PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 36 – CENTRO
BARRO – CEARÁ
FONE / FAX: (88) 3554.1418
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
Autores: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barro/CE
EMENTA: Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo de Barro/CE,
o disposto no §1º, do Art. 64, da Lei Orgânica Municipal, na forma
que indica e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais
e em obediência à previsão do art. 64, §1º, da Lei Orgânica, apresenta a este Plenário o presente Projeto de
Resolução, que tem por escopo instituir o décimo terceiro salário e as férias remuneradas como parcelas
integrantes dos subsídios dos Vereadores do Município de Barro, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias
remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos
legais.
Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do
cargo de Vereador, por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
§1º. Caberá ao Presidente da Câmara de Barro fixar calendário do Poder Legislativo para a concessão das férias,
as quais, obrigatoriamente, deverão coincidir com o recesso parlamentar.
§2º. Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
§3º. A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente.
§4º. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
a) Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do
mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo
exercício.
b) No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o
encerramento do mandato.
§5º. Quando da formalização do calendário de férias previsto do §1º deste artigo será observada a conveniência
administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 3º. O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de
efetivo exercício no cargo.
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§1º. Nos casos de extinção do mandato, de exoneração ou ainda da vigência da presente Lei não coincidir com
o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) e o 1/3 (terço) de férias, serão pagos proporcionalmente ao número
de meses de efetivo exercício no ano.
§2º O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e
a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será
tomada como mês integral.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias dos
orçamentos vigentes, podendo haver suplementação.
Art. 6º Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ITAMAR MENDES WILTON LEITE DINIZ
Presidente Vice Presidente
MARIA PEREIRA DE LIRA SILVA EURANDIR DE SOUSA SINEZIO
1ª Secretária 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssima Vereadora,
O incluso Projeto de Resolução, que institui o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas
como direitos sócias dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Barro, busca atender à exigência do
art. 64, §1º da Lei Orgânica de Barro, que exige normativa específica para conferir ao Vereador o direito às
parcelas do décimo terceiro subsídio e do gozo das férias remuneradas.
Ademais, as parcelas em questão trata-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo
geral, insculpidos textualmente no art. 7º, da CF/88, e que, não por acaso e por este motivo em especial, tiveram
sua concessão a agentes políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso Extraordinário
n.º 6500898, com repercussão geral reconhecida.
Portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos, mas de isonomia que emerge da própria
CF/88, quando trata dos direitos sociais.
Quanto ao impacto financeiro, a presente proposição traz como anexo análise da repercussão nas contas
da Câmara Municipal, inclusive no tocante ao gasto com pessoal, de onde infere-se a regularidade da proposta
também neste aspecto.
Por fim, desde já informamos que a apresentação do presente Projeto de Resolução no curso do penúltimo
ano da legislatura tem por fundamento o Acórdão n.º 1.664/2018, exarado nos autos do Processo 12510/17, do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que entendeu que a concessão dos referidos direitos não implica em
alteração dos subsídios vigentes, e, por isso, não deve incidir o princípio da anterioridade.
Pelo exposto, rogamos aos Pares que aprovem a matéria.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO/CE, de 05 de Setembro de 2023.
JOSÉ ITAMAR MENDES WILTON LEITE DINIZ
Presidente Vice Presidente
MARIA PEREIRA DE LIRA SILVA EURANDIR DE SOUSA SINEZIO
1ª Secretária 2º Secretário