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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar as ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte do Município de Barro/CE para o Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado e suas associações filiadas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Proposição aprovada — Matéria Aprovada. Encaminhada para Sanção.
2023-09-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Matéria Pautada para 230ª Sessão Plenária
2023-09-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-09-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-09-04 Proposição distribuída às comissões — —
2023-09-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-14T10:36:48.241460-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

« Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
B GOVERNO MUNICIPAL DE
Borro meihor para todos.
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 018/2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Executivo
municipal a DELEGAR ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO E SUA ASSOCIAÇÕES FILIADAS as ações
necessárias, bem como a prestação, operação e a gestão dos serviços de saneamento
básico de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de responsabilidade
privada e interesse público, em localidades rurais ou de pequeno porte deste
município”.
A medida tem por finalidade possibilitar que em localidades rurais
ou de pequeno porte, nas quais a prestação dos serviços de saneamento básico por
empresa concessionária não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja
do ponto de vista operacional, a própria comunidade possa realizá-los, operando os
respectivos sistemas já instalados e os que vierem a ser construídos, através de sua
associação multicomunitária SISAR BSA, em conjunto com suas associações filiadas,
mediante celebração de Acordo de Cooperação com o município de Barro/CE. Trata-
se, pois, de “serviços de saneamento de natureza e responsabilidade privada”,
através da operação e gestão associativa e compartilhada de tais serviços pelas
entidades representativas, caracterizadas como organizações da sociedade civil de
direito privado e sem fins econômicos.
Por consequência, viabiliza-se o alcance à universalização do
acesso aos serviços de saneamento básico por parte das populações de baixa renda,
possibilitando sua efetiva prestação, como instrumento de promoção da saúde e da
melhoria da qualidade de vida das pessoas nas comunidades, e ainda, a adoção de
metodologias de operação e gestão dos sistemas de saneamento básico adequado à
realidade rural do Município, capazes de garantir a qualidade e a modicidade
tarifária pelos serviços prestados.
A presente proposta respalda-se no arcabouço legal vigente, em
nível constitucional, federal e estadual, atendendo aos dispositivos atinentes à
matéria, a saber: o art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988; o art. 5º da Lei
Federal nº 11.445/07 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
os arts 2º, 8 1º, incisos le Il, e 23, inciso II, todos do Decreto nº 7.217 de 21 de junho
de 2010, e o art. 4º, 8 9º, incs |, Il e III, do Decreto nº 10.588 de 24 de dezembro de
2020, que regulamentam a respectiva lei; a Lei Federal nº 13.019/2014 que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
Re + mas + SMaa=KG! 2
« Prefeitura Municipal de Barro
CNP) nº 07.620.396/0001-19
B GOVERNO MUNICIPAL DE
Barra melhor para todos
organizações da sociedade civil; a Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho
de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da
Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de
agosto de 2016 que a regulamenta, e na Lei Orgânica do Município, em destaque
abaixo:
Constituição Federal 1988, inciso I, Art. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Federal nº 11.445/2007
Art. 5º - Não constitui serviço público a ação de saneamento
executada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem
como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerado;
Lei Federal nº 13.019/2014
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual
isão formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil
jpara a consecução de finalidades de interesse público e
(recíproco que não envolvam a transferência de recursos
financeiros
| Decreto Federal nº 7.217/2010:
Art. 2º- Para os fins deste Decreto, consideram-se:
(..)
$1º Não constituem serviço público:
I - as ações de saneamento executadas por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de
terceiros para operar os serviços; e
H - as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
ne + uma mese
Prefeitura Municipal de Barro
CNP) nº 07.620.396/0001-19
GOVERNO MUNICIPAL DE
Barro
Barro melhor pora todos
Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política
pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
(..)
II - prestar diretamente os serviços ou qutori, sua
delegação:
Decreto Federal nº 10.588/2020:
Art. 4º (...)
$ 9º Não constituem serviço público de saneamento básico:
1 - as ações de saneamento básico executadas por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de
terceiros para operar os serviços, incluída a prestação de
serviços realizados por associações comunitárias criadas
para esse fim que possuam competência na gestão do
saneamento rural, desde que delegadas ou autorizadas
pelo respectivo titular, na forma prevista na legislação
H - as ações e os serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador
HI - as ações e os serviços de saneamento básico operados
pelos próprios usuários, por meio de associações
comunitárias ou multicomunitárias.
Lei Complementar Estadual nº 162/2016:
Art 28. Os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário na zona rural e em localidades de
pequeno porte do Estado do Ceará poderão ser prestados
por associações comunitárias organizadas em federação,
criadas para este fim, que possuam competência na gestão do
saneamento rural, desde que delegadas pelo respectivo
município, na forma da legislação.
Enfatizamos que o objeto da autorização tem relevante alcance
social, tendo em vista que a gestão, a operação e manutenção dos sistemas de água
e esgotamento sanitário realizado pela associação multicomunitária SISAR BSA, em
parceria com suas associações filiadas, garante o acesso à água segura e limpa e ao
esgotamento sanitário nas comunidades rurais mais vulneráveis.
me + A
es RS + AS DS
+ Prefeitura Municipal de Barro
CNP) nº 07.620.396/0001-19
es
Neste escopo, vislumbra-se que as ações e os serviços de
saneamento rural realizados nas ditas localidades de pequeno porte, através de uma
rede associativa, unindo as associações locais à Associação multicomunitária que as
congrega, garantirá a obtenção de escala e eficiência na realização dos citados
serviços, destacando-se a experiência bem-sucedida do Sistema Integrado de
Saneamento Rural - SISAR, na gestão e operação das infraestruturas de saneamento
B GOVERNO MUNICIPAL DE
Barro melhor para todos.
básico em áreas rurais.
Ainda que não caracterizado como serviço público, é inegável e
notório o interesse público que perpassa tais ações e serviços de saneamento básico,
em especial o abastecimento de água e esgotamento sanitário, que serão prestados,
operados e geridos pela associação multicomunitária SISAR BSA, de forma
compartilhada com as suas filiadas, haja vista que os mesmos se constituem em
direitos humanos essenciais para o pleno gozo da vida, bem como fator de promoção
da saúde dos nossos munícipes. Assim sendo, mister se faz que os mesmos estejam
condicionados à prévia autorização do Município aos operadores privados, bem
como que sejam regulados por Agência a ser designada.
A regulação de tais serviços, ainda que caracterizados como de
natureza e de responsabilidade privada, mostra-se imprescindível no intuito de
estabelecer padrões e normas para sua adequada prestação no tocante aos aspectos
técnicos e econômico-financeiros, de fiscalizá-los por meio de indicadores, de
contribuir com as associações comunitárias na composição e definição da tarifa
pelos serviços de saneamento, buscando assegurar tanto o equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que
induzam a eficiência e eficácia dos serviços, que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade.
A legislação estadual através da Lei Complementar nº 162/2016
estabelece em seu art. 17 que “a regulação dos serviços públicos na Política Estadual
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário será preferencialmente
atribuída à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -
ARCE”.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, que
busca criar um marco no desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento
de água potável e esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte
neste município, com vistas a assegurar melhor qualidade de vida à população,
atendendo às diretrizes das leis federal, estadual e municipal, encaminhamos este
PROJETO DE LEI.
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B GOVERNO MUNICIPAL DE
Barro melhor pra todos
- Prefeitura Municipal de Barro
CNP) nº 07.620.396/0001-19
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar
os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos,
UN
ri ER DE BARRO - CE
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Barro melhor para todos.
. Prefeitura Municipal de Barro
CNP) nº 07.620.396/0001-19
PROJETO DE LEI Nº 018/2023 DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
EM LOCALIDADES RURAIS OU DE
PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE
BARRO/CEARÁ PARA O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA
DO SALGADO E SUAS ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de
saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através de
Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO
e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada
pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, 8 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo
Decreto nº 10.588/2020 em seu art. 4º, em seus 89º, | Ile Ill e 810, e no que dispõe
a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 162/2016
que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da
Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de
agosto de 2016 que a regulamenta.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso Il, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do
Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível,
mediante expedição do correspondente ato administrativo.
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinada a garantir a continuidade da gestão, operação,
manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades
rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno
porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município,
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. Prefeitura Municipal de Barro
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preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de
concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja
do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos
usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da
presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo,
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação
multicomunitária SISAR BSA e as associações comunitárias filiadas ficarão
responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços,
podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir
os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data
de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem
estabelecidas referido instrumento.
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BSA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BSA.
Art, 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens
vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BSA e
suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que
serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação
a ser firmado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BSA
eventuais investimentos realizados tanto nos bens /ativos postos a sua disposição e
de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a
boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do
investimento aportado.
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução
e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de
química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e
individual.
MEN + E
A = RS + SER +
- Prefeitura Municipal de Barro
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B GOVERNO MUNICIPAL DE
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Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora,
preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que
trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as
peculiaridades do serviço.
$ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência
Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das
peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários,
conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado
entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos
usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
$ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação
progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do
repasse de regulação;
$ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade
regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão
devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela
Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública;
Art. 6º, Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de
saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando
necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas
destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 78, Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de
interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e
qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário,
conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo
fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e
nesta Lei Municipal autorizativa.
Art, 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário e especificamente a Lei Municipal nº 464/2019.
CNP) nº 07.620.396/0001-19
Paço da Prefeitura Municipal de Barro - Ceará, aos 30 dias do mês de agosto de
2023.
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