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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal Nº 14.434, de 04 de Agosto de 2022 que Instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira no Município de Barro, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Proposição aprovada — Matéria Aprovada. Encaminhada para Sanção.
2023-09-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Matéria Pautada para 230ª Sessão Plenária
2023-09-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-09-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-04 Proposição distribuída às comissões — —
2023-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-14T10:36:17.896027-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
B GOVERNO MUNICIPAL DE
Barro methor poro todos
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e
regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a
título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agostode 2022 que instituiu o piso
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de
referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de
enfermagem o valor equivale a 70% dovalor de referência (R$ 3.325,00) e do
auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de
dezembrode 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de
2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência
financeira complementar aos Estados, DE, Municípios, entidades filantrópicas
e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de
pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da
União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com
pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão
contabilizadas para efeitoda LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%),
2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o
Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à
transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial daenfermagem no exercício de 2023 e
seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no
anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação
mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem
transferidos a titulo de Assistência Financeira Complementar da União destinada
ao cumprimento do piso salarial daenfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para
fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município
manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o
valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela
Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento
integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de
O TA RS ASS E
Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
B GOVERNO MUNICIPAL DE
Barro melhor para todos
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14. 434/2022,
essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso
de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF
proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Não existindo tal
responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica
necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso
salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras,
mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União
prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação
do presenteProjeto de Lei.
4 im a metades
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Prefeito Municipal
nes + Sm == PG OS RA + Is
Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
PROJETO DE LEI Nº 017, de 30 de agosto de 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
Federal visando darcumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira no Município de Barro, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Barro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao
Muncípio de Barro a título de Assistência Financeira Complementar visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
Art, 2º, Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniáriasde natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 3º, O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica
emaumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporadaaos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de
22de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automáticaao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado,
até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, e em
confomidade com a realção individualizada fornecida pelo Ministério da Saúde
através da plataforma InvestSUS.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
previstos na Lei Municipal nº 010/1994.
Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
3 ei
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º, Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na contabancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
82ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01
demaio de 2023.
Paço da Prefeitura Municpal de Barro, aos 30 dias do mês de agosto de 2023.
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