Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
Projeto de Lei nº 19, de 29 de setembro de 2023.
Estima a Receita e Fixa e Despesa do
Município de Barro-CE para o Exercício
Financeiro de 2024.
O Prefeito do Município de Barro, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Barro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barro
para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos,
Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e
Entidades da Administração Direta e Indireta;
Il. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele
vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
MENTOS FI GURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
Art. 2º - O Orçamento Anual do Município de Barro, para a vigência no
exercício financeiro de 2024, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município,
as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a
receita em R$ 79.498.610,00 (setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e oito
mil, seiscentos e dez reais).
Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total
estimada, ou seja, em R$ 105.889.594,00 (cento e cinco milhões, oitocentos e oitenta
e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais), é desdobrada nos seguintes
conjuntos:
I. Orçamento Fiscal, em R$ 67.283.972,00 (sessenta e sete milhões,
duzentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais);
Il. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 38.605.622,00 (trinta e oito
milhões, seiscentos e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais).
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Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor,
discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 91.216.342,00
Impostos, Taxas e Contribuições de 2.505.500,00
Melhoria
Contribuições 390.000,00
Receita Patrimonial 314.200,00
Receita de Serviços 2.000,00
Transferências Correntes 87.884.642,00
Outras Receitas Correntes 120.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA - 8.088.800,00
Deduções - FUNDEB | -8.088.800,00
RECEITAS DE CAPITAL 22.762.052,00
Operações de Crédito 50.000,00
Alienação de Bens 15.000,00
Transferência de Capital 22.697.052,00
TOTAL 105.889.594,00
Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos
quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte
distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo:
INSTITUCIONAL FISCAL | SEGURIDADE TOTAL
Câmara Municipal Barro 3.050.000,00 | 3.050.000,00
Procuradoria Geral do Município 192.500,00 192.500,00
Sec. Municipal de Proteção Social 6.062.000,00 6.062.000,00 |
Secretaria Municipal de Saúde | 32.543.622,00 | 32.543.622,00
Sec. Mun. de Obras e Infraestrutura 11.723.552,00 11.723.552,00
Sec. Mun. da Agricultura e da Pesca 1.491.000,00 1.491.000,00
Sec. Municipal de Educação 37.598.291,00 37.598.291,00 |
Sec. Mun. do Meio Amb. e Rec. Hidr. 2.815.780,00 2.815.780,00
Reserva de Contingência 130.000,00 130.000,00
Gabinete do Prefeito 641.346,00 641.346,00
Secretaria de Adm. e Cidadania 1.867.774,00 1.867.774,00
Secretaria de Finanças 5.344.609,00 5.344.609,00
Controladoria Geral do Município 63.940,00 | 63.940,00 |
Sec. da Juventude, Esporte e Lazer 695.650,00 695.650,00
Secretaria de Cultura e Turismo 827.870,00 827.870,00
Sec. Mun. Planej. e Gestão-SEPLAG 193.200,00 193.200,00
Sec. Mun. de Transporte-SEMUT 368.460,00 368.460,00
Sec. Mun. da Mulher e Dir. Humanos 178.500,00 178.500,00
Ouvidoria Geral do Município 101.500,00 1 101.500,00
TOTAL 67.283.972,0 | 38.605.622,0 | 105.889.594,0
[U [U) 0
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FUNCIONAL
Legislativa 3.050.000,00
Administração | 10.463.663,00
Assistência Social 6.062.000,00
Saúde 32.543.622,00
Trabalho 19.500,00
Educação 37.598.291,00
Cultura Jd 785.370,00
Direito da Cidadania 2.000,00
Urbanismo 8.987.128,00
Saneamento 35.250,00
Gestão Ambiental 800.980,00
Agricultura 717.600,00 |
Comércio e Serviços 234.500,00
Energia 916.476,00
Transporte | 464.400,00
Desporto e Lazer 795.650,00
Encargos Especiais 2.283.164,00
Reserva de Contingência 130.000,00
TOTAL 105.889.594,00
ECONÔMICA TOTAL
DESPESAS CORRENTES 77.670.322,00
Pessoal e Encargos Sociais 43.007.649,00
Juros e Encargos da Dívida L 24.500,00
Outras Despesas Correntes 34.638.173,00
DESPESAS DE CAPITAL 28.089.272,00
Investimentos 25.804.608,00
Inversões Financeiras 1.500,00
Amortização da Dívida 2.283.164,00
Reserva de Contingência 130.000,00
TOTAL 105.899.594,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2024, estão
plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as
demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso
de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso 1 e II, 8 1º, do
Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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II. A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu
valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias,
utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de
contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o
inciso III do 8 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao
recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo,
inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de
recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica
da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos;
IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de
Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do 8 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados,
utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do $ 1º, do
Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos
saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
reestruturados.
$ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
$ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de
despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado
através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso Il
deste artigo.
Art. 8º - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a
suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do
exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma do
parágrafo 2º do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em
conformidade com a classificação adotada na presente lei.
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Art. 10º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar
operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal Nº 4.320/64, exceto
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de
manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos
legais aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário,
conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024.
Art. 12º - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30
(trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no
Art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 13º - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei,
automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o
período de 2022/2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, em 29 de Setembro de 2023.
lindas alagadas fato da ga
eito Municipal