Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2023 de 05 de
dezembro de 2023.
Dispõe sobre autorização de Cessão de
direito real de uso gratuito de bem público
municipal, ao poder legislativo conforme
especifica e dá outras providencias.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação desse egrégio Parlamento o incluso Projeto de Lei Complementar que
reza sobre a cessão de uso de prédio para o poder legislativo Municipal pelo período de 30
(trinta) anos.
A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município, em
seus artigos 12, Art. 80, II; Art. 89, I, que fixa normas a respeito da administração dos bens
públicos e do procedimento legislativo.
O presente projeto tem por escopo a cessão pelo prazo de trinta
anos de prédio de propriedade e posse do Município. O prédio é o conhecido nesta urbe
como o “prédio do posto de saúde”. Onde hodiernamente funciona anexos da secretaria de
ação social com a parte administrativa da mesma. Ocorre que a administração entende que é
muito mais proveitoso para a sociedade Barrense a cessão do prédio para que o poder
legislativo possa no recinto efetuar seus anexos, com a possibilidade de manter um arquivo
organizado e outras estruturas como v.g. gabinetes institucionais, tudo com o fito de melhor
atender à sociedade, bem como prestar um serviço de Excelência para a comunidade com os
trabalhos do legislativos mais organizado, tendo um equipamento que pode proporcionar
eficácia e eficiência no trato da coisa pública.
Assim, feitas as considerações de fato passa-se as considerações
jurídicas a respeito das possibilidades para a cessão de uso de prédio afeto ao Executivo
Municipal do Barro – CE ao legislativo do mesmo ente.
Cabe principiar pela definição de bem público dado pelo Código
Civil, art. 98, que diz que:
“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
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Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título,
pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração
descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito
público e as associações públicas (CARVALHO FILHO, 2014, p. 1157).
Por sua vez, o eminente autor José dos Santos Carvalho Filho
assim conceitua bens públicos:
Diante disso impede salientar, com lume no caso concreto, que o
bem pertence ao ente pessoa jurídica de sua órbita e não ao órgão. Assim, um bem que esteja
em nome da Assembleia Legislativa pertence ao Estado.
A constituição Federal em seu artigo 26 disciplinou a titularidade de
bens públicos, de forma não exaustiva, não fazendo referência direta aos Municípios, sem,
no entanto, por corolário lógico, os eximir de tais titularidades. Sendo que dos bens que são
de sua órbita tem os mesmos direitos e deveres de outros entes.
“Os Municípios não foram contemplados com a partilha constitucional de
bens públicos. Todavia, é claro que há vários desses bens que lhes pertencem. Como
regra, as ruas, praças, jardins públicos, os logradouros públicos pertencem ao
Município. Integram-se entre seus bens, da mesma forma, os edifícios públicos e os
vários imóveis que compõem seu patrimônio. E, por fim, os dinheiros públicos
municipais, os títulos de crédito e a dívida ativa também são bens municipais.”
(CARVALHO FILHO, 2014, p. 1162).
Apenas para sedimentar a presente introdução cabe transcrever as
regras do Código Civil a respeito de bens públicos, a ver:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas
e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
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Art. 70 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre a matéria de competência do Município, especialmente
no que se refere ao seguinte:
(...)
VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – alienação e concessão de bens e imóveis;
Art. 89 – Dependerão do voto de dois terços dos Membros da
Câmara Municipal, as seguintes matérias: I – Concessão de serviço
público, concessão de direito de uso, alienação de bens imóveis,
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
Em nosso ordenamento municipal encontramos os seguintes
dispostos a respeito do tema na lei orgânica municipal:
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
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aquisição de bens imóveis, por doação ou compra, alteração de
nomes de rua, praça ou logradouros, empréstimos de qualquer tipo,
orçamento do Município, rejeição de parecer prévio do Conselho de
Contas dos Municípios.
Assim, apenas por amor ao debate há de se evidenciar que o último
artigo citado, conforme jurisprudência, - vg, adi 969-9, do distrito federal - a respeito de
desapropriações padece de vício de inconstitucionalidade, mas segue hígido em relação ao
termos “concessão de direito de uso”.
Com efeito, doutrina e jurisprudência convergem para a
possibilidade de utilização da cessão de uso entre entidades públicas de qualquer natureza,
desde que presente, a toda evidência, o interesse público na cessão gratuita do bem.
Tratando-se de utilização a título gratuito, por parte de entidades
públicas, de um bem público pertencente a outro órgão da Administração, correta se mostra
a utilização da cessão de uso, conforme já nos ensinava o Mestre Hely Lopes Meirelles.
Litteris:
"Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma
entidade ou àrgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições
estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de
colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos
seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.
Como bem ponderou Caio Tácito ('Bens Públicos - Cessão de Uso',
RDA 32/482), esta cessão se inclui entre as modalidades de utilização de bens públicos não
aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de
alienação. Trata-se, apenas, de transferência de posse para o cessionário, mas ficando sempre
a Administração-proprietária com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer
momento ou recebê-lo ao término do prazo da cessão. Assemelha-se ao comodato do
Direito Privado, mas é instituto próprio do Direito Administrativo, já previsto na legislação
federal concernente aos bens imóveis da União (Dec. -lei 9.760/46, arts. 64, §30, 125 e 216,
e Lei 9.638/98, arts. 18 a 21). Também não se confunde com qualquer das modalidades pelas
quais se outorga ao particular o uso especial de bem público (autorização de uso, permissão
de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso). nem, tampouco, se identifica
com a velha concessão de domínio dos tempos coloniais, espécie obsoleta de alienação.
Realmente, a cessão de uso é uma categoria específica e própria para o trespasse da posse de
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467/468)
Vê-se pois, como claro o direito sobre a figura da cessão de uso.
Por sua vez a legislação municipal traz, na lei orgânica do município, em seu artigo
12 dispõem que:
Art. 12 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos
bens municipais, respeitando a competência da Câmara quanto
aqueles empregados nos serviços desta.
E por sua vez o artigo 89 da mesma lei:
Art. 89 Dependerão do voto de dois terços dos Membros da Câmara
Municipal, as seguintes matérias:
I – A Concessão de serviço público, concessão do direito de uso,
alienação de bens imóveis, aquisição de bens
imóveis, por doação ou compra, alteração de nomes de rua,
praça ou logradouros, empréstimos de qualquer tipo,
orçamento do Município, rejeição de parecer prévio do
Conselho de Contas dos Municípios.
Diante do exposto está a necessidade de se submeter por lei complementar a
presente matéria.
Mais uma vez, e com argumentos próprios sobre o bem em si, se mostra decisão
mais acertada economicamente para o município, vez que tal cessão implicará na revitalização
e uso de um prédio no centro da cidade, servindo como equipamento social melhorando a
urbe. Importa em incremento ao poder legislativo evitando que se dispenda monetariamente
valores vultosos com aluguéis, revertendo esta encomia em melhores condições
orçamentárias ao próprio legislativo, entendo, desta feita, ser oportuno e conveniente a
cessão do equipamento ao poder legislativo municipal.
Estes foram os principais aspectos de direito e de fato sobre a matéria em
questão, que agora segue materializado no competente projeto de lei a seguir.
Nobres Edis, ao submeter este Projeto de Lei às vossas considerações, reitero
mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo
municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população.
um bem público para outra entidade, ou órgão da mesma entidade, que dele tenha
necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas com a
Administração cedente". (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24' ed., p.
a cessão de uso de bem móvel ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 1° Fica autorizada o Poder Executivo Municipal, nos termos do
Art. 89, I, da Lei Orgânica Municipal e, do art. 37 da Constituição Federal, a realizar a cessão
de uso do seguinte bem imóvel de sua propriedade, ao Poder Legislativo Municipal:
I – À Rua Justino Alves Feitosa esquina Rua Raimundo Inácio,
Centro, Barro – CE, prédio conhecido como “posto de saúde”;
Art. 2° A cessão será concretizada através da assinatura de termo de
cessão de uso.
Art. 3° A cessão se dará ao Legislativo Municipal, pelo período de
30 (trinta) anos, à contar da data da assinatura do respectivo termo, cabendo ao Chefe do
Poder Legislativo destinar o uso do referido bem.
I - Fica vedada a transferência, disponibilização, locação ou cessão
do bem, por parte do Poder Legislativo, para uso de outros órgãos, pessoas físicas,
instituições ou usos outros ao acordado nesta Lei.
II – Fica autorizada a realização de benfeitorias úteis e necessárias
no imóvel cedido, visando sua adequação aos interesses do Poder Legislativo, mediante
apresentação prévia de projeto de engenharia ou arquitetônico ao Poder Executivo.
III – A cessão de uso do imóvel, objeto desta lei se encerrará com
o decurso do prazo estabelecido no Caput deste artigo ou, por meio de comum acordo entre
as partes; hipóteses estas nas quais Poder legislativo compromete-se em devolver o bem no
estado em que se encontra por ocasião do recebimento, bem como, se responsabilizar por
eventuais responsabilidades de natureza penal, cível e administrativa decorrentes da utilização
do mesmo.
Art. 4° Em decorrência desta Lei, à contar da data da efetiva cessão,
caberá ao Poder Legislativo Municipal, estando o mesmo autorizado na qualidade de
cessionário, a arcar com todos os custos operacionais do imóvel, incluindo o custeio do
mesmo, manutenção, pagamento de taxas, seguros, impostos.
Parágrafo Único: As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta do orçamento vigente.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2023 de 05 de dezembro de 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, em 05 de dezembro de 2023.
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Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.