscal, com validade de 1 (um)
ano, findo o qual a interessada deverá obter sua renovação através de novo
requerimento.
Art. 12 O incentivo fiscal de que trata o artigo 9º passará a vigorar a partir do
ano de 2026, mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art. 13 O Município de Barro, mediante recursos oriundos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico, em conformidade com a legislação orçamentária do
Município, poderá conceder, anualmente, ou em periodicidade a ser definida pelo
CMDE, um prêmio, em reconhecimento a pessoas, a instituições, e a empresas que se
destacarem na promoção do conhecimento e na prática da inovação e na geração de
processos, bens e serviços inovadores no Município.
Parágrafo único. A responsabilidade de definir critérios e propor a
regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio será do CMDE.
CAPÍTULO VII
DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA,
CENTRO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (P&D&I) E
PARQUES CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS
Art. 14 O Poder Público Municipal poderá apoiar a criação e о desenvolvimento
de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, Centros de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação e Parques Científicos e Tecnológicos, inclusive mediante
aquisição ou desapropriação de áreas situadas no Município, com a finalidade de
desenvolver a atividade produtiva inovadora em qualquer setor econômico.
Art. 15 O Poder Público Municipal poderá alocar recursos orçamentários
próprios da arrecadação municipal ou de contrapartidas sociais e referentes à
concessão de incentivos fiscais, vinculados ou não ao FMDE, para a operação e
manutenção de Incubadoras, Centros de Pesquisa, Desenvolvimento Inovação e
Parques Científicos e Tecnológicos instalados no Município de Barro.
Art. 16 Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º desta Lei, o poder
público municipal, fica autorizado, a celebrar instrumentos jurídicos apropriados,
inclusive convênios e contratos com órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como, com organismos internacionais, ICTIS,
entidades empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento,
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas
cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Art. 17 Nas aquisições de bens, de serviços ou de outras contratações públicas
do Município, que envolvam inovação, conforme definido por esta Lei, realizadas pela
Administração Pública Municipal, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para os fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de
pequeno porte, ou startups, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica, desde que comprovados estes pressupostos,
observando o disposto na Lei Federal nº 14.133, na Lei Complementar 182 de 01 de
junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e, no que couber, a legislação municipal
vigente.
Art. 18 O Município de Barro, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na
forma da Lei 14.133 e na Lei Complementar 182 de 01 de junho de 2021 (Marco Legal
das Startups), empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito
privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica
no setor, visando a realização de atividades de desenvolvimento tecnológico que
envolvam risco para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto
ou processo inovador:
§ 1° Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório
final dando-o por encerrado;
§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no "caput" deste artigo,
quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas
atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas;
§ 3º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam
verificação de cumprimento das parcelas de execução.
CAPÍTULO I
DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 19 0 Poder Público Municipal, com base nos preceitos da Lei Complementar
182 de 01 de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), apoiará o funcionamento de
zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de
ambiente regulatório experimental, também denominado Sandbox Regulatório.
Art. 20 Fica autorizada a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e
Tecnologia, também denominado de Zonas de Sandbox Regulatório, constituídas com
objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos,
sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
adequados, conforme disposto na Lei Complementar 182 de 01 de junho de 2021
(Marco Legal das Startups).
Art. 21 Os objetivos da implementação das Zonas de Sandbox Regulatório são:
I - Incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no
Município de Barro a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica,
tecnológica e de inovação;
II - Fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Barro,
constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos
especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado
conteúdo tecnológico;
III - Aumentar a segurança jurídica de startups e empresas de inovação
IV - Diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos,
serviços e modelos de startups;
V - Aumentar o índice de sobrevivência e sucesso das empresas locais que
desenvolvem atividades de inovação;
VI - Ampliar a visibilidade e atração de startups;
VII - Fomentar a diversificação econômica decorrente do lançamento de
produtos e serviços inovadores;
VIII - Subsidiar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem
posteriormente regulamentadas.
Art. 22 As propostas que se enquadrem no Sandbox Regulatório terão regime
de tributação diferenciado enquanto vigerem os atos de liberação expedidos com base
nesta Lei.
Art. 23 As startups poderão encaminhar suas propostas com requerimento de
flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que
respeite as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista.
Art. 24 As startups dentro do ambiente de Sandbox Regulatório gozam do
direito à segurança jurídica e inaplicabilidade de regulamentações equivalentes às de
atividades similares tradicionais.
Art. 25 Findo o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a
requerimento, a startup deverá entregar relatório de conclusões com a descrição da
experiência e os resultados obtidos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município, em especial as destinadas a “Ciência e
Tecnologia”, “Urbanismo”, “Comércio e Serviços”, “Gestão Ambiental”, “Energia” e
demais constantes no Orçamento do Município, que se coadunem a Política
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 27 - O quadro demonstrativo de compensação da redução de alíquota nos
incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica e demais isenções previstas
na presente Lei será incorporado ao "Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita" na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, adotando os atos
normativos cabíveis, afim de assegurar o exercício da Política Municipal
Desenvolvimento Econômico.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro – CE, aos dias 13 de Novembro de
2025.
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 038/2025
– Anexo 1 –
Termos e Definições correlatos à Política Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação do Município de Barro/CE.
I - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): órgão ou entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País,
que inclua, em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, o
ensino superior e/ou profissionalizante, a pesqui
sa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento
de novos produtos, serviços ou processos;
II - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou
mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a
gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições
previstas nesta Lei;
III - Aceleradora de Negócios: a pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar
projetos de empresas que apresentem alto potencial de crescimento, podendo
participar, como sócia do negócio acelerado, oferecendo benefícios que podem incluir
mentoria, avaliação, treinamentos, crédito ou investimento por meio de fundos ou de
capital de risco;
IV - Cidade Inteligente: Ambiente urbano que utiliza tecnologia, dados e
inovação para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, otimizar serviços públicos
e promover a sustentabilidade e a eficiência. Isso é alcançado por meio da integração
de sistemas como transporte, energia, segurança e meio ambiente, utilizando recursos
como tecnológicos para tomar decisões mais informadas e criar um espaço urbano
mais seguro, funcional e inclusivo.
V - Parque Tecnológico: ambiente planejado que reúne empresas, instituições
de pesquisa para fomentar a inovação, o desenvolvimento científico e a colaboração,
transformando ideias em negócios de alto valor agregado, gerando empregos
qualificados, impulsionando a economia e criando soluções tecnológicas para a
sociedade;
VI - Centro de Inovação: instalações físicas onde se realizem ações coordenadas
para a promoção da inovação, por meio de governança, integração, qualificação,
atração de investimentos e conexão empreendedora, podendo reunir, em um mesmo
espaço físico, startups, aceleradoras, incubadoras, empresas de diversos portes,
instituições âncoras, universidades, centros de pesquisas, investidores e instituições de
fomento à inovação;
VII - Inovação: atividade disruptiva ou incremental no ambiente produtivo e
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
social que resulte em novos produtos, serviços e processos, resultando em melhorias e
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, que devem ser capazes de otimizar e
atribuir eficiência técnica e econômica;
VIII - Hub de Negócios: estrutura colaborativa, de uso gratuito ou oneroso, que
tem as finalidades de abrigar empreendedores, oferecer orientação e investimento para
esses profissionais, bem como para seus projetos, e gerar oportunidades de conexões,
negócios e troca de informações e conhecimento;
XIV - Modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não,
utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que
desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso
do que esteja sendo ofertado no mercado;
X - Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou
a produtos ou serviços ofertados.
XI - Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas,
métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce
de organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como
universidades, laboratórios e institutos
XII – Empresas de Base Tecnológicas – EBTs: são aquelas que utilizam
conhecimento científico e tecnológico de forma intensiva para desenvolver produtos e
processos inovadores com potencial de crescimento. Elas podem ser startups, que
buscam modelos de negócio escaláveis e repetíveis, ou spin-offs, criadas a partir de
centros de pesquisas.
XIII - Instituições de Cultura: constituem-se em polos de produção, promoção
e manifestação cultural, tradicionalmente valorizados pela comunidade por seus
valores identitários, fortalecendo a relação com o patrimônio e a sociedade;
XIV Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de
solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do
conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização
da ação;
XV - Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): iniciativa que,
por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam
testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos
regulatórios customizados e simplificados;
XVI - Autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário
para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso
daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa
de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e
salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos
modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Barro;
Rua José Leite Cabral, nº 246, Centro, CEP: 63.380-000
Site: https://www.barro.ce.gov.br
XVII - Fab Lab: ambiente que promove acesso à educação e tecnologia para
desenvolver o empreendedorismo, aprendizagem, invenção e a inovação, e tem a
finalidade de apresentar aos usuários a competência de criar as coisas por si, de forma
rápida, para a solução de problemas;
XVIII - Living Lab: espaço fisicamente delimitado, dedicado a testes de
soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como a testes de
equipamentos aplicados a soluções voltadas para cidades inteligentes, hipóteses nas
quais serão destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias
simplificados e otimizados, inclusive para seus idealizadores;
XIX - Deep techs: são startups baseadas em investigação científica apoiada por
patentes, que atuam com inovação complexa, lidando com problemas como o
tratamento de doenças, mobilidades, aquecimento global e desenvolvimento
industrial;
XX - Arranjo Promotor de Inovação (API): é uma ação programada e cooperada
envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico
especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento
econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada,
que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
XXI - Ecossistema de Inovação: espaço que agrega infraestrutura e arranjos,
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros,
constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do
conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidade
inteligente, distritos ou áreas de inovação, polos tecnológicos e centros de inovação;