br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre o Prêmio por Produtividade Fiscal Municipal (PPFM) para os servidores públicos da Secretaria de Finanças responsáveis pela arrecadação, fiscalização, controle, autuação e demais atividades vinculadas ao incremento de receitas tributárias do Município de Barro e dá outras providências.
native_id281

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPI: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI 039/2025 Barro, 28 de novembro de 2025. 
EMENTA: Dispõe sobre o Prêmio por Produtividade 
Fiscal Municipal (PPFM) para os servidores públicos 
da Secretaria de Finanças responsáveis pela 
arrecadação, fiscalização, controle, autuação e demais 
atividades vinculadas ao incremento de receitas 
tributárias do Município de Barro e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de 
suas atribuições legais, etc. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO 
CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Com o objetivo de estimular os servidores públicos municipais a 
atingirem as metas fiscais tributárias estabelecidas pela administração pública, 
fica instituído Prêmio por Produtividade Fiscal Municipal (PPFM) para os 
servidores públicos em exercício na Secretaria de Finanças, que desenvolvem 
tarefas de fiscalização, controle, autuação, arrecadação e demais atividades 
vinculadas ao incremento de receitas tributárias. 
§1° O Prêmio Por Produtividade Fiscal Municipal (PPFM) será concedido 
mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para sua 
concessão, na forma, nos limites e valores a serem fixados por ato do Poder 
Executivo. 
§ 2° Para os efeitos desta Lei, por servidores públicos entende-se como sendo 
aqueles ocupantes de cargo em provimento efetivo de Agente Fiscal de Tributos 
e o ocupante do cargo em comissão de Chefe do Setor de Tributos. 
§3° Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal Tributário e que estejam 
cedidos, em exercício de cargos comissionados ou em qualquer outra situação 
Rua José Leite Cabral, n-° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
B0,ERtC) ?.,..51: C i.%, U .
. arro 
que impossibilitem de exercer atividades tributárias não terão direito à 
percepção da premiação prevista nesta lei. 
Art. 2° As metas fiscais a que se refere esta lei correspondem a previsão de 
incremento na arrecadação própria tributária, compreendendo o somatório das 
receitas derivadas com IPTU, ISSQN, ITBI, TLLF, demais taxas e dívida ativa 
instituídas e cobradas pelo Município de Barro no âmbito de suas competências 
constitucionais. 
Art.3° O PPFM será expresso em pontos de valor unitário correspondente a 
percentual do vencimento base do cargo de agente fiscal de tributos, que será 
estabelecido mediante Decreto. 
Art. 4° Os valores do PPFM serão: 
I - Apurados conforme percentuais e demais regras estabelecidas em Decreto; 
II - Proporcionais ao valor efetivamente arrecadado, nunca inferior as metas 
fiscais previstas para aquele período; 
III - Creditados aos totais dos vencimentos dos servidores de que trata esta lei; 
Parágrafo Único. Os valores do PPFM não poderão ser acumulados e ou 
incorporados ao valor do prêmio do mês subsequente, vedado a acumulação de 
saldo de metas para meses e exercícios financeiros futuros. 
Art. 5° O PPFM será devido durante os afastamentos decorrentes de: 
I - Participação em programa de treinamento regularmente instituído; 
II - Missão ou estudos em outros pontos do território nacional, quando o 
afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; 
Rua José Leite Cabral, n9- 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
r,E 
GesrAo IMISM111. COADO MI CAISCIMENTO 
Parágrafo Único. Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da 
gratificação será efetuado com base no valor percebido no mês imediatamente 
anterior ao afastamento. 
Art. 6° 0 Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta 
Lei, detalhando os critérios e condições para sua execução, inclusive, 
determinando as metas fiscais a serem cumpridas como condição ao 
implemento e gozo do PPFM. 
Art. 7
0 Q PPFM não servirá de base de cálculo para quaisquer parcelas 
remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos nesta Lei. 
Art. 8° Esta Lei só poderá ser aplicada caso o Município consiga manter uma 
margem abaixo de 50% (cinquenta por cento) de gasto com pessoal estabelecido 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Art. 9° O PPFM de que trata esta Lei não excederá a 100% (cem por cento) do 
salário base do servidor beneficiado. 
Art. 10 O somatório do vencimento base e vantagens pecuniárias dos 
servidores, que passem a receber o PPFM, não poderá, a qualquer título, 
ultrapassar a 80% (oitenta por cento), da remuneração percebida pelo Secretário 
do órgão da concessão. 
Art.11 0 servidor público que possuir 2 (duas) faltas injustificadas por mês, não 
fará jus à PPFM; 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, aos 28 de novembro de 2025. 
ERICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 

open original →