| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Prêmio por Produtividade Fiscal Municipal (PPFM) para os servidores públicos da Secretaria de Finanças responsáveis pela arrecadação, fiscalização, controle, autuação e demais atividades vinculadas ao incremento de receitas tributárias do Município de Barro e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPI: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PROJETO DE LEI 039/2025 Barro, 28 de novembro de 2025. EMENTA: Dispõe sobre o Prêmio por Produtividade Fiscal Municipal (PPFM) para os servidores públicos da Secretaria de Finanças responsáveis pela arrecadação, fiscalização, controle, autuação e demais atividades vinculadas ao incremento de receitas tributárias do Município de Barro e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Com o objetivo de estimular os servidores públicos municipais a atingirem as metas fiscais tributárias estabelecidas pela administração pública, fica instituído Prêmio por Produtividade Fiscal Municipal (PPFM) para os servidores públicos em exercício na Secretaria de Finanças, que desenvolvem tarefas de fiscalização, controle, autuação, arrecadação e demais atividades vinculadas ao incremento de receitas tributárias. §1° O Prêmio Por Produtividade Fiscal Municipal (PPFM) será concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para sua concessão, na forma, nos limites e valores a serem fixados por ato do Poder Executivo. § 2° Para os efeitos desta Lei, por servidores públicos entende-se como sendo aqueles ocupantes de cargo em provimento efetivo de Agente Fiscal de Tributos e o ocupante do cargo em comissão de Chefe do Setor de Tributos. §3° Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal Tributário e que estejam cedidos, em exercício de cargos comissionados ou em qualquer outra situação Rua José Leite Cabral, n-° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL B0,ERtC) ?.,..51: C i.%, U . . arro que impossibilitem de exercer atividades tributárias não terão direito à percepção da premiação prevista nesta lei. Art. 2° As metas fiscais a que se refere esta lei correspondem a previsão de incremento na arrecadação própria tributária, compreendendo o somatório das receitas derivadas com IPTU, ISSQN, ITBI, TLLF, demais taxas e dívida ativa instituídas e cobradas pelo Município de Barro no âmbito de suas competências constitucionais. Art.3° O PPFM será expresso em pontos de valor unitário correspondente a percentual do vencimento base do cargo de agente fiscal de tributos, que será estabelecido mediante Decreto. Art. 4° Os valores do PPFM serão: I - Apurados conforme percentuais e demais regras estabelecidas em Decreto; II - Proporcionais ao valor efetivamente arrecadado, nunca inferior as metas fiscais previstas para aquele período; III - Creditados aos totais dos vencimentos dos servidores de que trata esta lei; Parágrafo Único. Os valores do PPFM não poderão ser acumulados e ou incorporados ao valor do prêmio do mês subsequente, vedado a acumulação de saldo de metas para meses e exercícios financeiros futuros. Art. 5° O PPFM será devido durante os afastamentos decorrentes de: I - Participação em programa de treinamento regularmente instituído; II - Missão ou estudos em outros pontos do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; Rua José Leite Cabral, n9- 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL r,E GesrAo IMISM111. COADO MI CAISCIMENTO Parágrafo Único. Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da gratificação será efetuado com base no valor percebido no mês imediatamente anterior ao afastamento. Art. 6° 0 Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei, detalhando os critérios e condições para sua execução, inclusive, determinando as metas fiscais a serem cumpridas como condição ao implemento e gozo do PPFM. Art. 7 0 Q PPFM não servirá de base de cálculo para quaisquer parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos nesta Lei. Art. 8° Esta Lei só poderá ser aplicada caso o Município consiga manter uma margem abaixo de 50% (cinquenta por cento) de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 9° O PPFM de que trata esta Lei não excederá a 100% (cem por cento) do salário base do servidor beneficiado. Art. 10 O somatório do vencimento base e vantagens pecuniárias dos servidores, que passem a receber o PPFM, não poderá, a qualquer título, ultrapassar a 80% (oitenta por cento), da remuneração percebida pelo Secretário do órgão da concessão. Art.11 0 servidor público que possuir 2 (duas) faltas injustificadas por mês, não fará jus à PPFM; Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Rua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL Paço da Prefeitura Municipal do Barro - CE, aos 28 de novembro de 2025. ERICLES GEOR E FEITOSA ALBUQUERQUE PREFEITO MUNICIPAL Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br