o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
“ALTERA O $1º, DO ARTIGO 64, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE BARRO/CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARROICE, no uso das atribuições legais previstas no
artigo 81, inciso |, da Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º, Altera o 81º, do Artigo 64, da Lei Orgânica do Município de Barro, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 64. [..l
$1º. Fica assegurado o pagamento, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais-g &os Vereadores da
Câmara Municipal de Barro, do 13º (décimo terceiro) salário/subsídio e érias, acrescida do terço
constitucional, previstos respectivamente no artigo 7º, incisos Vill e
regulamentado por meio de lei formal.”
Art. 2º, Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de 5
em contrário.
JOSÉ am 1) E)
e Pjesidente
Presidente
Nm IRA DE LIRA SILVA EURANDIR DE SOUSA SINEZIO
1º Secretária 2º Secretário
————>>——————————— 07" PRAGA GREGÓRIO ALVES FEITOSA, 36 - CENTRO
BARRO - CEARÁ
FONE FAX: (88) 3554.1418
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo corrigir inconstitucionalidade do 81º, do
Artigo 64, uma vez que limita os subisideos dos vereadores à 30% (trinta Por cento) da remuneração do Prefeito
Municipal, enquanto 0 Art. 29, inciso VI, alinea “b", da Constituição Federal de 1988, limita os subsídios dos
vereadores, em municipios de até cinquenta mil habitantes, em 30% (trinta por cento) dos subsídios dos
Deputados Estaduais,
A referida Emenda busca ainda viabilizar o recebimento por parte dos Agentes Políticos de Barro (Prefeito,
Vice Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores) de direitos assegurados constitucionalmente a todos os
trabalhadores, por questão de justiça e dignidade.
Verifica-se que a tese de repercussão geral fixada pelo STF no REnº 650.898 (Tema 484) é a
de que o art. 39, 8 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo
terceiro a aos agentes políticos remuneradoa por subsídio.
A decisão do STF não reconhece como direito subjetivo dos agentes políticos a percepção de 13º
salário/subsideo e de adicional de férias, mas apenas assegura a constitucionalidade no recebimento de tais
benefícios, caso previstos em lei.
Não tem, portanto, natureza constitutiva de direito, sendo necessária a edi
próprio nesse sentido.
Nesses termos, o direito a concessão do décimo terceiro salário/Subsídeo e terço de férias reafirma o
compromisso do devido respeito e fortalecimento da Carta Majof, incentivando o valor do trabalho em
benefícios que dignificam toda classe laboral e a legítima represéntatividade municipal.
Câmara Municipal de Barro, Estado do Ceará, ei
O de Agosto de 2023.
Presidente
pi PEREIRA DE LIRA SIL W A EURANDIR DE SOUSA SINEZIO
1º Secretária 2º Secretário
PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 36 - CENTRO
BARRO - CEARÁ
FONE / FAX: (88) 3554.1418