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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE INCENTIVO Á CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-11-28T14:17:48.655257-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 038/2025 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, 
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Barro, a Política Municipal 
de Ciência, Tecnologia e Inovação, como instrumento destinado a orientar as 
atividades do Poder Público Municipal e sua relação com os diversos agentes que 
compõem o Ecossistema Municipal de Inovação, por meio da criação de sistemas, 
mecanismos e incentivos.
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação,
no âmbito do Município de Barro, de modo a estimular: 
I – Um ambiente produtivo inovador, inclusivo, com garantia de direitos iguais 
entre as pessoas, respeito à diversidade e oportunidades para todos; 
II – A geração de conhecimentos que se convertam em produtos tecnológicos;
III – A busca por Empresas de Bases Tecnológicas e de soluções inovadoras 
para tornar o Município mais desenvolvido, minimizando problemas sociais, 
ambientais e econômicos, em prol da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos 
barrenses;
IV – A criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação; 
V – A participação de instituições de ensino e o setor produtivo no processo de 
inovação; e
VI – Uma gestão pública sustentável.
Art. 3º Entende-se, para os efeitos desta Lei, Empresas de Base Tecnológicas 
(EBT), como sendo aquelas que utilizam conhecimento científico e tecnológico de 
forma intensiva para desenvolver produtos e processos inovadores com potencial de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO – CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
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crescimento. Elas podem ser startups, que buscam modelos de negócio escaláveis e 
repetíveis, caracterizada pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou spin-offs, 
criadas apartir de organizações ja existentes, sejam elas empresas ou centros de 
pesquisa como universidades, laboratórios e institutos. 
Parágrafo Único. Entende-se ainda, para os efeitos desta Lei os termos e 
definições correlatos à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, 
constantes no Anexo 1.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
do Município do Barro: 
I - Fortalecer as áreas de ciência, tecnologia e inovação do Município 
II - Promover o empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, em 
particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou 
decorrentes de processos da área tecnológica; 
III - Gerar emprego e renda em Barro, através do aumento е diversificação das 
atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de inovação; 
IV - Promover a inclusão de indivíduos no ecossistema municipal de inovação; 
V - Fomentar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o 
fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social; 
VI - Promover a inovação visando a eficácia e a eficiência na prestação de 
serviços públicos; 
VII - Incentivar à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às 
atividades de transferência de tecnologia; 
VIII - Estimular à constituição de arranjos promotores de inovação visando a 
promoção de vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, voltados 
para a geração e difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos e sociais que 
operam em atividades econômicas correlatas:
IX - Atrair e viabilizar instrumentos de fomento e de crédito à inovação, bem 
como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; 
X - Utilizar do poder de compras governamentais para o fomento à inovação; 
XI - Apoiar, incentivar e integrar os inventores independentes às atividades das 
ICTIs e/ou ao sistema produtivo; 
XII - Promover, incentivar e apoiar a educação tecnológicа e empreendedora no 
ensino básico, visando a manutenção do ecossistema inovador, seja por iniciativas do 
Município, seja em parceria com outras iniciativas; 
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XIII - Integrar o Poder Público Municipal às instituições de ensino e pesquisa, 
às empresas de base tecnológica, às startups, aos negócios sociais e aos demais agentes 
de inovação, estabelecidos no Município de Barro, de modo a estimular o 
compartilhamento dos resultados e conhecimentos obtidos mediante as atividades 
inovadoras, visando reduzir riscos ligados ao processo, contribuindo para um modelo 
coletivo e colaborativo de ciência, tecnologia e inovação para a cidade; 
XIV - Simplificar procedimentos de registro, abertura de empresas e na 
concessão de alvarás, bem como para gestão de projetos de ciência, tecnologia e 
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
(SMCTI)
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(SMCTI), com a finalidade de incentivar, articular, fomentar e promover estratégias, 
ações e políticas públicas, com foco no desenvolvimento sustentável do Município por 
meio de incentivo à ciência, tecnologia e inovação.
Art. 6º Poderão integar o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação (SMCTI):
I - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, órgão de 
participação direta da comunidade na administração pública; 
II - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, órgão da 
administração pública municipal de natureza contábil e financeira, destinado ao 
financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do 
Município de Barro;
III - A Secretaria Municipal Planejamento, Empreendedorismo e 
Desenvolvimento Econômico – SEPLADE, instituida pela Lei Municipal nº 494/2021, 
de 30 de março de 2021, responsável pela articulação, estruturação e gestão, dos planos 
gerais e específicos relacionados com o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e 
Inovação no Município e sua aplicação na Administração Pública; 
IV- As Instituições de Ensino Tecnológico е Profissionalizantes estabelecidas no 
Município; 
V- As Associações, Entidades Representativas de Categoria Econômica ou 
Profissional, Agentes de Fomento, Instituições Públicas e Privadas, que atuem em prol 
da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no Município de Barro; 
VI - Os Parques Científicos do Município; 
VII- As Empresas Inovadoras com estabelecimento no Município de Barro, 
indicadas por suas respectivas entidades empresariais.
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Parágrafo Único. Na inexistência do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, o Poder Executico 
poderá instituí-los, nos termos do Art.28 da Presente Lei.
CAPÍTULO IV
DOS INDICADORES PARA BALIZAMENTO DAS AÇÕES DE INOVAÇÃO
Art. 7º Fica instituído por essa Lei, um conjunto de indicadores capazes de 
balizar ações e planos aqui descritos e assegurar o alcance de uma melhor qualidade 
de vida, oportunidades de trabalho e renda, que são:
I - Número de Empresas de Base Tecnológicas e startups instaladas no 
Município;
II - Número de empregos diretos gerados nas Empresas de Base Tecnológicas e 
startups instaladas no Município;
III - Número de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação executados 
no Município;
IV - Número de iniciativas de inovação, fomentados através do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) e/ou outras rubricas municipais 
bem como fontes privadas captadas por articulação do Sistema Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação (SMCTI); 
V - Número de eventos de inovação realizados na região; 
VI - Número de patentes concedidas e registros de software; 
VII - Número de cursos e programas de capacitação e formação em inovação; 
VIII - Número instrumentos de fomento e de crédito à inovação; 
IX - Número de novos atores nos ecossistemas e arranjos produtivos de 
inovação;
X - Receita anual gerada para o Município proveniente desta Lei de inovação; 
XI - Investimento anual em projetos e iniciativas de inovação, fomentados 
através do FMDE e/ou outras rubricas municipais bem como fontes privadas captadas 
por articulação do SMCTI.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 8º O Poder Público municipal incentivará as atividades de Ciência, 
Tecnologia e Inovação no seu território mediante podendo prover a concessão de 
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recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, dada a disponibilidade 
e realidade orçamentária, a serem ajustados em termos de parceria, convênios ou 
contratos específicos, de acordo com as Diretrizes para Políticas Públicas de Ciência, 
Tecnologia e Inovação, definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico - CMDE.
Art. 9º Fica instituído por essa Lei, incentivo fiscal especial com o objetivo 
primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da 
municipalidade, nos termos desta Lei, à empresa sediada em Barro-CE, que estiver 
rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais e cujos sócios também 
comprovem quitação das obrigações municipais e estejam enquadradas em um dos 
seguintes termos:
I- Estar vinculada a Parques Científicos e Tecnológicos do Município; 
II - Se constituir como Empresa de Base Tecnológica, cuja atividade produtiva é 
direcionada para o desenvolvimento de produtos e/ou serviços, entre os quis: 
manufatura avançada, computação em nuvem, software e hardware, internet das 
coisas, materiais avançados, eletrônica e ótica avançada, biotecnologia, sistemas de 
energia, dispositivos web e comunicação, inteligência artificial e conectividade;
III - Empresas classificadas como Startups e de Setores Estratégicos.
Art. 10 Os incentivos fiscais de que trata o artigo 9º, poderão ser concedidos 
unica ou cumulativamente, entre os quais:
I- Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, nos termo do Art.12;
II - Apoio na infraestrutura básica como: terraplanagem, rede elétrica, rede de 
fibra ótica, rede e upgrade de tecnologia de conectividade para telefonia móvel, 
pavimentação e outras benfeitorias que se fizerem necessárias, respeitada a 
disponibilidade dos recursos;
III - Locação de área física destinada a instalação de startups e spin-off.
IV - Redução escalonada, sendo o desconto mínimo de 15% até o máximo de 
50% do IPTU por um ano, com possibilidade de renovação conforme atividades de 
inovação realizadas no período e aprovação do CMDE. 
Art. 11 O requerimento para a redução de alíquota será encaminhado à 
Secretaria Municipal Planejamento, Empreendedorismo e Desenvolvimento 
Econômico – SEPLADE em formulário próprio, a ser divulgado por ato do Poder 
Executivo Municipal, e será analisado em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Finanças, em que constará, no mínimo: 
I - A descrição das atividades da empresa; 
II - As comprovações para enquadramento nos termos definidos no parágrafo 
único do artigo 9º. 
§ 1° Para obtenção dos incentivos dispostos nesta Lei, as empresas beneficiadas 
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deverão obter a Certidão Negativa de Děbitos da União, do Estado e do Município e 
apresentá-la à Secretaria Municipal Planejamento, Empreendedorismo e 
Desenvolvimento Econômico – SEPLADE. 
§ 2° Após apresentação dos documentos previstos nesta Lei, a Secretaria 
Municipal de Finanças emitirá Certidão de Benefício Fiscal, com validade de 1 (um) 
ano, findo o qual a interessada deverá obter sua renovação através de novo 
requerimento. 
Art. 12 O incentivo fiscal de que trata o artigo 9º passará a vigorar a partir do 
ano de 2026, mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art. 13 O Município de Barro, mediante recursos oriundos do Fundo Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, em conformidade com a legislação orçamentária do 
Município, poderá conceder, anualmente, ou em periodicidade a ser definida pelo 
CMDE, um prêmio, em reconhecimento a pessoas, a instituições, e a empresas que se 
destacarem na promoção do conhecimento e na prática da inovação e na geração de 
processos, bens e serviços inovadores no Município.
Parágrafo único. A responsabilidade de definir critérios e propor a 
regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio será do CMDE.
CAPÍTULO VII 
DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA, 
CENTRO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (P&D&I) E 
PARQUES CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS
Art. 14 O Poder Público Municipal poderá apoiar a criação e о desenvolvimento 
de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, Centros de Pesquisa, 
Desenvolvimento e Inovação e Parques Científicos e Tecnológicos, inclusive mediante 
aquisição ou desapropriação de áreas situadas no Município, com a finalidade de 
desenvolver a atividade produtiva inovadora em qualquer setor econômico.
Art. 15 O Poder Público Municipal poderá alocar recursos orçamentários 
próprios da arrecadação municipal ou de contrapartidas sociais e referentes à 
concessão de incentivos fiscais, vinculados ou não ao FMDE, para a operação e 
manutenção de Incubadoras, Centros de Pesquisa, Desenvolvimento Inovação e 
Parques Científicos e Tecnológicos instalados no Município de Barro. 
Art. 16 Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º desta Lei, o poder 
público municipal, fica autorizado, a celebrar instrumentos jurídicos apropriados, 
inclusive convênios e contratos com órgãos da Administração Pública direta ou 
indireta, federal ou estadual, bem como, com organismos internacionais, ICTIS, 
entidades empresariais, instituições de fomento, investimento ou financiamento, 
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas 
cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
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CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Art. 17 Nas aquisições de bens, de serviços ou de outras contratações públicas 
do Município, que envolvam inovação, conforme definido por esta Lei, realizadas pela 
Administração Pública Municipal, poderá ser concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para os fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de 
pequeno porte, ou startups, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e 
social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 
incentivo à inovação tecnológica, desde que comprovados estes pressupostos, 
observando o disposto na Lei Federal nº 14.133, na Lei Complementar 182 de 01 de 
junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e, no que couber, a legislação municipal 
vigente.
Art. 18 O Município de Barro, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na 
forma da Lei 14.133 e na Lei Complementar 182 de 01 de junho de 2021 (Marco Legal 
das Startups), empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito 
privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica 
no setor, visando a realização de atividades de desenvolvimento tecnológico que 
envolvam risco para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto 
ou processo inovador:
§ 1° Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado 
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante 
auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório 
final dando-o por encerrado; 
§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no "caput" deste artigo, 
quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas 
atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas; 
§ 3º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam 
verificação de cumprimento das parcelas de execução.
CAPÍTULO I
DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 19 0 Poder Público Municipal, com base nos preceitos da Lei Complementar 
182 de 01 de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), apoiará o funcionamento de 
zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de 
ambiente regulatório experimental, também denominado Sandbox Regulatório.
Art. 20 Fica autorizada a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e 
Tecnologia, também denominado de Zonas de Sandbox Regulatório, constituídas com 
objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, 
sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário 
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adequados, conforme disposto na Lei Complementar 182 de 01 de junho de 2021 
(Marco Legal das Startups).
Art. 21 Os objetivos da implementação das Zonas de Sandbox Regulatório são:
I - Incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no 
Município de Barro a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, 
tecnológica e de inovação;
II - Fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Barro, 
constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos 
especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado 
conteúdo tecnológico; 
III - Aumentar a segurança jurídica de startups e empresas de inovação
IV - Diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, 
serviços e modelos de startups;
V - Aumentar o índice de sobrevivência e sucesso das empresas locais que 
desenvolvem atividades de inovação; 
VI - Ampliar a visibilidade e atração de startups; 
VII - Fomentar a diversificação econômica decorrente do lançamento de 
produtos e serviços inovadores; 
VIII - Subsidiar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem 
posteriormente regulamentadas. 
Art. 22 As propostas que se enquadrem no Sandbox Regulatório terão regime 
de tributação diferenciado enquanto vigerem os atos de liberação expedidos com base 
nesta Lei. 
Art. 23 As startups poderão encaminhar suas propostas com requerimento de 
flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que 
respeite as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista.
Art. 24 As startups dentro do ambiente de Sandbox Regulatório gozam do 
direito à segurança jurídica e inaplicabilidade de regulamentações equivalentes às de 
atividades similares tradicionais. 
Art. 25 Findo o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a 
requerimento, a startup deverá entregar relatório de conclusões com a descrição da 
experiência e os resultados obtidos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município, em especial as destinadas a “Ciência e 
Tecnologia”, “Urbanismo”, “Comércio e Serviços”, “Gestão Ambiental”, “Energia” e 
demais constantes no Orçamento do Município, que se coadunem a Política
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Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 27 - O quadro demonstrativo de compensação da redução de alíquota nos 
incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica e demais isenções previstas 
na presente Lei será incorporado ao "Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita" na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, adotando os atos 
normativos cabíveis, afim de assegurar o exercício da Política Municipal 
Desenvolvimento Econômico.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro – CE, aos dias 13 de Novembro de
2025.
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PROJETO DE LEI Nº 038/2025
– Anexo 1 –
Termos e Definições correlatos à Política Municipal de Ciência, Tecnologia 
e Inovação do Município de Barro/CE.
I - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): órgão ou entidade da 
Administração Pública Direta ou Indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem 
fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, 
que inclua, em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, o 
ensino superior e/ou profissionalizante, a pesqui
sa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento 
de novos produtos, serviços ou processos;
II - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou 
mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a 
gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições 
previstas nesta Lei;
III - Aceleradora de Negócios: a pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar 
projetos de empresas que apresentem alto potencial de crescimento, podendo 
participar, como sócia do negócio acelerado, oferecendo benefícios que podem incluir 
mentoria, avaliação, treinamentos, crédito ou investimento por meio de fundos ou de 
capital de risco;
IV - Cidade Inteligente: Ambiente urbano que utiliza tecnologia, dados e 
inovação para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, otimizar serviços públicos 
e promover a sustentabilidade e a eficiência. Isso é alcançado por meio da integração 
de sistemas como transporte, energia, segurança e meio ambiente, utilizando recursos 
como tecnológicos para tomar decisões mais informadas e criar um espaço urbano 
mais seguro, funcional e inclusivo.
V - Parque Tecnológico: ambiente planejado que reúne empresas, instituições
de pesquisa para fomentar a inovação, o desenvolvimento científico e a colaboração, 
transformando ideias em negócios de alto valor agregado, gerando empregos 
qualificados, impulsionando a economia e criando soluções tecnológicas para a
sociedade; 
VI - Centro de Inovação: instalações físicas onde se realizem ações coordenadas 
para a promoção da inovação, por meio de governança, integração, qualificação, 
atração de investimentos e conexão empreendedora, podendo reunir, em um mesmo 
espaço físico, startups, aceleradoras, incubadoras, empresas de diversos portes, 
instituições âncoras, universidades, centros de pesquisas, investidores e instituições de 
fomento à inovação;
VII - Inovação: atividade disruptiva ou incremental no ambiente produtivo e 
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social que resulte em novos produtos, serviços e processos, resultando em melhorias e 
em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, que devem ser capazes de otimizar e 
atribuir eficiência técnica e econômica;
VIII - Hub de Negócios: estrutura colaborativa, de uso gratuito ou oneroso, que 
tem as finalidades de abrigar empreendedores, oferecer orientação e investimento para 
esses profissionais, bem como para seus projetos, e gerar oportunidades de conexões, 
negócios e troca de informações e conhecimento;
XIV - Modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, 
utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que 
desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso 
do que esteja sendo ofertado no mercado; 
X - Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação 
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou 
a produtos ou serviços ofertados.
XI - Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, 
métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce 
de organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como 
universidades, laboratórios e institutos
XII – Empresas de Base Tecnológicas – EBTs: são aquelas que utilizam 
conhecimento científico e tecnológico de forma intensiva para desenvolver produtos e 
processos inovadores com potencial de crescimento. Elas podem ser startups, que 
buscam modelos de negócio escaláveis e repetíveis, ou spin-offs, criadas a partir de 
centros de pesquisas. 
XIII - Instituições de Cultura: constituem-se em polos de produção, promoção 
e manifestação cultural, tradicionalmente valorizados pela comunidade por seus 
valores identitários, fortalecendo a relação com o patrimônio e a sociedade;
XIV Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de 
solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do 
conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização 
da ação;
XV - Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): iniciativa que, 
por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam 
testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos 
regulatórios customizados e simplificados;
XVI - Autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário 
para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso 
daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa 
de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e 
salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos 
modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Barro; 
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XVII - Fab Lab: ambiente que promove acesso à educação e tecnologia para 
desenvolver o empreendedorismo, aprendizagem, invenção e a inovação, e tem a 
finalidade de apresentar aos usuários a competência de criar as coisas por si, de forma 
rápida, para a solução de problemas;
XVIII - Living Lab: espaço fisicamente delimitado, dedicado a testes de 
soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como a testes de 
equipamentos aplicados a soluções voltadas para cidades inteligentes, hipóteses nas 
quais serão destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias 
simplificados e otimizados, inclusive para seus idealizadores;
XIX - Deep techs: são startups baseadas em investigação científica apoiada por 
patentes, que atuam com inovação complexa, lidando com problemas como o 
tratamento de doenças, mobilidades, aquecimento global e desenvolvimento 
industrial;
XX - Arranjo Promotor de Inovação (API): é uma ação programada e cooperada 
envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico 
especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento 
econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, 
que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
XXI - Ecossistema de Inovação: espaço que agrega infraestrutura e arranjos, 
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, 
constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do 
conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidade 
inteligente, distritos ou áreas de inovação, polos tecnológicos e centros de inovação;

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